TJPA - 0806610-52.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 05:24
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 05:24
Baixa Definitiva
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10/03/2023 05:23
Baixa Definitiva
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09/03/2023 07:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/03/2023 23:59.
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11/02/2023 00:11
Decorrido prazo de FTS - FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:08
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0806610-52.2021.8.14.0000 -31 Comarca de Origem: Xinguara/PA Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Estado do Pará Procurador: Luís Augusto Godinho Agravado: Frigorífico Tavares da Silva Ltda Advogada: Taciana Stanislau Afonso Bradley Alves - OAB/PE 19.130 Procurador de Justiça: Nelson Pereira Medrado Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO JUNTO À SEFA/PA NEGADO ADMINISTRATIVAMENTE.
PEDIDO LIMINAR.
DEFERIMENTO PELO JUÍZO “A QUO”.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS REFERENTES À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (“FUMUS BONI IURIS”) E DO PERICULUM IN MORA EM FAVOR DO ESTADO DO PARÁ.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara que, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA, proc. nº 0801449-60.2021.8.14.0065, deferiu a tutela de urgência reclamada pelo agravado, nos seguintes termos: “Decido.
O Mandado de Segurança visa à proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaça de lesão, em face de ato de autoridade, que tenha sido praticado com ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição da República e na Lei 12.016/2009.
Entende-se por direito líquido e certo aquele demonstrado de plano, por meio de provas pré-constituídas, tendo em vista a estreita via desta ação, que não comporta dilação probatória.
A concessão de medida obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus boni iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Nesse mesmo texto normativo, permite-se ao magistrado conceder medida liminar em favor de impetrante ante ao relevante fundamento do pedido e ao perigo de ineficácia da medida caso subsista o ato impugnado até a concessão definitiva da ordem, em se tratando de deferimento.
Nesse sentido, como observa Cássio Scarpinella Bueno: ... o pedido de liminar deve ter como base um altíssimo grau de probabilidade de que a versão dos fatos, tal qual narrada e comprovada pelo impetrante, não será desmentida pelas informações da autoridade coatora. (...) Daí que, para fins de mandado de segurança, são necessários o exame e a aferição da alta probabilidade de ganho da causa pelo impetrante a partir das alegações e do conjunto probatório já trazido com a inicial.
Nesse contexto, entendo assistir razão ao impetrante.
No caso em tela, a parte impetrante insurge-se contra a limitação estabelecida pela Instrução Normativa n.º 15/2019, quanto à concessão de apenas 03 (três) parcelamentos ativos junto a SEFA/PA, por contribuinte.
Com efeito, a Lei n.º 10.522/2002 determina: Art. 14-C.
Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) Parágrafo único.
Ao parcelamento de que trata o caput deste artigo não se aplicam as vedações estabelecidas no art. 14 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) A Lei Estadual n. 6.182/1998 em seu artigo 51 prevê que: Art. 51.
Os créditos da Fazenda Pública Estadual de natureza tributária não solvidos nos prazos de vencimento, inscritos ou não em Dívida Ativa, poderão ser objeto de pedido de parcelamento, observadas as condições estabelecidas em regulamento.
Em contrapartida, a Instrução Normativa 15/2019, de 13 de setembro de 2019, dispõe: Art. 9º Somente será admitida a existência concomitante de até três parcelamentos ativos contendo débitos oriundos de tributos declarados periodicamente pelo sujeito passivo, nos termos da legislação específica, ainda não inscritos em dívida ativa.
Notadamente, o parcelamento representa um benefício fiscal ao contribuinte que pretende regularizar sua situação perante o Fisco, motivo pelo qual deve ser fielmente cumprido, sob pena de sua exclusão e, por consequência, até mesmo sua imediata inscrição em dívida ativa.
Assim, quem pretende se valer dos benefícios dos parcelamentos especiais instituídos em lei deve submeter-se às condições por ela estabelecidas, sendo que a não observância dessas condições impede o contribuinte de usufruir do benefício.
Entretanto, no caso em tela, é certo que a IN 15/2019, que apresenta caráter secundário e natureza jurídica de ato administrativo e se presta somente a regulamentar as leis, extrapolou a lei ao estabelecer limitação de quantidade de parcelamentos.
Desse modo, a Instrução Normativa serviria tão-somente para regulamentar a fiel execução da lei, sendo juridicamente impossível que contrarie seu fundamento de validade, tal como ocorreu no caso dos autos, ou seja, restringir um direito aquilo que está claramente previsto na lei.
Portanto, sendo a Instrução Normativa em sentido contrário a Lei, há indícios razoáveis e verossímeis de que o ato da Diretora de Arrecadação e Informações Fazendárias da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará, pode estar eivado de ilegalidade.
De igual forma, resta claramente demonstrados os prejuízos que a empresa impetrante pode sofrer, caso não consiga aderir ao parcelamento e manter os seus débitos em dia.
Diante do exposto, a teor do art. 7º, inciso III da Lei n. 12.016/05, concedo a medida liminar para determinar a suspensão do dos efeitos do artigo 9º da IN 15/2019 e determinar que a autoridade coatora conceda o parcelamento do débito de ICMS, objeto dos autos, à empresa impetrante, bem como se abstenha de excluir a empresa impetrante do Regime Tributário Diferenciado da carne ou mesmo de determinar que o IMPETRANTE passe a recolher os tributos estaduais pelo Regime de Apuração Fiscal do art. 107 do RICMS/PA ou por qualquer outro regime de pagamento antecipado do imposto, acaso esteja em dia com os seus parcelamentos, até que o feito seja julgado por sentença.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, querendo, prestar as informações necessárias no decêndio legal (art. 7º, I da Lei 12.016/2009) e instruir com os documentos necessários e outros que lhes aprouver. À luz do que determina o inciso II do mesmo artigo invocado, notifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, conforme autoriza o Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Após, com ou sem as informações, imediatamente ao Ministério Público.” O agravante narra que, na origem, o agravado pediu o parcelamento de débito de ICMS à SEFA/PA relativo à competência de abri de 2021, o que lhe foi negado sob a justificativa de que já existiam 3 (três) parcelamentos ativos, referentes ao mesmo contribuinte, de modo que seria vedada a concessão de um 4º (quarto) parcelamento, conforme o art. 9º da Instrução Normativa nº 15/2019 da SEFA.
Disse que, diante disso, o agravado ingressou com mandado de segurança requerendo, liminarmente, o parcelamento do débito do ICMS, porquanto a IN que veda o quarto parcelamento afrontaria a legislação estadual que disciplina o tema.
O magistrado a quo deferiu a medida liminar (id. 5634749).
Contra esta decisão se insurge o agravante, aduzindo (id. 5634740), preliminarmente, a incompetência da Comarca de Xinguara, tendo em vista que a competência do mandamus seria definida, conforme entende, pela sede funcional da autoridade coatora.
Explicou que a Instrução Normativa que veda a concessão de parcelamento está em consonância com o Decreto Estadual nº 2057/2018, que atribui ao Secretário de Estado da Fazenda competência para estabelecer normas complementares relativamente ao Convênio nº 169/2017.
Argumentou que a regulamentação pela Instrução Normativa nº 15/2019 está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que vem flexibilizando o princípio da legalidade tributária, de modo a permitir que determinadas matérias sejam tratadas pelo Poder Executivo mediante ato infralegal, desde que dentro das balizas mínimas fixadas em lei.
Requereu o conhecimento e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, por fim, o seu provimento, com o objetivo de que seja reformada a decisão agravada.
Junta documentos.
Autos distribuídos à minha relatoria.
Ao receber o recurso, indeferi o pedido de efeito suspensivo (id. 5827289, págs. 1/6).
O agravado apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (id. 6118708, págs. 1/12), refutando as suas razões e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento.
O Ministério Público com assento neste grau, em parecer sob o id. 6779270, pág. 1/8, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo ao seu julgamento de mérito.
Primeiramente, urge salientar que, em sede de agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão prolatada em primeiro grau em sede de liminar, evitando-se o quanto possível se adentrar ao meritum causae discutido na demanda principal, cingindo-se o exame da questão impugnada.
Na hipótese específica dos autos, o recorrente interpôs o presente recurso visando à suspensão da decisão do juízo a quo que concedeu a medida liminar para determinar que fossem sustados os efeitos do artigo 9º da Instrução Normativa nº 15/2019, assim como que a autoridade coatora concedesse o parcelamento do débito de ICMS, objeto dos autos, à empresa impetrante, bem como se abstivesse de excluí-la do Regime Tributário Diferenciado da carne ou mesmo de determinar que o impetrante passe a recolher os tributos estaduais pelo Regime de Apuração Fiscal do art. 107 do RICMS/PA ou por qualquer outro regime de pagamento antecipado do imposto, acaso esteja em dia com os seus parcelamentos, até que o feito fosse julgado por sentença.
Diviso, da análise dos autos, não assistir razão ao agravante, uma vez que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação, dado que a concessão da medida liminar encontra respaldo no ordenamento jurídico.
Pois bem.
O parcelamento de créditos tributários depende de lei específica (art. 155-A do CTN). É na lei que devem estar fixados os requisitos e as condições.
Eis o que reza o dispositivo antes mencionado: Art. 155-A.
O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
No caso de que cuida os autos, o art. 14-C da Lei Federal nº 10.522/2002 determina: Art. 14-C.
Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) Parágrafo único.
Ao parcelamento de que trata o caput deste artigo não se aplicam as vedações estabelecidas no art. 14 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
Já a Lei Estadual nº 6.182/1998 prevê a possibilidade do parcelamento do débito tributário: Art. 51.
Os créditos da Fazenda Pública Estadual de natureza tributária não solvidos nos prazos de vencimento, inscritos ou não em Dívida Ativa, poderão ser objeto de pedido de parcelamento, observadas as condições estabelecidas em regulamento. § 1º O requerimento referido no "caput" implica em confissão irretratável do débito fiscal e em expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como em desistência do que tenha interposto. § 2º A concessão do parcelamento de créditos tributários fica condicionada a que o interessado atenda às condições fixadas em regulamento. § 3º Implicará imediata rescisão do parcelamento: I - o não pagamento de duas parcelas mensais ou saldo de parcela, consecutivas ou não; II - o não pagamento de qualquer parcela ou saldo de parcela por período superior a noventa dias. § 4º É competente para conceder parcelamento o Secretário de Estado da Fazenda, que poderá delegar essa competência.
Em sentido contrário, dispõe o art. 9° da Instrução Normativa 15/2019: Art. 9º Somente será admitida a existência concomitante de até três parcelamentos ativos contendo débitos oriundos de tributos declarados periodicamente pelo sujeito passivo, nos termos da legislação específica, ainda não inscritos em dívida ativa.
No presente caso, verifico que os requisitos estabelecidos nas legislações citadas não estabelecem quaisquer restrições em relação à quantidade de parcelamentos em vigor pelo contribuinte.
A Instrução Normativa nº 15/09 da SEFA, ao limitar o quantum a ser parcelado, inovou em matéria onde a lei ordinária não tratou, violando, pois, o princípio da reserva legal.
A respeito do tema em questão, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO.
LIMITE FINANCEIRO MÁXIMO.
PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB N. 15/2009.
ILEGALIDADE. 1.
O art. 155-A do CTN dispõe que o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, enquanto o art. 153 do CTN, aplicado subsidiariamente ao parcelamento, estabelece que "a lei" especificará i) o prazo do benefício, ii) as condições da concessão do favor em caráter individual e iii) sendo o caso: a) os tributos a que se aplica; b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual e c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual. 2.
A concessão do parcelamento deve estrita observância ao princípio da legalidade, não havendo autorização para que atos infralegais, como portarias, tratem de requisitos não previstos na lei de regência do benefício. 3.
Os arts. 11 e 13 da Lei n. 10.522/2002 delegam ao Ministro da Fazenda a atribuição para estabelecer limites e condições para o parcelamento exclusivamente quanto ao valor da prestação mínima e à apresentação de garantias, não havendo autorização para a regulamentação de limite financeiro máximo do crédito tributário para sua inclusão no parcelamento. 4.
Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu pela ilegalidade da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 15/2009, tendo em vista não haver limites de valores no art. 14-C da Lei n. 10.522/2002. 5.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. (STJ - REsp: 1739641 RS 2018/0106739-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2018, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018).” “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO.
EXIGÊNCIA DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PORTARIA Nº 02/02 PGFN/SRF.
PAGAMENTO MEDIANTE DARF.
POSSIBILIDADE. 1.
O Direito Tributário tem como princípio basilar a legalidade. 2.
A modalidade de débito em conta como condição imposta pela Fazenda Nacional para deferir o parcelamento do débito tributário não encontra respaldo em lei. 3.
A Lei nº 10.522/2002, em seu art. 10 e seguintes, prevê a possibilidade de parcelamento dos débitos existentes junto à Fazenda Nacional, em nada dispondo acerca da obrigatoriedade de débito automático em conta corrente, das parcelas acertadas, para a quitação do débito. 4.
O art. 20, da Portaria PGFN/SRF nº 02/02, ao criar óbices ao instituto do parcelamento, não previsto na Lei n.º 10.522/02, acabou por violar o princípio da reserva legal. 5.
A própria Lei nº 10.522/02 instituiu em favor da Fazenda Nacional a garantia de rescindir, imediatamente, o parcelamento quando o contribuinte deixar de pagar duas parcelas, monstrando-se despiciendo a garantia do débito automático em conta corrente, como forma de assegurar a pronta satisfação do crédito tributário. 6.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp 1.085.907/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 06/08/2009.” “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PARCELAMENTO SIMPLIFICADO.
LEI 10.522/02.
PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 15/09.
LIMITE FINANCEIRO MÁXIMO.
ILEGALIDADE.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Brasília, 13 de maio de 2020.
Ministro Mauro Campbell Marques Relator (STJ - REsp: 1843356 CE 2019/0310011-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 19/05/2020).” Assim, necessário anotar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a concessão do parcelamento deve estrita observância ao princípio da legalidade, não havendo autorização para que atos infralegais, como portarias e instruções normativas, tratem de requisitos não previstos na lei de regência do benefício.
Fora isso, não vislumbro o risco de perigo concreto que possa a vir sofrer o Estado do Pará com a manutenção da decisão agravada.
Na verdade, diviso configurado o periculum in mora inverso, considerando-se os prejuízos irreversíveis que a medida causará ao agravado, inviabilizando até mesmo o exercício de suas atividades comerciais.
Desse modo, não se vislumbram, neste momento processual, a plausibilidade dos motivos em que se assenta o pedido formulado no presente agravo (fumus boni juris), nem a possibilidade de ocorrência de lesão grave ao Estado agravante (periculum in mora).
Relativamente a preliminar arguida pelo recorrente concernente à incompetência absoluta do juízo, a respeito desses tópicos é bom que se pontue que não foi objeto de deliberação na instância de origem, não cabendo a este juízo aferi-la neste momento.
Ressalto, a respeito do item citado, que o conhecimento do agravo deve ficar restrito ao acerto ou eventual desacerto da decisão agravada, não sendo viável a discussão aprofundada de temas concernentes ao mérito da causa, sob pena do indevido adiantamento da tutela jurisdicional pleiteada e, por consequência, em supressão de instância.
Portanto, em análise aos fundamentos da decisão interlocutória de 1º grau, verifico que ela não merece reproche.
Ante o exposto, de acordo com os fundamentos lançados, na esteira do douto parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto, mantendo os termos da decisão agravada.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 15 de dezembro de 2022 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
15/12/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 17:44
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e não-provido
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15/12/2022 13:23
Conclusos para decisão
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15/12/2022 13:23
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2021 07:47
Juntada de Petição de parecer
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18/09/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/09/2021 23:59.
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27/08/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 00:01
Decorrido prazo de FTS - FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA em 26/08/2021 23:59.
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25/08/2021 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0806610-52.2021.8.14.0000 -22 Comarca de Origem: Xinguara Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Estado do Pará Procurador: Luís Augusto Godinho Agravado: Frigorífico Tavares da Silva Ltda Advogada: Taciana Stanislau Afonso Bradley Alves/ OAB/PE 19.130 Relator (a): Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO JUNTO À SEFA/PA NEGADO ADMINISTRATIVAMENTE.
PEDIDO LIMINAR.
DEFERIMENTO PELO JUÍZO “A QUO”.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS REFERENTES À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (“FUMUS BONI IURIS”) E DO PERICULUM IN MORA EM FAVOR DO ESTADO DO PARÁ.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara que, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA, proc. nº 0801449-60.2021.8.14.0065, deferiu a tutela de urgência reclamada pelo agravado, nos seguintes termos: “Decido.
O Mandado de Segurança visa à proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaça de lesão, em face de ato de autoridade, que tenha sido praticado com ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição da República e na Lei 12.016/2009.
Entende-se por direito líquido e certo aquele demonstrado de plano, por meio de provas pré-constituídas, tendo em vista a estreita via desta ação, que não comporta dilação probatória.
A concessão de medida obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus boni iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Nesse mesmo texto normativo, permite-se ao magistrado conceder medida liminar em favor de impetrante ante ao relevante fundamento do pedido e ao perigo de ineficácia da medida caso subsista o ato impugnado até a concessão definitiva da ordem, em se tratando de deferimento.
Nesse sentido, como observa Cássio Scarpinella Bueno: ... o pedido de liminar deve ter como base um altíssimo grau de probabilidade de que a versão dos fatos, tal qual narrada e comprovada pelo impetrante, não será desmentida pelas informações da autoridade coatora. (...) Daí que, para fins de mandado de segurança, são necessários o exame e a aferição da alta probabilidade de ganho da causa pelo impetrante a partir das alegações e do conjunto probatório já trazido com a inicial.
Nesse contexto, entendo assistir razão ao impetrante.
No caso em tela, a parte impetrante insurge-se contra a limitação estabelecida pela Instrução Normativa n.º 15/2019, quanto à concessão de apenas 03 (três) parcelamentos ativos junto a SEFA/PA, por contribuinte.
Com efeito, a Lei n.º 10.522/2002 determina: Art. 14-C.
Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) Parágrafo único.
Ao parcelamento de que trata o caput deste artigo não se aplicam as vedações estabelecidas no art. 14 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) A Lei Estadual n. 6.182/1998 em seu artigo 51 prevê que: Art. 51.
Os créditos da Fazenda Pública Estadual de natureza tributária não solvidos nos prazos de vencimento, inscritos ou não em Dívida Ativa, poderão ser objeto de pedido de parcelamento, observadas as condições estabelecidas em regulamento.
Em contrapartida, a Instrução Normativa 15/2019, de 13 de setembro de 2019, dispõe: Art. 9º Somente será admitida a existência concomitante de até três parcelamentos ativos contendo débitos oriundos de tributos declarados periodicamente pelo sujeito passivo, nos termos da legislação específica, ainda não inscritos em dívida ativa.
Notadamente, o parcelamento representa um benefício fiscal ao contribuinte que pretende regularizar sua situação perante o Fisco, motivo pelo qual deve ser fielmente cumprido, sob pena de sua exclusão e, por consequência, até mesmo sua imediata inscrição em dívida ativa.
Assim, quem pretende se valer dos benefícios dos parcelamentos especiais instituídos em lei deve submeter-se às condições por ela estabelecidas, sendo que a não observância dessas condições impede o contribuinte de usufruir do benefício.
Entretanto, no caso em tela, é certo que a IN 15/2019, que apresenta caráter secundário e natureza jurídica de ato administrativo e se presta somente a regulamentar as leis, extrapolou a lei ao estabelecer limitação de quantidade de parcelamentos.
Desse modo, a Instrução Normativa serviria tão-somente para regulamentar a fiel execução da lei, sendo juridicamente impossível que contrarie seu fundamento de validade, tal como ocorreu no caso dos autos, ou seja, restringir um direito aquilo que está claramente previsto na lei.
Portanto, sendo a Instrução Normativa em sentido contrário a Lei, há indícios razoáveis e verossímeis de que o ato da Diretora de Arrecadação e Informações Fazendárias da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará, pode estar eivado de ilegalidade.
De igual forma, resta claramente demonstrados os prejuízos que a empresa impetrante pode sofrer, caso não consiga aderir ao parcelamento e manter os seus débitos em dia.
Diante do exposto, a teor do art. 7º, inciso III da Lei n. 12.016/05, concedo a medida liminar para determinar a suspensão do dos efeitos do artigo 9º da IN 15/2019 e determinar que a autoridade coatora conceda o parcelamento do débito de ICMS, objeto dos autos, à empresa impetrante, bem como se abstenha de excluir a empresa impetrante do Regime Tributário Diferenciado da carne ou mesmo de determinar que o IMPETRANTE passe a recolher os tributos estaduais pelo Regime de Apuração Fiscal do art. 107 do RICMS/PA ou por qualquer outro regime de pagamento antecipado do imposto, acaso esteja em dia com os seus parcelamentos, até que o feito seja julgado por sentença.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, querendo, prestar as informações necessárias no decêndio legal (art. 7º, I da Lei 12.016/2009) e instruir com os documentos necessários e outros que lhes aprouver. À luz do que determina o inciso II do mesmo artigo invocado, notifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, conforme autoriza o Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Após, com ou sem as informações, imediatamente ao Ministério Público.” O agravante narra que na origem o agravado pediu o parcelamento de débito de ICMS à SEFA/PA relativo à competência de abri de 2021, o que lhe foi negado sob a justificativa de que já existiam 3 (três) parcelamentos ativos, referentes ao mesmo contribuinte, de modo que seria vedada a concessão de um 4º (quarto) parcelamento, conforme o art. 9º da Instrução Normativa nº 15/2019 da SEFA.
Assim, o agravado ingressou com mandado de segurança requerendo, liminarmente, o parcelamento do débito do ICMS, porquanto a IN que veda o quarto parcelamento afrontaria a legislação estadual que disciplina o tema.
O magistrado a quo deferiu a medida liminar (id. 5634749).
Contra esta decisão se insurge o agravante, aduzindo (id. 5634740), preliminarmente, a incompetência da Comarca de Xinguara, tendo em vista que a competência do "mandamus" seria definida, conforme entende, pela sede funcional da autoridade coatora.
Explica que a Instrução Normativa que veda a concessão de parcelamento está em consonância com o Decreto Estadual nº 2057/2018, que atribui ao Secretário de Estado da Fazenda competência para estabelecer normas complementares relativamente ao Convênio nº 169/2017.
Argumenta que a regulamentação pela Instrução Normativa nº 15/2019 está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que vem flexibilizando o princípio da legalidade tributária, de modo a permitir que determinadas matérias sejam tratadas pelo Poder Executivo mediante ato infralegal, desde que dentro das balizas mínimas fixadas em lei.
Pede o conhecimento e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, por fim, o seu provimento, com o objetivo de que seja reformada a decisão agravada.
Junta documentos.
Autos vieram distribuídos à minha relatoria. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e dispensado de preparo e, estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo nele formulado.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do NCPC, que assim estabelece: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados.
De plano, verifico não assistir razão ao Estado agravante, neste momento, uma vez que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação.
Com efeito, o requisito do “fumus boni iuris” não diviso configurado, de pronto, na questão sob exame, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não surge incontestável, “in casu”, porquanto a matéria posta em discussão mostra-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório, especialmente se considerarmos o fato de que o contribuinte está, a priori, agindo de boa-fé e busca quitar a sua débito junto à SEFA, ainda que de forma parcelada.
Fora isso, não vislumbro o risco de perigo concreto que possa a vir sofrer o Estado do Pará com a manutenção da decisão agravada. À vista do exposto, nos termos dos artigos 1.019, I, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo mantendo a decisão agravada, até deliberação ulterior.
Intime-se a parte agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 3 de agosto de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
03/08/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 15:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2021 22:39
Conclusos para decisão
-
11/07/2021 22:26
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2021 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2021
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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