TJPA - 0844143-15.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 07:00
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA DEPRA em 20/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:32
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:21
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:43
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA DEPRA em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:43
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:42
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA DEPRA em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:42
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 12:43
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
20/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0844143-15.2021.8.14.0301 AUTOR: LUCAS ROCHA DEPRA REU: ADIDAS DO BRASIL LTDA DESPACHO Não foi dado provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo-se, portanto, a sentença que julgou improcedente o presente feito.
Desse modo, arquivem-se os presentes autos, uma vez que já foi certificado o trânsito em julgado.
Belém/PA. (Documento datado e assinado digitalmente) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
15/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 10:55
Juntada de intimação de pauta
-
30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1216 foi retirado e o Assunto de id 1224 foi incluído.
-
13/03/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0844143-15.2021.8.14.0301.
DESPACHO Vistos, etc., 1.
Considerando a interposição de recurso inominado, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento do recurso. 2.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado digitalmente.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
12/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 03:03
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0844143-15.2021.8.14.0301 AUTOR: LUCAS ROCHA DEPRA REU: ADIDAS DO BRASIL LTDA Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0844143-15.2021.8.14.0301, em que LUCAS ROCHA DEPRA move em desfavor de ADIDAS DO BRASIL LTDA, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID.108291550, interposto pela parte reclamante, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 21 de fevereiro de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: Nome: ADIDAS DO BRASIL LTDA Endereço: Rua Pataxos, 241, Jardim Magali, EMBU DAS ARTES - SP - CEP: 06833-073 Via PJE e DJE -
21/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2024 02:15
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA DEPRA em 02/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:15
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:15
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA DEPRA em 02/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:15
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 01:49
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO Nº 0844143-15.2021.8.14.0301.
EMBARGANTE: LUCAS ROCHA DEPRÁ EMBARGADA: ADIDAS DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
A parte Exequente opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeito modificativo contra a sentença de ID 97553792 - Pág. 1.
Como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
Anoto que a sentença recorrida apresentou a devida fundamentação, analisando todas as informações contidas nos autos.
No entanto, a parte se insurgiu contra a conclusão a que chegou este Juízo.
Segue-se que não se trata, portanto, de mera alegação de omissão, obscuridade ou contradição, mas de verdadeira irresignação quanto ao entendimento a que chegou este Juízo.
DESSE MODO, VERIFICO QUE O INCONFORMISMO RELATADO NO PETITÓRIO DEVE SER DEDUZIDO PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA.
Ante o exposto, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, PORÉM DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, tendo em vista que a irresignação da parte foi deduzida pela via processual inadequada.
Mantenham-se inalteráveis os termos da sentença.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC -
15/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/12/2023 09:19
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 01:23
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 04:40
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0844143-15.2021.8.14.0301 AUTOR: LUCAS ROCHA DEPRA REU: ADIDAS DO BRASIL LTDA Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0844143-15.2021.8.14.0301, em que LUCAS ROCHA DEPRA move em desfavor de ADIDAS DO BRASIL LTDA, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID 98211668, opostos pela parte Reclamante, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 25 de agosto de 2023.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: REU: ADIDAS DO BRASIL LTDA Via PJE e DJE -
25/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 07:51
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 03:06
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA DEPRA em 17/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 03:06
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 17/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0832735-27.2021.8.14.0301 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em que o autor pleiteia o envio das mercadorias adquiridas no site da empresa, códigos de remessa PZ112855849BR e PZ112855866BR, bem como a condenação da empresa em danos morais advindos do suposto ato ilícito perpetrado por esta.
A ré, em sua defesa, arguiu a ilegitimidade da pretensão autoral ao argumento de que os valores empregados nas referidas compras foram devidamente estornados para a conta do autor, requerendo, ao final, a improcedência da ação em todos os seus termos.
Ao analisar o conteúdo que compõe o acervo destes autos, a conclusão a que se chega é a de que razão assiste à ré; preliminarmente, porém, cumpre ressaltar que não há que se falar em inversão do ônus probandi em favor do autor, eis que ausente o requisito da verossimilhança do direito alegado, pelo que deixo de conceder a referida benesse ao demandante em razão do não preenchimento dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
Indeferida a inversão do ônus da prova, referido ônus passa a recair sobre o autor acerca dos fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I), e ao réu, quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (CPC, art. 373, II).
Compulsando o caso, vejo que não houve prejuízo material em decorrência do imbróglio, tendo o autor obtido o reembolso total dos valores pagos pela compra, tendo as mercadorias sido adquiridas no site da reclamada em datas distintas (26-06-2021 e 02-07-2021); compulsando as telas sistêmicas coladas à peça de defesa em ID 62809454, págs. 3 e 4, vejo que o reembolso foi encaminhado a uma conta bancária informada pelo autor, referente a um dos pedidos, não tendo sido realizada no próprio cartão de crédito utilizado na segunda compra pelas razões expostas na referida tela ("expired"), sendo que, segundo informou o reclamante em ID 91182751, o valor total empregado em ambas as compras já foi totalmente reembolsado.
O pedido relativo à condenação da reclamada à obrigação de fazer consubstanciada na entrega das compras efetuadas não pode ser acatado, primeiro, porque, ao fornecer os dados de sua conta à empresa a fim de propiciar o reembolso, o autor anuiu à essa modalidade de resolução do impasse, registrando-se que o método de pagamento da primeira compra foi boleto bancário, segundo ele próprio informou na peça de ingresso, e, segundo, porque, anuir ao pleito de condenação da reclamada ao envio da mercadoria adquirida importaria em verdadeiro enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra, uma vez que os valores empregados em ambas as compras foi integralmente restituído ao autor, conforme já afirmado acima.
O dano moral, neste caso, não restou comprovado, não tendo este juízo identificado a ofensa a direitos de personalidade do autor, podendo o imbróglio, embora lamentável, ser considerado como mero aborrecimento não indenizável ao qual todos os cidadãos estão sujeitos na vida em sociedade.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos formulados na inicial, nos termos dos fundamentos supra delineados.
Processo extinto com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
28/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:27
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2023 11:40
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA DEPRA em 19/04/2023 23:59.
-
03/07/2023 09:39
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 03:20
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
15/04/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
-
11/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/04/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 10:11
Audiência Una realizada para 26/05/2022 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
18/06/2022 00:26
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2022 05:11
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA DEPRA em 26/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:51
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 24/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 09:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2022 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2022 03:46
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 18/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 03:46
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA DEPRA em 18/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2022.
-
27/04/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 Processo: 0844143-15.2021.8.14.0301 Reclamante: LUCAS ROCHA DEPRA Reclamado: ADIDAS DO BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 26/05/2022 10:30 horas, será realizada de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Ficando V.
Sa.
INTIMADA, via PJE e DJE, a se fazer presente através do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjI3NWY2MDMtNDNjYi00M2JiLWI5ODgtNzU4YzdhNjZmNWMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome), por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
O referido é verdade, do que dou fé.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 25 de abril de 2022.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: LUCAS ROCHA DEPRA Destinatário: REU: ADIDAS DO BRASIL LTDA -
25/04/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 14:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2021 00:33
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA DEPRA em 08/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 00:27
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA DEPRA em 26/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0844143-15.2021.8.14.0301 AUTOR: LUCAS ROCHA DEPRA REU: ADIDAS DO BRASIL LTDA DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Para a concessão antecipada de tutela provisória de urgência, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos: a probabilidade do direito pleiteado, mediante a comprovação documental das alegações do Autor (prova inequívoca), e que esteja caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, e seu §2º, da Lei nº 13.105/2015 (CPC).
Em que pese constatada a probabilidade do direito pleiteado, não vislumbro o requisito do periculum in mora.
Em que pese o autor ter adquirido os produtos e ter direito ao seu recebimento, a tutela de urgência somente é concedida quando há perigo de que a demora do processo acarrete risco ao seu resultado útil.
Não há prova nos autos que os produtos adquiridos pelo autor sejam imprescindíveis a ponto de terem que ser entregues de forma imediata, ou mesmo que sejam únicos e exclusivos correndo-se o risco de serem retirados do mercado.
NESSAS CONDIÇÕES, não concedo a tutela de urgência, com base nos fundamentos supra.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 4 de agosto de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
04/08/2021 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2021 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2021 18:07
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 18:07
Audiência Una designada para 26/05/2022 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
30/07/2021 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801292-48.2018.8.14.0015
Equatorial Transmissora 7 Spe S.A.
Vilma de Souza Novelino
Advogado: Sylvio Clemente Carloni
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/04/2018 17:25
Processo nº 0800270-63.2020.8.14.0021
Oneide Conceicao da Silva da Conceicao
Advogado: Wallace Costa Cavalcante
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/05/2020 10:54
Processo nº 0871949-30.2018.8.14.0301
Silvana Lima de Souza
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2024 11:29
Processo nº 0343384-84.2016.8.14.0301
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S....
Estado do para
Advogado: Julio Cesar Estruc Verbicario dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2016 17:46
Processo nº 0015597-03.2009.8.14.0301
Edionilce Lobo Santana
Estado do para
Advogado: Severino Antonio Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2009 08:40