TJPA - 0805814-61.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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05/08/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 10:21
Baixa Definitiva
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02/08/2024 00:41
Decorrido prazo de ROZARIA SOUZA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:01
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0805814-61.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/PA 15.674-A AGRAVADA: ROZARIA SOUZA DA SILVA ADVOGADA: SAMYA MACEDO GABY OAB/PA 13.433 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO SENTENCIADO.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Considerando que o processo foi sentenciado, fica prejudicado o exame do recurso. 2.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a decisão interlocutória proferida nos autos de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO (Processo n. 0823155-70.2021.8.14.0301), ajuizado contra si por ROSARIA SOUZA DA SILVA. É o suficiente a relatar Coube-me por Redistribuição a relatoria do feito.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a proferir o decisão.
Após consulta ao sistema PJe deste TJ/PA, constata-se, de fato, que houve a perda do objeto do presente recurso, ante a prolação de sentença pelo juízo originário em 14/06/2024.
Eis a parte dispositiva da sentença (id. 117624826– autos originários), in verbis: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da autora e dessa forma: 1.
Condeno o requerido a cancelar os contratos de empréstimo questionados nos autos (que ensejaram os descontos a partir de 2018 na aposentadoria da autora) e os débitos deles decorrentes; 2.
Condeno o requerido a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta decisão (súmula 362/STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 3.
Condeno o requerido a restituir à autora todas as parcelas descontadas de sua aposentadoria, referentes aos empréstimos questionados, em DOBRO, devidamente corrigidas pelo INPC mais juros de mora de 1% ao mês desde as datas dos efetivos descontos.
Antecipo a tutela em sentença, para determinar que a suspensão dos descontos seja feita de imediato, no prazo de cinco dias a partir do recebimento da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Custas pelo requerido.
Condeno o requerido a pagar honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais arbitro em 20% do valor da condenação, consoante artigo 85, do Código de Processo Civil.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada.
Isso ocorre porque o provimento ou desprovimento de tal recurso resta sem efeito diante da solução do litígio.
Nesse sentido colacionou o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça que apresenta o mesmo entendimento. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
O feito trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau, cujo acórdão foi objeto do Recurso Especial.
Entretanto, conforme consulta ao portal eletrônico do egrégio TJ/PR, o processo em primeira instância já foi sentenciado, encontrando-se atualmente fase de cumprimento de sentença. 3.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp. 1.485.765/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.10.2015). 4.
Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 416569 PR 2013/0348105-3, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 08/05/2019 – (grifei).
Colaciono, ainda, jurisprudência deste E.
Tribunal: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO SENTENCIADO.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Considerando que o processo foi sentenciado, fica prejudicado o exame do recurso. 2.
Recurso não conhecido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0808410-81.2022.8.14.0000 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 30/01/2023) (grifei) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que apreciou a questão. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0803499-31.2019.8.14.0000 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 31/10/2023) (Grifei) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OCORRÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento.
Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. 2.
No caso concreto, há nítida correlação entre a matéria da decisão interlocutória objeto de agravo de instrumento – na qual, indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita – e a sentença, em que se confirmou esse julgado e se determinou a extinção do feito em razão do não pagamento das custas processuais inerente ao feito, determinando o cancelamento da distribuição. 3.
Nessa linha de perspectiva, a prolação de sentença que extinguiu o feito em razão do não pagamento de custas processuais e a existência de apelação que pugna pela reforma da sentença para a concessão da gratuidade de justiça, sinaliza, de forma insofismável, a perda superveniente do objeto do recurso, já que a pretensão de concessão do benefício poderá se consumar na análise do apelatorio interposto. 4.
Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0812266-87.2021.8.14.0000 – Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 31/10/2023) (Grifei) AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DECIDIDA EM SEDE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE NA ORIGEM – TUTELA PROVISÓRIA SUBSTITUÍDA POR UMA DEFINITIVA, IMPUGNADA EM SEDE DE APELAÇÃO – AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0809196-96.2020.8.14.0000 – Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 05/12/2023) Em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, in albis, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
09/07/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:17
Prejudicado o recurso
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05/07/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 09:33
Juntada de Petição de parecer
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13/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:47
Conclusos para despacho
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12/03/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 08:37
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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07/02/2022 22:46
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/08/2021 10:26
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2021 09:35
Juntada de Certidão
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31/08/2021 00:13
Decorrido prazo de ROZARIA SOUZA DA SILVA em 30/08/2021 23:59.
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28/08/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/08/2021 23:59.
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805814-61.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ICOARACI AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/PA 15.674 A AGRAVADA: ROZARIA SOUZA DA SILVA ADVOGADA: SAMYA MACEDO GABY OAB/PA 13.433 RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E C I S Ã O O EXMO.
SR.
JUIZ CONVOCADO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por BANCO BRADESCO S/A objetivando a reforma do decisum interlocutório de id 26303815 (autos originários) proferido pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, que deferiu antecipação de tutela no sentido de determinar ao banco recorrente a EXIBIÇÃO E JUNTADA AOS AUTOS no prazo de 5 dias dos contratos de emprestimos de credito pessoal ou emprestimos consignados em folha de pagamento com prova da autorização dada pela autora para descontos de parcelas na conta proventos de aposentadoria porventura firmados pela autora indicados nos documentos ID 24878904 24878905 24878906, sob pena de incidencia de multa no valor de R$2.000,00 reais em favor da autora, sem prejuízo de suspensão e ressarcimento dos descontos efetuados de forma indevida, nos autos da Ação de Declaração de Inexibilidade de Débito e Inexistência de Crédito Consignado Cumulada com Indenização por Danos Morais, Materiais e Pedido de Tutela Antecipada, proposta por ROZARIA SOUZA DA SILVA em desfavor da Instituição Bancária Agravante, Proc. nº. 0823155-70.2021.8.14.0301.
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 5498288, o banco Agravante se insurge contra o interlocutório objurgado, sustentando a ausência dos requisitos legais para concessão da medida antecipatória, bem como que a multa diária fixada desatende aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, gerando enriquecimento ilícito a parte Agravada.
Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para cassar a liminar deferida e, ao final, pelo seu provimento.
Juntou documentos aos ids. 5498289 a 5498297.
Distribuído nesta Instância Revisora, coube-me a relatoria do feito, consoante registro no sistema. É o suficiente a relatar.
D E C I D O Satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal.
Preparo recursal recolhido conforme comprovantes de ids. 5498294, 5498296 e 5498297.
Conheço do presente recurso.
Nesta Instância Revisora a parte Agravante submete suas pretensões à apreciação objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com posterior reforma do interlocutório que deferiu pedido de concessão de tutela de urgência nos autos do Proc. nº 0823155-70.2021.8.14.0301.
No caso, em uma visão perfunctória própria deste momento inicial, não resta evidenciada a probabilidade do provimento recursal delineado pelo banco Agravante, eis que, quanto ao valor da multa na ordem liminar, descabida sua redução, em prol de assegurar o cumprimento da Ordem, mostrando-se tal valor fixado condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração o porte econômico da instituição financeira Agravante, sendo adequado para se resguardar o bem protegido pelo interlocutório.
Nesse vértice, se torna necessário a oportunização do contraditório, impossibilitando a concessão da suspensão do ato judicial pretendido, até a produção de provas.
Logo, não se vislumbra razão plausível para modificação do decisum hostilizado neste momento, tampouco a ocorrência de risco de dano grave ou de difícil reparação ao Agravante.
Assim, para o momento, concluo pela ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único do CPC-15, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado.
EX POSITIS, ESTOU POR INDEFERIR O PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, DEVENDO O MAGISTRADO DE ORIGEM PROSSEGUIR COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL DO FEITO.
I.
Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém (PA), 28 de julho de 2021.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES JUIZ CONVOCADO RELATOR -
06/08/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2021 14:06
Conclusos ao relator
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25/06/2021 15:26
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2021 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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