TJPA - 0807716-49.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2021 10:48
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2021 10:48
Baixa Definitiva
-
26/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
26/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
04/11/2021 00:01
Publicado Ementa em 03/11/2021.
-
04/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL – NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA DECISÃO COMBATIDA NÃO SE ENCONTRAR ENTRE AQUELAS DESCRITAS NO ROL PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC/2015 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No decisum ora vergastado, esta Relatora, firmou seu convencimento de que o recurso de Agravo de Instrumento manejado pelo ora recorrente mostrava-se inadmissível, uma vez que o conteúdo da decisão interlocutória não se encontrava no rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015, por ser referente a determinação de emenda a inicial 2.
O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu linhas mais específicas quanto ao cabimento do agravo de instrumento, fixando um rol taxativo das decisões interlocutórias, onde a decisão proferida pelo Juízo primevo, qual seja, a determinação de emenda a inicial, não é matéria impugnável por meio de Agravo de Instrumento, vez que não se encontra albergada neste rol. 3.
Deste modo, não vislumbro razões para proceder a reforma do decisum impugnado, pois acertada a decisão que não conhece de Agravo de Instrumento interposto face a decisão que determina a emenda a inicial. 4.
Recurso conhecido e DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO tendo como ora agravante BANCO RCI BRASIL S.A., e ora agravado RAMON DOS SANTOS MACIEL.
Acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora – Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém/PA, 19 de outubro de 2021.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora. -
28/10/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 08:13
Conhecido o recurso de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/10/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/10/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 16:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/09/2021 10:53
Conclusos para julgamento
-
28/09/2021 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 00:12
Decorrido prazo de RAMON DOS SANTOS MACIEL em 27/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2021.
-
02/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 31 de agosto de 2021 -
31/08/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 00:14
Decorrido prazo de RAMON DOS SANTOS MACIEL em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:14
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 30/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807716-49.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL S.A.
AGRAVADO: RAMON DOS SANTOS MACIEL EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: Desª.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL – DESCABIMENTO – ARTIGO 1.015 DO CPC – ROL TAXATIVO – DELIBERAÇÃO QUE NÃO POSSUI NATUREZA DECISÓRIA – RECURSO NÃO CONHECIDO – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR – POSSIBILIDADE – APLICABILIDADE DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por BANCO RCI BRASIL S.A., inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Belém/PA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0838711-15.2021.8.14.0301), determinou que o autor/agravante emendasse a inicial no prazo de 30 (quinze) dias e juntasse aos autos a cópia original da Cédula de Crédito Bancário, sob pena de indeferimento da petição inicial, tendo como ora agravado RAMON DOS SANTOS MACIEL.
No despacho ora recorrido (Id nº 29216503 - autos de 1º grau), o Juízo de origem intimou a parte autora para que, no prazo de 30 dias e sob pena de extinção (art.321, caput e §único do CPC), depositasse, na 3ª UPJ Cível, a via original da Cédula de Crédito Bancário, objeto da demanda, juntamente com o termo aditivo, que ficarão acautelados até ulterior deliberação.
Inconformado com o despacho proferido pelo Juízo de origem, interpôs o ora agravante BANCO RCI BRASIL S.A recurso de Agravo de Instrumento (Id nº. 5805261).
Aduz que a decisão ora agravada não merece prosperar, uma vez que acostou com a inicial todos os documentos hábeis para o deferimento da medida liminar pleiteada.
Destaca que, se a ação principal seguir seu curso normal, sem a devida atribuição do efeito suspensivo requerido, inevitável a ocorrência de dano à agravante, tendo em vista que o feito poderá ser extinto antes do julgamento do mérito, restando demonstrada possível lesão grave e de difícil reparação.
Assevera que a decisão de origem, estaria revestida de conteúdo decisório, pois decidiu por postergar a medida liminar, determinando a juntada da via original do contrato sob pena de julgamento/indeferimento.
Sustenta que a existência do efeito de formalismo deve ser afastada porquanto inviabiliza o acesso ao judiciário, de modo que devem ser prestigiados os princípios da instrumentalidade do processo, da celeridade e da economia processual, notadamente na hipótese vertente.
Afirma que não poderia o Juízo ter determinado a juntada do contrato original, tendo em vista que é prova bastante para a instrução da presente ação o documento escrito, ainda que emitido pelo próprio credor, hábil a formar o convencimento do magistrado acerca da existência da dívida, e da cartularidade do contrato, a qual, por sua vez, pressupõe a comprovação da relação jurídica obrigacional.
Pleiteou, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo, para suspender os efeitos da decisão recorrida e, no mérito, provimento ao presente recurso, reformando a decisão ora vergastada, ante a desnecessidade de juntada da via original da via da Cédula de Crédito Bancário, tendo em vista que constam nos autos toda a documentação necessária para o prosseguimento da demanda, sendo suficiente e hábil para o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Após distribuição, coube-me a relatoria do feito, conforme Id nº 4585326. É o relatório.
Decido.
A teor do art. 203 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se que: “Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário”.
Com efeito, conforme os ditames do art. 1.015 do NCPC, introduzido com o advento do Novo Diploma Processual, a interposição de Agravo de Instrumento restou limitada as hipóteses previstas, senão vejamos: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Nesse diapasão, em face do princípio da taxatividade das decisões interlocutórias constante do art. 1.015 do NCPC, somente é admissível o recurso de Agravo de Instrumento em se tratando das matérias precisamente elencadas em seu bojo, no qual não se encontra a possibilidade de decisão que não tenha conteúdo decisório, como é o caso dos presentes autos.
Nesse sentido preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves, in verbis: “No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei.
O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015.
Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2015, p.554)”.
Nessa mesma linha doutrinária é o magistério de Cassio Scarpinella Bueno ao tratar sobre os casos de cabimento de Agravo de Instrumento no Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Também merecedora de nota é a nova disciplina do agravo de instrumento.
O recurso passa a ser cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente previstas no Código. (BUENO, Cassio Scarpinella.
Novo Código de Processo Civil anotado. 2ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p.42) ”.
Da nova sistemática do recurso de Agravo de Instrumento, inserido pelo atual Código de Processo Civil, percebe-se que não há possibilidade de processamento às hipóteses não previstas no art. 1.015 do NCPC.
Assim, considerando que o Juízo a quo tão somente determinou a emenda da inicial, seu teor não está inserido no rol taxativo do referido artigo, razão pela qual o recurso não deve ser admitido. À guisa do entendimento ora exposto, com fundamento no art. 932, III, do Novo CPC, não merece ser conhecido o presente Agravo de Instrumento, visto que manifestamente inadmissível.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, na forma do art. 932, III do NCPC, por ser manifestamente inadmissível.
P.R.I.
Belém/PA, 05 de agosto de 2021.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora. -
06/08/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 13:17
Não conhecido o recurso de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AGRAVANTE) e RAMON DOS SANTOS MACIEL - CPF: *02.***.*66-31 (AGRAVADO)
-
05/08/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 18:05
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2021 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802183-31.2020.8.14.0005
Jacira Ferreira dos Santos
Estado do para
Advogado: Caroline Carvalho Salgado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/09/2020 09:10
Processo nº 0828002-52.2020.8.14.0301
Odelso Costa Correa
Advogado: Allan Gomes Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2020 19:35
Processo nº 0812986-75.2017.8.14.0006
Maria de Fatima Araujo Barbosa
Maria Goreth Araujo Sardinha
Advogado: Diego Queiroz Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2025 09:37
Processo nº 0812986-75.2017.8.14.0006
Maria de Fatima Araujo Barbosa
Maria Gorete Araujo Sardinha
Advogado: Diego Queiroz Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2017 10:51
Processo nº 0001850-56.2010.8.14.0040
Banco do Brasil SA
Davi Liberio Neves
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/03/2010 09:06