TJPA - 0803368-70.2021.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2024 04:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:00
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 06:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/06/2024 23:59.
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03/07/2024 17:41
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 17:41
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:52
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803368-70.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: PEDRO AKILA UEDA REQUERIDO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Rua Gomes de Galhardo, 1195, andar 4, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-000 Nome: NATURA COSMETICOS S/A Endereço: Avenida Alexandre Colares, 1188, Parque Anhangüera, SãO PAULO - SP - CEP: 05106-000 Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao recurso inominado, cuido deixar assentado que, conforme ENUNCIADO 79 – FOREJEF: “Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais”.
ISTO POSTO, o recurso inominado deverá ser processado independentemente de juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995).
Certifique a Secretaria a intimação do recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, da mesma lei).
Ao final, remeta-se o feito à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos (art. 41, §1º, da mesma lei).
P.R.I.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
27/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2024 03:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/06/2024 23:59.
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20/06/2024 15:52
Conclusos para decisão
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20/06/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 16:14
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 10:29
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803368-70.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: PEDRO AKILA UEDA REQUERIDO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Rua Gomes de Galhardo, 1195, andar 4, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-000Nome: NATURA COSMETICOS S/AEndereço: Avenida Alexandre Colares, 1188, Parque Anhangüera, SãO PAULO - SP - CEP: 05106-000 SENTENÇA Vistos e etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA EM CARATER LIMINAR PARA RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENCIA interposta por PEDRO AKILA UEDA em face de NATURA COSMETICOS S/A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NPL I, todas devidamente qualificadas.
O requerente alega ter sido indevidamente inscrito no SERASA/SPC pelas requeridas, uma vez que informa nunca ter efetuado qualquer tipo de contrato para ser consultor de vendas da primeira requerida.
Por esse motivo, requereu tutela antecipada para retirada de seu nome do cadastro de proteção de crédito, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, bem como indenização pelos danos morais decorrentes da negativação indevida, além da repetição do indébito.
Com a inicial vieram os documentos de ID 28625136/28626388/28626396 e 28626398, em especial cópia dos documentos de identificação, comprovante de residência, e tela de consulta ao sistema SPC/Serasa.
O pedido liminar para suspender qualquer cobrança sob o contrato objeto da ação, bem como para retirar o nome da requerente do órgão de proteção ao crédito, foi deferido na decisão com ID 30889519.
A requerida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NPL I, apresentou contestação e documentos com os ID 31815637/31816888/31816889 e 31816890, contrapondo-se às alegações da autora mediante os argumentos de regularidade da inscrição em função de inadimplemento contratual, inexistência de ato ilícito, inexistência de dano moral em razão de apontamentos de outras negativações, bem como excesso no valor da indenização pretendida.
Juntou documentos, tais como atos constitutivos, procuração, substabelecimento, certidões, fichas cadastrais, notas fiscais, notificações enviadas à autora e resultado de consulta ao SERASA.
A requerida NATURA COSMETICOS S/A apresentou defesa e documentos com os ID's 43758177/43759262, contrapondo-se aos pedidos da autora com os argumentos de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impossibilidade de inversão do ônus da prova, ilegitimidade passiva por ter havido cessão do crédito, regularidade no cadastro da autora como consultora e exercício regular de direito na inscrição, fatos de terceiros, inexistência de danos morais em razão de apontamentos de outros débitos.
Juntou documentos, tais como atos constitutivos, procuração, substabelecimento, certidões, fichas cadastrais, notas fiscais, anexo de recebimento da mercadoria e resultado de consulta ao SERASA/SPC(ID 74111789/ 74111793/74111791 e 74111792).
A audiência de conciliação, instrução e julgamento foi realizada, as partes requeridas foram ouvidas e as razões finais orais e remissivas à petição inicial e às contestações. É o necessário do relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
PRELIMINARES DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Rejeito a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor arguida pela NATURA COSMETICOS S/A, haja vista que a jurisprudência dominante há muito determinou que não é o critério do destinatário final econômico o determinante para a caracterização da relação de consumo ou do conceito de consumidor.
De acordo com o REsp 1.010.834/GO, publicado em 13/10/2010), ainda que o adquirente do bem não seja seu destinatário final econômico, os preceitos do CDC deverão ser aplicados quando constatada a hipossuficiência na relação jurídica perante o fornecedor, como ocorre no caso em análise, em que restou configurado o conflito entre grande empresa fabricante de produtos cosméticos e pessoa física que alega nunca ter contratado com a requerida.
DA POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Rejeito a preliminar de inaplicabilidade da inversão do ônus da prova arguida pela NATURA COSMETICOS S/A, uma vez que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, pode ser adotada quando forem verossímeis suas alegações ou quando for ele hipossuficiente, exatamente como ocorre no caso em tela.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela NATURA COSMETICOS S/A, uma vez que, mesmo tendo havido a cessão de crédito alegada, o artigo 7º, parágrafo único, do CDC consagrou o instituto da responsabilidade solidária entre os fornecedores, mediante o qual “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” II.2.
MÉRITO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NOS CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO A autora alega nunca ter solicitado cadastro como consultora da segunda requerida.
As rés,
por outro lado, afirmam que ela efetivamente solicitou esse cadastro e juntam documentos supostamente apresentados pela autora no momento de sua contratação com consultora.
Observando-se os documentos juntados por todas as partes, não é difícil perceber a discrepância entre os documentos e dados apresentados pelo requerente e os carreados aos autos pelas requeridas.
A diferença entre numeração do Formulário CNH constantes dos documentos de identificação do requerente e a constante nos documentos apresentados pelas requeridas na contestação é tão evidente a fraude que a produção de prova pericial grafotécnica é de todo desnecessária.
Além do mais, o endereço apresentado nos cadastros junto ao site da empresa Natura é totalmente diferente do endereço do requerente, assim como ter sido uma terceira pessoa que recebeu a mercadoria, tudo isso, corrobora com as alegações da parte autora.
Os documentos apresentados pela requerida não se mostraram suficientes para controverter as alegações do requerente, vez que em total divergência com os documentos originais apresentados pela parte autora.
Não há dúvidas, portanto, de que a contratação do autor como consultor da requerida NATURA COSMETICOS S/A ocorreu de forma fraudulenta, sabidamente frequente em situações como a ocorrida, restando definitivamente comprovado que o autor não celebrou referido contrato.
Diante deste quadro, são de todo improcedentes os argumentos apresentados pelas requeridas no tocante a exercício regular de direito e ausência de sua responsabilidade, uma vez que não deve ser transferida ao consumidor a responsabilidade pela má prestação do serviço.
Vale dizer, as requeridas deveriam ter se cercado de todos os cuidados indispensáveis quando da celebração de contratos deste porte, o que nitidamente não aconteceu, frente às inúmeras discrepâncias entre os documentos/dados originais e os apresentados pelas rés.
Nesse sentido tem sido a jurisprudência pátria.
Vejamos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSUMERISTA, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO QUESTIONADA.
FRAUDE CONSTATADA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO RAZOAVELMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que conheceu para dar provimento ao apelo apresentado pela ora agravada, reformando a sentença a fim de julgar parcialmente procedente o pleito autoral, condenando as demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC desde a fixação. 2.
Tendo em vista que a autora comprovou a negativação do seu nome pelas empresas demandadas (fls. 22 – 25 e 129), competiria às promovidas a demonstração de que a promovente celebrou a contratação impugnada, ônus esse que não foi satisfeito.
De outro modo, impor-se-ia à consumidora a produção de uma prova negativa. 3.
Nesse contexto, observa-se que as demandadas anexaram Nota fiscal de fls. 131 – 132, na qual consta domicílio diverso do informado pela autora na petição inicial.
Juntaram também comprovante de entrega de mercadorias (fl. 141), mas com assinatura visivelmente diferente daquela pertencente à autora, havendo divergência também quanto ao número da identidade. 4.
Assim, diante da evidente discrepância de dados, deve-se reconhecer que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude, uma vez que o polo passivo não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da operação. 5.
A negativação do nome de uma pessoa ocasiona dano moral in re ipsa, tendo em vista o prejuízo à reputação decorrente da atribuição da pecha de mau pagadora, gerando, automaticamente, abalo creditício, bem como dificultando as relações comerciais. 6.
Nesse contexto, estão presentes todas as condições necessárias para responsabilização das empresas demandadas, quais sejam: a) o ato ilícito, consistente na inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes decorrente da negligência das demandadas; b) o dano moral in re ipsa, referente ao prejuízo à imagem da demandante; c) o nexo de causalidade, pois, inexistindo o ato ilícito das demandadas, não haveria o dano. 7.
A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é necessária e suficiente para reparar os danos sofridos, mostrando-se proporcional à gravidade da ofensa e ao porte econômico dos ofensores, além de estar em consonância com o valor arbitrado por esta Corte de Justiça em casos semelhantes. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0249717-54.2020.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, 29 de junho de 2022.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NATURA COSMÉTICOS.
CONTRATAÇÃO DO AUTOR COMO CONSULTOR.
FRAUDE.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
I.
Na hipótese fática, está demonstrado que o autor, Desembargador aposentado, não celebrou contrato para atuar como consultor da ré Natura Cosméticos, o que ocorreu mediante fraude, pois um terceiro, utilizando os dados pessoais do demandante realizou o negócio.
E, em decorrência desta contratação, houve as indevidas inscrições do nome do autor em órgão de proteção ao crédito.
II.
De outro lado, a responsabilidade da requerida é objetiva, respondendo pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente de culpa, na forma do art. 14, caput, do CDC.
Além disso, conforme o art. 17, do mesmo diploma, a vítima da fraude é equiparada ao consumidor, recebendo a proteção do estatuto consumerista.
III.
Outrossim, não convence o argumento de que houve culpa de terceiro e de que a ré também seria vítima de fraude, o que implicaria na excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.
Acontece que o erro da requerida foi grave, pois, considerando os riscos da sua atividade comercial, não adotou maiores cuidados ao nomear o autor, que atuou na Magistratura por longos anos, como seu consultor, deixando de se certificar acerca da veracidade dos dados pessoais fornecidos.
IV.
Desta forma, reconhecida a conduta ilícita da ré e caracterizado o dano moral in re ipsa, cabível a indenização postulada, tendo em vista a condição social e profissional do autor, o potencial econômico da ré, a gravidade do fato e o caráter punitivo-pedagógico da reparação.
No entanto, cabível a redução do valor fixado na origem, em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além dos parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes.
A correção monetária pelo IGP-M incide a partir da presente decisão, nos termos da Súmula 362, do STJ.
V.
Os juros moratórios de 1% ao mês, contam-se do evento danoso, qual seja, da data da inclusão da primeira inscrição negativa, a teor da Súmula 54, do STJ, por se tratar de relação extracontratual.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*04-11 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 11/11/2015, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2015) Ante o exposto, a tutela antecipada deferida deve ser confirmada, assim como deve ser declarada a inexistência e inexigibilidade do débito referente ao contrato em litígio nos autos.
DANO MORAL A parte autora alega que a situação narrada configura flagrante ato ilícito, que lhe gerou profundo abalo de ordem moral.
As requeridas, por sua vez, alegam que o autor possui outras inscrições, afastando o pretendido direito a ser indenizada.
No entanto, não assiste razão às requeridas, pois conforme jurisprudência pacificada na Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legitima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Assim, conforme se constata pelo documento com ID 31493886 - Pág. 1, o autor possui outras anotações decorrentes de inadimplência de contrato firmado com a concessionária Equatorial Energia S.A São Paulos, mas conforme se verifica dos documentos apresentados, não havia prévia inscrição do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito, em relação a outro débito, sendo a referida inscrição posterior ao débito aqui discutido.
No caso em tela, o ato de inserir o nome da parte autora em cadastro de inadimplentes sem existência de relação jurídica e débito pretéritos foi capaz de atingir os seus direitos da personalidade.
Ao assim proceder, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados, sobretudo quando daí decorre a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes.
Tal dano é reconhecido pelo STJ como modalidade in re ipsa, ou seja, é presumível, prescinde de prova do efetivo prejuízo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019) Doravante, o valor da indenização deve ser atribuído em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo-se de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor, sem que isto sirva como enriquecimento sem causa.
Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça determina seja aplicado o sistema bifásico, no qual, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
Verifico oportuno, adequado e razoável a fixação da quantia em R$ 3.000,00 (três mil reais), na medida em que houve negativação do nome do autor, a despeito da não contratação dos serviços.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Em relação ao pedido de Repetição do indébito, julgo improcedente, uma vez que a repetição em dobro do indébito pressupõe a realização de pagamento indevido, seja em valor integral (hipótese em que a dívida não era exigível), seja em valor parcial (apto a gerar excesso restituível).
A questão é solucionada apenas pela leitura do art. 42, parágrafo único, do CDC, propalado pelo requerente como base a autorizar tal pretensão, senão vejamos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim, a pretensão ora discutida apenas tem cabimento quando o pretendente tenha efetivamente chegado a realizar o pagamento de qualquer valor indevido, não bastando, novamente, a mera cobrança indevida.
Ocorre que na hipótese dos autos não houve qualquer pagamento de valor indevido ou excessivo por parte do autor.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, resolvo o mérito com base no art. 487, I do CPC/2015, a fim de: 1.
DECLARAR o cancelamento/inexistência do (s) débito (s) referente (s) ao contrato em litígio nos autos; 2.
CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA; 3.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito; 4.
CONDENAR as reclamadas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, suficiente para arcar com a função ressarcitória e repreensora, com acréscimo de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ).
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
ELAINE GOMES NUNES DE LIMA Juíza de Direito -
31/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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16/08/2022 09:33
Juntada de Petição de termo de audiência
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16/08/2022 08:34
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 08:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/08/2022 14:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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11/08/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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23/12/2021 16:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/12/2021 03:46
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 03:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/12/2021 23:59.
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13/12/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 00:28
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:28
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:28
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Local: Sala virtual do Juizado Especial Cível Processo nº 0803368-70.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 24.348,00 Requerente Nome: PEDRO AKILA UEDA Endereço: Alameda Perimetral, n 1307, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-262 REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, NATURA COSMETICOS S/A O Exmo. (a) Sr. (a).
José Leonardo Pessoa Valença, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei, etc...
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 11/08/2022 14:40, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINKS DE ACESSO AO APLICATIVO TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjM4MmExMDQtNjVjYS00NDMwLWFmYTYtMzBlNjhhZGJjYWFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021, 10:20:41hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA WhatsApp do Juizado para atendimento (91) 98251-2486 -
03/12/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 10:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/08/2022 14:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
02/12/2021 15:32
Juntada de Petição de termo de audiência
-
02/12/2021 15:31
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2021 15:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
02/12/2021 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2021 20:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/11/2021 04:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 04:01
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 00:07
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
19/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 00:07
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
19/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 00:07
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
19/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0803368-70.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 24.348,00 Reclamante: Nome: PEDRO AKILA UEDA Endereço: Alameda Perimetral, n 1307, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-262 Reclamado Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Rua Gomes de Galhardo, 1195, andar 4, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-000 Nome: NATURA COSMETICOS S/A Endereço: Avenida Alexandre Colares, 1188, Parque Anhangüera, SãO PAULO - SP - CEP: 05106-000 ATO ORDINATÓRIO - REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando a necessidade de readequar a pauta de audiência de conciliação, redesigno a referida audiência no presente feito para o dia 02 de dezembro de 2021, às 15:30hs, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo ou revelia. renove-se as diligências, expeça-se o necessário.
LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA/ APLICATIVO MICROSOFT TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2IwZjFmYzMtZTI2Ni00NmUwLWIyYTgtYjFjOTllNjhkNGM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
Altamira/PA, Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA WhatsApp do Juizado para atendimento (91) 98251-2486 -
17/11/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 08:59
Audiência Conciliação redesignada para 02/12/2021 15:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
17/11/2021 08:58
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 14:27
Juntada de Carta
-
18/09/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 04:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 13:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/08/2021 13:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/08/2021 01:37
Decorrido prazo de PEDRO AKILA UEDA em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 01:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 01:34
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 16/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Local: Sala virtual do Juizado Especial Cível Processo nº 0803368-70.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 24.348,00 Reclamante: Nome: PEDRO AKILA UEDA Endereço: Alameda Perimetral, n 1307, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-262 Reclamado Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e NATURA COSMETICOS S/A O Exmo. (a) Sr. (a).
José Leonardo Pessoa Valença, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei, etc...
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 27/06/2022 15:10, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
LINKS DE ACESSO AO APLICATIVO TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2IwZjFmYzMtZTI2Ni00NmUwLWIyYTgtYjFjOTllNjhkNGM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Sexta-feira, 06 de Agosto de 2021 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA DIRETOR DE SECRETARIA -
06/08/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 10:18
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
05/08/2021 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2021 18:57
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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