TJPA - 0800021-03.2019.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 11:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800021-03.2019.8.14.0004 AUTOR: ADILUCIA BIANCA DA COSTA DUTRA Nome: ADILUCIA BIANCA DA COSTA DUTRA Endereço: COMUNIDADE BACABAL, ZONA RURAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Rua Floriano Peixoto, 383, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-060 Decisão 1 - Recebo a inicial, pois presentes os requisitos legais. 2 - Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c Lei nº 12.153/09. 3 - Intime-se a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar embargos à execução. 4 - Após, certificado o que houver, venham os autos conclusos.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 7 de maio de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
07/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 10:22
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2022 10:22
Juntada de Certidão
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21/04/2022 02:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2022 23:59.
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07/03/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 02:21
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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05/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800021-03.2019.8.14.0004 AUTOR: ADILUCIA BIANCA DA COSTA DUTRA Nome: ADILUCIA BIANCA DA COSTA DUTRA Endereço: COMUNIDADE BACABAL, ZONA RURAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Rua Floriano Peixoto, 383, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-060 Sentença Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Salário Maternidade na qualidade de Segurado Especial ajuizada por Adilucia Bianca da Costa Dutra em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
Aduz que reside na propriedade de seu genitor, na Comunidade Bacabal, Zona Rural, do Município de Almeirim – PA e que vive em regime de economia familiar, atividade aprendida ainda com seus pais bem antes do período de carência.
Narra que requereu na via administrativa, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concessão de salário maternidade na qualidade de segurada especial, NB 186.233.070-8 na data de 28/02/2019, em decorrência do nascimento do filho Jackson Roberto da Costa Santos nascido dia 11/07/2017.
No entanto, o benefício foi indeferido sob o argumento de “Falta de período de carência anterior ao nascimento”.
O Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, embora citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação (Id.
Num. 18575602 - Pág. 1).
Decisão proferida, decretando a revelia da parte requerida (Id.
Num. 19602646 - Pág. 1-2).
Em audiência de instrução e julgamento, foi realizado o depoimento pessoal da requerente e a oitiva da testemunha Nalva Ciana Santos de Souza (Id.
Num. 27097376 - Pág. 1).
Em alegações finais, a parte autora reiterou o pedido de procedência pela concessão do salário maternidade, tendo em vista que depoimento convicto de sua testemunha sobre as atividades típicas de segurado especial, corroboram com os documentos juntados aos autos.
Em alegações finais, a parte o INSS ratificou os termos da contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento.
I – Fundamentação a) Regras Gerais O salário-maternidade é garantido à segurada da Previdência Social, nos termos dos artigos 71 e 71-A da Lei n.º 8.213/91: “Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo único.
O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.” Em se tratando de segurada especial que não é contribuinte facultativa da Previdência Social, assim dispõem os artigos 25, inciso III, e 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, respectivamente: “Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único.
Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994).
E o § 2ºdo artigo 93 do Decreto nº 3.048/99: Art. 93.
O salário maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com inicio vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. (...) § 2º.
Será devido o salário maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.” Quanto à comprovação da atividade rural, deve ser observado o disposto nos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91: “Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em inicio de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V - bloco de notas do produtor rural; VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.” Com efeito, para a concessão do benefício, é exigível a comprovação da maternidade, da qualidade de segurada e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses anteriores ao início do benefício (carência exigida), ou nos dez meses precedentes ao parto, consoante interpretação mais benéfica do próprio INSS, com fundamento no art. 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. b) Caso concreto A maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento de Jackson Roberto da Costa Santos, nascido em 11/07/2017, conforme Id.
Num. 14330054 - Pág. 14.
Para comprovar o efetivo trabalho agrícola no período estabelecido por lei, foram trazidos aos autos diversos documentos destacando-se: a) Certidão da Justiça Eleitoral de 05/12/2018, narrando que reside na Comunidade Bacabal, localidade ribeirinha, do Município de Almeirim-PA (conforme CEP “68230000”) e a ocupação de Agricultor (Id.
Num. 14330054 - Pág. 15); b) Declaração para cadastro de Imóvel Rural – DP, datado de 03/01/1994, do imóvel denominado Retiro São Francisco, no Rio Parú, em Almeirim-PA, de propriedade de Adinelson José Bandeira Dutra (Id.
Num. 14330054 - Pág. 16-23); c) Declaração de Nascido Vivo, declarando que sua profissão é de Pescadora e reside na Comunidade Bacabal, no Município de Almeirim (Id.
Num. 14330054 - Pág. 24); d) Cartão de Gestante, asseverando que reside na Comunidade Bacabal em Almeirim-PA (Id.
Num. 14330054 - Pág. 26); e) Documento de Identificação do HMA n. 22678, em nome do filho Jackson Roberto da Costa Santos, constando residir na Comunidade Bacabal, Zona Rural, Almeirim-PA (Id.
Num. 14330054 - Pág. 27).
Em audiência de Instrução, a testemunha Nalva Ciana Santos de Souza declarou que trabalhou na Comunidade Bacabal em que reside a parte autora, entre 2013 a 2018, bem como que conheceu Bianca em 2014 quando ela se juntou com um rapaz na Comunidade.
Asseverou que o tempo em que trabalhou na Comunidade, viu a requerente trabalhar com a roça, juntamente com o companheiro, notadamente com plantação de mandioca, realizando a comercialização.
Finalizou afirmando que a renda da requerente advém da roça e do Bolsa Família.
Documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais, cônjuge, tios ou sogros, consubstanciam início de prova material do labor rural, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Outrossim, não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Na hipótese dos autos, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material da atividade rural da autora, em companhia do seu esposo na terra de propriedade do seu genitor.
A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
Desse modo, estando preenchidas as exigências legais, faz jus, a parte autora, ao salário-maternidade, nos termos previstos no art. 71 da Lei nº 8.213/91.
Sobre o tema, a jurisprudência tem decidido: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL. 1.
Os requisitos para a concessão de salário-maternidade à segurada especial são: a demonstração do nascimento do filho; a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação. 2.
No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. (TRF-4 - AC: 50149080320204049999 5014908-03.2020.4.04.9999, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 11/09/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
EXERCÍCIO DO LABOR AGRÍCOLA.
COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. 1-Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade, por ausência de comprovação da qualidade de segurada especial. 2-O fato gerador do benefício de salário-maternidade restou demonstrado através do registro de nascimento do filho 3- Da análise dos documentos colacionados - a certidão de casamento constando a profissão de agricultora da autora, a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, a ficha de cadastro de saúde, e o ITR do imóvel rural -, corroborados com o depoimento das testemunhas ouvidas em Juízo, infere-se que a parte autora comprovou a sua qualidade de segurada especial. 4- Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade, a contar da data do requerimento (07/03/2017). 5- Apelação provida.
Vmb (TRF-5 - Ap: 00045485320178060059, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), Data de Julgamento: 26/01/2021, 4ª TURMA).
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
PROVAS SUFICIENTES. 1.
O nascimento da filha da autora, Mirely Vieira Martins, em 14/04/2011, está comprovado pela certidão de fls. 11. 2.
Para comprovar a qualidade de segurada especial, a autora apresentou a certidão de casamento celebrado em 2007, que qualifica os cônjuges como lavradores, fls. 10. 3.
A certidão de casamento atende a exigência de início razoável de prova material estampada no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, valendo grifar que aqueles listados no art. 106 desse dispositivo têm caráter meramente exemplificativo. 4.
Não infirma a conclusão o fato do marido da autora ter mantido vínculos empregatícios temporários em 1997 e 2008, conforme estampado no CNIS, fls. 29, pois a autora exibiu documento em nome próprio capaz de lhe qualificar como lavradora. 5.
A força probatória dos documentos foi ampliada pelos depoimentos uníssonos colhidos em audiência, que comprovam o labor rural desenvolvido pela autora, para subsistência, nos dez meses imediatamente anteriores ao nascimento da filha, a viabilizar o gozo de salário-maternidade, nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/1991. 6.
Apelação do INSS não provida.
Diante da sucumbência recursal, os honorários advocatícios devidos pela autarquia foram majorados para 15% (quinze por cento) das diferenças apuradas até a data da sentença, conforme art. 85 e §§ do CPC c/c Súmula 111 do STJ. (TRF-1 - AC: 00139186620144019199, Relator: JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 21/08/2020, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 16/09/2020) II – Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC e julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a pagar o valor mensal de um salário-mínimo, devidos durante 120 (cento e vinte) dias, a contar do nascimento do filho Jackson Roberto da Costa Santos, cujo valor deverá ser corrigido pelo INPC, a contar do vencimento de cada prestação, acrescido de juros moratórios, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação.
Sem custas, nos termos do art. 40, I da lei estadual 8.328/2015.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em um salário mínimo, na forma do art. 83 do CPC.
Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique.
Registre.
Intime.
Almeirim, 2 de março de 2022.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
03/03/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 18:06
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2022 01:53
Conclusos para julgamento
-
23/09/2021 15:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que a Petição de Id nº 30026129, referente a apresentação de Alegações Finais pela parte autora, é tempestiva.
De ordem da MMª.
Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim/PA, Dr.
ANDRE SOUZA DOS ANJOS, conforme Provimento n. 006/2006 – CJRMB, nos termos dos provimentos de nº. 006/2006–CJRMB c/c nº. 006/2009–CJCI, abro vistas a parte requerida, INSS, para apresentação de Alegações Finais, no prazo de 30 dias.
Almeirim/PA, 6 de agosto de 2021.
José Pereira de Carvalho Filho Auxiliar Judiciário – Mat. 177288 (Provimentos nºs 006/2006 do CJRMB, 006/2009 do CJCI e 004 do CJRMB) -
06/08/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 11:48
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2021 11:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/05/2021 13:00 Vara Única de Almeirim.
-
18/05/2021 17:24
Expedição de Certidão.
-
31/03/2021 03:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 15:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/05/2021 13:00 Vara Única de Almeirim.
-
18/03/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 11:27
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 00:13
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 13:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2020 15:27
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 15:25
Expedição de Certidão.
-
25/07/2020 00:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 23:07
Outras Decisões
-
16/04/2020 13:38
Conclusos para decisão
-
16/04/2020 13:36
Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 00:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2020 23:59:59.
-
14/01/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2019 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 12:07
Conclusos para decisão
-
04/12/2019 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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