TJPA - 0807737-25.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1422 foi retirado e o Assunto de id 1423 foi incluído.
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03/02/2022 09:59
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 09:59
Juntada de Certidão
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03/02/2022 09:50
Baixa Definitiva
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03/02/2022 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTAREM NOVO em 02/02/2022 23:59.
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14/12/2021 00:24
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE NO ESTADO DO PARA-SINDSAUDE em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 00:00
Publicado Decisão em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0807737-25.2021.8.14.0000 -25 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de origem: Santarém Novo Agravante: Município de mesmo nome Procurador: Melina Silva Gomes Brasil de Castro – OAB/PA 17.067 Agravado: Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado no Pará-SINDSAUDE Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA E PAGAMENTO DE ATRASADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pelo MUNICIPIO DE SANTAREM NOVO visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de mesmo nome que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE TUTELA DE URGÊNCIA, proc. nº 0800040-62.2021.8.14.0093, movida por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE NO ESTADO DO PARA-SINDSAUDE, deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos (id. 29626669 – autos originários): Isto Posto, DEFIRO o pleito liminar do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Pará - SINDSAÚDE e determino que o Município de Santarém Novo/PA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, em razão da situação financeira decorrente da pandemia, faça o pagamento do salário dos servidores vinculados à Secretaria Municipal de Saúde do Município, com exceção dos agente comunitários de saúde e os servidores lotados no SAMU, dos meses de dezembro de 2020 e o décimo terceiro salário de 2020, sob pena de aplicação de medidas efetivamente necessárias ao cumprimento da presente decisão, nos termos do art. 139, IV, do CPC.
Em caso de descumprimento por parte do Município de Santarém Novo/PA, será efetivado por este Juízo o bloqueio de verbas públicas vinculadas ao sistema de Saúde do Município, cujo valor e conta deverá ser indicado pela parte autora.
Por consequência, determino ainda: 1.
Intime-se o Sindicato autor para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, indicar o valor específico e quais verbas públicas deverão sofrer constrição em caso de eventual descumprimento da liminar. 2.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias para o pagamento dos salários atrasados, intime-se a parte autora para dizer se houve o efetivo cumprimento da liminar. 3.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que ainda têm a produzir ou se requerem o julgamento antecipado da lide. 4.
Cumpra-se com urgência, inclusive no plantão judiciário, ante o caráter alimentar do objeto tratado nestes autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em suas razões (Id. nº 5807003), historiou o agravante que se trata, na origem, de ação de cobrança, com pedido de obrigação de fazer com tutela de urgência, em que o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado do Pará move em seu desfavor, pleiteando o pagamento do salário de dezembro/2020 e o décimo terceiro salário dos servidores vinculados à Secretaria Municipal de Saúde.
Relata que, em decisão liminar, o juízo de piso concedeu a tutela antecipatória requerida, determinando a aplicação das medidas efetivamente necessárias ao cumprimento da presente decisão, nos termos do art. 139, IV, do CPC, bem como o bloqueio das contas do Município.
Alega que o juízo de origem se equivocou ao decidir pela concessão da tutela provisória, vez que fora deferida em desacordo com os princípios constitucionais da Administração Pública, em especial ao princípio da supremacia do interesse público.
Aduz que o pagamento imediato, em casos tais, é vedado constitucionalmente, haja vista que se deve observância ao art. 100 da Constituição Federal de 1988, que impõe o regime de precatórios para a hipótese em julgamento.
Assevera que a decisão agravada merece ser suspensa, pois atendeu a pedido não determinado, haja vista que ausente a documentação com o nome dos servidores que seriam beneficiados pela liminar, assim como esgota o objeto da ação, o que é inadmissível, em inteligência ao artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8437/92.
Sustenta que, configurada a fumaça do bom direito pelos fundamentos acima expostos, o perigo da demora consistiria no fato de que o referido pagamento irá comprometer o regular funcionamento do ente municipal, que ficará impedido de realizar pagamento de outros servidores, bem como impossibilitado de realizar obras e todos os tipos de serviços essenciais para a comunidade, violando o princípio da supremacia do direito público sobre o privado.
Postulou o conhecimento do recurso, a concessão do efeito suspensivo recursal e, ao final, o seu total provimento nos termos que expõe.
Ao receber (id. 5831768) o presente recurso, deferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento (id.6171200).
A Procuradoria de Justiça, na condição de fiscal da ordem jurídica, opinou pelo conhecimento e desprovimento recursal (id. 6795984). É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o presente recurso de agravo de instrumento.
Na hipótese específica dos autos, o recorrente interpôs o presente recurso visando à reforma da decisão do juízo a quo que deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, nos moldes enunciados.
Analisando os fatos articulados na peça recursal e limitando-me a aferição do acerto ou desacerto da decisão agravada, merecem acolhimento os argumentos deduzidos pelo recorrente pelas razões que passo a expor.
De fato, na questão sob análise, o pagamento imediato de valores pela municipalidade aos servidores substituídos pelo sindicato agravado encontra vedação de concessão de liminar contra a Fazenda Pública, pois esgotaria o objeto da ação[1].
Ademais, mesmo tratando-se de verba alimentícia, o regime de precatórios deve ser observado, sendo inviável a antecipação de tutela para pagamento de verbas salariais atrasadas, conforme entendimento do STF a respeito, senão vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA E PAGAMENTO DE ATRASADOS.
IMPOSSIBILIDADE 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento pela necessidade de observação do regime de pagamento por precatórios ou por requisição de pequeno valor – RPV, mesmo tratando-se de crédito de natureza alimentícia e na hipótese de hipossuficiência de uma das partes. 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1006626 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 16-11-2017 PUBLIC 17-11-2017) Assim, pelas razões expostas, resta demonstrada a fumaça do bom direito em favor do agravante, assim como o perigo da demora, considerando que o pagamento imediato imposto pela decisão agravada pode inviabilizar o regular funcionamento da estrutura administrativa da municipalidade agravante.
Desse modo, a decisão agravada merece ser cassada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso para cassar a decisão agravada, nos termos acima expostos, confirmando, desse modo, os ermos da liminar anteriormente concedida.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2005-GP.
Belém/PA., 16 de novembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. -
17/11/2021 06:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/11/2021 06:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/11/2021 22:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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11/11/2021 09:53
Conclusos para decisão
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11/11/2021 09:53
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 12:11
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 08:28
Juntada de Petição de parecer
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29/09/2021 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTAREM NOVO em 28/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTAREM NOVO em 15/09/2021 23:59.
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31/08/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 02:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2021 00:14
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE NO ESTADO DO PARA-SINDSAUDE em 30/08/2021 23:59.
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27/08/2021 00:01
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE NO ESTADO DO PARA-SINDSAUDE em 26/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0807737-25.2021.8.14.0000 -25 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de origem: Santarém Novo Agravante: Município de Santarém Novo Procurador: Melina Silva Gomes Brasil de Castro – OAB/PA 17.067 Agravado: Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado no Pará-SINDSAUDE Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA E PAGAMENTO DE VERBA TIDA COMO ATRASADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STF.
ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE SE MOSTRARAM SUFICIENTES PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO JUDICIAL DE PRIMEIRO GRAU.
EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL DEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pelo MUNÍCIPIO DE SANTAREM NOVO visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de mesmo nome que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE TUTELA DE URGÊNCIA, proc. nº 0800040-62.2021.8.14.0093, movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE NO ESTADO DO PARA-SINDSAUDE, deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos (id. 29626669 – autos originários): Isto posto, DEFIRO o pleito liminar do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Pará - SINDSAÚDE e determino que o Município de Santarém Novo/PA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, em razão da situação financeira decorrente da pandemia, faça o pagamento do salário dos servidores vinculados à Secretaria Municipal de Saúde do Município, com exceção dos agente comunitários de saúde e os servidores lotados no SAMU, dos meses de dezembro de 2020 e o décimo terceiro salário de 2020, sob pena de aplicação de medidas efetivamente necessárias ao cumprimento da presente decisão, nos termos do art. 139, IV, do CPC.
Em caso de descumprimento por parte do Município de Santarém Novo/PA, será efetivado por este Juízo o bloqueio de verbas públicas vinculadas ao sistema de Saúde do Município, cujo valor e conta deverá ser indicado pela parte autora.
Por consequência, determino ainda: 1.
Intime-se o Sindicato autor para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, indicar o valor específico e quais verbas públicas deverão sofrer constrição em caso de eventual descumprimento da liminar. 2.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias para o pagamento dos salários atrasados, intime-se a parte autora para dizer se houve o efetivo cumprimento da liminar. 3.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que ainda têm a produzir ou se requerem o julgamento antecipado da lide. 4.
Cumpra-se com urgência, inclusive no plantão judiciário, ante o caráter alimentar do objeto tratado nestes autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em suas razões (id. nº 5807003), historiou o agravante que se trata, na origem, de ação de cobrança, com pedido de obrigação de fazer com tutela de urgência, em que o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado do Pará - SINDSAUDE move em seu desfavor, pleiteando o pagamento do salário e o décimo terceiro salário do mês de dezembro/2020 dos servidores vinculados à Secretaria Municipal de Saúde.
Relatou que, em decisão liminar, o juízo de piso concedeu a tutela antecipatória requerida, determinando a aplicação das medidas efetivamente necessárias ao seu cumprimento, nos termos do art. 139, IV, do CPC, bem como o bloqueio das contas do Município.
Alegou que o juízo agravado se equivocou ao decidir no sentido da concessão da tutela provisória, vez que fora deferida em desacordo com os princípios constitucionais da Administração Pública, em especial ao princípio da supremacia do interesse público.
Aduziu que o pagamento imediato, em casos tais, é vedado constitucionalmente, haja vista que se deve observância ao art. 100 da Constituição Federal de 1988, que impõe o regime de precatórios para a hipótese em julgamento.
Asseverou que a decisão agravada merece ser suspensa, pois atendeu a pedido não determinado, haja vista que ausente a documentação com o nome dos servidores que seriam beneficiados pela liminar, assim como esgotou o objeto da ação, o que é inadmissível, em inteligência ao artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8437/92.
Sustentou que, configurada a fumaça do bom direito pelos fundamentos acima expostos, o perigo da demora consistiria no fato de que o referido pagamento irá comprometer-lhe o regular funcionamento, pois ficará impedido de realizar o pagamento de outros servidores, bem como impossibilitado de realizar obras e todos os tipos de serviços essenciais para a comunidade, violando o princípio da supremacia do direito público sobre o privado.
Postulou o conhecimento do recurso, a concessão do efeito suspensivo recursal e, ao final, o seu total provimento nos termos que expõe. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo nele formulado.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) Para fins de concessão da antecipação de tutela neste grau, faz-se necessário que a parte demonstre a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prescreve o artigo 300 do CPC, “ipseris iteris”: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Na hipótese específica dos autos, o recorrente interpôs o presente recurso com o intuito de reformar a decisão do juízo a quo que deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, nos moldes enunciados.
Analisando apressadamente os fatos articulados na peça recursal e limitando-me à aferição do acerto ou desacerto da decisão agravada, antecipo que vislumbro a verossimilhança nos argumentos deduzidos pelo recorrente, que se mostram hábeis o bastante a ponto de justificar a concessão do efeito pretendido.
De fato, na questão sob análise, a configuração do requisito do fumus boni iuris exsurge da análise dos autos originários, pois o pagamento imediato de valores pela municipalidade aos servidores substituídos pelo sindicato agravado encontra vedação de concessão de liminar contra a Fazenda Pública, pois esgotaria o objeto da ação[1].
Ademais, mesmo tratando-se de verba alimentícia, o regime de precatórios deve ser observado, sendo inviável a antecipação de tutela para pagamento de verbas salariais atrasadas, conforme entendimento do STF a respeito, senão vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA E PAGAMENTO DE ATRASADOS.
IMPOSSIBILIDADE 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento pela necessidade de observação do regime de pagamento por precatórios ou por requisição de pequeno valor – RPV, mesmo tratando-se de crédito de natureza alimentícia e na hipótese de hipossuficiência de uma das partes. 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1006626 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 16-11-2017 PUBLIC 17-11-2017) Assim, pelas razões expostas, entendo, por ora, restar demonstrada a fumaça do bom direito em favor do agravante, assim como o perigo da demora, considerando que o pagamento imediato imposto pela decisão agravada pode inviabilizar o regular funcionamento da estrutura administrativa do Município recorrente. À vista do exposto, nos termos dos artigos 1.019, I, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, tornando sem efeito a decisão agravada até ulterior deliberação.
Intime-se a parte agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultada juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2005-GP.
Belém, 3 de agosto de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. -
03/08/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 15:46
Juntada de Certidão
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03/08/2021 15:12
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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02/08/2021 12:00
Conclusos para decisão
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02/08/2021 12:00
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 16:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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