TJPA - 0802710-50.2020.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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24/07/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
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04/12/2022 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 19:12
Decorrido prazo de SIANE DE CASSEA OLIVEIRA ORIKASA em 29/11/2022 23:59.
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04/11/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/10/2022 09:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2022 15:43
Conclusos para decisão
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26/09/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 12:09
Conclusos para despacho
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13/09/2022 12:09
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 14:50
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 14:48
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2022 00:40
Decorrido prazo de SIANE DE CASSEA OLIVEIRA ORIKASA em 24/03/2022 23:59.
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27/03/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 22/03/2022 23:59.
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27/03/2022 00:19
Decorrido prazo de SIANE DE CASSEA OLIVEIRA ORIKASA em 22/03/2022 23:59.
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20/03/2022 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 18/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:49
Publicado Sentença em 08/03/2022.
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09/03/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n°9.099/1995.
DECIDO.
Preliminarmente, quanto aos documentos juntados, considero que a consulta trazida é oficial e emitida pelo Serasa.
Está regular.
Rejeito a preliminar, portanto.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
A autora informou que teve seu nome negativado indevidamente pelo requerido.
Comprovou com a consulta devida juntada aos autos.
O requerido apresentou contestação alegando a possível existência de um contrato da autora, mas não juntou nenhum comprovante nesse sentido.
Não juntou nenhum documento assinado pela autora.
Concluo, portanto, que há indícios da ocorrência de fraude.
Não restou comprovado que a autora efetivamente efetuou qualquer contratação com o requerido.
Não comprovada a existência do débito, a cobrança se reveste de ilegalidade, o que é apto a ensejar dano moral.
Com relação ao dano moral, entendo ser o advindo da irritante, indignante situação de ser cobrada por valores e por dívidas não comprovadas, além de ter seu nome negativado indevidamente.
Assim, não vejo que a autora sofreu mero aborrecimento do dia a dia, atribuo que o dano moral em grau mínimo, com caráter pedagógico.
Considero o fato de que a autora, embora possua outras negativações, todas foram objeto de questionamento em processo judicial.
Assim, reconhecido o ato ilegal ou abusivo pelo réu, o nexo de causalidade e o dano moral, presentes os requisitos inseridos no dever de indenizar.
Vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
Nesse sentido, o juiz fixará o valor devido observando: a extensão do dano, a situação pessoal das partes, a escala gradativa de proteção aos bens jurídicos e o fito de inibir a reincidência, observando para todos os casos os princípios da equidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da autora, a fim de: 1.
Antecipar os efeitos da tutela em sentença para determinar que o requerido cancele a dívida questionada na inicial, bem como suspenda as cobranças e retire o nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito no prazo de cinco dias, a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); 2.
Condenar o requerido a pagar à autora o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta decisão (súmula 362/STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Intimo o requerido a efetuar o pagamento voluntário da condenação no prazo de quinze dias a partir do trânsito em julgado desta sentença, com base no artigo 523, do CPC, sob pena de prosseguimento dos atos executórios.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Castanhal, 04/03/2022.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
04/03/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 13:24
Conclusos para julgamento
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26/08/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 12:40
Audiência Una realizada para 26/08/2021 12:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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25/08/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 11:40
Audiência Una designada para 26/08/2021 12:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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19/08/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 17/08/2021 23:59.
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17/08/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 12:54
Audiência Una realizada para 17/08/2021 11:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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17/08/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 01:31
Decorrido prazo de SIANE DE CASSEA OLIVEIRA ORIKASA em 10/08/2021 23:59.
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09/08/2021 00:00
Intimação
LINK 1 CERTIDÃO – Audiência dia 17/08/21 às 11:20.
Certifico que, em atendimento, a PORTARIA Nº 1003/2021-GP, DE 03 DE MARÇO DE 2021, as audiências deste Juizado serão realizadas pelo Aplicativo Microsoft Teams, plataforma unificada de comunicação também para videoconferência.
Assim sendo, a audiência designada neste processo será realizada de forma on-line, por meio do link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a7c30f54ea0134e34b5226ef74c7eba28%40thread.tacv2/1588930662676?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2211e9ec2c-9a7b-487f-8962-2fa0e960b361%22%7d Para tanto, as partes devem baixar o aplicativo no celular ou computador e acessar a reunião no dia e horário já designados.
Recomendamos que as partes juntem nos autos, em momento anterior à audiência, a foto da OAB e RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar, deve ser peticionada nos autos.
SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020 - Art. 29.
O não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no horário designado, gerará, no caso do reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do reclamado, a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995.
WhatsApp: (91) 99355-5625 -
06/08/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 11:34
Expedição de Certidão.
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22/07/2021 09:52
Juntada de Petição de identificação de ar
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16/04/2021 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2020 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2020 12:49
Conclusos para decisão
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13/09/2020 12:49
Audiência Una designada para 17/08/2021 11:20 Vara do Juizado Especial Cível de Castanhal.
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13/09/2020 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2020
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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