TJPA - 0810952-76.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            21/08/2025 13:36 Conclusos para despacho 
- 
                                            16/07/2025 09:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/07/2025 11:40 Decorrido prazo de DEUZARINA DE ABREU MAGNO em 09/07/2025 23:59. 
- 
                                            13/07/2025 03:55 Decorrido prazo de DEUZARINA DE ABREU MAGNO em 08/07/2025 23:59. 
- 
                                            13/07/2025 03:44 Decorrido prazo de DEUZARINA DE ABREU MAGNO em 08/07/2025 23:59. 
- 
                                            03/07/2025 17:13 Publicado Intimação em 16/06/2025. 
- 
                                            03/07/2025 17:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
- 
                                            30/06/2025 16:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/06/2025 20:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/06/2025 00:00 Intimação Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o laudo pericial (id 121593229).
 
 Intime-se o Banco Itaú para, no mesmo prazo, depositar o valor de R$ 4.957,36 (quatro mil, novecentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos) a título de honorários periciais.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
 
 Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito - titular da 6ª VCE de Belém
- 
                                            12/06/2025 12:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/06/2025 12:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/06/2025 12:54 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/11/2024 10:55 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/11/2024 10:55 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            29/07/2024 14:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/07/2024 13:49 Expedição de Certidão. 
- 
                                            01/07/2024 12:27 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/06/2024 15:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/05/2024 12:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/05/2024 05:04 Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/05/2024 23:59. 
- 
                                            03/05/2024 04:12 Decorrido prazo de DEUZARINA DE ABREU MAGNO em 02/05/2024 23:59. 
- 
                                            23/04/2024 07:18 Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 22/04/2024 23:59. 
- 
                                            19/04/2024 11:42 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            19/04/2024 11:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            15/04/2024 11:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/04/2024 11:31 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/04/2024 10:20 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/04/2024 09:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/04/2024 09:35 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/04/2024 22:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/03/2024 14:49 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            20/03/2024 08:38 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            19/03/2024 13:57 Expedição de Mandado. 
- 
                                            13/10/2023 01:04 Decorrido prazo de DEUZARINA DE ABREU MAGNO em 10/10/2023 23:59. 
- 
                                            03/10/2023 12:48 Decorrido prazo de DEUZARINA DE ABREU MAGNO em 02/10/2023 23:59. 
- 
                                            30/09/2023 04:00 Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 29/09/2023 23:59. 
- 
                                            26/09/2023 13:28 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/09/2023 00:47 Publicado Decisão em 11/09/2023. 
- 
                                            12/09/2023 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 
- 
                                            07/09/2023 00:00 Intimação DECISÃO Com relação à perícia grafotécnica, considerando a manifestação do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, considerando, ainda, a recomendação de nomeação de peritos cadastrados junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará (CAPJUS), nomeio para o encargo a Dra.
 
 KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO, cadastrada na Lista Sugestiva do Fórum Cível da Capital e no Cadastro de Peritos e outros Auxiliares da Justiça - CAPJUS.
 
 Intime-se, com urgência a perita nomeada a fim de que informe se, no prazo de 05 (cinco) dias, aceita o encargo.
 
 Aceito o encargo, deverá a perita apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC.
 
 Saliente-se que os honorários serão pagos pela parte ré, conforme já determinado na decisão proferida no id 29130843.
 
 Deverá, ainda, no prazo de 05 (cinco) dias, notificar as partes e o juízo acerca do dia para início da perícia, devendo apresentar o laudo em 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos.
 
 Ressalto, que, caso necessário, poderá ser intimado para prestar esclarecimentos acerca do laudo apresentado.
 
 Advirta-se ao (à) Sr. (Sra.) Perito(a) que deverá cumprir o encargo de forma escrupulosa e proba, independentemente de termo de compromisso, assegurando aos assistentes das partes, caso estas indiquem, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação.
 
 Outrossim, assegura-se ao Sr.
 
 Perito, para o desempenho de sua função, poder valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder das partes, de terceiros ou em repartições públicas, assim como instruir o laudo com documentos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
 
 Nada obstante à nomeação feita, faculto às partes, caso queiram, apresentar quesitos e indicar respectivos assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, para acompanhar a realização da perícia que se realizará em local e data previamente anunciados.
 
 Apresentado o laudo, intime-se as partes para que, querendo, manifestem-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando, desde já, advertidas de que o silêncio importará em anuência ao laudo.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
- 
                                            06/09/2023 08:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/09/2023 08:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/09/2023 08:17 Nomeado perito 
- 
                                            05/09/2023 11:36 Conclusos para decisão 
- 
                                            05/09/2023 11:36 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            04/04/2023 10:39 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/03/2023 14:10 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            31/08/2021 00:36 Decorrido prazo de DEUZARINA DE ABREU MAGNO em 30/08/2021 23:59. 
- 
                                            31/08/2021 00:36 Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 30/08/2021 23:59. 
- 
                                            27/08/2021 14:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/08/2021 17:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/08/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0810952-76.2021.8.14.0301 Requerente: Deuzarina de Abreu Magno Requerido: Itau Unibanco AS (BANCO ITAU CONSIGNADO S/A).
 
 Decisão Cuida-se de Ação Declaratória de inexistência de débito em que a parte autora narra que foram descontados, de sua conta bancária, em que recebe proventos, valores, a titulo de empréstimos consignados, que nunca realizou.
 
 Em seus pedidos, requereu a declaração de inexistência dos contratos que lhes foram imputados.
 
 Em defesa, o Réu, afirmou que parte da pretensão da autora resta prescrita.
 
 Ademais, asseverou que os empréstimos realizados foram efetivados dentro dos limites legais.
 
 Em Réplica, a parte autora requereu perícia grafotécnica. É o que se tem a relatar.
 
 Passa-se a análise a decisão. 1- A fim de atestar se as assinaturas da autora nos contratos mencionados são falsas ou verdadeiras, determino, com fulcro no art. 478 do CPC, a realização de perícia judicial oficial nas assinaturas presentes no contrato, a ser realizada pelo Centro de Perícias Científicas - Renato Chaves, oficiando-se ao Diretor do referido Instituto para que informe o valor das custas periciais, as quais ficarão a cargo da parte ré, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, além do fundamento na modulação da distribuição do ônus probatório, conforme disposto no § 1º, do art. 373, do CPC. “Art. 478.
 
 Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame. § 1º Nas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as repartições oficiais deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido.” “Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” 3- Os honorários periciais deverão ser depositados em juízo no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência do valor.
 
 Realizado o depósito. 4- intimem-se as partes para que indiquem, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, assistentes técnicos, bem como quesitos suplementares. 5- Transcorrido o prazo do item anterior, expeça-se requisição ao Instituto de Perícias Científicas - Renato Chaves, para que proceda ao agendamento da avaliação pericial, devendo comunicar, às partes e a este juízo, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a data, o local e o horário da perícia. 6- Saliente-se que o perito poderá requisitar os documentos originais que serão periciados, intimando as partes para tanto.
 
 Assim, desde já, deve, o Réu, ir providenciando os contratos originais, subscritos pela parte autora, para que, caso exigível, faça o depósito dos referidos documentos, na Secretaria do Juízo, que deverá guardá-los, com toda diligência que o caso pede, até que sejam remetidos ao Centro de Pericias Renato Chaves. 7- Apresentado o laudo, intime-se as partes para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, de tudo, o Sr.
 
 Diretor de Secretaria lavrar Certidão. 8- Advirta-se às partes que devem proceder ao acompanhamento do cumprimento dos itens acima, ou seja, acompanhar a efetivação integral desta Decisão, eis que não haverá nova intimação. 9- Na oportunidade, intimem-se as partes para indicar outras provas a serem produzidas, especificando as suas finalidades, no prazo de 15 (quinze) dias. 10- Havendo proposta de acordo, devem as partes protocolar minuta com os termos intencionados.
 
 Na ocasião, deve, a Secretaria do Juízo, por ato ordinatório, intimar a outra parte para manifestar eventual assentimento.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, data registrada no Sistema.
 
 Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital.
- 
                                            06/08/2021 11:59 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/08/2021 11:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/08/2021 11:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/07/2021 12:58 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            17/06/2021 14:02 Conclusos para decisão 
- 
                                            14/06/2021 21:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/05/2021 16:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/05/2021 16:24 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/05/2021 00:44 Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 14/05/2021 23:59. 
- 
                                            15/05/2021 00:44 Decorrido prazo de DEUZARINA DE ABREU MAGNO em 14/05/2021 23:59. 
- 
                                            14/05/2021 16:41 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            22/04/2021 12:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/04/2021 12:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/04/2021 12:50 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            12/03/2021 08:05 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            12/02/2021 15:42 Conclusos para decisão 
- 
                                            12/02/2021 15:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002981-28.2013.8.14.0051
Marcos Jheimisson Ribeiro Mendes
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Defensoria Publica do Estado do para
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2021 14:00
Processo nº 0803626-66.2019.8.14.0000
Marcia Rodrigues Torres Normandes
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Gilvan Rabelo Normandes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2019 22:54
Processo nº 0801467-37.2017.8.14.0028
Adao Almeida Santos
Centrais Eletricas do para S.A. - Celpa
Advogado: Jose Carlos Espirito Santo Sardinha Juni...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2021 09:43
Processo nº 0800806-10.2020.8.14.0107
Delegacia de Policia Civil de Dom Eliseu...
Certidao de Nascimento/Imperatriz/Ma
Advogado: Gelk Costa Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2022 17:06
Processo nº 0800016-71.2021.8.14.0501
Ivone Sardinha de Oliveira
Andrielle Silva do Carmo
Advogado: Ramon Farias Bentes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/01/2021 01:59