TJPA - 0844597-92.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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11/09/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 08:10
Juntada de identificação de ar
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01/04/2022 10:28
Juntada de Outros documentos
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31/03/2022 12:55
Arquivado Definitivamente
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29/03/2022 15:17
Homologada a Transação
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29/03/2022 11:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/03/2022 11:10 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/03/2022 09:33
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 09:33
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2022 11:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/03/2022 11:10 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/02/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 10:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/02/2022 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/02/2022 10:43
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 10:54
Juntada de Petição de identificação de ar
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17/12/2021 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2021 01:02
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0844597-92.2021.8.14.0301 REQUERENTE: JULIO CESAR FERNANDES LOURINHO REQUERIDO: EBER MACHADO JUNIOR DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Recebo os autos, diante da prevenção detectada.
Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar de arresto para que se determine “o imediato bloqueio pelo sistema SISBAJUD do valor de R$-7.058,55 das contas bancárias do requerido”.
Decido.
A concessão de tutela de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, entendo que o pedido não preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida, de forma a justificar a concessão da grave medida de arresto inaudita et altera parte.
Os documentos juntados não implicam na conclusão de que a parte ré está em estado de insolvência e esteja alienando bens ou implementando qualquer tipo de artifício fraudulento no intuito de fraudar credores.
Em suma, considero não ter sido demonstrado neste momento processual o perigo de dano ao resultado útil do processo no caso de não concessão da medida.
Ademais, em que pese a situação narrada, considero que a obrigação decorrente do pedido formulado pela parte autora necessita ser precedida de instrução probatória, na qual se oportunizem o contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais, sob pena de afronta ao devido processo legal.
Apenas após sentença condenatória poderá ser determinada a obrigação pleiteada pela parte autora, especialmente porque eventual acolhimento de seu pleito dependeria de uma análise cautelosa do contrato firmado entre as partes, sendo necessária a oitiva de todos os envolvidos e análise das provas a serem produzidas no curso da demanda antes de se decidir a respeito do pleito do autor.
Diante do exposto, indefiro a tutela requerida.
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento, desde já designada para o dia 08/02/2022, às 10:20h,neste juizado, ficando advertidas de que: 1.
Deverão comparecer devidamente identificadas, sendo desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. 2.
A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 3.
O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 4.
Não havendo acordo, o processo será imediatamente instruído, se necessário; o reclamado poderá apresentar defesa e/ou pedido contraposto, trazer prova e as partes poderão apresentar até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência), se quiser. 5.
As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2º, da lei 9.099/95). 6.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 10 de novembro de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
11/11/2021 13:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/02/2022 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/11/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 14:01
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0844597-92.2021.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de prevenção arguido pelo reclamante no ID30743143 e na petição inicial.
Analisando a exordial e após consulta ao sistema do PJE, confirmo a alegação de que a autora ajuizou anteriormente na 4ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém, uma outra demanda (processo nº 0809064-09.2020.8.14.0301), com idêntico objeto, causa de pedir e partes desta ação, tendo sido extinto sem resolução do mérito após pedido de desistência do autor.
Reza o art. 286, II, do CPC que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: “(...); II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (...)” Assim sendo, compete ao juízo da 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, que processou e julgou o primeiro pedido (processo nº 0809064-09.2020.8.14.0301, atuar na respectiva reiteração do pedido, pois é absoluta a competência funcional estabelecida no art. 286, II, do Código de Processo Civil, pelo que deve a reiteração do pedido ser processado, no juízo que decidiu o primeiro pedido.
Logo, a distribuição da presente ação é por dependência, uma vez que há vinculação do juízo que tratou do primeiro pedido formulado pela parte autora, porquanto, como dito acima, esse fato tem o condão de firmar prevenção em caso de competência.
Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a redistribuição dos autos ao Juízo da 4ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém, por ser este o juízo competente.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 4 de agosto de 2021 ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém E -
04/08/2021 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/08/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 14:09
Audiência Conciliação cancelada para 11/11/2021 10:29 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/08/2021 11:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/08/2021 10:12
Conclusos para decisão
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04/08/2021 10:12
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 20:23
Audiência Conciliação designada para 11/11/2021 10:29 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/08/2021 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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