TJPA - 0810878-13.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/06/2025 22:36 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            05/06/2025 22:32 Baixa Definitiva 
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                                            21/05/2025 00:22 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 15:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2025 11:39 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
 
 PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE E DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) verificar se restou comprovada a ocorrência de concurso de pessoas, apta a justificar a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal; (ii) analisar a possibilidade de redução da pena de multa.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A materialidade e a autoria restaram comprovadas, havendo provas consistentes e harmônicas, especialmente pelos depoimentos das vítimas e de policial militar, confirmando que o crime foi cometido em concurso de agentes, circunstância que justifica a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal. 4.
 
 A palavra das vítimas, em crimes patrimoniais cometidos mediante grave ameaça, assume especial relevância, sendo corroborada por outros elementos de prova, incluindo depoimento policial e a própria confissão do réu em juízo. 5.
 
 A fixação da pena de multa observou o critério bifásico previsto no art. 49 do Código Penal, sendo proporcional à pena privativa de liberdade e considerando as circunstâncias judiciais e a situação econômica do réu, inexistindo fundamento para a redução.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: " 1.
 
 A incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal prescinde da identificação de todos os comparsas, bastando a prova segura da atuação conjunta de dois ou mais agentes na execução do crime. 2.
 
 Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância probatória. 3.
 
 A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, observando-se as circunstâncias judiciais e a situação econômica do réu, não sendo cabível redução fora dos parâmetros legais.” __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, caput e §1º, 59, 157, §2, II; Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 380712/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/02/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 1.577.702/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/08/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.144.160/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/11/2017; TJMG, Apelação Criminal n. 1260813-87.2017.8.13.0024, relator Des.
 
 Wanderley Paiva, 1ª Câmara Criminal, j. 07/12/2021; STJ, REsp n. 1.756.117/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/05/2019; STJ, AgRg no AREsp 730776/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/03/2018; TJDFT, Apelação Criminal n. 0012218-26.2016.8.07.0003, relatora Maria Ivatônia, 2ª Turma Criminal, j. 23/08/2018.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
 
 Belém (PA), 7 a 14 de abril de 2025.
 
 Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora
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                                            30/04/2025 16:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 16:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 17:05 Conhecido o recurso de YAN KALEO LIMA SANTOS - CPF: *47.***.*59-03 (APELANTE) e não-provido 
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                                            14/04/2025 14:13 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            28/03/2025 16:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 09:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 17:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 17:09 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            19/03/2025 16:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/11/2024 10:12 Conclusos para julgamento 
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                                            04/11/2024 10:12 Cancelada a movimentação processual 
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                                            03/07/2024 11:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/06/2024 21:11 Juntada de Certidão 
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                                            10/06/2024 16:36 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/06/2024 20:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/04/2024 13:30 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/04/2024 09:08 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/03/2024 08:46 Juntada de Petição de parecer 
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                                            03/12/2023 14:18 Juntada de Certidão 
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                                            12/10/2023 00:06 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/10/2023 23:59. 
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                                            29/08/2023 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2023 09:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/06/2023 11:59 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (Portaria Nº2436/2023-GP) 
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                                            28/04/2023 00:29 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/04/2023 23:59. 
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                                            16/03/2023 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/03/2023 12:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/10/2022 00:07 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/10/2022 23:59. 
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                                            26/08/2022 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2022 10:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/08/2022 08:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/08/2022 11:33 Recebidos os autos 
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                                            11/08/2022 11:33 Conclusos para decisão 
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                                            11/08/2022 11:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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