TJPA - 0839116-85.2020.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 12:56
Juntada de Certidão
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14/04/2023 12:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/03/2023 18:02
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 18:02
Decorrido prazo de EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 18:02
Decorrido prazo de FERNANDA TRIGUEIRO VEIGA em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 13:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/02/2023 03:42
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Classificação de créditos] PROCESSO Nº:0839116-85.2020.8.14.0301 REQUERENTE: IMPUGNANTE: FERNANDA TRIGUEIRO VEIGA REQUERIDO: Nome: EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 6331, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-000 SENTENÇA A requerida opôs Embargos de Declaração da sentença proferida nos autos, sustentando que a sentença é contraditória. É o breve relato.
Os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição, omissão e erro material da decisão, na forma prevista do artigo 1.022, incisos I a III, do CPC/2015.
Assim, têm os embargos de declaração como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do CPC/2015, o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição; a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; bem ainda corrigindo erro material, não se prestando a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos moldes antes propostos, ou seja, não se constitui este meio impugnativo, meio processual idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado recorrido.
Pois bem.
A Lei nº 11.101/2005 estabelece que: Art. 5º – Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência: II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
Da leitura do artigo transcrito, infere-se que não se pode exigir da recuperanda que arque com as despesas dos credores decorrentes das medidas necessárias para tomar parte na recuperação judicial, salvo na hipótese de litígio entre as partes.
O STJ possui o entendimento de que “Tratando-se de habilitação ou impugnação de crédito em processos envolvendo concurso de credores, é cabível, como regra, a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, desde que apresentada resistência à pretensão” (REsp. 1759004/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019).
Compulsando os autos, verifico que o argumento da parte embargante é plausível, eis que a requerida não se opôs a inclusão do crédito no requerente no QGC, não havendo, portanto, caráter litigioso.
Isto posto, conheço dos embargos opostos pela requerida, e acolho-os, isentando a requerida do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão da ausência de litigiosidade.
No mais, cumpra-se os demais itens da sentença proferida nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
24/02/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/10/2022 02:11
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 05/10/2022 23:59.
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12/10/2022 02:11
Decorrido prazo de EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A em 05/10/2022 23:59.
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12/10/2022 02:11
Decorrido prazo de FERNANDA TRIGUEIRO VEIGA em 05/10/2022 23:59.
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07/10/2022 10:46
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 10:45
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/09/2022 02:29
Publicado Despacho em 28/09/2022.
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28/09/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/09/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 14:46
Conclusos para despacho
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21/09/2022 14:46
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2022 12:50
Juntada de Certidão
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27/07/2022 04:50
Decorrido prazo de EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A em 25/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:50
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 25/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:50
Decorrido prazo de FERNANDA TRIGUEIRO VEIGA em 25/07/2022 23:59.
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28/06/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 01:21
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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24/06/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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22/06/2022 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/06/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 08:42
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 16:05
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 16:05
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2021 13:32
Expedição de Certidão.
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06/11/2021 02:10
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 05/11/2021 23:59.
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26/10/2021 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2021.
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23/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo 0839116-85.2020.8.14.0301 Com fundamento no art. 1º, § 2º, XI do Provimento n. 006/2006-CJRMB, modificado pelo Provimento 008/2014-CJRMB, fica o (a) o ADMINISTRADOR JUDICIAL intimado (a) para se manifestar em 05 (cinco) dias (art. 12, parágrafo único da, Lei nº 11.105/05).
Belém, 19 de outubro de 2021.
ANA KAREN COSTA LIMA Analista Judiciário -
21/10/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 13:30
Juntada de Certidão
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11/08/2021 20:32
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo 0839116-85.2020.8.14.0301 Com fundamento no art. 1º, § 2º, XI do Provimento n. 006/2006-CJRMB, fica o (a) REQUERENTE, por meio de seu (sua) advogado (a), intimado (a) para se manifestar em 5 dias, em réplica.
Belém, 3 de agosto de 2021.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA Analista Judiciário -
03/08/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
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06/03/2021 02:13
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 05/02/2021 23:59.
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22/01/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
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11/01/2021 12:47
Juntada de Petição de parecer
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11/12/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 15:22
Ato ordinatório praticado
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11/12/2020 15:20
Expedição de Certidão.
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11/12/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 00:38
Decorrido prazo de FERNANDA TRIGUEIRO VEIGA em 27/08/2020 23:59.
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05/08/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 12:52
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2020 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/07/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 18:48
Conclusos para decisão
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20/07/2020 18:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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