TJPA - 0038547-06.2009.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 10:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/02/2025 10:06
Baixa Definitiva
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14/02/2025 09:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/02/2025 09:54
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
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31/01/2025 08:43
Juntada de Certidão
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09/02/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MOURAO LUZ em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MOURAO LUZ em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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30/01/2024 08:42
Juntada de Certidão
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23/01/2024 03:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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18/01/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2023 01:02
Decorrido prazo de CLINICA E MATERNIDADE SAO LUCAS LTDA - EPP em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/12/2023 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/12/2023 00:13
Decorrido prazo de CLINICA E MATERNIDADE SAO LUCAS LTDA - EPP em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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06/12/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 08:04
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 21:13
Recurso Especial não admitido
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06/11/2023 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2023 13:59
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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06/11/2023 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de CLINICA E MATERNIDADE SAO LUCAS LTDA - EPP em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MOURAO LUZ em 19/10/2023 23:59.
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16/10/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MOURAO LUZ em 10/10/2023 23:59.
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23/09/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MOURAO LUZ em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:14
Decorrido prazo de CLINICA E MATERNIDADE SAO LUCAS LTDA - EPP em 22/09/2023 23:59.
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18/09/2023 00:09
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO Nº º 0038547-35.2009.8.14.0301 RECORRENTE: CLINICA E MATERNIDADE SÃO LUCAS LTDA.
Advogado: Dr.
Paulo Ricardo Ribeiro, OAB/PA nº 24.569.
RECORRIDO: FRANCISCO TADEU GEMAQUE DE LIMA Defensor Público: Dr.
Alcides Alexandre Ferreira Da Silva.
RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da petição no ID 15813191 da lavra da CLINICA E MATERNIDADE SÃO LUCAS LTDA, bem como o conteúdo da petição no ID 15924137 da parte do senhor FRANCISCO TADEU GEMAQUE DE LIMA, hei por bem, explicar que com o julgamento do Agravo Interno (Acordão no ID 14338127) e dos Embargos de declaração opostos (Acordão no ID 15810975), a competência da 1ª Turma de Direito Privado desta Corte de Justiça encontrou seu fim, nos termos do art. 494 do CPC.
No que diz respeito ao juízo de admissibilidade dos recursos especiais interpostos nos ID’s 14716375 e 15944167 é sabido que cabe a Vice-Presidência deste Tribunal por delegação do Presidente, nos termos do art. 274 do Regimento Interno do TJPA[1], fazer o exame dos seus requisitos legais de admissibilidade, dentre os quais, a legitimidade em recorrer, o devido preparo e a sua tempestividade.
Por fim, quanto ao petitório no ID 15572979 da lavra do médico José Augusto Mourão Luz, entendo que deve ser desentranhado diante da perda superveniente de seu interesse e legitimidade em manifestar-se nos autos, nos termos art. 17 do CPC, após o proferimento da Decisão Monocrática no ID 5859850 que conheceu do recurso de apelação interposto e, de ofício, declarou sua ilegitimidade passiva para a demanda, sem oposição de recurso neste ponto.
Pelo exposto, DETERMINO o desentranhamento da peça do ID 15572979 e, em seguida, o encaminhamento dos autos a Vice-Presidência deste Tribunal para a realização do juízo de admissibilidade dos recursos especiais interpostos nos ID’s 14716375 e 15944167.
Belém, 13 de setembro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 274.
Decorrido o prazo das contrarrazões, com ou sem elas, os autos serão conclusos ao Presidente do Tribunal para o exame do juízo de admissibilidade, geral e específico, dos recursos extraordinário e especial; poderá, em relação a este último, delegar o juízo de admissibilidade ao Vice-Presidente do Tribunal. -
14/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 15:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/09/2023 15:38
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/09/2023 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/09/2023 13:20
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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14/09/2023 13:19
Juntada de Certidão
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14/09/2023 13:16
Desentranhado o documento
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14/09/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 11:50
Conclusos ao relator
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05/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:07
Publicado Ementa em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA INIBITÓRIA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO.
VÍCIO RECONHECIDO E SANADO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA INIBITÓRIA NO PERCENTUAL DE 1,5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade votos, em conhecer acolher o presente recurso de Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora e das notas taquigráficas. 28ª Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Privado, realizada em plenário virtual com início dia 21/08/2023 e término em 28/08/2023 e presidida pela Excelentíssima Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt.
Belém-PA, 28 de agosto de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
28/08/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/08/2023 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2023 11:54
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MOURAO LUZ em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0038547-06.2009.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 24 de junho de 2023 -
24/06/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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24/06/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MOURAO LUZ em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:12
Publicado Ementa em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PARTE ORA AGRAVANTE QUE NÃO RECORREU DA SENTENÇA DE MÉRITO DA CAUSA DE ERRO MÉDICO POSTA EM JUÍZO.
PRECLUSÃO TEMPORAL DO SEU DIREITO DE RECORRER, ISTO É, DE APRESENTAR SEUS ARGUMENTOS DE INCONFORMIDADE CONTRA AS TESES/ DECISÕES SOBRE O MÉRITO DA CAUSA ADOTADAS PELO JUÍZO.
ILEGITIMIDADE PARA SUSCITAR A APLICAÇÃO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO SOBRE A DECRETAÇÃO DE NULIDADE OU PRONUNCIAMENTO NOS TERMOS DO ART. 485, VI, CPC, NOS TERMOS DO ARTIGOS 282, § 2º E 488 DO CPC.
SOB PENA DE, EM VIA TRANSVERSAL, VER APRECIADO POR ESTE JUÍZO AD QUEM SUAS TESES E ARGUMENTOS ACERCA DE SUPOSTO ERRO DE JULGAMENTO NO MÉRITO DA CAUSA, SEM MESMO TER APELADO QUANDO OPORTUNO, TENDO, AINDA, CONTRA SI OCORRIDO A PRECLUSÃO TEMPORAL DO DIREITO DE RECORRER.
APLICADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO (ART. 80, VII, CPC).
DECISAO MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade votos, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno em Embargos de Declaração em Apelação, nos termos do voto da relatora e das notas taquigráficas.
Sessão Ordinária em Plenário Virtual com início no dia 22/05/2023 e término no dia 29/05/2023 e presidida pela Excelentíssima Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt.
Belém/PA, 29 de maio de 2023.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora -
29/05/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:14
Conhecido o recurso de CLINICA E MATERNIDADE SAO LUCAS LTDA - EPP - CNPJ: 83.***.***/0001-21 (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
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29/05/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2023 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2023 11:08
Conclusos ao relator
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17/05/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/05/2023 10:08
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MOURAO LUZ em 23/02/2023 23:59.
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09/02/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 17:59
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2023.
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04/02/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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01/02/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos do processo nº 0038547-06.2009.8.14.0301.
Belém/PA, 26/1/2023. -
26/01/2023 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/01/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MOURAO LUZ em 25/01/2023 23:59.
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25/01/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 00:02
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0038547-06.2009.8.14.0301.
JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
EMBARGANTE: CLÍNICA E MATERNIDADE SÃO LUCAS LTDA EMBARGADO: FRANCISCO TADEU GEMAQUE DE LIMA RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por CLÍNICA E MATERNIDADE SÃO LUCAS LTDA, em face da decisão de ID nº 10018462, que conheceu da petição simples com pedido de chamamento do feito à ordem apresentada pela parte interessada CLÍNICA E MATERNIDADE SÃO LUCAS LTDA, indeferindo todos os pedidos formulados na petição, mantendo in totum a Decisão Monocrática proferida no ID 5859850.
Em suas razões (ID n. 10158413), alega que haveria omissão na decisão.
Menciona, em suma, que tal vício da decisão embargada consistiria em nulidade por falta de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º, IV e VI), pelo não enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, bem como por deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente sem demonstrar a distinção (distinguishing).
Aduzindo que a decisão incorreu em omissão quanto: (I) AO FUNDAMENTO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 282, § 2º E 488 DO CPC/15; (II) À JURISPRUDÊNCIA INVOCADA NA PETIÇÃO DE CHAMAMENTO DO PROCESSO À ORDEM.
Requer o prequestionamento da matéria debatida.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de serem sanados os vícios apontados.
Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, com a aplicação de multa por litigância de má-fé (ID n. 10203428).
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise de mérito.
Tratam-se de aclaratórios opostos contra decisão monocrática que indeferiu todos os pedidos formulados na petição de chamamento do feito à ordem.
Os embargos de declaração estão disciplinados a partir do art. 1.022 e ss. do NCPC, o qual leciona que caberão os aclaratórios para sanar omissão, contradição ou obscuridade – além de corrigir erro material (art. 1.022, III).
Destarte, sem omissão (falta de decisão ou pronunciamento sobre questões suscitadas pelas partes); obscuridade (ausência de clareza ou deficiência de raciocínio lógico); contradição (verificação de assertivas inconciliáveis na motivação apresentada ou fundamento em choque com a conclusão); ou erro material (hipótese jurisprudencial que veio acolhida no CPC/15) não se justifica a interposição de embargos declaratórios.
O recurso não se presta, assim, para inovação ou instar a reapreciação de matéria com enfrentamento destacado de dispositivos legais ou de argumentos que não sejam capazes de infirmar a conclusão, se o julgamento for claro, integral e congruente ao resolver a lide ou o incidente suscitado.
Ademais, não é próprio ao prévio questionamento com vista a recurso aos órgãos superiores.
O seu oferecimento com o propósito de impedir a preclusão do questionamento somente se justifica quando evidenciada omissão da decisão - o que se afasta quando os argumentos recursais se esvaem subsumidos nos fundamentos do julgado.
Portanto, deduz-se que aquele que recorre fora das hipóteses previstas na lei incorre em manuseio indevido do recurso, ainda que tenha intenção expressa ou presumida de prequestionar.
Neste sentido orientam os precedentes do e.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO DE NORMA CONSTITUCIONAL.
OBJETIVO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO.
INVIABILIDADE. (...) 2.
Embora a embargante mencione a existência de omissões, fica evidente o objetivo exclusivo de rediscutir o mérito do julgado, que se encontra devidamente motivado. 3.
Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário (EDcl no AgRg na Rcl 13.132/DF, Rel.Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 7/10/2013; EDcl no MS 15.474/DF, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 23/8/2013; EDcl no REsp 1.272.827/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/8/2013). 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1353826/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 21/03/2014) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. (...) 2.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide.
A simples menção dos dispositivos legais, sem que seja esclarecida a pertinência do tema para o desfecho da lide, não obriga o julgador a examinar um a um os argumentos.
Ademais, o fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional. (...) 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 418.604/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 14/03/2014) AGRAVO REGIMENTAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
EXPRESSA PACTUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
MULTA MANTIDA. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. (...) (AgRg no AREsp 138.553/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO QUE ENTENDE POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E, AO MESMO TEMPO, REJEITA A VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 535, II, CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. (...) 2. É possível que o Tribunal a quo manifeste-se sobre todas as questões colocadas à sua apreciação, decidindo a lide em sua integralidade sem, contudo, manifestar-se sobre todos os dispositivos legais apontados pela parte então recorrente.
Sabe-se que é pacífico nesta Corte o entendimento de que não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem; o importante é que indique o fundamento de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 895.753/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 15/05/2009) In casu, é inescondível o intuito de prequestionar e rediscutir a matéria.
O embargante aponta suposta omissão na decisão monocrática.
Todavia, entendo que não merece agasalho.
De início, esclareço que omissão que autoriza a interposição dos aclaratórios é a falta de enfrentamento de tese imprescindível ao deslinde da controvérsia, e não a sua apreciação em desacordo com o entendimento defendido por uma das partes ou a falta de apreciação daquelas prescindíveis.
E nem mesmo o CPC/15 alterou esse entendimento, conforme se depreende do art. 1.022, p. único, II c/c art. 489, § 1º, IV do NCPC.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – OMISSIS II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489.
OMISSIS § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (grifo nosso) Nesse sentido: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESACOLHIMENTO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão em que restou julgada improcedente a ação rescisória.
O acolhimento dos embargos declaratórios só encontra respaldo nos pressupostos insculpidos no art. 1.022 do NCPC.
In casu, embora alegando omissão em relação à natureza indenizatória do auxílio cesta alimentação, bem como no tocante aos artigos 3º, parágrafo único da LC 108/01, arts. 3º e 6º da Lei 6.321/76, arts. 7º, inc.
XXXVI e 202, §2º da CF, almeja a parte embargante, visivelmente, o reexame da matéria debatida e decidida no acórdão, providência descabida em embargos de declaração.
Os dispositivos legais que interessavam ao deslinde da controvérsia foram mencionados e interpretados no acórdão embargado, ainda que implicitamente, ficando afastados todos os demais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que foi declinado.
Inexistência de quaisquer das hipóteses autorizadoras da espécie recursal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*33-65, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 01/07/2016) grifou-se EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Grifou-se Pois bem.
Quanto aos supostos vícios de omissão, verifica-se que os pontos supostamente omissos na decisão revolvem o próprio julgamento do mérito do recurso.
Assim, intenta rediscutir a matéria já julgada, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios.
A jurisprudência já pacificou o entendimento de que não é necessário que sejam abordados todos e quaisquer argumentos ou norma legal com que esgrimam as partes no transcorrer do feito, se o órgão julgador já encontrou a motivação necessária para alicerçar a decisão.
Despiciendo que se diga, por isso, o que não se aplica ao caso concreto.
Uma vez fundamentada a decisão tomada em certo sentido, lógica e automaticamente consideram-se afastados teses, normas ou argumentos porventura manejados em sentidos diversos.
A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, observados os argumentos nela especificados, aos quais se remete à leitura.
Logo, ausente a omissão apontada.
No caso, foram analisadas todas as questões relevantes suscitadas para a solução da controvérsia apresentada.
Em todo caso, sobre as teses aventadas, consigno que para além de inexistir obrigatoriedade de manifestação quanto à todas as teses erguidas pelas partes, inexiste omissão quanto à jurisprudência colacionada na peça processual.
A decisão embargada tanto não foi omissa que possibilitou à Embargante indicar com precisão o suposto ponto supostamente pendente de análise, atinente ao princípio processual da “primazia da decisão de mérito”.
Assim, na realidade, a Embargante pode até discordar do teor da decisão, menos aduzir que se trata de uma decisão omissa.
Quanto à principal tese erguida — a qual revolve o mérito —, lembro que os dispositivos legais invocados (arts. 282, § 2º e 488 do CPC/15) utilizam expressões como: “Quando puder decidir o mérito...” e “Desde que possível...”.
Logo, não possuem aplicação irrestrita.
Portanto, a tese de que “quando não há declaração de ilegitimidade passiva desde o ‘nascedouro’ do processo, o princípio da primazia do mérito impõe que seja apreciado o mérito”, é manifestamente improcedente.
Em realidade, a parte embargante visa a reanálise da questão e nova decisão, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Vasta é a jurisprudência quanto à impossibilidade de rediscussão da matéria em sede de Embargos Declaratórios: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS.
ARTIGO 1.022 DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material observados na sentença ou acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 c/c art. 489, §1º, ambos do CPC/15.
Não existindo obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado, é caso de rejeição dos embargos.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PREQUESTIONAMENTO.
Está devidamente fundamentada a decisão recorrida.
Tendo sido apresentadas as razões necessárias a solução da controvérsia, mostra-se inoportuna a interposição de embargos para fins de prequestionamento.
Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do Art. 1.022 do NCPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*52-00, Vigésima Quarta Câmara Cível - Regime de Exceção, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 24/04/2019) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
SÃO INCABÍVEIS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM QUE SE PRETENDE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
A DÚVIDA E O PREQUESTIONAMENTO NÃO ESTÃO ENTRE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO (ART. 535 DO CPC), ...
REJEITADOS AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*95-95, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 30/06/2004).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO. 1.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2.
Incabíveis embargos de declaração se inexiste omissão relativa à matéria infraconstitucional, não sendo o STJ competente, em sede de recurso especial, para apreciar matéria constitucional, inclusive para fins de prequestionamento. 3.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
EDcl no AgRg no RESP 545794 / PE ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0071630-7.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124) STJ - T1 - PRIMEIRA TURMA 17/05/2005, DJ 30.05.2005 p. 215.
Portanto, sob qualquer aspecto que se analise não há motivação ao acolhimento dos embargos declaratórios.
Circunstância dos autos em que o recurso não atende aos requisitos da norma processual.
Logo, é assente que a decisão enfrentou a matéria posta à luz da lei e da jurisprudência, nada restando a ser integrado quanto ao ponto suscitado.
Isto posto, CONHEÇO do recurso de Embargos de Declaração oposto, no entanto, NEGO-LHE PROVIMENTO, para confirmar a v. decisão monocrática embargada, mantendo integralmente seus termos.
Ademais, advirto à parte embargante acerca da possibilidade de aplicação das penalidades previstas no Código de Processo Civil em caso de litigância de má-fé, pela interposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, bem como em caso de prática de atos que criem embaraços à efetivação das decisões judiciais, considerados como atentatório à dignidade da Justiça.
Dê-se ciência ao juízo de origem e intimem-se as partes do teor da presente decisão, respectivamente, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a baixa definitiva no Sistema.
P.R.I.C.
Belém - PA, 24 de novembro de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
25/11/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 15:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/11/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:08
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MOURAO LUZ em 28/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2022 23:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2022 00:04
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2022 07:57
Conclusos ao relator
-
15/06/2022 07:57
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 11:32
Conclusos ao relator
-
27/05/2022 11:30
Juntada de Carta rogatória
-
26/05/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2021 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2021 23:17
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 00:02
Publicado Despacho em 02/09/2021.
-
02/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. º 0038547-35.2009.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: JOSE AUGUSTO MOURAO LUZ Advogado: Dr.
David Cruz Araújo, OAB/PA n° 5505.
APELADO: FRANCISCO TADEU GEMAQUE DE LIMA Defensora Pública: Dra.
Suzy Souza de Oliveira.
INTERESSADA: CLÍNICA E MATERNIDADE SÃO LUCAS LTDA Advogado: Dr.
Paulo Ricardo Ribeiro, OAB/PA n° 24.569.
RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DESPACHO Considerando os termos da petição de Chamamento do feito à ordem (ID 6117471, fls. 345-365) da lavra da CLÍNICA E MATERNIDADE SÃO LUCAS LTDA e em obediência ao princípio do contraditório, DETERMINO À UPJ que proceda a intimação do apelante JOSE AUGUSTO MOURAO LUZ, bem como do apelado FRANCISCO TADEU GEMAQUE DE LIMA para apresentarem manifestação sobre o conteúdo da citada petição.
Em seguida, caso inexistente, providencie o cadastramento neste PJE 2º grau da CLÍNICA E MATERNIDADE SÃO LUCAS LTDA como parte interessada nestes autos e do Dr.
Paulo Ricardo Ribeiro, OAB/PA n° 24.569, como seu advogado.
Belém, 31 de agosto de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
31/08/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2021 22:53
Conclusos ao relator
-
28/08/2021 00:01
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MOURAO LUZ em 27/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO Nº 0038547-35.2009.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: JOSÉ AUGUSTO MOURÃO LUZ APELADO: FRANCISCO TADEU GEMAQUE DE LIMA INTERESSADO(A): HOSPITAL SÃO LUCAS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. 1.
Relatório Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSÉ AUGUSTO MOURÃO LUZ em face da sentença (ID 1570757 – pág. 1/3) que –proferida nos autos da Ação (Processo n.º 0038547-35.2009.8.14.0301) ajuizada por FRANCISCO TADEU GEMAQUE DE LIMA em desfavor do apelante e do HOSPITAL SÃO LUCAS – condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em razão de sequelas sofridas por erro médico.
Na peça inaugural (ID 1570736 – pág. 1/13), o autor aduziu que foi diagnosticado com pterígio – vulgarmente conhecido como carne crescida – e catarata no olho esquerdo.
Em janeiro de 2008, o requerente foi submetido à cirurgia em seu olho no Hospital São Lucas, realizado pelo Dr.
Augusto Luz.
Continuou narrando que, após o procedimento cirúrgico, perdeu quase totalmente a visão do lado operado.
Em seguida, retornou ao médico relatando o problema que sentia e teve resposta de que já possuía uma deficiência visual pretérita, de tal sorte que não teria relação com a intervenção cirúrgica realizada.
Descontente com a atuação do médico, ingressou com esta ação de indenização por danos morais e materiais contra o médico – ora apelado – e o Hospital São Lucas requerendo a declaração de responsabilidade solidária dos réus, bem como a condenação em danos morais e materiais equivalentes aos lucros cessantes.
O Juízo de 1º Grau proferiu sentença (ID 1570757 – pág. 1/2) julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais, em favor do autor, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reias), já que entendeu que, embora não houvesse comprovação do erro médico no procedimento cirúrgico em si, o profissional não teria cumprido todas as exigências médicas, tais como os exames pré-operatórios necessários, o que justificaria a responsabilização civil dos réus.
Diante desta decisão, o médico requerido opôs embargos de declaração (ID 1570758 – pág. 1/2) alegando que não teria sido especificado qual dos réus havia sido condenado ao pagamento da indenização por danos morais e acrescentou que o embargante possuía vasta experiência em seu ofício, de modo que o dano sofrido pelo autor não teria decorrido de erro médico, bem como suscitou a falta de razoabilidade do valor arbitrado pelo Juízo de 1º Grau.
O recurso de Embargos de Declaração foi rejeitado por meio da decisão de ID 1570759 – pág. 1/2, tendo o Juízo de Origem apenas esclarecido que ambos os réus teriam sido condenados ao pagamento da supramencionada indenização por danos morais.
Contra a aludida sentença, somente o médico réu, Dr.
JOSÉ AUGUSTO MOURÃO LUZ, interpôs recurso de Apelação, alegando, por meio de razões recursais de ID 1570760 – pág. 1/8, que a atuação médica teria ocorrido dentro dos parâmetros exigidos para a boa execução de intervenções cirúrgicas, inclusive, tendo o laudo pericial concluído que procedimento adotado teria sido tecnicamente correto, motivo pelo qual pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença proferida pelo Juízo de Origem.
Em contrarrazões, a recorrida pugnou pela manutenção da decisão do magistrado e pelo desprovimento da apelação.
Em sessão de julgamento realizada no dia 12/4/2021, esta Relatora lançou voto pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação interposto pelo médico Dr.
JOSÉ AUGUSTO MOURÃO LUZ, entendimento este que foi acompanhado pela Excelentíssima Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque.
Por sua vez, o Excelentíssimo Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior requereu vista dos autos.
O feito foi novamente incluído em sessão de julgamento, ocorrida no dia 26/4/2021, ocasião na qual, antes mesmo do lançamento do voto pelo Desembargador Vistor, foi suscitada questão de ordem pública pela Desembargadora Vogal Maria Filomena de Almeida Buarque, qual seja, a ilegitimidade do médico para figurar no polo passivo da Ação que visa a apuração de dano sofrido pelo paciente quando o atendimento tiver sido realizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ante a inexistência de relação de consumo entre paciente e médico na referida situação, já que este último teria atuado apenas no exercício da atividade pública.
Sendo assim, considerando a relevância da questão suscitada pela Desembargadora Vogal, determinei a retirada do processo da pauta de julgamento, com o intuito de oportunizar que as partes se manifestassem sobre a matéria de ordem pública supramencionada, conforme previsão contida no artigo 9º, caput, e artigo 10, ambos do Código de Processo Civil.
Dessa forma, em atenção ao princípio do contraditório, da ampla defesa e da vedação da decisão surpresa, determinei a intimação das partes para, querendo, se manifestarem sobre a supramencionada matéria de ordem pública, qual seja, a ilegitimidade do médico para figurar no polo passivo de Ação que visa a apuração de danos decorrentes de atendimento médico realizado pelo SUS.
A parte apelada apresentou Manifestação no evento de Id 5479937.
Devidamente instado, o apelante não apresentou manifestação. É o breve relatório.
Decido. 2.
Análise de Admissibilidade Conheço do recurso de Apelação, eis adequado à espécie, interposto tempestivamente, bem como dispensa a comprovação do preparo recursal.
Portanto, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. 3.
Matéria de Ordem Pública Cinge-se a controvérsia acerca da apuração dos supostos danos sofridos por paciente, decorrentes de procedimento cirúrgico realizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em hospital particular.
Do exame dos autos, verifico assistir razão ao apontamento suscitado pela Excelentíssima Desembargadora Maria Filomena de Almeida, já que existe questão preliminar processual que merece acolhimento por esta Relatora, qual seja, a ilegitimidade da parte apelante para figurar no polo passivo da ação originária, o que impede a discussão acerca da responsabilidade civil do profissional médico recorrente.
Explico: Como é de conhecimento geral, a CF/88 assegura a todos o direito fundamental à vida (art. 5º, caput), tendo o constituinte pátrio consignado, expressamente, que “[a] saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação” (art. 196).
Sendo assim, com o intuito de promover a satisfação do direito à saúde a todos, o qual é elencado no art. 6º, IV e XII, da CF/88 como um dos direitos sociais, o Estado criou o Sistema Único de Saúde (SUS), custeado com recursos do orçamento dos entes federativos, além de ter facultado à iniciativa privada, no artigo 199 da CF/88, a assistência à saúde, a qual pode participar complementarmente ao SUS, desde que observadas as diretrizes deste, participação esta que é realizada por meio de contrato ou convênio com a administração pública (parágrafo único do art. 24 da Lei 8.080/1990), nos termos da Lei 8.666/1990 (art. 5º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde), tendo como referência, para efeito de remuneração, a Tabela de Procedimentos do SUS (§ 6º do art. 3º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde).
Em razão disto, constitui serviço público social, o serviço de saúde prestado diretamente pelo Estado ou de forma delegada à iniciativa privada por meio de convênio ou contrato com a administração pública, motivo pelo qual há a equiparação do médico credenciado ao SUS, que presta atendimento à pessoa acobertada pelo referido sistema, à figura do funcionário público, inclusive percebendo remuneração pré-determinada pelo Poder Público, portanto, não havendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso, já que a relação em comento é regida pelas normas previstas no artigo 37, § 6º, da Constituição Republicana, que determina a responsabilidade civil objetiva do Estado e dos prestadores de serviços públicos por danos que seus agentes, eventualmente, causarem a terceiros, in verbis: Art. 37(...) (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Por este motivo, o médico é parte ilegítima para figurar no polo passivo de Ação que visa a apuração de danos decorrentes de atendimento médico realizado pelo SUS, já que cabe à Administração Pública responder por eventuais danos que seus prepostos vierem a causar no exercício público de sua atividade, podendo, posteriormente, agir regressivamente contra o causador do dano, uma vez que se trata de responsabilidade civil do prestador de serviço público, regida pelo supramencionado artigo 37, § 6º, da CF/1988.
Partindo dessa premissa, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da RE n. 327.904, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 8.9.06, fixou entendimento no sentido de que "somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros.
Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns", e, recentemente, ao julgar o RE 1027633 fixou a tese do Tema 940 nos seguintes termos: “o agente público que, no exercício da função, causa danos a terceiros responde civilmente apenas perante a própria Administração Pública, em caráter subjetivo (se demonstrado dolo ou culpa) e em via de regresso”.
O aludido entendimento fixado em tema de repercussão geral já está sendo adotado pelos Tribunais pátrios, vide infra: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO.
SUS.
AUTORA GRÁVIDA.
ALEGAÇÃO DE LIBERAÇÃO INDEVIDA, POR SER NECESSÁRIA INTERNAÇÃO OU REALIZAÇÃO DE CESÁREA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
QUADRO DE PRÓDROMOS.
CONDUTA MÉDICA ADEQUADA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATENDIMENTO REPUTADO FALHO E O FALECIMENTO DO RECÉM-NASCIDO. 1.
MÉDICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Tratando-se de atendimento médico prestado pelo Sistema Único de Saúde, em que não há relação de consumo entre o paciente e o médico, deve ser reconhecida a ilegitimidade deste para figurar no polo passivo da ação, eis que cabe ao prestador do serviço público de saúde responder por eventual dano que seus prepostos venham a causar no exercício de sua atividade pública, cabendo, posteriormente, ação de regresso contra esses, uma vez que se trata de responsabilidade civil de prestador de serviço público, regida pelo art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Extinção do processo de ofício, então, em relação ao médico-réu. 2 HOSPITAL.
NÃO RESPONSABILIZAÇÃO.
No caso, há prova no caderno processual, não infirmada por outros elementos concretos de convencimento, de que o procedimento médico adotado no atendimento prestado à autora não foi falho.
Afinal, o quadro apresentado pela autora ao buscar atendimento junto ao hospital era de pródromos, que é a etapa inicial do trabalho de parto.
Assim, foi correta a conduta médica de, após período de observação, liberar a autora, orientando-a a retornar tão logo as contrações aumentassem e/ou houvesse perda de líquido.
Não era caso de internação ou cesárea imediata, conforme provado.
Ademais, a causa da morte do recém-nascido foi anoxia perinatal grave, o que descarta a existência de qualquer nexo entre esse evento e o atendimento reputado faltoso.
Isso porque esse é um problema relativo ao período expulsivo (parto), quando o bebê sai da mãe, não tendo qualquer relação com a evolução da gestação.
Sentença de improcedência, então, mantida.
APELAÇAÕ DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*79-32, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 26-06-2019) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO MORAL, SOB ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO, VIA SUS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO (TEMA 940 DO STF).
PRESCRIÇÃO DE MEDICAÇÃO CONTRAINDICADA PARA GESTANTE, A CAUSAR AUSÊNCIA DE LÍQUIDO AMNIÓTICO SUFICIENTE PARA CONTINUAÇÃO DA GESTAÇÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1.
MÉDICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Tratando-se de atendimento médico prestado pelo Sistema Único de Saúde, em que não há relação de consumo entre o paciente e o médico, deve ser reconhecida a ilegitimidade deste para figurar no polo passivo da ação, eis que cabe ao prestador do serviço público de saúde responder por eventual dano que seus prepostos venham a causar no exercício de sua atividade pública, cabendo, posteriormente, ação de regresso contra esses, uma vez que se trata de responsabilidade civil de prestador de serviço público, regida pelo art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Extinção do processo de ofício, então, em relação à médica-ré. 2.
MUNICÍPIO.
NÃO RESPONSABILIZAÇÃO. 2.1.
No caso, há prova no caderno processual, não infirmada por outros elementos concretos de convencimento, de que o procedimento médico adotado no atendimento prestado à autora não foi falho. 2.2.
Afinal, a medicação objeto da ação (metronidazol) só seria contraindicada no primeiro trimestre de gestação, e há prova suficiente de a autora já estava no segundo trimestre de gestação quando o medicamento em questão lhe foi prescrito. 2.3.
Não obstante isso, não há absolutamente nenhuma informação clara no sentido de que o uso da medicação objeto do litígio, ainda que no primeiro trimestre de gestação, interfira na produção do líquido amniótico, que foi o problema apresentado pela autora. 2.4.
A autora, ao buscar atendimento, apresentava vaginose bacteriana – doença que pode causar várias complicações, inclusive na produção do líquido amniótico, e cujo tratamento é feito de forma mais eficaz exatamente com a medicação prescrita -, e, ao exame de toque, revelou tamanho de útero incompatível com eventual gravidez calculada a partir da última menstruação (gravidez essa confirmada posteriormente), a denotar que já havia lago errado na gestação. 5.
Logo, de ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO À MÉDICA-RÉ.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*89-51, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 20-11-2019) O Superior Tribunal de Justiça se posicionou no mesmo sentido RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (UTI UNIVERSI).
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
ART. 1º-C DA LEI 9.494/97.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ALEGADA MÁ VALORAÇÃO DA PROVA.
CULPA DOS MÉDICOS E CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL.
SÚMULA 07/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de compensação de dano moral ajuizada em 06/09/2011, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 16/03/2018, 10/04/2018 e 13/04/2018, e atribuídos ao gabinete em 25/10/2018. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre: (i) a prescrição da pretensão deduzida, relativa à responsabilidade civil dos médicos pela morte do paciente, em atendimento custeado pelo SUS; (ii) a valoração da prova quanto à culpa dos médicos e à caracterização do dano moral; (iii) o valor arbitrado a título de compensação do dano moral. 3.
Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF). 4. É inviável o recurso especial em que não se aponta violação de qualquer dispositivo infraconstitucional (súm. 284/STF). 5.
A mera referência à ocorrência de omissão e contradição, sem demonstrar, concreta e efetivamente, em que consistiriam tais vícios, não é apta a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 6.
Segundo estabelecem os arts. 196 e seguintes da CF/1988, a saúde, enquanto direito fundamental de todos, é dever do Estado, cabendo à iniciativa privada participar, em caráter complementar (art. 4º, § 2º, da Lei 8.080/1990), do conjunto de ações e serviços que visa a favorecer o acesso universal e igualitário às atividades voltadas a sua promoção, proteção e recuperação, assim constituindo um sistema único - o SUS -, o qual é financiado com recursos do orçamento dos entes federativos. 7.
A participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde se formaliza mediante contrato ou convênio com a administração pública (parágrafo único do art. 24 da Lei 8.080/1990), nos termos da Lei 8.666/1990 (art. 5º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde), utilizando-se como referência, para efeito de remuneração, a Tabela de Procedimentos do SUS (§ 6º do art. 3º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde). 8.
Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social. 9.
A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC. 10.
Hipótese em que tem aplicação o art. 1º-C da Lei 9.494/97, segundo o qual prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. 11.
Não há como alterar as conclusões do Tribunal de origem, relativas à configuração da conduta culposa dos médicos e à caracterização do dano moral, sem o vedado reexame de fatos e provas (súmula 07/STJ). 12.
As circunstâncias que levam o Tribunal de origem a fixar o valor da condenação a título de compensação por dano moral são de caráter personalíssimo, de modo que, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos, o que impossibilita a comparação para efeito de configuração da divergência, com outras decisões assemelhadas.
Precedentes. 13.
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência (arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, § 1º, do RISTJ). 14.
Recurso especial de JOSÉ ARNALDO DE SOUZA e RITA DE CASSIA MORAIS DE MENDONÇA não conhecidos.
Recurso especial de RODRIGO HENRIQUE CANABARRO FERNANDES conhecido e desprovido. (REsp 1771169/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020) Sendo assim, resta evidente a ilegitimidade do médico para figurar no polo passivo da Ação que visa a apuração de dano sofrido pelo paciente quando o atendimento tiver sido realizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ante a inexistência de relação de consumo entre paciente e médico na referida situação, já que este último teria atuado apenas no exercício da atividade pública.
Por derradeiro, esclareço que a matéria comporta julgamento monocrático, pois alicerçada em Acórdão proferido em sede de recurso dotado de repercussão geral, nos moldes do que dispõe o art. 932, IV, “b” do CPC/2015. 4.
Dispositivo Ante as razões expostas, CONHEÇO do PRESENTE RECUSO e, de ofício, DECLARO A ILEGITIMIDADE DA PARTE APELANTE para figurar no polo passivo da ação originária e, consequentemente, declaro a NULIDADE DA SENTENÇA APENAS NO QUE TANGE À CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE, já que esta sequer deveria ter sido incluída no polo passivo da aludida demanda originária, entretanto, devendo ser mantida integralmente a condenação do litisconsorte HOSPITAL SÃO LUCAS, ante a ausência de interposição de recurso por este, bem como em virtude da impossibilidade de extensão dos efeitos da supramencionada ilegitimidade ao Hospital.
Intimem-se as partes e dê-se ciência ao juízo de origem.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa definitiva do recurso no sistema.
Belém, 5 de agosto de 2021.
Desembargadora MARIA DO C ÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
05/08/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 13:54
Sentença desconstituída
-
04/07/2021 22:21
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 11:44
Conclusos ao relator
-
03/07/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MOURAO LUZ em 02/07/2021 23:59.
-
24/06/2021 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2021 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2021 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2021 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2021 11:08
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/06/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 22:38
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 10:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/04/2021 13:39
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/04/2021 11:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/04/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 10:28
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
05/04/2021 14:19
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/03/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 16:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/03/2021 12:00
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/03/2021 11:35
Deferido o pedido de
-
26/03/2021 11:27
Conclusos ao relator
-
26/03/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 13:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/03/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 12:28
Conclusos para julgamento
-
29/06/2020 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2020 00:12
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MOURAO LUZ em 19/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 00:04
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MOURAO LUZ em 13/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU GEMAQUE DE LIMA em 13/02/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 09:02
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2019 15:41
Movimento Processual Retificado
-
14/05/2019 14:33
Conclusos ao relator
-
14/05/2019 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 00:00
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MOURAO LUZ em 07/05/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 11:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/04/2019 15:06
Conclusos para decisão
-
03/04/2019 14:34
Recebidos os autos
-
03/04/2019 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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