TJPA - 0830180-37.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 07:54
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 07:53
Baixa Definitiva
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24/01/2023 00:24
Decorrido prazo de ARMELINDA TEIXEIRA MAGALHAES em 23/01/2023 23:59.
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17/12/2022 00:06
Decorrido prazo de ARMELINDA TEIXEIRA MAGALHAES em 16/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0830180-37.2021.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: Seção de Direito Público RECURSO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) COMARCA: BELéM AUTORIDADE: ARMELINDA TEIXEIRA MAGALHAES Advogado(s) do reclamante: IZABELLA SOUZA LUZ FERREIRA, DOMINGOS FRANCISCO RAMOS DE AGUIAR AUTORIDADE: SEDUC REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vistos e etc.
Compulsando os autos, verifiquei que o pedido constante na impetração refere-se demora na conclusão do processo administrativo referente ao requerimento de aposentadoria, tendo sido concedida a segurança para fazer cessar o ato omissivo da autoridade apontada como coatora, a Exma.
Sra.
Secretária de Estado de Educação, no sentido de ser dada resposta administrativa acerca do pedido da autora.
Ocorre que a Procuradoria do Estado informou que atendeu a solicitação (ID. 9203949), ainda que com pendências documentais da impetrante, tendo sido o processo encaminhado ao IGEPREV para fins de conclusão da aposentação da requerente.
Com efeito, não há como atender a petição da impetrante, que ora requer que os presentes autos de Mandado de segurança não sejam arquivados até a convalidação efetiva do processo de aposentadoria junto ao IGEPREV, tendo em vista que este pedido não foi objeto do mandamus.
Dessa forma, tendo sido entregue a prestação jurisdicional a impetrante e, não havendo recurso pendente de apreciação por este Relator após o julgamento do writ (ID 7305419), encontra-se encerrado o curso do feito.
Desse modo, encaminhem-se os autos à Secretaria para, decorrido o prazo recursal para as partes, certificar o trânsito em julgado do referido aresto com a baixa no sistema. À Secretaria para os devidos fins.
Belém, 22 de dezembro de 2022.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
23/11/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 09:33
Conclusos ao relator
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05/05/2022 00:15
Decorrido prazo de SEDUC em 04/05/2022 23:59.
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02/05/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/04/2022 23:59.
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27/04/2022 16:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/04/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2022 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2022 11:17
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/04/2022 23:59.
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18/04/2022 00:00
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0830180-37.2021.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: ARMELINDA TEIXEIRA MAGALHÃES ADVOGADOS: IZABELLA SOUZA LUZ FERREIRA, OAB/TO Nº 9359; DOMINGOS FRANCISCO RAMOS DE AGUIAR, OAB/TO Nº 8.636 AUTORIDADE: SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, SRA.
ELIETH DE FÁTIMA DA SILVA BRAGA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Diante do fato informado a este Relator de descumprimento da segurança concedida (Id.8524243), intime-se com urgência a Secretária de Educação do Estado do Pará para comprovar o cumprimento da decisão colegiada, proferida em 02/12/2021, por meio do Acórdão nº 7395893, para a conclusão do processo de aposentadoria da impetrante Armelinda Teixeira Magalhães e, que até a presente data não houve qualquer andamento processual nesse sentido, conforme espelho da Consulta do Processo Administrativo Eletrônico (Id.8529091), sob pena de fixação de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).
Cumpra-se com urgência.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃOO/NOTIFICAÇÃO.
Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Belém,11 de abril de 2022.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
12/04/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 09:13
Conclusos para despacho
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11/04/2022 09:13
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 09:13
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2022 11:32
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2022 13:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/03/2022 13:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/03/2022 11:23
Processo Desarquivado
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15/03/2022 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/03/2022 11:09
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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15/03/2022 11:09
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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15/03/2022 10:21
Arquivado Definitivamente
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14/03/2022 13:06
Processo Desarquivado
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09/03/2022 10:04
Arquivado Definitivamente
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09/03/2022 10:04
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2022 10:01
Processo Desarquivado
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26/02/2022 00:09
Decorrido prazo de SEDUC em 25/02/2022 23:59.
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24/02/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 09:57
Arquivado Definitivamente
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23/02/2022 00:27
Decorrido prazo de Estado do Pará em 21/02/2022 23:59.
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18/02/2022 19:29
Juntada de Petição de devolução de ofício
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18/02/2022 19:29
Mandado devolvido #{resultado}
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18/02/2022 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2022 11:19
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 11:17
Juntada de Ofício
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18/02/2022 11:14
Transitado em Julgado em 17/02/2022
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18/02/2022 00:10
Decorrido prazo de Estado do Pará em 17/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:17
Decorrido prazo de ARMELINDA TEIXEIRA MAGALHAES em 31/01/2022 23:59.
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13/12/2021 14:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/12/2021 18:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/12/2021 00:06
Publicado Acórdão em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0830180-37.2021.8.14.0301 AUTORIDADE: ARMELINDA TEIXEIRA MAGALHAES AUTORIDADE: SEDUC REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE VERSA SOBRE O PEDIDO DE APOSENTADORIA.
DECURSO DE MAIS DE 06 (SEIS) ANOS SEM A CONCLUSÃO DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, LXXVIII DA CF/88.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O TRANSCURSO DO TEMPO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A impetrante comprovou a existência de direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental, pois os documentos acostados aos autos demonstram que houve requerimento administrativo para a concessão de aposentadoria realizado em 01/12/2014, que se encontra pendente de análise. 3.
Tendo o requerimento administrativo sido realizado no ano de 2014, decorreram-se quase 07 (sete) anos sem que tenha ocorrido a sua conclusão, o que representa violação ao princípio da razoável duração do processo, que segundo consta no art. 5º, LXXVIII da CF/88 deve ser observado também no âmbito administrativo, tal como a hipótese que se apresenta em discussão. 4.
Segurança concedida, extinguindo o processo com resolução de mérito e tornando definitiva a medida liminar.
ACÓRDÃO Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Seção de Direito Público do TJE/PA, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar deferida, nos termos do voto relator.
Sessão Ordinária de Videoconferência da Seção de Direito Público, realizada no dia 30 de novembro de 2021.
Sessão presidida pela Exma.
Sra.
Desa.
Diracy Nunes Alves.
Belém (PA), data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ARMELINDA TEIXEIRA MAGALHÃES contra suposto ato ilegal praticado pela SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ.
A impetrante suscita, inicialmente, a gratuidade da justiça, em razão de não possuir condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízos e/ou familiares.
Narra a impetrante que exerce a função de professora colaboradora sob o regime Estatutário desde 17/04/1985 com a matrícula 605638-2 e, ao implementar o tempo de contribuição necessário requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 01/12/2014, sob o protocolo nº 840145/2014.
Ressalta que os requerimentos previdenciários são realizados na SEDUC que os direciona ao Instituto de Gestão Previdenciária do Pará – IGEPREV/PA, contudo em consulta ao site da Secretaria, o processo encontra-se com status “encaminhado para providências”.
A impetrante sustenta que espera há mais de 06 anos a conclusão de seu processo de aposentadoria, sem qualquer pendência de documentação, não tendo sido, sequer, enviado ao IGEPREV, demostrando, portanto, a clara violação por parte da administração pública/IGEPREV aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
Assevera a mora excessiva na resposta ao requerimento do segurado, mormente quando o caso concreto demonstra ínfima complexidade, viola direito líquido e certo da impetrante, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ensejando o presente mandado de segurança.
Pelo exposto, requer seja concedida a segurança a fim de compelir a SEDUC na análise do requerimento administrativo, com protocolo de nº 840145/2014, conforme anexo, estipulando prazo para cumprimento da obrigação e fixando astreintes em caso de descumprimento da medida.
Afirma que a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) é demonstrada pelos documentos acostados, que garantem o próprio direito perseguido, pois delimita a data do requerimento e a pendência de julgamento, tendo decorrido o prazo previsto na lei.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é imanente aos processos deste gênero, pois que o benefício possui caráter veementemente alimentar.
Requer seja determinada à autoridade coatora que cesse a omissão e dê andamento ao pedido administrativo de aposentadoria formulado pela impetrante de protocolo nº840145/2014.
Ao final, a concessão do presente writ, impondo a Secretária de Educação a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação.
Por meio da decisão de Id. 5.915.797, deferi a medida liminar pleiteada para determinar “que a Secretária de Estado de Educação dê andamento ao pedido de aposentadoria da impetrante, protocolado sob o nº 40145/2014”.
Na mesma oportunidade, deferi a gratuidade da justiça.
De acordo com certidão lavrada pela Secretaria da Seção de Direito Público (PJe ID nº 6.513.433), mesmo após ser notificada, a Secretaria Estadual de Educação não apresentou as informações.
O Estado do Pará não se manifestou nos autos.
Por sua vez, o Ministério Público do Estado do Pará, por meio do Procurador de Justiça Estevam Alves Sampaio Filho, ofertou parecer opinando pela concessão da segurança pleiteada (PJe ID nº 6.756.083). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, conheço do mandamus.
A questão em análise consiste em verificar se a impetrante possui direito líquido e certo à conclusão do processo administrativo iniciado no ano de 2014 e que versa sobre o pedido de aposentadoria da Autora.
Como cediço, o mandado de segurança é ação de natureza excepcional e constitucional posta à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou investida de função pública.
Disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, afigura-se como instrumento cabível diante de ação ou omissão ilegal ou ilegítima dos prepostos da Administração Pública no exercício desta função, sendo considerado ação de rito sumário especial, que se traduz em espécie jurisdicional de controle dos atos administrativos.
Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
Com efeito, a certeza e a liquidez são requisitos que dizem respeito ao fato jurídico de que decorre o direito, o qual deverá estar demonstrado por prova pré-constituída.
Resulta dizer, que não se pode afirmar com certeza a existência do direito se não há certeza quanto ao fato que lhe dá suporte.
Assim, tratando-se de processo cuja natureza exige rápida solução, a aferição do direito líquido e certo é necessária desde o primeiro contato do julgador com os autos.
A respeito do tema, preleciona Leonardo Carneiro da Cunha: “Ao ter como pressuposto o direito líquido e certo, o mandado de segurança somente admite a produção de prova documental, que deve acompanhar a petição inicial para que se comprovem as afirmações ali feitas.
Consequentemente, se as alegações feitas no mandado de segurança dependerem de outra prova que não seja a documental, não será possível ao juiz examinar o mérito da questão posta a seu julgamento. [...] a cognição empreendida no mandado de segurança é plena e exauriente secundum eventum probations, ou seja, depende, apenas, dos elementos que acompanham a petição inicial.
Caso tais elementos venham a ser rechaçados nas informações, não haverá outra alternativa ao magistrado senão denegar a segurança, restando à parte impetrante o socorro ao procedimento comum.
E nem poderia ser diferente, sob pena de se suprimir o caráter especialíssimo da via mandamental.” (CUNHA, José Carneiro da Silva.
A Fazenda Pública m Juízo. 13ª edição, totalmente reformulada.
Editora Forense.
Rio de Janeiro, 2016. p.506).
No caso em análise, verifica-se a existência de delonga desarrazoada no processo administrativo de concessão de aposentadoria, considerando que o requerimento ocorreu no ano de 2014 (PJe ID nº 5.838.727) e até a presente data não houve conclusão, implicando em violação aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, previstos nos arts. 37 e 5º, LXXVIII, da CF/88, respectivamente.
Nesse sentido, já decidiu este e.
Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM SE PRONUNCIAR POR MAIS DE 12 (DOZE) ANOS.
DEMORA INJUSTIFICADA.
OFENSA AO ARTIGO 5º, LXXVIII DA CF.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STF.
DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA.
DE OFÍCIO FIXADO LIMITE À MULTA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A autora, ora agravada, em 25/05/2006, requereu a aposentadoria por tempo de serviço.
Após várias diligências, a última manifestação da Administração ocorreu em 22/11/2016.
Não há notícia nos autos da sua conclusão e já dura mais de 12 (doze) anos sem um pronunciamento acerca do direito à aposentadoria; 2.
O juízo de 1º grau deferiu parcialmente o pedido, para determinar que o Município de Belém e o IPAMB providenciassem, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a análise da documentação do processo administrativo de aposentadoria e, estando com a documentação necessária e preenchidos os requisitos legais, concedessem a resposta ao pedido de aposentadoria da autora; 3.
Demonstrado que o processo administrativo de aposentadoria permanece sem conclusão, em afronta à garantia constitucional da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF88; 4.
O Supremo Tribunal Federal entende que a apreciação, pelo Poder Judiciário, de atos administrativos tidos por ilegais ou abusivos não ofende o Princípio da Separação dos Poderes.
Precedentes: AI nº 463.646/AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJ de 27/05/2005; AI nº 777.502/AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25/10/2010; MS nº 23.452, Plenário, da relatoria do Ministro Celso de Mello, DJ de 12/05/2000. 5.
Demonstrado o atendimento aos requisitos do art. 300, do CPC em favor da autora, ora agravada, deve a decisão de 1º grau ser mantida; 6.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.
De ofício, limitada a multa ao patamar de R$30.000,00 (trinta mil reais”). (TJPA. 2018.05042157-59, 199.149, Rel.
Celia Regina de Lima Pinheiro, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2018-12-07, Publicado em 2018-12-14).
Desta forma, tendo o requerimento administrativo sido realizado em 01/12/2014, decorreram-se mais de 06 (seis) anos sem que tenha ocorrido a sua conclusão, o que representa violação ao princípio da razoável duração do processo, que segundo consta no art. 5º, LXXVIII da CF/88 deve ser observado também no âmbito administrativo, tal como a hipótese que se apresenta em discussão.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Com efeito, o prazo decorrido até o momento sem resposta da administração pública não é exíguo e viola sobremaneira o princípio constitucional referido alhures, sendo cabível a concessão de segurança para fazer cessar o ato omissivo da autoridade apontada como coatora.
Deste modo, inexistindo, justificativa plausível para a demora na conclusão do processo administrativo que versa sobre o requerimento de aposentadoria, há clara violação ao direito líquido e certo da impetrante.
Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, CONCEDO A SEGURANÇA e extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, tornando definitiva a liminar concedida.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 512, do STF e 105 do STJ. É o voto.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO.
Relator Belém, 02/12/2021 -
02/12/2021 10:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/12/2021 10:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/12/2021 09:10
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
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01/12/2021 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2021 11:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/11/2021 11:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/11/2021 09:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/10/2021 10:28
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 11:45
Juntada de Petição de parecer
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25/09/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
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25/09/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2021 08:32
Juntada de Certidão
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25/09/2021 00:04
Decorrido prazo de Estado do Pará em 24/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:09
Decorrido prazo de ARMELINDA TEIXEIRA MAGALHAES em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:08
Decorrido prazo de ARMELINDA TEIXEIRA MAGALHAES em 01/09/2021 23:59.
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31/08/2021 00:12
Decorrido prazo de ARMELINDA TEIXEIRA MAGALHAES em 30/08/2021 23:59.
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26/08/2021 00:02
Decorrido prazo de SEDUC em 25/08/2021 23:59.
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11/08/2021 10:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/08/2021 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0830180-37.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ARMELINDA TEIXEIRA MAGALHAES ADVOGADO: IZABELLA SOUZA LUZ FERREIRA OAB/TO Nº 9359 IMPETRADO: SECRETÁRIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO, PARÁ ENDEREÇO: ROD.
AUGUSTO MONTENEGRO, KM 08 S/N, ICOARACI - CEP: 66820-000 - BELÉM - PA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ARMELINDA TEIXEIRA MAGALHAES contra suposto ato ilegal praticado pela SECRETÁRIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ.
A impetrante suscita, inicialmente, a gratuidade da justiça, em razão de não possuir condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízos e/ou familiares.
Narra a impetrante que exerce a função de professora colaboradora sob o regime Estatutário desde 17/04/1985 com a matrícula 605638-2 e, ao implementar o tempo de contribuição necessário requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 01/12/2014, sob o protocolo nº 840145/2014.
Ressalta que os requerimentos previdenciários são realizados na SEDUC que os direciona ao Instituto de Gestão Previdenciária do Pará – IGEPREV/PA, contudo em consulta ao site da Secretaria, o processo encontra-se com status “encaminhado para providências”.
A impetrante sustenta que espera há mais de 06 anos a conclusão de seu processo de aposentadoria, sem qualquer pendência de documentação, não tendo sido, sequer, enviado ao IGEPREV, demostrando, portanto, a clara violação por parte da administração pública/IGEPREV aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
Assevera a mora excessiva na resposta ao requerimento do segurado, mormente quando o caso concreto demonstra ínfima complexidade, viola direito líquido e certo da impetrante, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ensejando o presente mandado de segurança.
Pelo exposto, requer seja concedida a segurança a fim de compelir a SEDUC na análise do requerimento administrativo, com protocolo de nº 840145/2014, conforme anexo, estipulando prazo para cumprimento da obrigação e fixando astreintes em caso de descumprimento da medida.
Afirma a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) é demonstrada pelos documentos acostados, que garantem o próprio direito perseguido, pois delimita a data do requerimento e a pendência de julgamento, tendo decorrido o prazo previsto na lei.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é imanente aos processos deste gênero, pois que o benefício possui caráter veementemente alimentar.
Requer seja determinada à autoridade coatora que cesse a omissão e dê andamento ao pedido administrativo de aposentadoria formulado pela impetrante protocolo de nº840145/2014.
Ao final, concessão do presente writ, impondo a Secretária de Educação a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, defiro pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Passo à análise da liminar pleiteada.
Quanto ao pedido de medida liminar, importa ressaltar que a concessão em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao final, deferida.
Na hipótese ora examinada mostra-se evidente a presença cumulativa desses requisitos.
Compulsando os autos, verifica-se um entrave no processo administrativo de concessão de aposentadoria, consistente no fato do pedido ter sido feito em 2014, não ter sido finalizado.
Resta evidente a mora da Secretária Estadual de Educação na apreciação do processo administrativo que trata da aposentadoria da impetrante, violando os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, previstos nos arts. 37 e 5º, LXXVIII, da CF/88, respectivamente.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (grifos nossos) Dessa forma, tendo o requerimento administrativo sido realizado no ano de 2014, decorreu mais de 06 (seis)anos sem que tenha ocorrido a sua conclusão, o que representa violação ao princípio da razoável duração do processo, deve ser observado também no âmbito administrativo, tal como a hipótese que se apresenta em discussão.
Nesse sentido já decidiu reiteradamente este Tribunal MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE VERSA SOBRE O PEDIDO DE APOSENTADORIA.
DECURSO DE MAIS DE 06 (SEIS) ANOS SEM A CONCLUSÃO DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, LXXVIII DA CF/88.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O TRANSCURSO DO TEMPO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A questão em análise consiste em verificar se a impetrante possui direito líquido e certo à conclusão do processo administrativo iniciado no ano de 2014 e que versa sobre o pedido de aposentadoria. 2.
A impetrante comprovou a existência de direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental, pois os documentos acostados aos autos demonstram que houve requerimento administrativo para a concessão de aposentadoria realizado em 31 de março de 2014, conforme protocolo de nº 768951/2014 (Num. 2405469 - Pág. 1), que se encontra pendente de análise, conforme pode ser constatado na consulta do referido protocolo na página de acompanhamento no site da secretaria de educação. 3.
Tendo o requerimento administrativo sido realizado no ano de 2014, decorreram-se mais de 06 (seis) anos sem que tenha ocorrido a sua conclusão, o que representa violação ao princípio da razoável duração do processo, que segundo consta no art. 5º, LXXVIII da CF/88 deve ser observado também no âmbito administrativo, tal como a hipótese que se apresenta em discussão. 4.
Segurança concedida, extinguindo o processo com resolução de mérito e tornando definitiva a medida liminar. (3265571, 3265571, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 2020-06-23, Publicado em 2020-07-07) REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
MORA DO IGEPREV NA RESPOSTA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2.
A mora do IGEPREV na apreciação do processo administrativo que trata da aposentadoria da impetrante, violando os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, previstos nos arts. 37 e 5º, LXXVIII, da CF/88, respectivamente, enseja a confirmação da ordem, determinada no mandamus, no sentido que o órgão previdenciário apresente resposta à impetrante relativamente a seu pleito de aposentadoria. 3.
Sentença mantida. (2017.04088543-32, 180.917, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-09-25) Desse modo, demonstrado também o perigo na demora na análise de sua aposentadoria, pois além de lhe causar prejuízos de ordem financeira, podem acabar ficando afastadas do serviço público sem receber seus vencimentos.
Com base em tais considerações, por entender preenchidos os requisitos legais, concedo a liminar requerida, determinando que a Secretária de Estado de Educação dê andamento ao pedido de aposentadoria da impetrante, protocolado sob o nº 40145/2014.
Remetam-se os autos à Secretaria para que seja providenciada a notificação da autoridade tida como coatora, a fim de que, no prazo legal, preste as informações de estilo, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, integre a lide, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
Recebidas, ou não, as informações e manifestações acima mencionadas, remetam-se os autos à Douta Procuradoria do Ministério Público para exame e parecer.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), 10 de agosto de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
10/08/2021 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 17:21
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 16:59
Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0830180-37.2021.8.14.0301 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ARMELINDA TEIXEIRA MAGALHAES ADVOGADO: IZABELLA SOUZA LUZ FERREIRA OAB/TO Nº 9359 IMPETRADO: SECRETÁRIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO, PARÁ ENDEREÇO: ROD.
AUGUSTO MONTENEGRO, KM 08 S/N, ICOARACI - CEP: 66820-000 - BELÉM - PA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Considerando que a ação mandamental foi distribuída, equivocadamente no Tribunal Pleno, determino a devolução dos autos àquela Secretaria para regularizar a distribuição Seção de Direito Público, em observância ao disposto, conforme art. 24, XIII, b, c/c art. 29, I, a, do Regimento Interno do TJPA.
Publique-se e intime-se.
Belém, 05 de agosto de 2021.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
06/08/2021 11:01
Conclusos ao relator
-
06/08/2021 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/08/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 10:49
Recebidos os autos
-
04/08/2021 10:49
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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