TJPA - 0810878-13.2021.8.14.0401
1ª instância - 8ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:04
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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03/09/2025 14:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:36
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
27/08/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 13:21
Juntada de Laudo Pericial
-
26/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 10/2025-GP)
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13/07/2025 01:29
Decorrido prazo de YAN KALEO LIMA SANTOS em 30/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:29
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:27
Decorrido prazo de YAN KALEO LIMA SANTOS em 30/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:27
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA em 30/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 21:28
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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02/07/2025 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença e em atenção à Resolução do CNJ nº 474/2022, expeça-se a competente guia e encaminhe-se a documentação necessária à Vara de Execuções Penais, arquivando o presente feito.
Cumpra-se.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Capital -
10/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 22:36
Juntada de despacho
-
11/08/2022 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/08/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 08:48
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2022 10:38
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2022 10:33
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2022 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/06/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 13:17
Juntada de Petição de ofício
-
02/06/2022 14:11
Deferido o pedido de YAN KALEO LIMA SANTOS - CPF: *47.***.*59-03 (REU)
-
13/05/2022 08:49
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2022 01:31
Decorrido prazo de YAN KALEO LIMA SANTOS em 04/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 10:19
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
27/04/2022 09:25
Juntada de Petição de apelação
-
19/04/2022 17:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/04/2022 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 09:15
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 09:13
Juntada de Petição de mandado
-
01/04/2022 10:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/03/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 14:27
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2022 13:02
Conclusos para julgamento
-
23/03/2022 12:58
Juntada de Petição de termo de audiência
-
23/03/2022 11:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/03/2022 10:00 8ª Vara Criminal de Belém.
-
22/03/2022 11:09
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2022 02:45
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DOS SANTOS MACHADO em 18/02/2022 23:59.
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16/02/2022 02:53
Decorrido prazo de YAN KALEO LIMA SANTOS em 15/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2022 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2022 04:36
Decorrido prazo de GESSI CARDOSO DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 12:41
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2022 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2022 17:09
Juntada de Petição de certidão
-
11/01/2022 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2021 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2021 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2021 13:08
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 13:07
Juntada de Petição de mandado
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07/12/2021 12:52
Juntada de Petição de ofício
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07/12/2021 12:39
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 12:01
Juntada de Petição de mandado
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07/12/2021 11:52
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 11:49
Juntada de Petição de mandado
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07/12/2021 11:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/03/2022 10:00 8ª Vara Criminal de Belém.
-
22/10/2021 13:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/10/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
O réu YAN KALEO LIMA SANTOS ingressa através de Defensoria Pública com pleito de revogação da medida cautelar preventiva, em síntese, arguindo ausência dos pressupostos para a permanência do decreto cautelar, fazendo ênfase quanto a ausência de antecedentes, primariedade, não se apresentarem elementos concretos de periculosidade do agente ou risco à ordem pública.
A promotoria de Justiça acolheu as razões apresentadas pela defesa, apresentando parecer favorável à revogação da cautelar segregativa de liberdade, opinando pela substituição da medida extrema por outras medidas diversas da prisão, com escopo no art. 319 do CPP.
A manifestação ministerial que corrobora com o pleito da defesa deve ser acompanhada, tendo em vista que embora se trate de roubo qualificado que já expressa gravidade ante a ameaça e geralmente violência empregada, verifica este Magistrado que realmente a ação de abordagem e anuncio de assalto não foi acompanhado de ato que se possa considerar de alto grau de risco á vítima que pudesse levar lesão física irreparável, vez que houve utilização de uma arma sem potencialidade ofensiva, um simulacro de arma, causando apenas a lesão psicológica.
Por outro lado, não há referência que o modus operandi veio a causar clamor público, situação de repulsa veemente da coletividade, a não ser à contrariedade normal que hoje grassa na população em face da insegurança que vivemos e que exige maior atitude do judiciário.
Portanto, não se apresentam elementos comprobatórios ou indícios veemente de periculosidade do réu militando em favor do mesmo, o fato de que não apresenta ele outros antecedentes e que, logo foi detido, preso e restituída a res que foi devolvida aos ofendidos.
Não se trata de agraciar o réu com benefício indevido e sim, de substituir o segregamento ao cárcere, por outras medidas diversas da prisão, isto em razão de que além da ausência de elementos que venham a comprovar que a liberdade poderia causar risco à ordem pública, tem-se o fato de que nenhuma prova está presente até então nos autos que indiquem ameaça à instrução criminal ou à aplicação da lei.
Desta feita, o pleito da defesa deve ser acolhido, razão pela qual REVOGO A MEDIDA CAUTELAR PREVENTIVA, substituindo-a por outras medidas diversas da prisão: a) Não portar arma de espécie alguma; b) comparecimento mensal e obrigatório a Juízo para apresentar e justificar suas atividades, com assinatura de frequência; c) Não praticar qualquer ato que seja reputado como crime ou contravenção, pelo qual venha a ser processado; d) Não se ausentar do distrito da culpa sem prévia autorização deste Juízo, se a ausência for por mais de vinte (20) dias e para local longínquo; e) Comparecer mensalmente a Juízo para apresentar e justificar suas atividades; f) Prestar o devido compromisso legal, no dia útil imediato a sua liberação. g) Monitoramento eletrônico pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo tal prazo ser prorrogado.
Expeça-se Alvará de soltura para que seja incontinenti posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, devendo ser ele, no ato de liberdade advertido de que deve comparecer a Juízo para o devido compromisso, sob pena de novamente ser decretada a prisão.
QUANTO À RESPOSTA À ACUSAÇÃO APRESENTADA EM PROL DO RÉU: YAN KALEO LIMA SANTOS é acusado da prática do crime descrito no art. 157, §2º, II, do CPB.
Citado da denúncia, o acusado apresentou, através de Defensor Público, resposta à acusação, que ora analiso.
A resposta à acusação aduz que irá debater as questões de mérito após a instrução processual; arrolando como testemunhas as mesmas arroladas pela acusação, reservando-se do direito de substituí-las em momento oportuno.
Por fim, requer que seja juntada a certidão criminal do réu atualizada.
Quanto ao mérito do caso, verifico que é necessária a instrução processual para se verificar as circunstâncias da ocorrência do delito.
Desta feita, verifico que, na presente fase processual, não se apresentam quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no art. 397 e seus incisos da lei adjetiva penal: a) ausentes quaisquer das excludentes da ilicitude do fato previstas no art. 23 do CP, quais sejam: estado de necessidade, legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito; b) ausentes quaisquer das causas excludentes da culpabilidade do agente descritas nos arts. 21, 22 e 28, § 1°, CP; c) não se trata ainda de causa subjetiva de extinção de punibilidade do agente prevista nos arts. 107 e seguintes do CP.
Com relação ao pleito de eventual substituição posterior das testemunhas arroladas pelo MP, deixo desde já evidenciado que apesar da revogação do texto do artigo 397 do CPP, continua sendo possível a substituição da testemunha arrolada, aplicando-se subsidiariamente o artigo 451 do Código de Processo Civil.
Entretanto, a parte só pode substituir a testemunha nos casos abaixo enumerados: Art. 451.
Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
Desta feita, a substituição deve estar condicionada às hipóteses previstas no dispositivo legal supra colacionado e à inexistência de intuito meramente procrastinatório para a realização do ato.
Pelo exposto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de março de 2022, às 10h.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, 27 de agosto de 2021.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Belém -
27/08/2021 13:56
Juntada de Alvará de soltura
-
27/08/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 10:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2021 10:04
Concedida a Liberdade provisória de YAN KALEO LIMA SANTOS - CPF: *47.***.*59-03 (REU).
-
25/08/2021 00:36
Decorrido prazo de YAN KALEO LIMA SANTOS em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:33
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DO BENGUÍ em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:33
Decorrido prazo de GESSI CARDOSO DA SILVA em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:33
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DOS SANTOS MACHADO em 24/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 12:05
Juntada de Petição de parecer
-
16/08/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 11:30
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando certidão de ID 30996582, atestando que o réu YAN KALEO LIMA SANTOS requereu o patrocínio da Defensoria Pública, nomeio Defensor Público para atuar na defesa do acusado, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP, devendo ser intimada, pois, a Defensoria Pública para, no prazo legal, apresentar resposta à acusação em favor de referido denunciado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 11 de agosto de 2021.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Capital -
11/08/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 02:21
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 09/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/08/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 08:27
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 19:20
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2021 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2021 08:55
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 08:53
Juntada de Petição de mandado
-
05/08/2021 08:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/08/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 15:58
Recebida a denúncia contra YAN KALEO LIMA SANTOS - CPF: *47.***.*59-03 (AUTOR DO FATO)
-
03/08/2021 08:06
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 20:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/08/2021 16:14
Juntada de Petição de denúncia
-
28/07/2021 11:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/07/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 08:22
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 22:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/07/2021 15:55
Declarada incompetência
-
26/07/2021 07:01
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 07:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/07/2021 16:39
Juntada de Petição de inquérito policial
-
21/07/2021 20:22
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 18:43
Concedida a Liberdade provisória de YAN KALEO LIMA SANTOS - CPF: *47.***.*59-03 (FLAGRANTEADO).
-
21/07/2021 17:52
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
21/07/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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