TJPA - 0843043-25.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 09:04
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
-
30/04/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 20:30
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:47
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0843043-25.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: MARY JANE MARQUES MASSUNANGA Endereço: Travessa dos Tupinambás, 702, altos, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-815 RÉU: Nome: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Endereço: Rua do Ouvidor, 98, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-030 Apresentadas Contestação e Réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, declarem se ainda desejam produzir provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Observo que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Ressalto que eventuais preliminares arguidas em sede contestatória serão analisada quando da análise do requerimento de provas ou na oportunidade da análise do mérito/julgamento.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém, 4 de outubro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
04/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 01:43
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 20:07
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 20:07
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 08:50
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:36
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 04:40
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0843043-25.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARY JANE MARQUES MASSUNANGA REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Nome: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Endereço: Rua do Ouvidor, 98, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-030 Por cautela, que seja certificado pela 2ª UPJ deste Juízo, a intempestividade da Contestação da requerida de ID. 98543003.
Haja vista que manifestou-se após a decretação da Revelia, conforme decisão de ID. 82561218.
Ademais, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do que entender de direito.
Sem manifestação, tornar os autos conclusos para Sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 18 de setembro de 2023 Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072716184496300000028358169 Pensão Por Morte C.C Pedido Liminar Petição 21072716184505300000028358175 Procuração - Mary Jane Procuração 21072716184514500000028358176 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 21072716184523600000028358178 Certidão de Nascimento - Mary Jane Documento de Identificação 21072716184538100000028359430 Extrato Mary Jane Documento de Comprovação 21072716184545800000028359434 CERTIDÃO DE ÓBITO ANTONIO FERREIRA Documento de Comprovação 21072716184583600000028359435 Requisitos Pensão Petros Documento de Comprovação 21072716184602600000028359436 Peculio e Pensao Petros por Morte pdf Documento de Comprovação 21072716184618300000028359437 Atendimento Petros - Negando o Benefício Documento de Comprovação 21072716184625300000028359439 Atendimento Petros - Negando o Benefício - Ratificação Documento de Comprovação 21072716184636300000028359440 Atestado Médico - Mary Jane Documento de Comprovação 21072716184647600000028359441 Laudo e Receituários Documento de Comprovação 21072716184681500000028359445 Petição Petição 21072813171046800000028418748 Idenditade e CPF - Mary Jane Documento de Comprovação 21072813171052700000028418751 Decisão Decisão 21080513533683700000028675384 Citação Citação 21120309115793500000041517361 AR Identificação de AR 21121708234548100000043026999 AR Identificação de AR 21121708234553500000043027000 Certidão Certidão 22051309173155900000058197830 Decisão Decisão 22112811003097300000078532829 Manifestação Petição 22121914113814100000079866116 Scan 12 dez. 22 · 07·11·51 Documento de Comprovação 22121914113830300000079866117 Scan 12 dez. 22 · 07·12·51 Documento de Comprovação 22121914113863200000079866120 Scan 12 dez. 22 · 07·14·19 Documento de Comprovação 22121914113898800000079866121 Scan 12 dez. 22 · 07·13·43 Documento de Comprovação 22121914113928400000079866122 Scan 12 dez. 22 · 07·00·26 Documento de Comprovação 22121914113961100000079866124 Certidão Certidão 23052512462259500000088563280 Habilitação nos autos Petição 23081011151907600000092984685 Doc. 01 - Estatuto PETROS Documento de Comprovação 23081011151952700000092984689 Doc._02_-_Termo_de_Posse _Procuração_e_Substabelecimento-2_compressed Procuração 23081011152041000000092984690 Contestação Contestação 23081011281498200000092984693 Doc. 01 - Estatuto PETROS Documento de Comprovação 23081011281547800000092984703 Doc._02_-_Termo_de_Posse _Procuração_e_Substabelecimento-2_compressed Documento de Comprovação 23081011281601100000092984707 Inscrição - ANTONIO FERREIRA MASSUNANGA Documento de Identificação 23081011281703300000092984712 RECADASTRAMENTO 1997 - ANTONIO FERREIRA MASSUNANGA Documento de Identificação 23081011281756800000092984714 RECADASTRAMENTO 2006 - PARTE 1 - ANTONIO FERREIRA MASSUNANGA Documento de Identificação 23081011281808100000092984715 RECADASTRAMENTO 2006 - PARTE 2 - ANTONIO FERREIRA MASSUNANGA Documento de Identificação 23081011281876900000092984717 RECADASTRAMENTO 2013 - ANTONIO FERREIRA MASSUNANGA Documento de Identificação 23081011281925900000092984719 Cálculo de inclusão de dependente - Mary Jane Marques Documento de Identificação 23081011281973600000092984722 -
18/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 00:53
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 07/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 00:53
Decorrido prazo de MARY JANE MARQUES MASSUNANGA em 07/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 16:59
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0843043-25.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: MARY JANE MARQUES MASSUNANGA Endereço: Travessa dos Tupinambás, 702, altos, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-815 RÉU: Nome: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Endereço: Rua do Ouvidor, 98, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-030 Primeiramente, observa-se que a parte ré citada, conforme certificado pela 2ª UPJ deste Juízo, não apresentou contestação.
Assim, DECRETO a REVELIA do requerido, o que faz nascer à presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos 344 do CPC em função da revelia do réu.
Ademais, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do que entender de direito.
Sem manifestação, tornar os autos conclusos para Sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 28 de novembro de 2022 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
28/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2022 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 03:48
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 02/02/2022 23:59.
-
17/12/2021 08:23
Juntada de identificação de ar
-
03/12/2021 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2021 00:16
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 00:16
Decorrido prazo de MARY JANE MARQUES MASSUNANGA em 27/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 00:36
Decorrido prazo de MARY JANE MARQUES MASSUNANGA em 26/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0843043-25.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: MARY JANE MARQUES MASSUNANGA Endereço: Travessa dos Tupinambás, 702, altos, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-815 RÉU: Nome: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Endereço: Rua do Ouvidor, 98, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-030 Tratam-se dos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE C/C PEDIDO LIMINAR movida por MARY JANE MARQUES MASSUNANGA em face de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS Defiro, a priori, os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 98 e seguintes.
O pedido de tutela de urgência e a consequente concessão da tutela, se fundamenta em dois requisitos basilares: um, a probabilidade do direito e outro o risco de dano ou a utilidade a processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Assim, pode o magistrado, conceder a tutela requerida, nos termos do art. 300, §2º do CPC, quando encontra os requisitos ensejadores e justificadores para a concessão da medida pleiteada.
No caso em tela, os elementos acima citados não estão presentes, de forma a ser alcançado em juízo sumário e preliminar, de modo que este juízo se convença da necessidade e utilidade da medida de urgência.
O pedido da autora depende de dilação probatória maior, pois o pedido da tutela acaba se confundindo com o próprio mérito, uma vez que pleiteia que lhe seja deferido provisoriamente a pensão por morte, sendo que tal deferimento estaria incorrendo em antecipação dos efeitos do mérito que visam, justamente, o deferimento da aludida pensão.
Ou seja, pedidos que se confundem com o próprio mérito, posto que o benefício poderá ser concedido quando da análise do mérito.
Assim, por cautela, deve-se aguardar o estabelecimento do contraditório.
De fato, os documentos acostados aos autos com a inicial, ainda que possam ser considerados suficientes, em um primeiro momento, carecem de uma análise mais acurada para erigir qualquer conclusão sobre a existência da possibilidade do direito alegado, nesta sede de tutela de urgência.
Contudo, tal precaução, a priori, não significa dizer que, a posteriori, não se possa inclinar favoravelmente neste sentido.
O pedido que justifica a tutela de urgência, salvo melhor juízo, deveria vir demonstrando a existência dos requisitos para concessão da medida, aqueles definidos nos artigos acima mencionado.
Nesse sentido, quer o autor nesta sede de tutela de urgência, uma obrigação, sem que haja fortes indícios de possibilidade do direito, nos seus argumentos e nos elementos probatórios.
O direito alegado só poderá ser apreciado após a instrução processual, garantido o devido processo legal, com a ampla defesa e o contraditório.
Não se trata, como sabido de antecipação de julgamento de mérito, mas de mera ausência de condições de concessão da tutela, porém os fundamentos e provas serão apreciadas na análise e julgamento do mérito.
Assim sendo, indefiro, a priori, o pedido de tutela de urgência requerida.
Ademais, cite-se o réu para contestar os termos da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia nos termos da legislação processual.
Por fim, ainda que a autora já tenha se mostrado favorável ou não neste sentido, para evitar uma infrutífera audiência conciliatória, protelando o processo, ainda mais tendo em conta a situação excepcional de Pandemia de COVID-19 que assola o mundo e o Estado, informem as requeridas desde já se possuem interesse na conciliação no prazo de 05 (cinco) dias, se assim ambas optarem, fiquem cientes de que o prazo da contestação será aberto da data da realização da respectiva audiência.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Belém, 2 de agosto de 2021 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
05/08/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038547-06.2009.8.14.0301
Francisco Tadeu Gemaque de Lima
Clinica e Maternidade Sao Lucas LTDA - E...
Advogado: Maria de Nazare Noronha de Pinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/09/2009 05:34
Processo nº 0800496-39.2020.8.14.0063
Genilson da Conceicao Correa
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Roberio Rodrigues de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/12/2020 14:45
Processo nº 0800791-13.2021.8.14.0008
Euridice Andrade Conceicao
Caixa Economica Federal
Advogado: Natalya Ferreira Magno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/03/2021 13:27
Processo nº 0007880-83.2008.8.14.0006
Platino Comercio e Servicos LTDA - EPP
Petrobras Distribuidora S A
Advogado: Leonardo Mendes Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2008 06:59
Processo nº 0808140-10.2020.8.14.0006
Karla Caroline Melo da Luz
Advogado: Lucas Souza Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2020 14:16