TJPA - 0822577-10.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2025 10:18
Juntada de Certidão
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13/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/07/2025 13:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 06:42
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 23:20
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/05/2025 23:59.
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04/06/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0822577-10.2021.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Endereço: Avenida Rebouças, 3970, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05402-920 Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, Km. 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Advogado(s) do reclamado: JIMMY SOUZA DO CARMO VALOR DA CAUSA: 5.999,99 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a apelação de ID 142458829 é TEMPESTIVA, mas deixo temporariamente de intimar a parte apelada em virtude dos embargos opostos.
Considerando a tempestividade dos embargos de declaração apresentados em ID 141392317, fica INTIMADA a parte embargada para contrarrazoar no prazo de 5 dias. 7 de maio de 2025 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21040610501125900000023630943 Petição Inicial - 05.04 Petição 21040610501155700000023630946 Doc. 01 - Cartão CNPJ Chubb Seguros Brasil S.A_ Documento de Identificação 21040610501254500000023630950 Doc. 02 - Atas de Reunião AGE e RCA-otimizado_1 Documento de Identificação 21040610501286900000023630952 Doc. 02 - Atas de Reunião AGE e RCA-otimizado_2 Documento de Identificação 21040610501511400000023630954 Doc. 03 - Procuração e Substabelecimento Instrumento de Procuração 21040610501564700000023630956 Doc. 04 - Certidão OAB escritório ATUALIZADA Documento de Comprovação 21040610501597600000023630957 Doc. 05 - Cartão CNPJ Equatorial Pará Documento de Comprovação 21040610501656300000023630958 Doc. 06 - Documentos LUIZA DUARTE ACADEMIA LTDA-otimizado Documento de Comprovação 21040610501663900000023630964 Despacho Despacho 21041511573736000000023997694 Petição Petição 21041512283360300000024005063 128.1881 - Petição_custas iniciais - PA Petição 21041512283372700000024005067 128.1881 - comp Documento de Comprovação 21041512283379500000024005068 Certidão Certidão 21060910160294700000026061711 Despacho Despacho 21080611520058800000028943317 Despacho Despacho 21080611520058800000028943317 Contestação Contestação 22051815290947600000058850841 Contestação - Equatorial x Chubb Seguros S.A. - Proc. 0822577-10.2021.8.14.0301 Contestação 22051815290965000000058850847 (P) 29.05.20 - Equatorial Pará - AGOE - ESTATUTO 2020 Alteracao ESO - Arquivada Documento de Identificação 22051815291010100000058850848 02.09.2020 - EQTL PA - ARCA - Renúncia Firmino_VF- Arquivada Documento de Identificação 22051815291101700000058850849 04.01.21 - EQTL Pará - ARCA - Renúncias Alexandre Sergio - Arquivada Documento de Identificação 22051815291145500000058850850 12.12.19 - AGE CELPA - eleição CA leo alt denominacao alt ESO BNDS - arquivada Documento de Identificação 22051815291186300000058850851 CARTA DE PREPOSTO - Atualizada em 23.06.21 Documento de Identificação 22051815291243900000058850852 Procuração BCR - EQTL PA - 2022 Documento de Identificação 22051815291276800000058850854 Certidão Certidão 23030712413867400000083482419 Despacho Despacho 23072110521462600000091726134 Réplica Petição 23080315232749400000092598289 Certidão Certidão 23112111531347400000098468459 Decisão Decisão 24030713480027100000103695867 Petição Petição 24031511232456600000104458879 Protocolo3147007191281881Petioprovasconciliao13032024 Petição 24031511232474700000104458881 Decisão Decisão 24072513435456400000113587845 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24072600443677400000113645690 Certidão de custas Certidão de custas 24092512512842100000119647424 Sentença Sentença 25041013593014100000131278054 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041614220289500000131672804 Protocolo314700719EmbargosdeDeclaraoErroMaterial Embargos de Declaração 25041614220306300000131672805 Petição Petição 25050614340441300000132646198 Súmula 80 - TJGO - Danos elétricos Documento de Comprovação 25050614340459800000132646200 Decisão0850705-45.2018.8.14.0301 Documento de Comprovação 25050614340493300000132646201 Acórdão - TJSP 1059681-06.2022.8.26.0100 - ação regressiva Documento de Comprovação 25050614340525600000132646203 Decisão Monocrática - SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - 0823491-45.2019.8.14.0301 Documento de Comprovação 25050614340564400000132646204 Sentença -SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - 0823491-45.2019.8.14.0301 Documento de Comprovação 25050614340596800000132646206 0821940-59.2021.8.14.0301-1733233818050-86882-sentenca Documento de Comprovação 25050614340625100000132646207 04.02.2025 - 0818953-45.2024.8.14.0301-1738687184643-67554-sentenca Documento de Comprovação 25050614340653200000132646208 DECISÃO MONOCRATICA - 0807950-08.2021.8.14.0040 - ilegitimidade Documento de Comprovação 25050614340684000000132646210 0806669-05.2024.8.14.0301 - Sentença - ausência de juntada dos contratos de seguros Documento de Comprovação 25050614340720200000132646211 Boleto - Apelação Documento de Comprovação 25050614340750000000132646212 Relatório - Apelação Documento de Comprovação 25050614340779100000132646213 COMPROVANTECHUBBSEGUROSBRASILSA Documento de Comprovação 25050614340809400000132646214 Apelação - EQTL x Chubb Seguros S.A. - Proc. 0822577-10.2021.8.14.0301 Apelação 25050614340842100000132646215 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
07/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 03:41
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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16/04/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0822577-10.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A RÉU: REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Proc.
Nº 0822577-10.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Regressiva interposta por CHUBB SEGUROS DO BRASIL S/A em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos qualificados nos autos.
A parte autora alega que o seu segurado sofreu danos em razão de falha na distribuição da rede elétrica da requerida, de modo que indenizou os danos suportados por seu segurado: LUIZA DUARTE ACADEMIA LTDA no valor de R$ 5.999,99- apólice nº 1.180.046.248.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação de id. 61862798, requerendo a improcedência da ação.
Réplica de id. 98113220.
Proferida decisão de saneamento, a parte autora apresentou manifestação, cujo pedido foi indeferido na decisão de id. 121273660 Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito em questão comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos termos dos artigos 355, I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos ainda que de fato e de direito, é desnecessária produção de prova oral, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que despicienda a necessidade de alongar o curso processual, a ensejar maior demora na resolução da lide.
O processo transcorreu sem irregularidades, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, pelo que passo a apreciar o mérito.
DA DECADÊNCIA Trata-se de prejudicial de decadência arguida pela parte Ré, com fundamento no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a Autora não teria observado o prazo legal de 90 (noventa) dias para reclamar dos supostos danos decorrentes de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Todavia, não assiste razão à parte Ré.
A presente demanda foi ajuizada por empresa seguradora, em ação regressiva, com o intuito de obter o ressarcimento de valores pagos a seu segurado, em virtude de danos elétricos supostamente causados por oscilação ou falha no fornecimento de energia elétrica.
Trata-se, portanto, de relação entre duas pessoas jurídicas, não havendo relação direta de consumo entre Autora e Ré que justifique, de forma absoluta, a aplicação do microssistema consumerista.
Ainda que se admitisse, em tese, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é importante destacar que a natureza da presente demanda é indenizatória e, portanto, submete-se à regra da prescrição, não da decadência.
Aplica-se ao caso o prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, para ações de reparação civil.
Ressalte-se que a tese de decadência é cabível apenas em hipóteses de vício do produto ou do serviço, de fácil constatação, no âmbito de relações diretas de consumo, o que não se verifica nos autos.
Diante do exposto, REJEITO a prejudicial de decadência suscitada pela parte Ré, determinando o regular prosseguimento do feito.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA A Constituição Federal de 1988 fixou no seu art. 37, § 6º a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviços públicos pelos danos causados a terceiros.
Neste sentido veja-se a referida previsão normativa: Art. 37, § 6º, CF/88: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Dessa forma, sendo a requerida concessionária de serviço público, e sendo o dano alegado supostamente decorrente de tal atividade, é notável a incidência do art. 37, § 6º da Constituição Federal no caso, motivo pelo qual reconheço a incidência da responsabilidade objetiva da requerida pelos danos alegados pela parte autora.
DA OCORRÊNCIA DE DANO Restou incontroverso nos autos que a autora promoveu o pagamento ao segurado LUIZA DUARTE ACADEMIA LTDA no valor de R$5.999,99 (id.
Num. 25168336 - Pág. 32).
Assim, reconheço a existência de dano sofrido pela autora que indenizou o segurado no importe total de R$5.999,99 (cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), restando verificar se o dano pode ou não ser atribuído à conduta praticada pela concessionária de energia elétrica requerida.
DA NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA Analisando os autos, verifico que nem o titular da unidade consumidora e nem a seguradora promoveram a notificação administrativa da concessionária de energia elétrica requerida o que inviabilizou a apuração dos fatos pela ré, uma vez que, a menção ao número de protocolo não comprova a notificação.
Acerca do tema a Resolução n. 414/2010 da ANEEL determina procedimentos próprios para que o consumidor solicite indenização em caso de dano elétrico, fixando o dever do consumidor de comunicar à Concessionária do Serviço Elétrico acerca do dano elétrico sofrido, assim como o dever da Concessionária de apurar o fato.
Assim, após ser comunicada acerca do dano, a concessionária de energia elétrica tem o dever de investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrência em sua rede, consoante previsão fixada pelo art. 205 da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Durante o prazo de verificação o consumidor não está autorizado a consertar o equipamento (conforme art. 204), sendo que, nos termos do art. 210, a distribuidora só pode se eximir do seu dever de ressarcir quando comprovar a inexistência de nexo causal ou o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do equipamento antes de aguardar o prazo para verificação.
No caso em análise restou evidenciado que nem o consumidor titular da unidade consumidora, nem a parte autora, promoveram a prévia notificação da requerida acerca dos supostos danos elétricos, cerceando, com isso, sua oportunidade de realizar a verificação in loco e também periciar os bens em relação aos quais se pleiteia indenização.
Tal comunicação é requisito necessário para seja surja para a requerida o dever afastar o nexo causal e indenizar os prejuízos eventualmente decorrentes do dano elétrico alegado.
Neste sentido, veja-se o entendimento já consagrado no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANO.
SEGURO.
DANO ELÉTRICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 1.
Trata-se de ação regressiva, na qual postula a parte autora o ressarcimento dos prejuízos decorrentes de indenização securitária paga a seu cliente/segurado, em face dos danos causados pela falha da prestação de serviço, fornecido pela requerida, consistente em oscilação de energia, acarretando a queima de aparelhos eletrônicos, julgada improcedente na origem. 2.
A prestação jurisdicional ora requerida encontra amparo no artigo 786 do CCB e na Súmula 188 do STF. 3.
A responsabilidade da requerida, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão.
Por conta disso, a concessionária de energia elétrica responde independentemente da existência de culpa, pelos danos causados, eximindo-se do ressarcimento apenas quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar, tendo em vista ser obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos.
Inteligência do art. 22 do CDC. 4.
Na situação em evidência, vislumbra-se que não houve de comunicação/notificação à concessionária quanto aos eventos danosos narrados, restando inviabilizado que fossem adotados os procedimentos previstos na Resolução n. º 414/2010-ANEEL, no sentido de da apuração do nexo de causalidade, o qual não restou comprovado.
Assim, não há se falar no direito ao ressarcimento do valor pago à segurada.
Sentença mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA (Apelação Cível, Nº *00.***.*02-52, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 30-04-2020) Assim, verifico que, primeiramente, a autora não cumpriu o procedimento necessário para viabilizar a obrigação da requerida de afastar o nexo causal alegado.
Não obstante, o mero descumprimento da obrigação de prévia notificação não é suficiente para excluir, por completo a responsabilidade civil da requerida, importando apenas na transferência do ônus da prova acerca do dano para aquele que pretende ser indenizado.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA Tendo em vista que a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica se dá de forma objetiva nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988, para que haja responsabilização da requerida pelos danos alegados pelo autor dispensa-se a comprovação de elementos subjetivos (dolo e/ou culpa), exigindo-se apenas a demonstração de conduta da requerida, dano e nexo de causalidade.
Quanto à conduta da requerida no sentido de ter incorrido em falha na prestação do serviço, em que pese o não atendimento dos requisitos previstos na mencionada resolução da ANEEL, restou demonstrada nos autos a falha na prestação dos serviços, uma vez que os laudos apresentados são conclusivos no sentido de que os danos elétricos são oriundos de "oscilação de corrente elétrica”, portanto, oriundos da rede externa.
Nesse sentido, a jurisprudência nacional admite a utilização de laudos periciais produzidos de forma unilateral pelas partes antes do processo judicial como critério para reconhecer a ocorrência do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária de energia elétrica e o dano alegado, restando consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a necessidade de tal laudo ser conclusivo, indicando, de forma precisa, o motivo do dano, advindo da rede externa, conforme AREsp n° 1389338 SE, Relator Min.
Marco Buzzi, Publicado em 26/11/2018.
Tal fato se dá em razão de, nos termos do artigo 15 da Resolução 414/2010 da ANEEL, o dever de cuidado da distribuidora de energia elétrica ir apenas até o ponto de entrega, ou seja, até a conexão do sistema elétrico da distribuidora com a unidade consumidora, que situa-se no limite da via pública com a propriedade, cabendo ao consumidor a responsabilidade pelas instalações necessárias ao abaixamento da tensão, transporte de energia e proteção dos sistemas.
Portanto, nem todo dano elétrico sofrido pelos equipamentos é de responsabilidade da concessionária de energia elétrica, sendo-lhe atribuíveis somente os danos que advém da rede externa.
Neste sentido, veja-se o referido dispositivo legal: ‘‘Artigo 15 da Resolução nº 414/2010, ANEEL: A distribuidora deve adotar todas as providências com vistas a viabilizar o fornecimento, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de entrega, caracterizado como o limite de sua responsabilidade, observadas as condições estabelecidas na legislação e regulamentos aplicáveis.
Parágrafo único.
O consumidor titular de unidade consumidora do grupo A é responsável pelas instalações necessárias ao abaixamento da tensão, transporte de energia e proteção dos sistemas, além do ponto de entrega’’.
No caso em análise, o laudo juntado pelo autor é conclusivo acerca do motivo dos danos nos equipamentos ter advindo da rede externa.
Dessa forma, sendo a responsabilidade da requerida de natureza objetiva, faz-se necessário que a parte. autora demonstre o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da requerida.
Assim, resta comprovada a falha na prestação do serviço pela requerida que causou os danos nos equipamentos do segurado, devendo o pedido de indenização formulado na inicial ser julgado procedente para condenar a requerida ao pagamento de no importe total de 15.428,94 (quinze mil, quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos), valor este a ser atualizado pelo INPC a partir da data do ato causador do dano, conforme a Súmula n° 43/STJ (‘‘incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo’’) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, nos moldes do art. 405 e 406, do CC/2002 c/c art. 161, §1º, do CTN, mora ex personae, em se tratando de responsabilidade contratual.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de no importe total de R$5.999,99 (cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data do ato causador do dano, conforme a Súmula n° 43/STJ e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.
Extingo o processo com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Belém/PA, 10 de abril de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
10/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:59
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 12:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/09/2024 12:51
Juntada de Certidão
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19/09/2024 12:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/09/2024 01:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:53
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 20/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:44
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 07:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 06:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 05:14
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 17/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 05:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 05:14
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 17/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:10
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0822577-10.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Endereço: Avenida Rebouças, 3970, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05402-920 RÉU: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, Km. 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada pelo requerido no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise.
Intimar e cumprir.
Belém, 20 de julho de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
21/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2022 01:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 13:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/05/2022 23:59.
-
08/04/2022 00:12
Publicado Despacho em 08/04/2022.
-
08/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0822577-10.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Endereço: Avenida Rebouças, 3970, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05402-920 RÉU: Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, Km. 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Considerando as especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou mediação, de molde a adequar o rito processual às necessidades do conflito.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, dê-se vista à parte autora para réplica, ocasião em que deverá manifestar-se também sobre eventual preliminar de mérito suscitada na resposta ou qualquer arguição de nulidade, exceção, objeção ou pedido de intervenção de terceiro.
Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes a especificarem, de modo fundamentado, que provas pretendem produzir, além da documental, que se encontrará preclusa, no prazo de cinco dias.
O silêncio de uma das partes será interpretado como desistência de produção de outras provas, além da documental já produzida.
O silêncio de ambas as partes ensejará o julgamento antecipado da lide ou o encerramento da instrução processual.
Havendo pedido de produção de outras provas, além da documental, façam-me os autos conclusos, ocasião em que o feito será extinto, julgado antecipadamente ou saneado.
Intimar.
Cumprir, expedindo o necessário.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Belém, 6 de agosto de 2021.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
06/04/2022 02:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 02:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 00:32
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 30/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0822577-10.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Endereço: Avenida Rebouças, 3970, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05402-920 RÉU: Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, Km. 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Considerando as especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou mediação, de molde a adequar o rito processual às necessidades do conflito.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, dê-se vista à parte autora para réplica, ocasião em que deverá manifestar-se também sobre eventual preliminar de mérito suscitada na resposta ou qualquer arguição de nulidade, exceção, objeção ou pedido de intervenção de terceiro.
Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes a especificarem, de modo fundamentado, que provas pretendem produzir, além da documental, que se encontrará preclusa, no prazo de cinco dias.
O silêncio de uma das partes será interpretado como desistência de produção de outras provas, além da documental já produzida.
O silêncio de ambas as partes ensejará o julgamento antecipado da lide ou o encerramento da instrução processual.
Havendo pedido de produção de outras provas, além da documental, façam-me os autos conclusos, ocasião em que o feito será extinto, julgado antecipadamente ou saneado.
Intimar.
Cumprir, expedindo o necessário.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Belém, 6 de agosto de 2021.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
06/08/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 00:26
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 00:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 00:19
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 10/05/2021 23:59.
-
15/04/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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