TJPA - 0800614-07.2021.8.14.0022
1ª instância - Vara Unica de Igarape Miri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2024 09:21
Juntada de Ofício
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03/09/2024 02:08
Decorrido prazo de AMADEU PINHEIRO CORREA FILHO em 27/08/2024 23:59.
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27/07/2024 07:40
Decorrido prazo de SAMUEL CORREA ARAUJO em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 07:40
Decorrido prazo de JOÃO CORREA ARAUJO em 15/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 07:39
Decorrido prazo de AMADEU PINHEIRO CORREA FILHO em 15/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2024 03:18
Decorrido prazo de MERIAN CORREA ARAUJO em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:13
Conclusos para despacho
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09/07/2024 04:07
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS CONHECIDO POR DUCA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:07
Decorrido prazo de MERIAN CORREA ARAUJO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:07
Decorrido prazo de JOÃO CORREA ARAUJO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:07
Decorrido prazo de SAMUEL CORREA ARAUJO em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 20:15
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2024 01:12
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI 0800614-07.2021.8.14.0022 [Imissão] REQUERENTE: OSEAS CAMPOS CORREA, ANA CORREA BARBOSA Nome: OSEAS CAMPOS CORREA Endereço: RIO ANAPU, S/N, PROXIMO A VILA MENINO DEUS, ZONA RURAL, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 Nome: ANA CORREA BARBOSA Endereço: RIO ANAPU, S/N, PROXIMO A VILA MENINO DEUS, ZONA RURAL DO MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 REQUERIDO: RICARDO SANTOS CONHECIDO POR DUCA, MERIAN CORREA ARAUJO, JOÃO CORREA ARAUJO, SAMUEL CORREA ARAUJO Nome: RICARDO SANTOS CONHECIDO POR DUCA Endereço: RIO COELHO, S/N, PROXIMO AO RIO ANAPU, ZONA RURAL DO MUNICIPIO DE IGARAPÉ-MIRI, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 Nome: MERIAN CORREA ARAUJO Endereço: RIO COELHO, S/N, PROXIMO AO RIO ANAPU, ZONA RURAL DE IGARAPÉ-MIRI, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 Nome: JOÃO CORREA ARAUJO Endereço: RIO COELHO, S/N, PROXIMO AO RIO ANAPU, ZONA RURAL DE IGARAPÉ-MIRI, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 Nome: SAMUEL CORREA ARAUJO Endereço: RIO COELHO, S/N, PROXIMO AO RIO ANAPU, ZONA RURAL DE IGARAPÉ-MIRI, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO OSEAS CAMPOS CORREA e ANA CORREA BARBOSA, por advogado constituído de modo escorreito, aforaram AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/ PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR” C/C DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS em face de RICARDO SANTOS, conhecido por (DUCA), MERIAN CORREA ARAUJO, JOÃO CORREA ARAUJO e outros, todos devidamente qualificados nos autos.
Em suma, alegaram os autores, que: “ Os requerentes são os legítimos possuidores de dois lotes de terras que receberam por herança de seus pais e avós MANOEL CORREA BRABO e VERONICA CORREA BRABO, localizado no Rio Coelho conforme consta nas certidões de pública forma e de inteiro teor que seguem em anexo; que nesse local, desenvolvem atividades agrícolas, com manejo e plantio de açaí; que os referidos terrenos são contíguos e medem 50m de frente por 800m ditos de fundos cada, totalizando 100;00m de frente por 800;00m ditos de fundos ou de cumprimento...[…] Que em 06 de setembro de 2020, se depararam os Requerentes com os Requeridos Invadindo a posse daqueles, em seguida passaram a construir na mesma, 03 Casas residenciais, conforme se pode observar nas fotografias em anexo, ao mesmo tempo por meio de ameaças de agressões, não permitiram mais que os Requerentes adentrassem na posse, sob a alegação de que lá eles nada mais tinham; que os Requeridos além da construção das casas passaram a colher o açaí tirar palmitos e madeiras da área.
Juntou documentos.
Prosseguindo, devidamente pagas as custas, fora designada audiência de justificação Por sua vez, os demandados protocolizaram contestação requerendo em suma, o indeferimento do pedido liminar, bem como a total improcedência da demanda.
Neste contexto, em audiência foram ouvidas as partes e testemunhas, sendo determinado a realização de audiência em continuidade, bem como a realização de perícia técnica.
Entrementes, juntado o laudo, o perito descrevera suas conclusões, com base na análise da documentação, assim como verificação in loco, dispondo o seguinte: “Este laudo entende, que a requerente Sra.
Ana Correa não comprova a posse efetiva, pois não existem evidencias de desenvolvimento de atividade produtiva, nem residência na área do litigio, que são prerrogativas legais para que a posse seja reconhecida; d) Este laudo entende, que a requerida Sra.
Meriam Correa, comprova a posse efetiva, pois existem evidencias de desenvolvimento de atividade produtiva, e residência na área de litigio, sendo estas prerrogativas legais para que a posse seja reconhecida.” De outro modo, em audiência em continuidade após as oitivas, o perito nomeado, ratificara todos os termos do laudo acostado aos autos.
Prosseguindo fora aberto o prazo para a apresentação de alegações finais, sendo que apenas os demandantes apresentaram suas razões finais. É o relato necessário.
Decido. 2 – FUNDAMENTOS 2.1 – Das provas dos autos No caso em comento, trata-se de pretenso esbulho, em tese perpetrado pelos réus, o qual teriam ultrapassado os limites de posse do autor, proibindo o requerente de adentrar em sua propriedade.
No entanto, padeceu/careceu a instrução de instrumentos probantes, previstos em lei, por meio dos quais, poderia/deveria o proponente de ação possessória, utilizá-los com o fim de proteger, a respectiva posse.
De outro modo, através das oitivas realizadas em audiência, os requeridos demonstraram ter a posse da área, havendo apenas o questionamento do demandante, que não fora feliz, pois as incipientes provas acostadas, pelo requerente, não estabeleceram conexão com os fatos aduzidos na peça preliminar. 2.2 – A posse e seus efeitos A discussão, aqui suscitada, diz respeito apenas ao exercício do direito possessório sobre imóvel rural referido pelos autores.
Contudo, não ficara caracterizada a posse mansa e pacífica dos autores, pois não fora constatado, segundo a prova dos autos, que de fato os demandantes residiam na área em conflito e/ou mantinham/exerciam a posse por outros meios.
Ademais, ressalte-se que durante a instrução do processo, nas audiências realizadas, fora verificada a carência de provas, as quais poderiam caracterizar a posse, pelo contrário, verificou-se tratar de área, na qual os requeridos exerceram a posse ao longo do tempo.
Vejamos o que dispõe o Código Civil, sobre a posse: Art. 1196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
No presente caso, a espécie processual utilizada, para ajuizar a demanda, trata de questão referente à posse, não se confundindo, portanto, com as ações decorrentes do direito de propriedade.
Ademais, como demonstrara a prova dos autos, a posse ora questionada era de fato exercida pelos demandados. 3 – DISPOSITIVO Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE O PRESENTE FEITO com espeque no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publicar.
Registrar.
Intimar.
Igarapé-Miri, PA, 13 de junho de 2024.
ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito -
13/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:22
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 21:21
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2024 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 08:32
Conclusos para despacho
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27/02/2024 08:32
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 08:54
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS CONHECIDO POR DUCA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 08:54
Decorrido prazo de ANA CORREA BARBOSA em 30/01/2024 23:59.
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29/01/2024 13:57
Conclusos para despacho
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21/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 01:59
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS LOBATO XAVIER em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:53
Decorrido prazo de JOÃO CORREA ARAUJO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:53
Decorrido prazo de SAMUEL CORREA ARAUJO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:53
Decorrido prazo de MERIAN CORREA ARAUJO em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 03:52
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI/PA PROCESSO 0800614-07.2021.8.14.0022 Classe: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTES: OSEAS CAMPOS CORRÊA e ANA CORRÊA BARBOSA.
ADVOGADO: MANOEL DE JESUS LOBATO XAVIER – OAB/PA 5791.
REQUERIDOS: JOÃO MACHADO MACIEL, MIRIAN CORRÊA DA SILVA, SAMUEL DE JESUS DA SILVA MACIEL ADVOGADO: AMADEU PINHEIRO CORRÊA FILHO – OAB/PA Nº 9363.
REQUERIDOS: RICARDO SANTOS, conhecido por (DUCA), brasileiro, convivente em união estável, RG E CPF desconhecidos residente e domiciliado as margens do Rio Coelho; na zona rural do Município de Igarapé-Miri.
TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência, iniciado os trabalhos, dentro do ambiente Microsoft Teams, verificou-se a presença do Juiz de Direito Arnaldo José Pedrosa Gomes.
Presente o requerente Ana Corrêa Barbosa, devidamente acompanhados pelo advogado Manoel De Jesus Lobato Xavier – OAB/PA 5791.
Presente o advogado dos requeridos Amadeu Pinheiro Corrêa Filho – OAB/PA nº 9363.
Ausente o requerente Oseas Campos Corrêa.
Ausentes os requeridos João Machado Maciel, Merian Corrêa Araújo e Samuel de Jesus da Silva Maciel.
Presente a testemunha arrolada pelos autores Elisocleia Pantoja – RG nº 3132628.
O Juiz passou a ouvir o perito florestal JORGE MOREIRA FILHO, cujas as declarações foram registradas conforme mídia em anexo.
O juiz passou a ouvir a requerente ANA CORRÊA BARBOSA, cujas declarações foram registradas conforme mídia em anexo.
O Juiz esclareceu sobre a importância e a finalidade das testemunhas, bem como sobre a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado (CPP, art. 203), sob pena de responder a processo pelo crime de falso testemunho (CP, art. 342).
Passou-se a ouvir a testemunha da parte autora: ELISOCLEIA PANTOJA, cujas declarações foram registradas em gravação audiovisual, conforme mídia em anexo.
Testemunha não contraditada, compromissada com a verdade.
Em seguida, o Juiz assim DELIBEROU: 1 – Concedo as partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) para apresentar as razões finais.
Após, retornem-se os autos conclusos para sentença em gabinete. 2 - Todos os presentes cientes neste ato. 3 - Expedientes Necessários.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Igarapé-Miri, PA, 04 de dezembro de 2023.
ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito Assinado digitalmente -
04/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 11:58
Juntada de Informações
-
04/12/2023 11:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/12/2023 09:00 Vara Única de Igarapé Miri.
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03/12/2023 15:22
Juntada de Laudo Pericial
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03/12/2023 15:19
Juntada de Laudo Pericial
-
25/10/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 18:06
Juntada de Informações
-
20/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/12/2023 09:00 Vara Única de Igarapé Miri.
-
28/09/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/09/2023 10:30 Vara Única de Igarapé Miri.
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28/09/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 20:57
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2023 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2023 19:23
Decorrido prazo de AMADEU PINHEIRO CORREA FILHO em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 19:23
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS LOBATO XAVIER em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:04
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 28/09/2023 10:30 Vara Única de Igarapé Miri.
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20/08/2023 01:08
Decorrido prazo de SAMUEL CORREA ARAUJO em 16/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 01:08
Decorrido prazo de JOÃO CORREA ARAUJO em 16/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 01:08
Decorrido prazo de MERIAN CORREA ARAUJO em 16/08/2023 23:59.
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20/08/2023 01:08
Decorrido prazo de ANA CORREA BARBOSA em 16/08/2023 23:59.
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20/08/2023 01:08
Decorrido prazo de OSEAS CAMPOS CORREA em 16/08/2023 23:59.
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14/08/2023 21:46
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 09:51
Decorrido prazo de MERIAN CORREA ARAUJO em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 09:51
Decorrido prazo de JOÃO CORREA ARAUJO em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 09:51
Decorrido prazo de SAMUEL CORREA ARAUJO em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 01:36
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI PROCESSO 0800614-07.2021.8.14.0022 Classe: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTES: OSEAS CAMPOS CORRÊA e ANA CORRÊA BARBOSA.
ADVOGADO: MANOEL DE JESUS LOBATO XAVIER – OAB/PA 5791.
REQUERIDOS: SAMUEL DE JESUS DA SILVA MACIE, MIRIAN CORRÊA DA SILVA e JOÃO MACHADO MACIEL.
ADVOGADO: AMADEU PINHEIRO CORRÊA FILHO – OAB/PA Nº 9363.
REQUERIDOS: RICARDO SANTOS, conhecido por (DUCA), brasileiro, convivente em união estável, RG E CPF desconhecidos residente e domiciliado as margens do Rio Coelho.
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a contestação foi apresentada no dia 13.11.2022, conforme ID nº 69825301.
Desta forma, indefiro o pedido de revelia formulado no ID nº 97489292, no entanto, determino o desentranhamento da contestação juntado no ID nº 97231673.
Quanto ao pedido de realização da perícia, afim de melhor esclarecer os fatos a este Juízo, defiro o pedido e determino a intimação do Perito para que informe nos autos a data da realização da perícia nos termos da decisão de ID nº 90678860.
Devendo as partes serem intimadas nova data da perícia no prazo de 05 (cinco) dias.
Determino que a secretaria certifique quanto a apresentação da contestação do réu RICARDO SANTOS.
Ante o teor da certidão de ID nº 97571248, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 28.09.2023, às 10h30min.
Expeça-se o necessário para o cumprimento.
Igarapé-Miri, PA, 27 de julho de 2023 ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito -
27/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2023 14:46
Juntada de Certidão
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25/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/07/2023 13:40
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS CONHECIDO POR DUCA em 18/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 08:43
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 07:58
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2023 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 22:08
Decorrido prazo de AMADEU PINHEIRO CORREA FILHO em 21/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 22:08
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS LOBATO XAVIER em 21/06/2023 23:59.
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13/07/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 01:02
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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13/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI/PA PROCESSO 0800614-07.2021.8.14.0022 Classe: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTES: OSEAS CAMPOS CORRÊA e ANA CORRÊA BARBOSA.
ADVOGADO: MANOEL DE JESUS LOBATO XAVIER – OAB/PA 5791.
REQUERIDOS: SAMUEL CORRÊA ARAUJO, MERIAN CORRÊA ARAUJO e JOÃO CORRÊA ARAÚJO.
ADVOGADO: AMADEU PINHEIRO CORRÊA FILHO – OAB/PA Nº 9363.
REQUERIDOS: RICARDO SANTOS, conhecido por (DUCA), brasileiro, convivente em união estável, RG E CPF desconhecidos residente e domiciliado as margens do Rio Coelho.
DESPACHO/MANDADO Intime-se as partes requeridas para se manifestar quanto a proposta de honorários periciais de Id nº 91876232, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, intime-se o perito para informar nos autos a data da realização da perícia, bem como para que intime as partes para comparecer no ato.
Expeça-se o necessário para o cumprimento.
Igarapé-Miri, PA, 06 de julho de 2023 ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito -
07/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 16:29
Juntada de Laudo Pericial
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27/04/2023 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:29
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 15:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/07/2023 09:00 Vara Única de Igarapé Miri.
-
13/04/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 10:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/01/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 13:29
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 13:24
Juntada de Ofício
-
20/08/2022 01:55
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS CONHECIDO POR DUCA em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 01:55
Decorrido prazo de SALATIEL CORREA ARAUJO em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 01:55
Decorrido prazo de DINAEL CORREA MACIEL em 19/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 03:46
Decorrido prazo de MERIAN CORREA ARAUJO em 11/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:07
Decorrido prazo de DINAEL CORREA MACIEL em 21/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:07
Decorrido prazo de SALATIEL CORREA ARAUJO em 21/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:07
Decorrido prazo de JOÃO CORREA ARAUJO em 21/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:07
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS CONHECIDO POR DUCA em 21/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 09:04
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2022 09:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2022 09:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/07/2022 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2022 12:12
Audiência Justificação realizada para 11/07/2022 10:00 Vara Única de Igarapé Miri.
-
10/07/2022 22:14
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2022 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2022 22:03
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2022 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2022 21:59
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2022 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 12:57
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 12:49
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 12:43
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:21
Audiência Justificação designada para 11/07/2022 10:00 Vara Única de Igarapé Miri.
-
17/05/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 14:52
Audiência Justificação Prévia não-realizada para 10/05/2022 14:30 Vara Única de Igarapé Miri.
-
10/05/2022 10:07
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2022 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 10:06
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2022 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 20:14
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2022 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 20:14
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2022 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 20:13
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2022 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 20:12
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2022 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2022 07:01
Decorrido prazo de DINAEL CORREA MACIEL em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 07:01
Decorrido prazo de SAMUEL CORREA ARAUJO em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 07:01
Decorrido prazo de SALATIEL CORREA ARAUJO em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 07:00
Decorrido prazo de JOÃO CORREA ARAUJO em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 07:00
Decorrido prazo de MERIAN CORREA ARAUJO em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 07:00
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS CONHECIDO POR DUCA em 06/05/2022 23:59.
-
21/03/2022 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 12:44
Audiência Justificação Prévia designada para 10/05/2022 14:30 Vara Única de Igarapé Miri.
-
21/03/2022 12:43
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 12:36
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 11:31
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 10:02
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 09:51
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 09:48
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 09:33
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 09:30
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2021 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2021 00:21
Decorrido prazo de MERIAN CORREA ARAUJO em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 00:21
Decorrido prazo de OSEAS CAMPOS CORREA em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 00:21
Decorrido prazo de SAMUEL CORREA ARAUJO em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 00:21
Decorrido prazo de SALATIEL CORREA ARAUJO em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 00:21
Decorrido prazo de JOÃO CORREA ARAUJO em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 00:21
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS CONHECIDO POR DUCA em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 00:21
Decorrido prazo de ANA CORREA BARBOSA em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 00:21
Decorrido prazo de DINAEL CORREA MACIEL em 26/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 17:03
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI DESPACHO 1.
INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito.
P.R.I.
Igarapé-Miri (PA) , 02 de agosto de 2021.
Arnaldo José Pedrosa Gomes Juiz de Direito -
04/08/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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