TJPA - 0803966-35.2020.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 11:38
Juntada de Certidão de custas
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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12/08/2022 12:14
Juntada de Certidão
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09/05/2022 08:46
Arquivado Definitivamente
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09/05/2022 08:43
Expedição de Certidão.
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08/05/2022 02:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/05/2022 23:59.
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08/05/2022 02:22
Decorrido prazo de HILTON CANDIDO FERNANDES em 04/05/2022 23:59.
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19/04/2022 01:03
Publicado Sentença em 18/04/2022.
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19/04/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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14/04/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório.
O autor deixou de comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 30/03/2021, a despeito do comparecimento de seu advogado, que apresentou requerimento de justificava de falta consistente na alegação de dificuldades técnicas e, bem como, sustentou ocorrência de erro na comunicação processual quanto ao horário do ato.
O exercício de demonstração no que tange ao equívoco de horário foi facultado.
Assim, embora intimado para essa finalidade, quedou-se inerte o requerente.
Logo, as invocações trazidas para justificar a ausência são insubsistentes, caracterizando falta voluntária.
Nessa hipótese, estatui o art. 51, da Lei 9.099/95, que “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixa de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Assim sendo, a ausência do autor tem o condão de revelar desinteresse na causa, de modo que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da previsão legal contida no art. 51, I, § 1º, da lei nº 9.099/1995.
Condeno o autor ao pagamento das custas, por força do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito -
13/04/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 10:30
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/07/2021 09:16
Conclusos para julgamento
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09/07/2021 09:15
Expedição de Certidão.
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05/07/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 01:56
Decorrido prazo de HILTON CANDIDO FERNANDES em 02/07/2021 23:59.
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25/06/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Diante da informação contida no termo de audiência de conciliação (id nº. 24967543), em que o representante processual da parte autora aduz que a ausência do autor na sessão de conciliação se deu em virtude de equívoco no horário da audiência enviado por e-mail pela secretaria deste juízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cópia do referido e-mail.
Após, verificada a falha no envio do horário da sessão, paute-se a Secretaria a audiência necessária ao prosseguimento do feito, de acordo com os parâmetros do juízo, a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
Intimem-se as partes, com as advertências legais de que a ausência da parte autora importa em extinção sem resolução do mérito, ao passo que o não comparecimento da parte ré resulta em revelia, quando, então, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
Até a data da audiência, o link para ingresso no Teams estará disponível nos autos, competindo às partes o acesso ao feito para conhecimento.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, 02 de junho de 2021.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito -
24/06/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 12:32
Conclusos para despacho
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02/06/2021 12:32
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2021 12:27
Juntada de Outros documentos
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30/03/2021 11:59
Audiência Conciliação realizada para 30/03/2021 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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29/03/2021 16:45
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2021 02:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/03/2021 23:59.
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26/03/2021 02:58
Decorrido prazo de HILTON CANDIDO FERNANDES em 25/03/2021 23:59.
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16/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA JUDICIAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento CJRMB 006/2006 c/c Provimento CJCI 006/2009, considerando a manifestação positiva das partes e a informação dos respectivos e-mails, fica designada audiência de conciliação por videoconferência para o dia 30/03/2021 às 09h30min.
Ficam as partes intimadas à comparecerem ao referido ato, cujo link com as instruções receberão nos e-mails informados nos autos.
Nada mais.
Redenção - PA, 15/03/2021 Lorena Coelho Moraes Analista Judiciáira - Mat. 110311 Assinatura eletrônica -
15/03/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 12:02
Audiência Conciliação designada para 30/03/2021 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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09/03/2021 20:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2021 01:23
Decorrido prazo de HILTON CANDIDO FERNANDES em 27/01/2021 23:59.
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22/01/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 21:40
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 12:49
Juntada de Outros documentos
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13/01/2021 09:41
Juntada de Ofício
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: 0803966-35.2020.8.14.0045 ATO ORDINATÓRIO Considerando a possibilidade de realização de audiências não presenciais nos Juizados Especiais, conforme previsto na Lei 13.994/2020 e as determinações deste Tribunal quanto as medidas de prevenção ao Covid 19 ficam as partes intimadas para manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias (a conta de 20 de janeiro/2021), informando: a) o endereço eletrônico através do qual receberá orientações necessárias para a realização da sessão de conciliação; b) a respeito de eventual impossibilidade estrutural (ferramentas eletrônicas, internet, qualidade de sinal e etc) que obste sua participação na sessão; c) seu interesse na realização da audiência por videoconferência, assim como, quantas pessoas participarão do referido ato, indicando o(s) nome(s), o(s) número(s) telefônico(s) e endereços eletrônicos, ficando as partes advertidas de que, não consentindo alguma das partes com a realização da audiência virtual, o procedimento permanecerá aguardando oportuna designação de audiência presencial de conciliação, haja vista a referida audiência constituir etapa processual inerente ao rito dos Juizados Especiais, não podendo ser dispensada.
Ficam, ainda, advertidas as partes de que a ausência de manifestação importará em presunção de desinteresse na realização do ato virtual. Redenção – Pará, 12 de janeiro de 2021. LORENA COELHO MORAES Analista Judiciária Mat. 110311 -
12/01/2021 11:46
Juntada de Carta
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12/01/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
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11/01/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 11:35
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2020 16:37
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
14/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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