TJPA - 0804201-85.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 03:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 12:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/09/2024 12:03
Juntada de Certidão de custas
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27/09/2024 09:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/09/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 10:09
Juntada de decisão
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22/05/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 10:57
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2024 04:51
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0804201-85.2021.8.14.0006.
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Av.
Augusto de Toledo, 495, Santa Paula, São Caetano do Sul/SP, CEP: 09541-520.
ADVOGADO(A): HIRAN LEÃO DUARTE – OAB/CE nº 10.422 ADVOGADO(A): ELIETE SANTANA MATOS – OAB/CE nº 10.423 REQUERIDO: FABRÍCIO WILLIAMS DE MELO FARIAS SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar proposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de FABRÍCIO WILLIAMS DE MELO FARIAS, estando as partes já qualificadas nos autos.
Com a inicial vieram acompanhados os documentos comprobatórios.
Deferido o pedido de busca e apreensão do veículo (ID 25738067), a diligência restou infrutífera, consoante certidões negativas lavradas pelos Oficiais de Justiça responsáveis pelo cumprimento da ordem judicial (ID 30385153 e 50274021) A parte autora pugnou pela realização de pesquisa do endereço da parte contrária nos sistemas informatizados (ID 84142419).
Determinada a comprovação do esgotamento das buscas para localização da parte ré (ID 96437097), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da deliberação do juízo (ID 106964601).
Instada pessoalmente para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito (ID 113251749), a parte autora permaneceu inerte. É suficiente o relatório.
Decido.
Considerando que a parte autora deixou, deliberada e injustificadamente, de promover os atos necessários ao prosseguimento do feito – o que demonstra descaso no acompanhamento do processo em epígrafe –, constatam-se a falta de interesse e o abandono da causa pela requerente.
No caso, verifico que a desídia da parte autora resta configurada, uma vez que deixou de cumprir as deliberações do juízo, permanecendo completamente inerte, sendo certo que o art. 485 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (inciso III).
Destarte, registro que, a despeito de sua intimação pessoal para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito em 5 dias (§1º), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem realizar o impulsionamento adequado, não cumprindo as diligências que lhes foram determinadas, de modo que é imperiosa a extinção do feito sem julgamento de mérito, em razão do mencionado abandono da causa.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora pagamento das despesas processuais, se pendentes.
Fica a parte requerente advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Transcorrido o prazo sem pagamento das custas, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para ulterior deliberação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
02/05/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 19:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/05/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 08:05
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/04/2024 23:59.
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15/04/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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19/03/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 13:17
Juntada de Carta
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12/01/2024 13:08
Juntada de Certidão
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17/09/2023 01:30
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 01:29
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0804201-85.2021.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, MAURICIO PEREIRA DE LIMA - PA10219, DRIELLE CASTRO PEREIRA - PA016354 PARTE RÉ: Nome: FABRICIO WILLIAMS DE MELO FARIAS Endereço: Rodovia do Mário Covas, 900, AP 302, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 DESPACHO I – Cuida-se de pedido genérico formulado pela parte autora para consulta de endereço em sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça (ID 84142419).
Esclareço que para deferimento de BACENJUD (atual SISBAJUD), INFOJUD e SIEL, é necessário demonstrar os motivos da utilização deste ou daquele sistema, fornecendo os elementos necessários à alimentação do sistema pretendido, pois cada qual possui suas especificidades e finalidades.
No caso em tela, a PARTE AUTORA pede busca de endereço através de diversos sistemas eletrônicos, sem fornecer as informações indispensáveis para tanto, além de não demonstrar a real necessidade da intervenção do Juízo para alcançar o fim almejado, uma vez que é de sua responsabilidade adotar as diligências necessárias a localização do endereço da parte requerida, recorrendo ao Judiciário somente após esgotadas suas possibilidades.
Por outro lado, a lei de abuso de autoridade impôs ao Juiz cautela ainda maior quanto ao deferimento de algumas medidas, sob pena de responder criminalmente.
Desta forma, ficando o magistrado adstrito ao requerimento não se admitindo pedidos genéricos, sem a devida motivação e fundamentação legal, razão pela qual INDEFIRO POR ORA os pedidos de diligências eletrônicas.
II – Considerando que o PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (Art. 6º, CPC) atribui as partes e seus procuradores o dever de zelarem pelo desenvolvimento do processo, tanto de forma positiva (ajudando o juiz na assimilação das teses de fato e de direito), como negativa (não agir de forma que atrase o processo), aumentando o grau de participação e influência das partes na preparação e formação da decisão judicial, CONCEDO O PRAZO DE 10 DIAS para PARTE AUTORA, COMPROVAR: a) Expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, requerendo o endereço atualizado da parte requerida; b) Realização de pesquisas do endereço da ré na internet (Google, Facebook, Instagram, Linkedin, PJE, Justiça do Trabalho, Justiça Federal), juntando aos autos os resultados de sua pesquisa; c) Apenas facultativamente, diligenciar junto a estabelecimentos comerciais, clínicas, hospitais, associações, clubes, academiais de ginástica, entidades de classe, clubes desportivos, companhias aéreas, empregadores, INSS, SUS, Correios, planos de saúde, seguradoras, escolas etc.
III - O ofício deve se limitar a informações sobre os dados cadastrais referentes ao endereço da parte requerida, podendo ser instruído com cópia deste despacho, válido como autorização, mandado ou ofício.
A resposta deverá ser encaminhada preferencialmente via e-mail: [email protected].
IV - Comprovada adoção das medidas pertinentes, aguarde-se o prazo de 30 dias para resposta.
Caso a parte interessada não comprove documentalmente tais providências no prazo assinalado, INTIME-SE A PARTE REQUERENTE PESSOALMENTE (Via Correios – AR), para que adote as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 05 dias, sob pena de prolação de sentença terminativa (Art. 485, §1º do CPC).
V - Na hipótese de novo pedido de pesquisa via sistemas eletrônicos disponibilizados pelo CNJ, este deverá ser formulado em PETIÇÃO PRÓPRIA, fundamentada, devidamente atualizada, com fornecimento dados específicos para alimentação do sistema desejado e RECOLHIDAS AS RESPECTIVAS CUSTAS, sobretudo quando a busca não for direcionada a apenas um alvo.
VI – ADVIRTO que o(a) advogado(a) é responsável pelo conteúdo das petições protocoladas em juízo e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário, será considerando ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
VII – Desde já, friso que O PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO como garantia fundamental atinge também as partes e advogados, devendo todos que participam do processo agir com lealdade e boa-fé, cooperando para uma decisão justa e efetiva.
Nesse sentido, a conta da morosidade da justiça não deve recair sobre o Judiciário quando a responsabilidade pelo atraso na tramitação do processo ocorrer por obstáculo que a própria parte interessada deu causa.
VIII - Após, certifique-se o que houver, vindo a NOVA CONCLUSÃO RESPEITADA A ORDEM CRONOLÓGICA DE ANTIGUIDADE DOS PROCESSOS visando a gestão inteligente do acervo processual preservando o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos despachados.
IX - ATENTE-SE A SECRETARIA que as intimações ocorrem via de regra por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
PUBLIQUE-SE.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. -
25/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 09:36
Conclusos para despacho
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20/03/2023 09:36
Juntada de Certidão
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22/12/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:45
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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13/12/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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07/12/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 10:21
Conclusos para despacho
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27/05/2022 10:20
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 21:50
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2022 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2022 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2022 10:36
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 11:36
Juntada de Mandado
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01/09/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 00:14
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/08/2021 23:59.
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17/08/2021 08:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA 0804201-85.2021.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0804201-85.2021.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: FABRICIO WILLIAMS DE MELO FARIAS De ordem, fica intimada a parte AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, por meio do seu advogado habilitado nos autos, para que no prazo de 15 (quinze) dias, recolha às custas referente ao ato de secretaria de expedição de mandado e a diligência oficial de justiça de busca e apreensão de veículos e citação do requerido, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Ananindeua, 5 de agosto de 2021 FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR Diretor de Secretaria -
05/08/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 08:57
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2021 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2021 10:46
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 10:38
Juntada de Ofício
-
22/07/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2021 08:17
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 16:12
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 16:20
Expedição de Certidão.
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07/04/2021 14:14
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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31/03/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 07:30
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2021 07:29
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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