TJPA - 0807864-60.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2021 13:21
Arquivado Definitivamente
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27/09/2021 09:12
Juntada de Certidão
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24/09/2021 00:10
Decorrido prazo de MARCELO CAMPOS DE ASSIS em 23/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA ISABEL DO PARA em 08/09/2021 23:59.
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31/08/2021 00:07
Publicado Decisão em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar (processo n°. 0807864-60.2021.814.0000- PJE), impetrado por MARCELO CAMPOS DE ASSIS contra ato atribuído ao PREFEITO DE SANTA IZABEL.
O impetrante requer a concessão da segurança para que seja anulado o ato de remoção, com a manutenção da lotação do servidor como socorrista do SAMU no Município de Santa Izabel.
Os autos foram inicialmente distribuídos ao Exmo.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura, no Plantão Judicial do 2º Grau, que reconheceu a incompetência originária do Tribunal para apreciar e julgar o feito (Num. 5838838 - Pág. 1/3).
Ainda em sede de plantão, foi certificado que os autos foram encaminhados ao Juízo Plantonista de Santa Izabel, para as devidas providências (Num. 5848782 - Pág. 1).
Cessada a competência do plantão, o feito foi redistribuído a minha relatoria por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
No caso em análise verifica-se que a impetrante se insurge expressamente contra ato atribuído ao Prefeito do Município de Santa Izabel.
Sobre a fixação da competência para processamento e julgamento do mandado de segurança, ensina Leonardo José Carneiro da Cunha, que deverá ser observada a hierarquia da autoridade e sua qualificação, e, não havendo previsão de competência originária de algum tribunal, o writ há de ser impetrado na primeira instância. (CUNHA, Leonardo José Carneiro.
A Fazenda Pública em Juízo, p.390, 2007).
O mandado de segurança impetrado contra o Prefeito não atrai a competência originária deste E.
Tribunal, cujo rol está previsto taxativamente no art. 161, I da Constituição do Estado do Pará, impondo-se a remessa dos autos ao Juízo de 1º grau.
Nesse sentido, colaciona-se precedentes deste Tribunal. (...).
Como se sabe, a competência originária deste Tribunal é definida no art. 161, inciso I, da Constituição do Estado do Pará e pelas disposições do Regimento Interno deste E.
TJ/PA, inexistindo, nos referidos dispositivos, previsão de processamento e julgamento originário do caso em espécie por este Sodalício, em face da via eleita do Mandado de Segurança impetrado, considerando também a autoridade coatora indicada no polo passivo da demanda, no caso o Prefeito Municipal de Belém.
No caso vertente, a Constituição do Estado do Pará estabelece que a competência em mandado de segurança é definida em função da autoridade que praticou o ato impugnado e, assim, por força do art. 161, I, "C", c/c artigo 29, I, A do RITJEPA, considerando que o ato coator foi praticado pelo Prefeito Municipal a competência é do Juízo da Fazenda Pública de 1º grau, para o qual se deve declinar a competência, conforme os dispositivos a seguir transcritos: Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: [...]c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; Art. 29 (RITJEPA): As Câmaras Cíveis Reunidas são compostas pela totalidade dos Desembargadores da Seção Cível e mais o Vice-Presidente, que presidirá os trabalhos, funcionando com a maioria absoluta dos membros que compõem a Seção Cível, competindo-lhes: I - processar e julgar: A) os Mandados de Segurança contra atos de autoridades não sujeitas à competência do Tribunal Pleno¿.
Portanto, considerando que a competência do Tribunal de Justiça do Pará para processar e julgar, originariamente, a ação constitucional de mandado de segurança, com base no artigo 161, I, ¿c¿ da Constituição do Estado do Pará, não inclui na categoria de autoridades coatoras o Prefeito Municipal, a competência para o julgamento do presente writ será do Juízo de primeira instância desta Justiça Estadual da jurisdição do município Belém, sendo irrelevante o fato de a temática debatida no bojo do remédio constitucional estar relacionada ao estado de greve deflagrado por servidores públicos municipais, à época da impetração.(...).
Ante o exposto, considerando a incompetência absoluta originária deste órgão colegiado dos Desembargadores componentes da Seção de Direito Público deste E.
TJ/PA para apreciar, processar e julgar a presente ação mandamental, remetam-se os autos para regular distribuição a uma das Varas de Fazenda Pública, de primeira instância, da Comarca de Belém, para o prosseguimento do feito. (...). (2018.01182303-52, Não Informado, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-27, Publicado em 2018-03-27).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO Gabinete da Desª.
Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº 0015155-23.2016.814.0000.
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: MARA HELENA FRANCO MEIRELES ADVOGADO: GERVÁSIO DE MIRANDA MEIRELES - OAB/PA 841.
IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELÉM.
RELATORA: Desa.
NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO.
Ao compulsar os autos, identifico que as partes impetradas, não estão inseridas entre as autoridades que possuem competência originária deste órgão julgador.
Sendo assim, chamo o processo à ordem, para tornar sem efeito a decisão de fls. 33/35 e determino a remessa destes autos para a Central de Distribuição do Fórum Cível de Belém, para que possa ser redistribuído ao competente julgador de 1º grau.
P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, 13 de março de 2017.
Desa.
NADJA NARA COBRA MEDA.
RELATORA. (2017.00959700-65, Não Informado, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-14, Publicado em 2017-03-14).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ATO DE PREFEITO MUNICIPAL.
INCOMPETENCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ EM JULGAR ORIGINARIAMENTO O FEITO.
COMPETENCIA DO JUÍZO DE 1ª GRAU DA COMARCA DE CASTANHAL.
INTELIGENCIA ARTIGOS 161, C DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTIGO 27, I, A do ritjpa. 1.
A competência em mandado de segurança é definida em função da autoridade que praticou o ato impugnado e, assim, por força do art. 161, I, "C", da constituição do Estado do Pará c/c artigo 27, I, A do RITJEPA, quando se trate de ato praticado pelo prefeito municipal a competência é do juízo cível de 1º grau, para o qual se deve declinar a competência. 2.
Competência definida. retornem os autos para a Comarca de Castanhal, para seu regular andamento. (...).
Ao exposto, considerando a incompetência originária deste órgão colegiado para apreciar, processar e julgar esta demanda, remetam-se os autos ao Juízo a quo, para o prosseguimento do feito.
P.R.I. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, (pa), 08 de julho de 2015.
Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.02458485-49, Não Informado, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-07-10, Publicado em 2015-07-10).
Ante ao exposto, considerando a incompetência deste Órgão Colegiado para processar e julgar o feito e, em atenção aos princípios da Celeridade, Economia Processual, convalido a decisão proferida pelo Des.
Plantonista e, uma vez que a remessa dos autos ao 1º grau já foi certificada, determino a devida baixa no sistema, para que não haja duplicidade, com as devidas cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora. -
27/08/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 14:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/08/2021 13:14
Conclusos para decisão
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24/08/2021 13:14
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2021 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0807864-60.2021.8.14.0000 -22 Plantão Judiciário Mandado de Segurança Impetrante: Marcelo Campos de Assis Impetrado: Prefeito do Município de Santa Izabel do Pará Plantonista: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR DIRIGIDO CONTRA ATO DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO.
ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARCELO CAMPOS DE ASSIS contra ato reputado como ilegal perpetrado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ.
A inicial (id. 5822169) historia que o impetrante é servidor público no município de Santa Izabel do Pará desde 8 de agosto de 2009, na função de técnico de enfermagem, ensino médio, lotado desde o princípio como socorrista no SAMU, serviço de atendimento móvel de urgência.
Afirma que na data 30 de agosto de 2021, recebera em mãos um COMUNICADO do senhor Coordenador Municipal do SAMU, senhor Roberto Lopes dos Santos, participando a sua (do impetrante) transferência e que deveria se apresentar na secretaria municipal de saúde.
Acrescenta que, no dia 2 de agosto de 2021, apresentou-se à senhora Sinthia Hellen Ferreira Dias Reis, diretora do RH da secretaria municipal de saúde de Santa Izabel do Pará, que lhe comunicou que fora incluído na “rotatividade de funcionários”.
Defende que é o único servidor público concursado, lotado no SAMU da região, e que todos os outros colaboradores são temporários, tendo sido o ato praticado sem qualquer motivação.
Destaca que tal transferência foi motivada por pressão política das autoridades do Município de Santa Izabel do Pará, tanto do Chefe do SAMU, que possui cargo em confiança, e igualmente da diretora do RH, que também exerce cargo de confiança.
Explica que é possível sim que haja transferência dos servidores, por seus superiores, todavia tais transferências devem ser feitas por escrito e motivadas pelo interesse público, o que não seu deu, de modo que trata-se de ato ilegal e abusivo, portanto passível de anulação pelo Judiciário.
Esclarece que necessita de liminar, pois o impetrante possui família e residência em Belém, sendo que, ao aguardar pela decisão final, terá sérios prejuízos.
Ao final, requer a concessão da liminar, ordenando a imediata suspensão do ato ilegal de sua remoção, determinando-se que a autoridade coatora mantenha-o como socorrista do SAMU do Município Santa Izabel do Pará.
No mérito, requer a confirmação da medida pleiteada em sede de liminar, para que continue lotado onde esteve desde o início de sua posse no cargo.
Juntou documentos É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, esclareço que a autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme prescreve o artigo 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, verbis: § 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
No caso em exame, verifico que a presente ação constitucional foi dirigida ao Prefeito Municipal de Santa Izabel do Pará visando à obtenção de provimento jurisdicional para determinar que a autoridade coatora procedesse a suspensão do ato de transferência do servidor.
Nesse sentido, a competência para apreciação do mandado de segurança é definida em função da autoridade que praticou o ato impugnado, nesse caso o Prefeito Municipal de Santa Izabel do Pará, e, assim, por força do art. 161, I, "c", da Constituição do Estado do Pará c/c art. 29, I, "a", do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal de Justiça, quando se trata de ato praticado pelo Prefeito Municipal a competência é do juízo cível de 1º grau, para o qual deve ser declinada a competência, no caso.
Os dispositivos mencionados têm a seguinte redação: “Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: (...) c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado”
Por outro lado: “(RITJEPA) Art. 29: A Seção de Direito Público é composta pela totalidade de Desembargadores das Turmas de Direito Público e será presidida pelo Desembargador mais antigo integrante desta seção, em rodízio anual, e a duração do mandato coincidirá com o ano judiciário, competindo-lhes: I – processar e julgar: a) Os mandados de segurança contra atos de autoridades no âmbito do direito público, não sujeitos à competência do Tribunal Pleno.”.
Diante disso, considerando a incompetência originária deste órgão colegiado para apreciar, processar e julgar esta demanda, devem ser remetidos imediatamente os autos ao juízo a quo para apreciação do pedido liminar.
Pelas razões acima, declino, de ofício, da competência e determino o encaminhamento dos autos a uma das Varas da Comarca de Santa Izabel do Pará, em sede de plantão, haja vista que o ato impugnado encontra-se restrito à autoridade do Prefeito Municipal.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 4 de agosto de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
04/08/2021 17:11
Juntada de Certidão
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04/08/2021 16:16
Juntada de Certidão
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04/08/2021 15:50
Juntada de Ofício
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04/08/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 13:20
Declarada incompetência
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02/08/2021 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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