STJ - 0006909-28.2013.8.14.0005
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Ricardo Villas Boas Cueva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0006909-28.2013.8.14.0005 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ADELMISSO SAMPAIO DOS SANTOS REPRESENTANTE: OMAR ELIAS GEHA – OAB/PR 23204-A E OUTROS RECORRIDO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE – OAB/PA 11260, ARLEN PINTO MOREIRA – OAB/PA 9232 E OUTROS DESPACHO Diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida no Recurso Especial interposto por ADELMISSO SAMPAIO DOS SANTOS, desconstituindo tanto o acórdão do Tribunal de origem quanto a sentença, sob o fundamento de erro in procedendo, determino a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, em cumprimento à referida decisão. À Secretaria para cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
27/02/2024 12:23
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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27/02/2024 12:23
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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15/12/2023 05:54
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 15/12/2023 Petição Nº 1061359/2023 - EDcl no AgInt no
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14/12/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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14/12/2023 15:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/1061359 - EDcl no AgInt no REsp 2040516 - Publicação prevista para 15/12/2023
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13/12/2023 23:59
Embargos de Declaração de NORTE ENERGIA S/A Não-acolhidos , por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição N° 01061359/2023 - EDcl no AgInt no REsp 2040516/PA
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01/12/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000284-2023-AJC-3T)
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29/11/2023 05:30
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 29/11/2023
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28/11/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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28/11/2023 15:28
Incluído em pauta para 07/12/2023 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 1061359/2023 - EDcl no AgInt no REsp 2040516/PA
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17/11/2023 20:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator)
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03/11/2023 10:21
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 1088641/2023
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03/11/2023 10:10
Protocolizada Petição 1088641/2023 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 03/11/2023
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26/10/2023 05:44
Publicado VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) em 26/10/2023 Petição Nº 1061359/2023 -
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25/10/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)
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25/10/2023 11:15
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) - PETIÇÃO Nº 1061359/2023. Publicação prevista para 26/10/2023)
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24/10/2023 18:06
Juntada de Petição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 1061359/2023
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24/10/2023 17:57
Protocolizada Petição 1061359/2023 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 24/10/2023
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17/10/2023 05:26
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 17/10/2023 Petição Nº 815154/2023 - AgInt
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17/10/2023 05:25
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 17/10/2023 Petição Nº 717075/2023 - AgInt
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16/10/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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16/10/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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13/10/2023 08:40
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0717075 - AgInt no REsp 2040516 - Publicação prevista para 17/10/2023
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13/10/2023 08:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0815154 - AgInt no REsp 2040516 - Publicação prevista para 17/10/2023
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09/10/2023 23:59
Conhecido o recurso de NORTE ENERGIA S/A e não-provido , por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição N° 00815154/2023 - AgInt no REsp 2040516/PA
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09/10/2023 23:59
Conhecido o recurso de ADELMISSO SAMPAIO DOS SANTOS e não-provido , por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição N° 00717075/2023 - AgInt no REsp 2040516/PA
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27/09/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000219-2023-AJC-3T)
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27/09/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000219-2023-AJC-3T)
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22/09/2023 05:22
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 22/09/2023
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22/09/2023 05:22
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 22/09/2023
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21/09/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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21/09/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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21/09/2023 15:28
Incluído em pauta para 03/10/2023 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 815154/2023 - AgInt no REsp 2040516/PA
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21/09/2023 15:28
Incluído em pauta para 03/10/2023 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 717075/2023 - AgInt no REsp 2040516/PA
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13/09/2023 19:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator)
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13/09/2023 17:46
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 915634/2023
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13/09/2023 17:42
Protocolizada Petição 915634/2023 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 13/09/2023
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06/09/2023 13:46
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 889025/2023
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06/09/2023 13:42
Protocolizada Petição 889025/2023 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 06/09/2023
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22/08/2023 05:13
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 22/08/2023 Petição Nº 815154/2023 -
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22/08/2023 05:12
Publicado Vista à(s) parte(s) para regularizar a representação processual em 22/08/2023
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21/08/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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21/08/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista à(s) parte(s) para regularizar a representação processual
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21/08/2023 17:46
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 820485/2023
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21/08/2023 17:41
Protocolizada Petição 820485/2023 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 21/08/2023
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21/08/2023 08:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 815154/2023. Publicação prevista para 22/08/2023)
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20/08/2023 10:22
Ato ordinatório praticado (Vista à(s) parte(s) para regularizar a representação processual. Publicação prevista para 22/08/2023)
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20/08/2023 10:21
Juntada de Certidão : Certifico que não foi localizado nos presentes autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento outorgando poderes aos advogados ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA, OAB/DF 54.377, mencionado à fl. 854, e ROMILDO OLGO PEIXOTO JÚNIOR
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18/08/2023 19:41
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 815501/2023
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18/08/2023 19:38
Protocolizada Petição 815501/2023 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 18/08/2023
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18/08/2023 19:16
Juntada de Petição de AGRAVO INTERNO nº 815154/2023
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18/08/2023 19:11
Protocolizada Petição 815154/2023 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 18/08/2023
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27/07/2023 05:11
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 27/07/2023 Petição Nº 717075/2023 -
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26/07/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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26/07/2023 15:45
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 717075/2023. Publicação prevista para 27/07/2023)
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26/07/2023 15:21
Juntada de Petição de AGRAVO INTERNO nº 717075/2023
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26/07/2023 15:16
Protocolizada Petição 717075/2023 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 26/07/2023
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03/07/2023 05:30
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/07/2023
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30/06/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/06/2023 16:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/07/2023
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30/06/2023 16:30
Conhecido o recurso de ADELMISSO SAMPAIO DOS SANTOS e provido
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15/12/2022 15:18
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator) - pela SJD
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15/12/2022 15:00
Distribuído por sorteio ao Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
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21/11/2022 08:06
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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04/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N. 0006909-28.2013.8.14.0005 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: ADELMISSO SAMPAIO DOS SANTOS RECORRIDO: NORTE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por ADELMISSO SAMPAIO DOS SANTOS, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROFLIGAÇÃO DADECISÃO HOSTILIZADA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, "IN FINE" C/C ART. 1.010, III CPC/15.
PRELIMINARES DE INAPLICABILIDADE DO CPC/15 E DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO.
REJEITADAS.
REGRAEXISTENTE TANTO NA LEI NOVA QUANTO NA LEI REVOGADA.
JULGADOS APLICÁVEIS AO CASO.
MÉRITO: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE QUE NÃO PRESCINDE DO ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE DECISÃO RECORRIDA.
NEGATIVA DE EFEITO TRANSLATIVO AO APELO E FATO SUPERVENIENTE NÃO CARACTERIZADOS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NÃO CARACTERIZADO. "DISTINGUISHING".
AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNÂNIME.
Sustentou a parte recorrente, em síntese, que o acórdão impugnado teria divergido de outros tribunais e violado o disposto nos arts. 1.022, II, e 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que “não foram enfrentadas as seguintes questões: a) violação ao direito de ação, b) mitigação ao direito de produção de provas (arts. 332 e seguintes do CPC/73) e c) violação ao direito processual de formular emendas, decorrência do princípio da instrumentalidade do processo (art. 284, do CPC/73)” (Id. 1956376, pág. 24).
Também sustentou ofensa ao disposto nos arts. 932, III, CPC (art. 514, II, CPC/1973), 1.010, II e III, e 1.013, caput, do CPC (art. 515, caput, CPC/1973), bem como dos arts. 6º, 933 e 1.013, § 1º, CPC, uma vez que impugnou especificamente todos os pontos da sentença, sobretudo a questão atinente à obrigatoriedade da carteira de pescador artesanal para fins de legitimidade ativa, não havendo, portanto, não observância ao princípio da dialeticidade.
Alegou, ainda, que a oposição dos embargos de declaração visava ao prequestionamento dos arts. 130, 267, incisos IV e VI, 284, 286 e 489 do CPC/1973 e 319, 321, 324, 325, 355, 369, 370 e 488 do CPC/2015, não podendo aqueles, portanto, ser tidos como protelatórios (art. 1.026, §2º, do CPC e Súmula 98 do STJ).
Apresentaram-se contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que foram enviados recursos representativos de controvérsia ao Superior Tribunal de Justiça.
Na Corte Superior, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, se manifestou pelo preenchimento dos requisitos formais, determinando a distribuição dos recursos, não tendo sido, no entanto, afetado ao rito dos recursos repetitivos pelo ministro relator.
Pois bem, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Além disso, salvo melhor juízo, a tese alegada é razoável, amoldando-se a irresignação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ).
Nesse sentido, conforme inclusive exposto nas decisões do excelentíssimo ministro Marco Aurélio Bellizze, além da temática tratada no recurso ser de grande relevância, a tese recursal concernente ao atendimento ou não ao princípio da dialeticidade, ainda carece de debate e aprofundamento pela Corte Superior para fins de consolidação de entendimento, motivo pelo qual se faz necessária a remessa dos autos para a competente análise (REsp 1.840.889/PA; REsp 1.879.426/PA; REsp 1.878.974/PA; REsp 1.879.260/PA; REsp 1.879.635/PA) Sendo assim, admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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