TJPA - 0002503-61.2018.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 14:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
23/02/2025 14:01
Baixa Definitiva
-
21/02/2025 14:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/02/2025 14:20
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
-
21/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 21:15
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:43
Juntada de outras peças
-
16/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
19/12/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 09:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/12/2023 09:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/12/2023 09:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/12/2023 00:28
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 12:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/10/2023 12:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/10/2023 12:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/10/2023 12:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/10/2023 12:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/10/2023 12:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 08:41
Recurso Especial não admitido
-
27/10/2023 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 16:24
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 16:24
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 10:42
Juntada de Ofício
-
10/07/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 10:15
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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06/07/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:04
Publicado Ementa em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0002503-61.2018.814.0401 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECORRENTES: ROSSICLEY RIBEIRO DA SILVA (ADVOGADO: ADVOGADO: JÂNIO ROCHA DE SIQUEIRA), ROOSEVELT DE NAZARÉ SILVA (ADVOGADO: HEBERT LUIS DA CONCEIÇÃO NUNES) E JONNY KLEIBER DE ALMEIDA SANTOS (ADVOGADO: MARCELO LIENDRO DA SILVA AMARAL) RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO – HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE UM DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTOS PELOS RÉUS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS – AFASTADAS – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE EXISTENTES NOS AUTOS.
A parte recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Homologada a desistência manifestada nos autos.
O Processo Penal é regido pelo princípio pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo, inexistente in casu.
Presentes os elementos necessários à pronúncia, devem os acusados ser submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, seu juízo natural, deixando a cargo deste o exame aprofundado da matéria.
Conhecido um dos recursos e conhecido em parte o outro.
Improvimento.
Unânime.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia 2ª Turma de Direito Penal, à unanimidade, em homologar a desistência de um dos recursos, conhecer de um deles e conhecer em parte de outro, negando-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Des.
Rômulo José Ferreira Nunes. -
20/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:01
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 14:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/06/2023 14:40
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
-
15/06/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 12:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/06/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:01
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
06/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:04
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 22:04
Recurso Especial não admitido
-
22/05/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/04/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:38
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
20/04/2023 13:32
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
31/03/2023 15:14
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:14
Juntada de petição
-
31/03/2023 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
31/03/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 13:59
Transitado em Julgado em 30/03/2023
-
31/03/2023 13:51
Transitado em Julgado em 29/03/2023
-
31/03/2023 13:46
Transitado em Julgado em 13/03/2023
-
31/03/2023 13:41
Desentranhado o documento
-
31/03/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2023 13:40
Desentranhado o documento
-
31/03/2023 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 17:25
Conclusos ao relator
-
29/03/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 00:13
Decorrido prazo de ROOSEVELT DE NAZARE SILVA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:13
Decorrido prazo de ARNALDO LOPES DE PAULA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:12
Decorrido prazo de ROOSEVELT DE NAZARE SILVA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:12
Decorrido prazo de ARNALDO LOPES DE PAULA em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:07
Publicado Ementa em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0002503-61.2018.814.0401 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECORRENTES: ROSSICLEY RIBEIRO DA SILVA (ADVOGADO: ADVOGADO: JÂNIO ROCHA DE SIQUEIRA), ROOSEVELT DE NAZARÉ SILVA (ADVOGADO: HEBERT LUIS DA CONCEIÇÃO NUNES) E JONNY KLEIBER DE ALMEIDA SANTOS (ADVOGADO: MARCELO LIENDRO DA SILVA AMARAL) RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO – HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE UM DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTOS PELOS RÉUS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS – AFASTADAS – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE EXISTENTES NOS AUTOS.
A parte recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Homologada a desistência manifestada nos autos.
O Processo Penal é regido pelo princípio pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo, inexistente in casu.
Presentes os elementos necessários à pronúncia, devem os acusados ser submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, seu juízo natural, deixando a cargo deste o exame aprofundado da matéria.
Conhecido um dos recursos e conhecido em parte o outro.
Improvimento.
Unânime.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia 2ª Turma de Direito Penal, à unanimidade, em homologar a desistência de um dos recursos, conhecer de um deles e conhecer em parte de outro, negando-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Des.
Rômulo José Ferreira Nunes. -
09/03/2023 15:53
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:35
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
06/03/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/02/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:48
Juntada de Petição de certidão
-
13/02/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 18:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/02/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 10:16
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 10:13
Juntada de Petição de parecer
-
25/10/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2022 10:51
Recebidos os autos
-
23/10/2022 10:51
Juntada de ato ordinatório
-
31/08/2022 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
31/08/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 11:13
Conclusos ao relator
-
09/08/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 15:23
Conclusos ao relator
-
08/06/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 00:05
Decorrido prazo de MARCAL MONTEIRO DE AZEVEDO em 03/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 17:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/05/2022 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 12:24
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2022 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2022 11:11
Expedição de Mandado.
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20/05/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 08:37
Conclusos ao relator
-
13/05/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 20:52
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2022 13:40
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2022 09:01
Recebidos os autos
-
04/04/2022 09:01
Distribuído por sorteio
-
08/02/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA O Ministério Público do Estado, por intermédio da Promotoria de Justiça Criminal de Belém, ofereceu denúncia (ID 27804574) contra ROSSICLEY RIBEIRO DA SILVA, ROOSEVELT DE NAZARE SILVA, MARCAL MONTEIRO DE AZEVEDO e JONNY KLEIBER DE ALMEIDA SANTOS, ambos qualificados, imputando-lhes a prática do crime descrito no art. 121, § 2°, inciso I e IV c/c art. 29 ambos do Código Penal Brasileiro.
Consta da peça acusatória que: “(...)Narram os autos de IPL em anexo que o primeiro denunciado, sargento PM ROSSICLEY DA SILVA, mais conhecido como 'ROSSI", possuía uma próxima amizade com a vítima, o advogado Arnaldo de Paula, pelo que resolveu, juntamente com Arnaldo, criar uma associação em prol dos interesses de praças da polícia militar, mormente assistência jurídica, associação esta que passou a se denominar ASPRA( Associação de Praças da Polícia Militar do Pará), a qual ganhou impulso em 2014, quando passou a contar com quase dois mil associados e uma renda mensal de R$200.000,00(duzentos mil reais), proveniente das contribuições mensais dos associados, descontadas diretamente nos contracheques dos mesmos, sendo ROSSICLEY o presidente da nova associação.
A despeito da amizade, logo começaram os desentendimentos do primeiro denunciado com a vitima, uma vez que Arnaldo passou a questionar certas destinações dadas por ROSSICLEY às contribuições dos associados, destinações que foram objeto de apuração da Promotoria de Justiça militar, no bojo da qual a vitima prestou informações, acabando por ROSSICLEY ser afastado da presidência da Associação, pela primeira vez, através de decisão judicial provisória, em Dezembro de 2016, sendo a vitima nomeado interventor.
O primeiro denunciado conseguiu reverter a decisão desfavorável, entretanto em março de 2017, por iniciativa da vitima, acabou novamente afastado da presidência da referida associação, também mediante decisão judicial, a qual determinou ainda que Arnaldo voltaria novamente a ser o interventor, o que não foi mais revertido legalmente por ROSSICLEY, o qual então cristalizou seu ódio pela vitima, passando a aspirar a morte de Arnaldo e a vibrar com os percalços sofridos pelo mesmo, como a sua exoneração de cargo comissionado na Secretaria Municipal de Turismo, conforme diálogo mantido pelo denunciado, em junho de 2017, com interlocutor investigado por participar de grupo de milicianos, em escuta autorizada judicialmente, conforme documento constante às fls.34 do segundo caderno dos autos em apenso de interceptações telefônicas, intenção esta que ainda foi transmitida de forma subliminar em declaração dada por sobrinho de ROSSICLEY a Arnaldo, em agosto de 2017: ou havia desistência das querelas envolvendo a ASPRAS em favor de ROSSICLEY ou haveria um banho de sangue'.
A vitima, ciente de que o direito estava ao seu lado, não se deixou intimidar, obtendo duas decisões judiciais favoráveis às suas pretensões, proferidas em novembro e início de dezembro de 2017, que contrariavam os interesses de ROSSICLEY, referentes a valores contidos em uma conta no Banco Itaú, pertencentes à ASPRA, dos quais ROSSICLEY teria que prestar contas e vultosa quantia devida a Arnaldo(aproximadamente R$1.000.000,00) por conta de benfeitorias realizadas em prédio alugado onde funcionava a sede da ASPRA, que contrariava os interesses da locadora do prédio, a a a de ROSSICLEY e que agora cobrava deste, através de seu advogado, uma solução para a referida dívida em favor de Arnaldo.
O primeiro denunciado, então, decidiu colocar sua aspiração em prática: entrou em contato com o segundo denunciado, o policial militar reformado ROOSEVELT SILVA, vulgo BILIC0', ex-colega de corporação, o terceiro denunciado, também policial militar, MARÇAL MONTEIRO DE AZEVEDO e o jovem RODRIGO FREITAS, este último assassinado posteriormente em queima de arquivo, para que mediante promessa de recompensa, dessem cabo da vida de Arnaldo, contando ainda com a colaboração do quarto denunciado, JONNY KLEIBER DE ALMEIDA SANTOS, empregado do sogro de ROSSICLEY, o qual, bem ciente das intenções de ROOSEVELT, procurou saber, via ligação telefônica endereçada a Arnaldo, se o carro deste, anunciado para venda, era ou não blindado, obtendo e repassando a ROSSICLEY e assedas, a falsa informação dada pela já desconfiada e temerosa vitima, de que o veículo era blindado, cedendo ainda aos executores o veículo que seria utilizado no homicídio, um velho FIAT UNO MILLE de cor escura.
Então, na data de 18.12.2019, ROOSEVELT SILVA, MARÇAL DE AZEVEDO e RODRIGO se deslocaram, no referido veiculo, até a Passagem Vitória, próximo à Av.Roberto Camelier, pois sabiam que a vítima costumava comparecer à residência de sua genitora, localizada na dita Passagem, montando tocaia e esperando o momento mais propicio para dar cabo da vida de Arnaldo, durante a qual ROOSEVELT realizou ligação para a sua esposa.
Por volta de 19:40 horas a vítima deixou a residência de sua genitora e se encaminhou para adentrar em seu veiculo estacionado na referida Passagem, cumprimentando moradores, desarmando o alarme e as portas do veiculo.
Neste momento Roosevelt deixou rapidamente o referido FIAT UNO, trajando uma camisa listrada e uma bermuda jenas azul, com uma touca branca na cabeça e na posse de uma pistola .40, rumando em desabalada carreira em direção ao veículo que imaginava blindado, tendo sucesso em impedir que Arnaldo fechasse a porta do veículo, efetuando vários disparos contra a vítima, com os projéteis descrevendo uma trajetória de cima para baixo e nas costas de Arnaldo, uma vez que este ainda tentou evitar disparos em sua cabeça, lançando o seu tronco na direção do banco dianteiro do carona(...)” Comprovação do óbito da vítima através do laudo cadavérico (ID 27805980 – fls. 18).
A denúncia foi recebida no dia 14 de junho de 2021, ocasião em que foi determinada citação dos denunciados para apresentação de resposta a acusação, bem como foi decretada a prisão preventiva dos acusados (ID 27969177).
Citações realizadas na forma da lei, com apresentação de resposta a acusação pelos patronos dos acusados.
Ratificação do recebimento da denúncia no dia 05 de Agosto de 2021, com indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva proposto pelo acusado Jonny Kleiber de Almeida Santos e Rossicley Ribeiro da Silva (IDs 30872120, 30872123 e 3087212).
Audiência de Instrução e julgamento realizada no dia 20 de outubro de 2021 (ID 38642737), com participação do membro do Ministério Público, do assistente de acusação, dos acusados e respectivos advogados e oitiva das testemunhas Antonio Coelho Ferreira Neto e Raimundo Milton Silva Lobato, cujos depoimentos foram devidamente gravados e anexados no PJE.
Na audiência, ainda foi deferido pedido da Defesa de Rossicley Ribeiro da Silva para determinar a quebra de sigilo bancário de Kassia Brunelly Ferreira de Paula, viúva, e de Leonardo Cesário da Silva, no período de 05/12/2017 a 05/01/2018, o que deve ser efetivado via SISBAJUD.
Na decisão de ID 40904883, foram indeferidos os pleitos de revogação da prisão preventiva dos acusados, foi autorizada a transferência do acusado ROOSEVELT DE NAZARÉ SILVA, que se encontra sob custódia da delegacia de Balneário Camboriú, para o estado do Pará.
Na mesma decisão, também foi deferido requerimento da autoridade policial para acesso ao celular apreendido.
Em alegações finais (ID 40522597) o Ministério Público requereu a pronúncia dos acusados pela prática do crime do art.121 do CP, com incidência das qualificadoras do § 2, I e IV, na forma Art.29 do CP.
O acusado MARÇAL MONTEIRO DE AZEVEDO pugnou pela improcedência da denúncia / Absolvição sumária e, subsidiariamente, pela impronúncia (ID 44963471); Da mesma forma se manifestaram em alegações finais os acusados ROSSICLEY RIBEIRO DA SILVA (ID 44564969), ROOSEVELT DE NAZARE SILVA (ID 44339390) e JONNY KLEIBER DE ALMEIDA SANTOS (ID 44198520). É o relatório.
Fundamento e decido.
A decisão de pronúncia é decisão de viabilidade procedimental, marcada pela configuração da justa causa pautada na existência de indícios e prova da existência do delito.
A materialidade do delito está demonstrada pelo laudo cadavérico que comprova de óbito da vítima Arnaldo Lopes de Paula (ID 27805980 – fls. 18), que faleceu em decorrência de ferimentos causados por arma de fogo.
Por sua vez, também há indícios suficientes de autoria extraídos do depoimento das testemunhas em juízo, em especial o da Sra.
Kassia Brunnelly Ferreira de Paula, que com narrativa detalhada corroborou o conteúdo da denúncia.
Outrossim, também servem de indício os demais elementos constantes nos autos, com destaque para a quebra de sigilo policial e telefônico (IDs 27805980 e 27805981) escuta telefônica (ID 278005982), ligação ao Disk-Denúncia (IDs 27805954 e 27805960), prova emprestada (IDs 27805984 e 27805939).
Se indício é, nos termos do art. 239 do CPP, a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias, não há como negar que os depoimentos e elementos mencionados constituem indícios de autoria.
Desta feita, uma vez demonstrada a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria, não há outro caminho senão a pronúncia dos acusados.
Frisa-se que para a pronúncia não se exige juízo de certeza, mas apenas indícios, e mesmo que pairem dúvidas acercas da autoria, deve o juiz pronunciar o acusado em obediência ao mandamento constitucional que fixou o júri como juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Por isso, não prospera a tese defensiva de impronúncia levantada pelos acusados.
Da mesma forma, também não há que se falar em absolvição sumária, que somente se dá de forma excepcional, quando devidamente provada a inexistência do fato, a negativa de autoria, a atipicidade penal ou a existência de causa de exclusão ou isenção de pena (Art. 415 do CPP).
No que tange às qualificadoras, entendo que devem ser mantidas as qualificadoras do motivo torpe (Inciso I) e emboscada ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (Inciso IV), de forma que sobre elas deverá se manifestar soberanamente o júri, pelo que sou por mantê-las.
Relativamente à manutenção da prisão, em decisões recentes, do dia 23 de outubro e 12 de novembro, os pedidos de revogação realizados em alegações finais já foram indeferidos de forma fundamentada.
Além disso, até o presente momento não houve qualquer alteração do cenário fático da última decisão, de forma que permanecem presentes e atuais os motivos ensejadores da prisão preventiva. É nesse contexto que mantenho a prisão preventiva dos ora pronunciados, nos termos do disposto no artigo 312 e 387, §1º do CPP, por conveniência da instrução processual, pois um deles já passou grande período de tempo foragido e, quanto aos demais, também há o risco real de que procedam da mesma forma.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, especialmente os indícios de autoria e a prova da materialidade do crime, e com fundamento no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, pronuncio os réus ROSSICLEY RIBEIRO DA SILVA, ROOSEVELT DE NAZARE SILVA, MARCAL MONTEIRO DE AZEVEDO e JONNY KLEIBER DE ALMEIDA SANTOS, já qualificados, imputando-lhes, provisoriamente, a prática do crime definido no art. 121, §2º, incisos I e IV c/c art. 29 ambos do Código Penal, e determino que seja, por esta imputação, submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Efetuem-se as intimações de estilo e, após o transcurso do prazo para recurso desta decisão, certifique-se e encaminhem-se os autos às partes para fins do art. 422 do CPP.
P.R.I.C.
Belém/PA, 12 de Janeiro de 2022 JOSÉ LEITE DE PAULA NETO Juiz de Direito Substituto Auxiliando na 4 Vara do Tribunal do Júri da Capital (Portaria 4375/2021) -
19/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE BELÉM 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Tel.: (91) 3205-2810 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação do MM.
Juiz de Direito, com amparo no artigo 370, §1º do CPP, INTIMO MANFREDO CARLOS LAMBERG NETO, advogado do REU: MARCAL MONTEIRO DE AZEVEDO para fins de apresentação de alegações finais dentro do prazo legal.
Belém(PA), 18 de novembro de 2021.
DENIS MARCELO VILHENA RABELO Diretor de Secretaria da 4ª Vara do Tribunal do Júri -
25/08/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Apresentada a resposta a acusação formulada ao nacional MARÇAL MONTEIRO DE AZEVEDO (ID: 28666514), ROSSICLEY RIBEIRO DA SILVA (ID: 28665409), JONNY KLEIBER DE ALMEIDA SANTOS (ID: 28749182), e ROOSEVELT DE NAZARE SILVA (ID: 28645883), verifico o não enquadramento dos acusados em quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no artigo 397 do CPP, pelo que RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA devendo o SR.
DIRETOR DE SECRETARIA ULTIMAR PROVIDÊNCIAS NO SENTIDO DE EXPEDIR O NECESSÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇO E JULGAMENTO a ocorrer no dia 22.09.2021 às 08:30 horas.
Em virtude da necessidade do cumprimento do ato, determino que a Secretaria providencie, simultaneamente, em relação aos custodiados, a realização da audiência via videoconferência – Microsoft Teams, caso não seja viável sua apresentação em juízo.
Encaminhe-se os autos ao Ministério Público para se manifestar quanto ao pedido de liminar de liberdade (ID: 29516524) e Pedido de Transferência (ID: 30160426).
Intimem-se as partes.
Requisitem-se por ofício as testemunhas policiais, se for o caso.
Ciente ao Ministério Público e a Defesa.
Belém (PA), 05 de Agosto de 2021.
Cláudio Hernandes Silva Lima Juiz de Direito Titular da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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