TJPA - 0801567-48.2021.8.14.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 10:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/04/2023 10:46
Baixa Definitiva
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24/03/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 11:41
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2023 00:02
Publicado Ementa em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
ROUBO TENTADO.
CONCURSO DE AGENTES.
PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA REFERENTE À MAJORANTE RECONHECIDA.
INVIABILIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO.
PLURALIDADE DE AGENTES.
DETRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO REGIME.
JUÍZO DA EXECUÇÃO POSSUIDOR DE MELHOR APTIDÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA SOMENTE.
DECISÃO UNANIME. - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.
Fixada a pena base no mínimo legal, necessária a readequação da pena de multa para o semelhante patamar, diante da ausência de motivação para seu agravamento. - Vislumbra-se circunstância fática especial a presença de 03 (três) agentes que dificultou a defesa da vítima, elevando a potencialidade lesiva da conduta, tendo razão a fração praticada para a majorante pela metade.
Ainda mais porque, apesar do MM.
Magistrado ter fundamentadamente excluído a causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo apreendida com os recorrentes, pois o laudo pericial acostado atestou a ausência de potencialidade lesiva do artefato, uma arma de fogo foi utilizada de forma ostensiva gerando meio idôneo a incutir na vítima fundado temor acima da normalidade.
Lembrando que a arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves.
Importante trazer também as circunstâncias do crime, de onde se verifica que inclusive a moto da vítima foi subtraída e montada por um dos recorrentes, e, quando perceberem que a vítima se encontrava armada, por ser Policial Militar, passaram a ameaçá-lo de morte com a arma de fogo, com os seguintes termos: “atira nele, atira nele, ele está armado!!!” (textuais).
E, no final, foram apreendidas 04 (quatro) munições de arma de fogo, e um revolver calibre .38, com numeração raspada o qual fora utilizado na prática do crime em tela, mas não apresentou potencial ofensivo, conforme laudo pericial acostado aos autos.
Diante do apresentado, mantida a fração praticada referente à majorante de concurso de agentes. - Por conta da manutenção da pena fixada na sentença, o regime inicial de cumprimento de pena encontra-se irretocável.
Ressalvando-se que computado o período de prisão cautelar, nos moldes do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, ainda não é suficiente para alterar o regime inicial de cumprimento de pena.
Além do que a ausência de informação segura sobre o tempo de prisão cautelar constitui circunstância suficiente para transferir ao Juízo da execução penal a tarefa de aplicar o benefício do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. - O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita a fim de isentar o réu do pagamento das custas processuais mostra-se inviável, sendo inafastável a condenação nas custas processuais em conformidade com o previsto no art. 804 do CPP.
Contudo, a eventual isenção do pagamento destas em razão da situação econômica do apenado é matéria que pode ser avaliada pelo juízo da execução no momento do adimplemento do título condenatório.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam o Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Penal do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conhecer do recurso dar parcial provimento somente para fazer readequação à pena de multa, ficando a pena final de ambos os recorrentes em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 09 (nove) dias-multa, mantendo o regime inicial de cumprimento de pena e demais fundamentos da sentença, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém/PA – Assinatura Digital.
Desa.
Maria Edwiges de Miranda Lobato – Relatora -
03/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 08:50
Conhecido o recurso de ADRIAN WESLEY COELHO DOS SANTOS - CPF: *62.***.*30-06 (APELANTE) e provido em parte
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23/02/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 11:05
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 16:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 09:26
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 09:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/11/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 12:46
Conclusos para decisão
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30/10/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 10:40
Conclusos para despacho
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28/10/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2022 16:44
Juntada de Petição de parecer
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02/08/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 13:00
Conclusos para decisão
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22/07/2022 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2022 08:34
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 18:59
Recebidos os autos
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21/07/2022 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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