TJPA - 0841207-17.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 08:27
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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20/07/2023 18:23
Decorrido prazo de ROSILEIA SILVA PAMPLONA em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:23
Decorrido prazo de ALCIDES DA COSTA LUCAS NETO em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:23
Decorrido prazo de POSTO IMAX COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:22
Decorrido prazo de ROSILEIA SILVA PAMPLONA em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:22
Decorrido prazo de ALCIDES DA COSTA LUCAS NETO em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:22
Decorrido prazo de POSTO IMAX COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:22
Decorrido prazo de NELMA TAVARES LUCAS em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:22
Decorrido prazo de LIDIANE JOVITA LUCAS DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:21
Decorrido prazo de NELMA TAVARES LUCAS em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:21
Decorrido prazo de LIDIANE JOVITA LUCAS DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 01:00
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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31/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0841207-17.2021.8.14.0301 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Nossa Senhora de Fátima, 5--50, Jardim América, BAURU - SP - CEP: 17017-337 Advogado do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 Nome: POSTO IMAX COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 5001 a 5005, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-020 Nome: ALCIDES DA COSTA LUCAS NETO Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 5001, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-020 Nome: ROSILEIA SILVA PAMPLONA Endereço: Passagem Santa Maria, 179, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-300 Nome: LIDIANE JOVITA LUCAS DA SILVA Endereço: Passagem Santa Maria, 124, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-300 Nome: NELMA TAVARES LUCAS Endereço: Passagem Santa Maria, 124, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-300 SENTENÇA Vistos etc.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, opôs Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, da sentença que julgou o processo sem resolução do mérito, em razão da rejeição da inicial pela ausência de documento essencial, ou seja, a juntada da cédula de crédito original.
O embargante requereu efeitos infringentes contra a sentença que rejeitou a inicial, pois aduz haver mácula, posto que entende que, antes da extinção, deveria o juízo ter concedido dilação de prazo. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1022 do Código de Processo Civil, da sentença proferida nos autos, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, pelo indeferimento da exordial.
Os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal.
No mérito, não merecem ser acolhidos.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi; por fim, há “erro material” quando existe, p. ex., mero equívoco em cálculo aritmético, número de artigo ou súmula para fins de citação, erro de digitação, troca ou omissão de nomes ou palavras, sem que a interpretação, pelo contexto geral, reste prejudicada.
Após análise das razões do embargante, entendo que a sentença foi suficientemente clara ao analisar a matéria e não contém omissão, contradição ou obscuridade.
Quanto a suspensão do feito, apesar de intimada, a parte autora não requereu a dilação, tendo se resumido a peticionar o ID 31187954, em patente equívoco processual, que foi devidamente enfrentado pela sentença: Ora, tendo em vista a constatação cabal de patente equívoco quanto ao objeto dos aclaratórios supracitados, já que não fora prolatada nenhuma sentença até então, e tampouco apresentado qualquer termo de acordo nos presentes autos, julgo prejudicados os Embargos de Declaração de ID 31187954, posto que manifestamente impróprios/inadequados, conforme fundamentação retro.
Outrossim, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no item 3 da mesma petição supracitada, por não ser meio de impugnação previsto no rol taxativo da legislação processual civil, não sendo apto a ensejar a revisão de decisão interlocutória, mantido o decisum de ID 30613472 pelos próprios fundamentos.
As supostas contradições/omissões sustentadas se revelam, em verdade, em mero inconformismo do embargante, que visa a rediscussão dos fatos e dos fundamentos analisados para obter alteração do julgamento Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração, posto que tempestivos, mas não os acolho, em face da ausência de contradição, omissão ou obscuridade na sentença.
Publique-se e Intime-se via DJe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) auxiliando a 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, Portaria nº 1410/2023-GP, de 31 de Março de 2023. -
26/05/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/05/2023 14:53
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2022 08:18
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2022 08:46
Expedição de Certidão.
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24/09/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 17:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/09/2021 17:24
Juntada de Certidão
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Proc. nº: 0841207-17.2021.8.14.0301 Requente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Requerido(s): POSTO IMAX COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, ALCIDES DA COSTA LUCAS NETO, ROSILEIA SILVA PAMPLONA, LIDIANE JOVITA LUCAS DA SILVA e NELMA TAVARES LUCAS Juiz: Roberto Andrés Itzcovich SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de POSTO IMAX COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, ALCIDES DA COSTA LUCAS NETO, ROSILEIA SILVA PAMPLONA, LIDIANE JOVITA LUCAS DA SILVA e NELMA TAVARES LUCAS, todos já qualificados na exordial.
Determinada a emenda da inicial no despacho de ID 30613472 a fim de proceder ao depósito em cartório da via original da cédula de crédito bancário, o requerente não cumpriu a determinação, limitando-se a peticionar no ID 31187954 alegando, em síntese, que a declaração de autenticidade da cópia pelo advogado seria suficiente para a propositura da ação e deferimento da liminar, bem como que os documentos digitalizados possuem a mesma força probante que os originais, sendo desnecessária a juntada da via original do contrato em cartório.
Frise-se que, a despeito de ser veiculado, no bojo da petição de ID 31187954, o recurso de Embargos de Declaração em face de uma suposta sentença extintiva, observa-se evidente equívoco/desacerto, já que não fora prolatada nenhuma sentença nos presentes autos até então.
Eis o sucinto relatório.
Fundamento e DECIDO.
I – DO MANIFESTO EQUÍVOCO NA PETIÇÃO DE ID 31187954, INTITULADA “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO” A decisão de ID 30613472 apenas determinou ao autor a emenda da petição inicial a fim de que procedesse ao depósito em cartório da via original da cédula de crédito bancário, todavia o requerente opôs Embargos de Declaração no ID 31187954 alegando, inusitadamente, a existência de contradição/omissão em sentença extintiva inexistente, além de fazer alusão a uma petição de homologação de acordo também inexistente, conforme se verifica dos excertos da referida petição, abaixo transcritos: “Trata-se de Embargos de Declaração interposto por BANCO SANTANDER S/A contra a sentença, prolatada pelo i, Magistrado que nos autos da Ação de busca e apreensão, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do CPC.
Cinge-se a controvérsia em se verificar a regularidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, tendo em vista que o Embargante não teria cumprido tempestivamente a ordem de emenda da inicial.
A despeito do acerto ou não do despacho que determinou a emenda da inicial, pelo que consta dos autos, o Embargante protocolou petição pedindo que fosse homologado acordo realizado entre as partes.
Mais do que isso, vê-se que a possuiu interesse no feito, pois apresentou recurso em todas as instâncias tentando reverter a decisão.
O embargante sempre mostrou interesse na solução do processo, e o mesmo iria requerer que a homologação do acordo pois sempre tentou uma conciliação amigável com o Embargado.” Ora, tendo em vista a constatação cabal de patente equívoco quanto ao objeto dos aclaratórios supracitados, já que não fora prolatada nenhuma sentença até então, e tampouco apresentado qualquer termo de acordo nos presentes autos, julgo prejudicados os Embargos de Declaração de ID 31187954, posto que manifestamente impróprios/inadequados, conforme fundamentação retro.
Outrossim, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no item 3 da mesma petição supracitada, por não ser meio de impugnação previsto no rol taxativo da legislação processual civil, não sendo apto a ensejar a revisão de decisão interlocutória, mantido o decisum de ID 30613472 pelos próprios fundamentos.
II– DO INDEFERIMENTO DA EXORDIAL Conforme dispõe o art. 320 do CPC/2015, a petição inicial deve ser instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No caso dos autos, tendo em vista tratar-se de ação de busca e apreensão, a inicial deve ser instruída com o original da cédula de crédito bancário, uma vez que o referido documento é um título de crédito passível de circulação por endosso, conforme dispõe o art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004.
Ademais, este juízo adota orientação do Superior Tribunal de Justiça, cuja posição é límpida no sentido da exigência da via original da Cédula de Crédito Bancário como instrumento essencial para manejo de Ação de Busca e Apreensão.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, APÓS A CONCESSÃO DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA PELO AUTOR (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 1277394 / SC RECURSO ESPECIAL 2011/0216330-7) E no mesmo sentido, julgados recentes de outros tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO.
AÇÃO EXECUTIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO DE CRÉDITO.
EXTRAJUDICIAL.
APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Apresentada petição inicial irregular ou defeituosa, deve o magistrado, antes de extinguir o feito, oportunizar à parte a emenda da petição inicial.
Apenas não cumprida tal determinação é que deve o juiz, com fundamento em texto expresso de lei, julgar extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Sendo a Cédula de Crédito Bancário título de crédito extrajudicial passível de transferência mediante endosso, exige-se a juntada do original do referido título para a propositura da ação de execução (art. 29, § 1º da Lei nº 10.931/2004). 3.
Verificado o não cumprimento de emenda à inicial, notadamente a juntada da cédula de crédito bancário original no prazo determinado pelo magistrado, conforme disposto no artigo 321 do NCPC, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento de mérito. 4.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-DF 07013902920188070012 DF 0701390-29.2018.8.07.0012, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 18/03/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
FALTA DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL NO PRAZO LEGAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. 1.
A cédula de crédito bancário é título de crédito de natureza cambial, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a execução extrajudicial, em face da possibilidade de circulação do título.
Precedentes do TJDFT e STJ. (…) 4.
Apelação não provida. (TJ-DF 07062701620178070007 DF 0706270-16.2017.8.07.0007, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 17/09/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, pelo Princípio da Cartularidade, entende-se indispensável à propositura de ações de busca e apreensão a apresentação do referido título de crédito na via original, porquanto somente com a respectiva juntada restará comprovado que o credor não negociou o seu crédito.
No caso concreto, não há qualquer registro do depósito do exemplar original da cédula de crédito bancário na secretaria deste órgão jurisdicional, sendo, portanto, desatendido o comando do decisum de ID 30613472.
Frise-se, ademais, que a petição de ID 31187954 não é suficiente para ilidir tal obrigatoriedade, conforme já minudenciado no item I, tanto diante da constatação cabal de patente equívoco quanto ao objeto da referida manifestação autoral, reputada por prejudicada, quanto diante do desacerto dos argumentos expendidos no tocante à suposta desnecessidade da juntada da via original do contrato em cartório.
Ora, nesta seara não é suficiente a alegação de que a declaração de autenticidade pelo advogado seria o bastante, tampouco é suficiente afirmar que o documento digitalizado possui a mesma força probante que o original, pois a cédula de crédito bancário é um título de crédito com força executiva, consubstanciando-se em excepcionalidade.
Importante salientar que a cédula de crédito bancário é um título extrajudicial, passível de circulação mediante endosso, logo a juntada do original do documento é requisito INDISPENSÁVEL para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula, razão pela qual não há qualquer impropriedade no despacho de emenda de ID 30613472.
Dito de outra forma, ainda que o Decreto-Lei nº 911/69 não o exija expressamente, nas ações fundadas em contratos lastreados por meio de cédula de crédito bancário é necessária a exibição do original diante da circularidade dos títulos de crédito e da possibilidade de transmissão do beneficiário a terceira pessoa, consoante previsão do art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004 e farto entendimento jurisprudencial.
Sendo assim, considerando que o requerente não cumpriu a determinação de emenda, mesmo depois de intimado para tal fim nos moldes do art. 321 do CPC/2015, não há outro caminho senão o indeferimento da petição inicial.
Posto isto, INDEFIRO A INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma dos arts. 321, p.ú., 330, IV e 485, I do CPC/2015, condenando o requerente ao pagamento das custas.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Fica autorizada, se for o caso, a devolução dos documentos por quem os juntou, devendo a secretaria certificar o ato de devolução.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 09 de agosto de 2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
26/08/2021 16:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/08/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 11:54
Indeferida a petição inicial
-
09/08/2021 23:37
Conclusos para julgamento
-
09/08/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº: 0841207-17.2021.8.14.0301 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: POSTO IMAX COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 5001 a 5005, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-020 Nome: ALCIDES DA COSTA LUCAS NETO Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 5001, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-020 Nome: ROSILEIA SILVA PAMPLONA Endereço: Passagem Santa Maria, 179, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-300 Nome: LIDIANE JOVITA LUCAS DA SILVA Endereço: Passagem Santa Maria, 124, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-300 Nome: NELMA TAVARES LUCAS Endereço: Passagem Santa Maria, 124, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-300 Vistos, etc.
A priori, à secretaria para RETIRAR o sigilo dos autos, uma vez que não há fundamento legal para tanto.
Para efeitos da Ação de Busca e Apreensão, deve esta ser instruída com o exemplar original da cédula de crédito bancário, por se tratar de título passível de circulação por endosso, conforme dispõe o art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004.
Dessa forma e, tendo em vista as previsões especificas constantes do art. 139, inc.
IX, do art.317 e do art. 321, todos do Novo Código de Processo Civil/2015, determino ao requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, DEPOSITE em cartório a via ORIGINAL da cédula de crédito bancário que deu ensejo à propositura da presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial e posterior extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC/2015.
Decorrido o prazo, certifique-se o que ocorrer e após conclusos para apreciação do pedido liminar.
Int.
Cumpra-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 02 de agosto de 2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
03/08/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2021 10:45
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 11:17
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
20/07/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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