TJPA - 0111621-83.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2022 13:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
14/06/2022 13:36
Baixa Definitiva
-
10/06/2022 10:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/06/2022 10:49
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
08/06/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/06/2022 10:27
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ABEL DA CRUZ LOUREIRO em 02/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:18
Publicado Acórdão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 18:31
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ABEL DA CRUZ LOUREIRO - CPF: *28.***.*96-04 (AGRAVANTE)
-
04/05/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/05/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/04/2022 09:50
Conclusos para julgamento
-
12/04/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 09:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/03/2022 16:25
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
28/03/2022 15:32
Conclusos para julgamento
-
28/03/2022 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2022 00:05
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/03/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2022 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/03/2022 00:19
Decorrido prazo de SICREDI BELEM COOPERATIVA DE CREDITO em 08/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 00:13
Decorrido prazo de SICREDI BELEM COOPERATIVA DE CREDITO em 24/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2022 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/02/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:03
Decorrido prazo de SICREDI BELEM COOPERATIVA DE CREDITO em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:03
Decorrido prazo de ABEL DA CRUZ LOUREIRO em 24/01/2022 23:59.
-
16/12/2021 00:01
Decorrido prazo de ABEL DA CRUZ LOUREIRO em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 00:01
Decorrido prazo de SICREDI BELEM COOPERATIVA DE CREDITO em 15/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 00:10
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/11/2021 15:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/11/2021 15:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/11/2021 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2021 17:37
Recurso Especial não admitido
-
09/11/2021 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2021 15:25
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
09/11/2021 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2021 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2021.
-
22/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões. 20 de outubro de 2021 -
20/10/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 00:18
Decorrido prazo de SICREDI BELEM COOPERATIVA DE CREDITO em 19/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 00:02
Publicado Ementa em 24/09/2021.
-
24/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0111621-83.2015.8.14.0301 APELANTE: ABEL DA CRUZ LOUREIRO APELADO: SICREDI BELÉM COOPERATIVA DE CRÉDITO COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA – CDC APLICADO E CONSIDERADO PELO JULGADOR PRIMEVO DO JULGAMENTO DA DEMANDA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – INOCORRÊNCIA – JUROS CAPITALIZADOS – OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 596 DO STF E 382 E 379 DO STJ – LIVRE PACTUAÇÃO – JUROS DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELO BANCO CENTRAL – POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – DISCUSSÃO RELATIVA AOS ALEGADOS ÍNDICES DE CORREÇÃO – DESPICIENDA – CONTRATOS FIRMADOS NA MODALIDADE PRÉ-FIXADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA – REQUISITOS DO ART. 85 DO CPC OBSERVADOS – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DESCABIMENTO – INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Preliminar de Nulidade de Sentença 1 – Não obstante a eventual discussão da natureza das atividades desempenhadas pela empresa requerida/apelada, evidencia-se que contrariamente ao alegado pelo autor/apelante, ainda que não tenha destinado um capítulo exclusivo para tratar da matéria, o juízo primevo, efetivamente aplicou e examinou sob a égide da legislação consumerista.
Preliminar Rejeitada.
Mérito 2 – Superior Tribunal de Justiça que passou admitir a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem, o que não foi evidenciado no caso concreto. 3 – Instituições bancárias que estão autorizadas a capitalizar juros, desde que o pacto seja firmado a partir de 31/03/2000, como ocorre na hipótese, entendimento perfilhado no RE 592.377 do STJ. 4 – Hipótese em que considerando as informações indicadas pelo próprio autor/apelante a taxa mensal de juros estabelecida nos contratos impugnados, teria sido prevista no patamar de 2,35% (dois vírgula trinta e cinco por cento), entendo que a alegada abusividade das taxas de juros não resta evidenciada na hipótese, por encontrarem-se dentro das taxas médias de juros apontados pelo Banco Central do Brasil – BACEN para o período. 5 – Despicienda a discussão relativa aos alegados índices de correção e a incidência da limitação prevista no §1º do art. 161 do CTN, uma vez que sendo os contratos firmados na modalidade pré-fixada, conforme não há que se falar em correção monetária nessa hipótese. 6 – Acerca do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa fixado pelo juízo primevo à título de honorários advocatícios, entendo que se encontra adequada ao trabalho desenvolvido pelo causídico da apelada, consoante disposto no art. 85 do CPC 7 – Por fim, acerca do pedido de concessão de gratuidade justiça, da simples aferição das informações trazidas pelo autor na exordial, pertinentes as atividades profissionais desenvolvidas e os valores transacionados nas operações de crédito impugnados na presente lide, verifica-se que requerente/apelante não se enquadra na condição de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício, a teor do art. 98 do CPC. 8 – Recurso de Apelação Conhecido e Desprovido mantendo a decisão vergastada em todas as suas disposições.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 14 de setembro de 2021 (Plenário Virtual), na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora -
22/09/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 17:26
Conhecido o recurso de ABEL DA CRUZ LOUREIRO - CPF: *28.***.*96-04 (APELANTE) e não-provido
-
21/09/2021 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 13:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/08/2021 18:37
Conclusos para julgamento
-
29/08/2021 18:37
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 00:01
Decorrido prazo de SICREDI BELEM COOPERATIVA DE CREDITO em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 00:01
Decorrido prazo de ABEL DA CRUZ LOUREIRO em 27/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 00:00
Intimação
D E S P A C H O Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis, intimem-se as partes litigantes acerca da possibilidade de conciliação no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte adversa para manifestar-se também no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora -
05/08/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 08:47
Conclusos ao relator
-
04/08/2021 08:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/08/2021 00:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/07/2021 10:48
Conclusos ao relator
-
27/07/2021 10:02
Recebidos os autos
-
27/07/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 09:52
Recebidos os autos
-
27/07/2021 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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