TJPA - 0819843-86.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 16:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
18/03/2022 13:11
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 03:08
Decorrido prazo de LUIZANDRO BARROSO TABOSA DOS REIS em 10/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 01:30
Publicado Sentença em 21/02/2022.
-
19/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
-
18/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0819843-86.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: LUIZANDRO BARROSO TABOSA DOS REIS EXECUTADO: CHARLES NEWTON ALVES PINHEIRO, ANDREIA ANDREIZE SILVA SOUZA, ANTONIO CARLOS SANTIAGO PINHEIRO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido, com espeque no art. 38 da Lei 9.099/95.
Intimada para informar o endereço atualizado da parte executada e manifestar interesse no prosseguimento da execução, a parte exequente manteve-se inerte, conforme certidão constante dos autos.
O processo, portanto, encontra-se paralisado por inércia do credor, cuja última manifestação no processo ocorreu em abril de 2021.
O artigo 485, inciso III do CPC preceitua que, se o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o processo deverá ser extinto, sem julgamento do mérito.
Outrossim, posiciona-se a jurisprudência no sentido de aplicar as regras do artigo 267, incisos II e III, do CPC (atual art. 485, II e III, do CPC/2015), também ao processo de execução (RT 811/274, RP 3/335, em. 82, 6/313, em. 94).
Não há como conceber que um processo, em trâmite pelo Juizado Especial, em que se prima pelo princípio da celeridade, permaneça sem movimentação em razão do desinteresse do autor da causa.
Deste modo, julgo extinta a presente execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, c/c 771, parágrafo único, ambos do CPC/2015.
Desconstituam-se eventuais penhoras realizadas nos autos, devolvendo-se bens e/ou valores penhorados à parte executada, a qual deverá ser intimada para reavê-los no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento do feito.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 16 de fevereiro de 2022.
ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
17/02/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 10:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/02/2022 14:29
Conclusos para julgamento
-
16/02/2022 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2021 15:01
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 00:17
Decorrido prazo de LUIZANDRO BARROSO TABOSA DOS REIS em 25/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas CERTIDÃO PROCESSO Nº: 0819843-86.2021.8.14.0301 (PJe) EXEQUENTE: LUIZANDRO BARROSO TABOSA DOS REIS EXECUTADO: CHARLES NEWTON ALVES PINHEIRO, ANDREIA ANDREIZE SILVA SOUZA, ANTONIO CARLOS SANTIAGO PINHEIRO CERTIFICO para os devidos fins que os executados CHARLES NEWTON ALVES PINHEIRO e ANTONIO CARLOS SANTIAGO PINHEIRO não realizaram o pagamento do débito, tendo decorrido o prazo legal.
Procedo a intimação da parte exeqüente, para que manifeste seu interesse no prosseguimento da execução quanto à executada ANDREIA ANDREIZE SILVA SOUZA, mediante indicação do endereço desta correto e com referências, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (conforme art. 53, § 4º, da Lei 9099/95).O referido é verdade e dou fé.
Belém, 3 de agosto de 2021.
DANILO BARROS PEREIRA DE FARIAS Diretor de Secretaria -
03/08/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 09:17
Juntada de Petição de identificação de ar
-
31/05/2021 09:16
Juntada de Petição de identificação de ar
-
28/05/2021 08:06
Juntada de Petição de identificação de ar
-
30/04/2021 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2021 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2021 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 20:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 12:46
Audiência Conciliação cancelada para 28/06/2021 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/03/2021 12:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
26/03/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 18:17
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 18:17
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2021 12:26
Audiência Conciliação designada para 28/06/2021 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/03/2021 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801839-11.2021.8.14.0039
Raimunda Furtado Barros
Banco Bmg S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2021 09:07
Processo nº 0831264-44.2019.8.14.0301
Carlo Iave Furtado de Araujo
Advogado: Antonia Fabiana Monteiro Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2019 18:19
Processo nº 0801852-42.2019.8.14.0051
Exporter S.A. Comercio, Importacao &Amp; Exp...
Marcus Vinicius Fernandes Kist 002957642...
Advogado: Leonardo Ramos Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2019 14:21
Processo nº 0848180-22.2020.8.14.0301
Daniel Souza da Trindade
Advogado: Rafael Pereira Sarmento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/09/2020 17:40
Processo nº 0829509-82.2019.8.14.0301
Banco Honda S/A.
Marco Aurelio Barbosa dos Santos
Advogado: Eliete Santana Matos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2019 15:12