TJPA - 0804201-85.2021.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/09/2024 10:09
Baixa Definitiva
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20/09/2024 00:28
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:28
Decorrido prazo de FABRICIO WILLIAMS DE MELO FARIAS em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804201-85.2021.8.14.0006 COMARCA: ANANINDEUA/PA.
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: HIRAN LEAO DUARTE - OAB CE10422-A, MAURICIO PEREIRA DE LIMA - OAB PA10219-A e DRIELLE CASTRO PEREIRA - OAB PA16354-A APELADO: FABRICIO WILLIAMS DE MELO FARIAS ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, III, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA EFETIVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
Razões à ID 19679040.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem delongas, o presente recurso não comporta provimento.
Conforme relatado, o feito foi extinto na forma do art. 485, III, do CPC.
Compulsando os autos, observo que houve a prévia intimação pessoal da parte autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito.
Não obstante, devidamente intimada através de carta com aviso de recebimento, a parte ora apelante quedou-se inerte.
Dessa forma, agiu bem o magistrado de primeiro grau ao extinguir o feito na forma prevista no art. 485, III, do CPC, regra processual que determina a intimação pessoal da parte e não do advogado.
Vejamos a orientação do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DE CAUSA.
ART. 485, III, DO CPC.
OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO.
ART. 485, § 1º, DO CPC. 1.
O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito.
Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2.
A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas).
A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4.
Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam.
Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5.
Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6.
Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.738.705/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 23/11/2018.) ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau.
Belém/PA, 27 de agosto de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator -
27/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:48
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
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22/05/2024 11:14
Conclusos para decisão
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22/05/2024 11:07
Recebidos os autos
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22/05/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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