TJPA - 0807997-05.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            30/08/2023 09:20 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            30/08/2023 09:19 Baixa Definitiva 
- 
                                            23/08/2023 11:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/07/2023 00:15 Decorrido prazo de MADALENA BRANDAO GOMES em 27/07/2023 23:59. 
- 
                                            06/07/2023 00:01 Publicado Decisão em 06/07/2023. 
- 
                                            06/07/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 
- 
                                            05/07/2023 00:00 Intimação Processo nº 0807997-05.2021.8.14.0000 -22 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de origem: Belém Agravante: Madalena Brandão Gomes Agravado: Ministério Público do Estado do Pará Relator: Des.
 
 Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 ALEGAÇÃO DA PRÁTICA DE NEPOTISMO.
 
 PREFEITO MUNICIPAL.
 
 NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE PARA O CARGO PÚBLICO DE SECRETÁRIA MUNICIPAL.
 
 LIMINAR DEFERIDA DETERMINANDO O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE SUAS FUNÇÕES.
 
 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 13 DO STF.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MADALENA BRANDÃO GOMES visando à reforma da decisão proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca da Salvaterra que, nos autos da Ação Civil Pública, proc. nº 0700214-77.2021.8.14.0091, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, deferiu o pedido liminar formulado na peça de ingresso, nos seguintes termos (id nº 5849732): “PELO EXPOSTO, defiro parcialmente a liminar requerida para o fim de, em antecipação dos efeitos da tutela final, determinar o afastamento da sra.
 
 MADALENA BRANDÃO GOMES da função de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SALVATERRA, sendo, ainda, vedada sua nomeação para o exercício de qualquer outro cargo público comissionado, ou função gratificada, neste Município, ou ainda sua contratação como funcionária, temporária ou não, mesmo por meio de contratos com empresas que prestem serviços terceirizados ao Município de Salvaterra, enquanto subsistir a relação geradora do nepotismo.
 
 Concedo o prazo de 48h para que o gestor municipal proceda com o necessário para o cumprimento desta determinação, sob pena de multa diária no importe de R$-10.000,00, a ser revertido para o fundo a que faz alusão a lei 7347/85.
 
 Considerando a matéria apresentada e o fato de o MP não ter se manifestado positivamente, deixo de designar audiência de conciliação.
 
 Intime-se o Município, por meio da sua Procuradoria Jurídica, e o prefeito municipal, pessoalmente, via oficial de justiça, para que tomem ciência desta decisão afim de providenciar o seu cumprimento.”.
 
 Em suas razões recursais (id nº 5849727), a agravante sustentou a nulidade da decisão liminar, visto que não fora intimada para a audiência de justificação, pelo que não pôde realizar prova de sua aptidão ao cargo de Secretária Municipal de Ação Social.
 
 Defendeu que a decisão liminar desatendeu os artigos 9º e 10 do CPC/2015, acionando lesão ao artigo 5º, LIV e LV, da CF/88, o que deverá ser reparado pela presente via, com o provimento deste recurso de agravo de instrumento.
 
 Sustentou que não restaram preenchidos os requisitos para o deferimento do pedido liminar, pois não existiria razão para que fosse imediatamente afastada de suas funções de Secretária de Ação Social do Município de Salvaterra.
 
 Argumentou, em seguida, que o deferimento do pedido liminar esgotou o objeto da ação, o que seria vedado pelo nosso código processual.
 
 Asseverou o equívoco da decisão agravada, pois a Súmula Vinculante n° 13 não se aplicaria ao caso, considerando tratar-se de provimento de cargo de agente político (secretária municipal).
 
 Destacou a existência de decisão do STF no sentido de que a Súmula Vinculante n° 13 não se aplicaria aos agentes políticos, sob o fundamento de que o chefe do executivo desfruta da faculdade de nomear quem desejar para o primeiro escalão do governo, prevalecendo nessa escolha o critério da confiança, haja vista que o primeiro escalão deverá sempre estar alinhado ao plano de governo eleito.
 
 Esclareceu que, no caso concreto, o cargo de Secretária de Assistência Social por si ocupado possui natureza eminentemente política, já que integra o primeiro escalão do governo, conforme o entendimento delineado pela STF na Rlc 26.969/PA, não se aplicando a súmula vinculante n° 13 ao caso em tela, motivo pelo qual seria desnecessário defender a sua formação acadêmica para o exercício do cargo, salvo expressa disposição legal em contrário, o que não existe no âmbito municipal.
 
 Defendeu que não há decisão colegiada do STF condicionando o desempenho da função de agente político - secretária municipal - à prévia exibição de aptidão técnica ou formação de nível superior para o execício do cargo mencionado.
 
 Aduziu que a lei municipal que criou a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Ação Social não contém qualquer disposição quanto à formação de nível superior ou aptidão técnica do agente que exercerá o múnus público, sendo igualmente silente a respeito a Lei Orgânica do Município.
 
 Destacou que não há como negar a sua aptidão para a função, pois, sob sua gestão, a Secretaria Municipal de Ação Social obteve desempenho melhor que aquele alcançado no exercício de 2020 e que, de acordo com a aferição dos técnicos da pasta, em sua gestão houve significativo incremento no atendimento da população pelo CREAS, como acréscimo no corpo funcional composto com educadores sociais para desenvolver oficinas com crianças e adolescentes e visitação social.
 
 Expôs que a gestão potencializou ações no apoio alimentar, kit enxoval, kit escolar, emissão de identidade, além de dotar de estrutura física a secretaria e disponibilizar veículos no atendimento personificado às comunidades rurais, ou seja, mesmo sem ter “diploma” conseguiu ser muito eficiente na gestão pública, comprovação que não foi possível realizar em juízo devido não ter sido intimada para audiência de justificação.
 
 Afirmou que esteve à frente da referida secretaria e jamais praticou qualquer ato de desonestidade no exercício de suas atribuições, de modo que não há justo motivo para afastá-la do cargo, sem que se esbarre em um indevido ativismo judicial, no que tange à conveniência e oportunidade das nomeações do primeiro escalão do governo.
 
 Frisou restarem presentes os requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo requerido.
 
 Ao final, requereu o deferimento de efeito suspensivo a este recurso de agravo para sustar a eficácia jurídica do provimento liminar deferido, conforme expõe e, no mérito, pleiteou o provimento deste recurso de agravo de instrumento para cassar a decisão que ordenou o seu afastamento do cargo de Secretária Municipal de Ação Social do Município de Salvaterra.
 
 Juntou documentos.
 
 Os autos vieram distribuídos à minha relatoria.
 
 Ao receber o recurso, deferi o pedido de efeito suspensivo (id nº 6349658).
 
 O agravado não apresentou contrarrazões (v. certidão id nº 7141835).
 
 A Procuradoria de Justiça, na qualidade de custos legis, manifestou-se pelo provimento do recurso (id nº 8125546). É o relato do necessário DECIDO.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, efetuado o pagamento do preparo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo ao seu julgamento de mérito, de forma monocrática, nos termos do art. 932, V, “a” e “b” do CPC.
 
 Conforme relatado, a agravante se rebela contra decisão proferida pelo juízo de origem que deferiu tutela de urgência requerida pelo representante do Parquet no sentido de afastá-la do cargo público que ocupava - Secretária Municipal de Ação Social do Município de Salvaterra - vedando, ainda, sua nomeação para o exercício de qualquer outro cargo público comissionado, ou função gratificada, ou ainda sua contratação como funcionária, temporária ou não, mesmo por meio de contratos com empresas que prestem serviços terceirizados ao Município de Salvaterra.
 
 O fundamento do decisum se deu em razão de que a contratação da demandada, ora agravante, para o exercício do cargo de secretária municipal se enquadraria como ato decorrente de nepotismo, visto ser esposa do atual prefeito municipal e que não teria sido apresentado qualquer documento que comprovasse sua capacidade técnica para ocupar o cargo para o qual fora nomeada.
 
 Cumpre relembrar que, tratando-se de recurso de agravo de instrumento, a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que deferiu a tutela de urgência, levando-se em consideração as provas carreadas aos autos e o cuidado para não se enfrentar matéria ainda pendente de análise acurada pela instância de origem.
 
 Pois bem, sobre o assunto, a súmula nº 13 do STF assim dispõe: “Súmula nº 13 do STF: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.” Analisando as razões de decidir apresentadas pelo juízo de 1º grau, observo que a concessão da decisão liminar de afastamento imediato da recorrente das funções exercidas no cargo público que então ocupava mostra-se claramente prematuro, tendo em vista que, atualmente, o STF entende de forma majoritária que a previsão contida em sua súmula nº 13 não se aplica aos casos de nomeação para cargos públicos.
 
 Vejamos: “A nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de Secretário Municipal, por se tratar de cargo público de natureza política, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa. (STF. 2ª Turma.
 
 Rcl 22339 AgR/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Edson Fachin, red. p/ o ac.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018). “CONSTITUCIONAL.
 
 SUPOSTA PRÁTICA DE NEPOTISMO.
 
 NOMEAÇÃO PARA CARGO POLÍTICO.
 
 HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA SÚMULA VINCULANTE 13.
 
 COMPETÊNCIA DO CHEFE DO EXECUTIVO (ART. 84 DA CF/1988).
 
 RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
 
 Nos representativos que embasaram a aprovação da Súmula Vinculante 13, a discussão centrou-se nas nomeações para cargos em comissão e funções de confiança da administração pública (art. 37, V, CF/1988). 2.
 
 Em nenhum momento, tanto nos debates quanto nos precedentes que levaram ao enunciado da súmula, discutiu-se a nomeação para cargos políticos, até porque a previsão de nomeação do primeiro escalão pelo chefe do Executivo está no art. 84 da Constituição Federal. 3.
 
 A nomeação de parente, cônjuge ou companheira para cargos de natureza eminentemente política, como no caso concreto, em que a esposa do Prefeito foi escolhida para exercer cargo de Secretária Municipal, não se subordina ao Enunciado Vinculante 13 (Rcl 30.466, Rel.
 
 Min.
 
 ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Dje de 26/11/2018; Rcl 31.732, Redator p/ o Acórdão Min.
 
 ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 3/2/2020). 4.
 
 Reclamação julgada improcedente. (STF – Rcl nº 31316, Rel.
 
 Min.
 
 ALEXANDRE DE MORAES, 1ª Turma, julgado em 05.08.2020, DJe-222 de 08.09.2020) Na espécie, é certo que caberia a aplicação da referida súmula caso fosse comprovado que a nomeação tinha o objetivo de fraudar a lei ou outra finalidade espúria, o que não se mostra consumado nos autos, motivo pelo qual, "a priori", vejo que não houve ilegalidade na nomeação levada a efeito, até mesmo porque inexiste no processado evidência de que a recorrente não esteja exercendo suas funções ou esteja atuando de forma arbitrária.
 
 Ademais, entender que a agravante não possui capacidade técnica para o exercício do cargo pelo simples fato de não ter apresentado diploma de conclusão de curso de nível superior não se mostra uma medida justa e razoável, considerando que, nesse caso, seria necessário, antes, aferir essa circunstância de maneira pormenorizada.
 
 Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso para, confirmando os termos da liminar anteriormente concedida, sustar os efeitos da decisão liminar que afastou a agravante do cargo de Secretária Municipal de Assistência Social do Município de Salvaterra e que vedou sua nomeação para o exercício de qualquer outro cargo público comissionado, ou função gratificada no Município, ou ainda sua contratação como funcionária, temporária ou não, mesmo por meio de contratos com empresas que prestem serviços terceirizados ao Município de Salvaterra.
 
 Advirto que, em caso de recurso dirigido ao Colegiado e diante de sua manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a parte recorrente estará sujeita à multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste relator.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
 
 Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº3731/2015 – GP.
 
 Belém – PA, 30 de junho de 2023.
 
 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
- 
                                            04/07/2023 08:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/07/2023 08:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/07/2023 20:49 Conhecido o recurso de MADALENA BRANDAO GOMES - CPF: *72.***.*25-53 (AGRAVANTE) e provido 
- 
                                            30/06/2023 10:01 Conclusos para decisão 
- 
                                            30/06/2023 10:01 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            15/02/2022 13:16 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            14/02/2022 08:53 Juntada de Petição de parecer 
- 
                                            18/11/2021 10:13 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
- 
                                            18/11/2021 10:13 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/11/2021 10:12 Juntada de #{tipo_de_documento} 
- 
                                            18/11/2021 00:21 Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}. 
- 
                                            09/10/2021 00:07 Decorrido prazo de MADALENA BRANDAO GOMES em 08/10/2021 23:59. 
- 
                                            21/09/2021 11:19 Publicado Decisão em 17/09/2021. 
- 
                                            21/09/2021 11:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021 
- 
                                            16/09/2021 00:00 Intimação Processo nº 0807997-05.2021.8.14.0000 -22 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de origem: Belém Agravante: Madalena Brandão Gomes Agravado: Ministério Público do Estado do Pará Relator: Des.
 
 Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 ALEGAÇÃO DA PRÁTICA DE NEPOTISMO.
 
 PREFEITO MUNICIPAL.
 
 NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE PARA O CARGO PÚBLICO DE SECRETÁRIA MUNICIPAL.
 
 LIMINAR DEFERIDA DETERMINANDO O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE SUAS FUNÇÕES.
 
 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 13 DO STF.
 
 PRESENÇA DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PERIGO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
 
 EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por MADALENA BRANDÃO GOMES visando à reforma da decisão proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca da Salvaterra que, nos autos da Ação Civil Pública, proc. nº 0700214-77.2021.8.14.0091, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, deferiu o pedido liminar formulado na peça de ingresso, nos seguintes termos (id nº 5849732): “PELO EXPOSTO, defiro parcialmente a liminar requerida para o fim de, em antecipação dos efeitos da tutela final, determinar o afastamento da sra.
 
 MADALENA BRANDÃO GOMES da função de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SALVATERRA, sendo, ainda, vedada sua nomeação para o exercício de qualquer outro cargo público comissionado, ou função gratificada, neste Município, ou ainda sua contratação como funcionária, temporária ou não, mesmo por meio de contratos com empresas que prestem serviços terceirizados ao Município de Salvaterra, enquanto subsistir a relação geradora do nepotismo.
 
 Concedo o prazo de 48h para que o gestor municipal proceda com o necessário para o cumprimento desta determinação, sob pena de multa diária no importe de R$-10.000,00, a ser revertido para o fundo a que faz alusão a lei 7347/85.
 
 Considerando a matéria apresentada e o fato de o MP não ter se manifestado positivamente, deixo de designar audiência de conciliação.
 
 Intime-se o Município, por meio da sua Procuradoria Jurídica, e o prefeito municipal, pessoalmente, via oficial de justiça, para que tomem ciência desta decisão afim de providenciar o seu cumprimento.”.
 
 Em suas razões recursais (id nº 5849727), a agravante sustentou a nulidade da decisão liminar, visto que não fora intimada para audiência de justificação, pelo que não pode realizar prova de sua aptidão ao cargo de Secretária Municipal de Ação Social.
 
 Defendeu que a decisão liminar desatendeu os artigos 9º e 10 do CPC/2015, acionando lesão ao artigo 5º, LIV e LV, da CF/88, o que deverá ser reparado pela presente via, com o provimento deste recurso de Agravo de Instrumento.
 
 Sustentou que não restaram preenchidos os requisitos para o deferimento do pedido liminar, pois não existia razão para que fosse imediatamente afastada de suas funções de Secretária de Ação Social do Município de Salvaterra.
 
 Argumentou, em seguida, que o deferimento do pedido liminar esgotou o objeto da ação, o que seria vedado pelo nosso Código Processual.
 
 Asseverou o equívoco da decisão agravada, pois a Súmula Vinculante n° 13 não se aplicaria ao caso, considerando tratar-se de provimento de cargo de agente político (Secretária Municipal).
 
 Destacou a existência de decisão do STF no sentido de que a Súmula Vinculante n° 13 não se aplicaria aos agentes políticos, sob o fundamento de que o chefe do executivo desfruta da faculdade de nomear, quem desejar, para o primeiro escalão do governo, prevalecendo nessa escolha o critério da confiança, haja vista que o primeiro escalão deverá sempre estar alinhado ao plano de governo eleito.
 
 Esclareceu que, no caso concreto, o cargo de Secretária de Assistência Social por si ocupado possui natureza eminentemente política, já que integra o primeiro escalão do governo, conforme o entendimento delineado pela STF na Rlc26.969/PA, não se aplicando a Súmula Vinculante n° 13 ao caso em tela, motivo pelo qual seria desnecessário defender a sua formação acadêmica para o exercício do cargo, salvo expressa disposição legal em contrário, o que não existe no âmbito municipal.
 
 Sobre essa exigência, defende que não há decisão colegiada do STF condicionando o desempenho da função de agente político - Secretária Municipal - à prévia exibição de aptidão técnica ou formação de nível superior para o execício do cargo mencionado.
 
 Aduziu que a Lei Municipal que criou a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Ação Social não contém qualquer disposição quanto a formação de nível superior ou aptidão técnica do agente que exercerá o múnus público, sendo igualmente silente a respeito a Lei Orgânica do Município.
 
 Destacou que não há como negar a sua aptidão para a função, pois, sob sua gestão, a Secretaria Municipal de Ação Social obteve desempenho melhor que aquele alcançado no exercício de 2020 e que, de acordo com a aferição dos técnicos da pasta, em sua gestão houve significativo incremento no atendimento da população pelo CREAS, como acréscimo no corpo funcional composto com educadores sociais para desenvolver oficinas com crianças e adolescentes e visitação social.
 
 Expôs que a gestão potencializou ações no apoio alimentar, kit enxoval, kit escolar, emissão de identidade, além de dotar de estrutura física a Secretaria e disponibilizar veículos no atendimento personificado às comunidades rurais, ou seja, mesmo sem ter “diploma” conseguiu ser muito eficiente na gestão pública, comprovação que não foi possível realizar em juízo devido não ter sido intimada para audiência de justificação.
 
 Afirmou que esteve à frente da referida Secretaria e jamais praticou qualquer ato de desonestidade no exercício de suas atribuições, de modo que não há justo motivo para afastá-la do cargo, sem que se esbarre em um indevido ativismo judicial, no que tange à conveniência e oportunidade das nomeações do primeiro escalão do governo.
 
 Frisou restarem presentes os requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo requerido.
 
 Ao final, requereu o deferimento de efeito suspensivo a este recurso de agravo para sustar a eficácia jurídica do provimento liminar deferido, conforme expõe e, no mérito, pleiteou o provimento deste recurso de agravo de instrumento para cassar a decisão que ordenou o seu afastamento do cargo de Secretária Municipal de Ação Social do Município de Salvaterra.
 
 Juntou documentos.
 
 Os autos vieram distribuídos à minha relatoria. É o relato do necessário DECIDO.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, efetuado o pagamento do preparo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pela recorrente.
 
 O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso).
 
 Com efeito, para fins de concessão de efeito suspensivo em recurso de agravo de instrumento, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrado sempre que a parte convencer o relator de que a espera do julgamento do recurso poderá gerar o perecimento do direito.
 
 Eis o que disciplina a norma mencionada: Art. 995.
 
 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
 
 Parágrafo único.
 
 A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
 
 Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
 
 No presente caso, entendo restarem preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora em favor do agravante.
 
 Com efeito, conforme relatado, no caso vertente, insurgiu-se a agravante contra decisão proferida pelo juízo de origem que deferiu tutela de urgência requerida pelo representante do Parquet no sentido de afastá-la do cargo público que ocupava - Secretária Municipal de Ação Social do Município de Salvaterra - vedando, ainda, sua nomeação para o exercício de qualquer outro cargo público comissionado, ou função gratificada, ou ainda sua contratação como funcionária, temporária ou não, mesmo por meio de contratos com empresas que prestem serviços terceirizados ao Município de Salvaterra.
 
 O fundamento do decisum se deu em razão de que a contratação da demandada, ora agravante, para o exercício do cargo de Secretária Municipal se enquadraria como ato decorrente de nepotismo, visto ser esposa do atual Prefeito Municipal e que não teria sido apresentado qualquer documento que comprovasse sua capacidade técnica para ocupar o cargo para o qual fora nomeada.
 
 Sobre o assunto, a Súmula nº 13 do STF assim dispõe: “Súmula nº 13 do STF: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”.
 
 Analisando as razões de decidir apresentadas pelo juízo de 1º grau, cuido que a concessão da decisão liminar de afastamento imediato da recorrente das funções exercidas no cargo público que então ocupava mostra-se, neste momento processual, claramente prematura, tendo em vista que, atualmente, o STF entende de forma majoritária que a previsão contida em sua Súmula nº 13 não se aplica aos casos de nomeação para cargos públicos.
 
 Na espécie, é certo que caberia a aplicação da referida súmula caso fosse comprovado que a nomeação tinha o objetivo de fraudar a lei ou outra finalidade espúria, o que não se mostra consumado nos autos, motivo pelo qual, "a priori", vejo que não houve ilegalidade na nomeação levada a efeito, até mesmo porque inexiste no processado evidência de que a recorrente não esteja exercendo suas funções ou esteja atuando de forma arbitrária.
 
 Ademais, entender que a agravante não possui capacidade técnica para o exercício do cargo pelo simples fato de não ter apresentado diploma de conclusão de curso de nível superior não se mostra uma medida justa e razoável, considerando que, nesse caso, seria necessário, antes, aferir essa circunstância de maneira pormenorizada.
 
 Demonstrado o preenchimento do fumus boni iuris, também vislumbro restar presente o requisito do perigo da demora em favor da agravante, considerando que se encontra ela afastada de suas funções públicas de uma forma que, neste exame primeiro, apressado, surge indevida.
 
 Posto isso, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para sustar os termos da decisão atacada até ulterior deliberação.
 
 Oficie-se ao juízo de origem informando-o do teor desta decisão.
 
 Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
 
 Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
 
 Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº3731/2015 – GP.
 
 Belém – PA, 14 de setembro de 2021.
 
 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA RELATOR
- 
                                            15/09/2021 08:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/09/2021 08:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/09/2021 08:19 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/09/2021 08:17 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
- 
                                            14/09/2021 19:49 Concedido efeito suspensivo a Recurso 
- 
                                            17/08/2021 10:53 Conclusos para decisão 
- 
                                            17/08/2021 10:53 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            17/08/2021 00:04 Decorrido prazo de MADALENA BRANDAO GOMES em 16/08/2021 23:59. 
- 
                                            10/08/2021 16:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/08/2021 00:00 Intimação Processo nº 0807997-05.2021.8.14.0000 -22 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de origem: Belém Agravante: Madalena Brandão Gomes Agravado: Ministério Público do Estado do Pará Relator: Des.
 
 Roberto Gonçalves de Moura DESPACHO Intime-se a Agravante para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o relatório detalhado das custas processuais e o comprovante de pagamento, cujo boleto de pagamento consta no Id. nº 5849729, sob pena de não conhecimento por deserção, de acordo com o art. 1.007 do CPC.
 
 Belém (PA), 5 de agosto de 2021.
 
 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
- 
                                            06/08/2021 11:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/08/2021 11:46 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/08/2021 13:34 Conclusos para decisão 
- 
                                            05/08/2021 13:34 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            05/08/2021 08:33 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            04/08/2021 18:59 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            04/08/2021 18:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810952-76.2021.8.14.0301
Deuzarina de Abreu Magno
Advogado: Wady Charone Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2021 15:42
Processo nº 0036065-32.2002.8.14.0301
Grafica Chaco LTDA - ME
Minicipio de Belem
Advogado: Cynara Almeida Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2002 10:06
Processo nº 0808943-83.2017.8.14.0301
Maria de Fatima de Lima Rodrigues
Belem Secretaria Municipal de Financas
Advogado: Carlena Morais Lima de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/03/2020 12:10
Processo nº 0802199-81.2019.8.14.0049
Rosa Mary Mendes da Cruz Leal
Suellen Patricia da Silva Albuquerque
Advogado: Alfredo da Silva Lisboa Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/12/2019 10:55
Processo nº 0839682-68.2019.8.14.0301
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Adjalma Saboia Veiga Junior
Advogado: Vanessa Castilha Manez
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2019 14:55