TJPA - 0800024-03.2020.8.14.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 21:03
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE COLARES CARNEIRO em 20/10/2022 23:59.
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17/10/2022 04:21
Decorrido prazo de BANPARA em 13/10/2022 23:59.
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06/10/2022 15:54
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 15:54
Transitado em Julgado em 06/10/2022
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04/10/2022 11:12
Juntada de Informações
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01/10/2022 02:28
Decorrido prazo de BANPARA em 12/09/2022 23:59.
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01/10/2022 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE COLARES CARNEIRO em 12/09/2022 23:59.
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18/09/2022 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE COLARES CARNEIRO em 01/09/2022 23:59.
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16/09/2022 12:26
Juntada de Informações
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14/09/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:30
Homologada a Transação
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07/09/2022 12:52
Conclusos para decisão
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26/08/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 02:20
Publicado Despacho em 25/08/2022.
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25/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 04:58
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE COLARES CARNEIRO em 07/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:58
Decorrido prazo de BANPARA em 07/06/2022 23:59.
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18/05/2022 00:15
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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18/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
Proc. nº 0800024-03.2020.8.14.0010 EXEQUENTE: BANPARA EXECUTADO: ANTONIO JORGE COLARES CARNEIRO DECISÃO Trata-se da Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ajuizada por EXEQUENTE: BANPARA em face de EXECUTADO: ANTONIO JORGE COLARES CARNEIRO.
Em suma, registro que não havendo sido apresentados embargos à execução, e tendo a exceção de pré-executividade rejeitada (ID nº 33215645), o credor pugnou pelo bloqueio de ativos do executado através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID nº 45510050).
Logo, obedecendo-se a preferência instituída no art. 835 do CPC, DEFIRO o pedido de bloqueio SISBAJUD no valor indicado na inicial, isto é, R$ 141.025,26 (cento e quarenta e um mil, vinte e cinco reais e vinte e seis centavos).
Sendo o bloqueio parcial ou frustrado, promova-se a pesquisa e bloqueio RENAJUD.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE Juiz de Direito da 2ª Vara Cumulativa de Breves/PA -
13/05/2022 13:20
Conclusos para despacho
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13/05/2022 00:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 00:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/03/2022 16:13
Conclusos para decisão
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03/02/2022 03:52
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DA FONSECA GOMES em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 03:52
Decorrido prazo de EZEQUIEL MARQUES DOS SANTOS em 02/02/2022 23:59.
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17/12/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 01:22
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Proc.
Nº 0800024-03.2020.814.0010 Exequente(s): BANPARÁ S/A – advogado habilitado Executado(a)(s): Antônio Jorge Colares Carneiro – advogado habilitado DECISÃO Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima epigrafadas, na qual o credor requer o pagamento forçado de R$ 141.025,26 decorrente da Cédula de Crédito Consignado SEAD nº 3649496.
Citado, o demandado apresentou embargos à execução alegando que por motivos de força maior deixou de honrar com o pagamento da dívida e que só tem uma casa, onde mora com seus filhos e esposa, pelo que entende que referido bem é impenhorável, com fulcro na Lei nº 8.009/90 (ID nº 29469684).
Intimada a se manifestar, o credor aponta que não há qualquer elemento que sustente os embargos ofertados, requerendo o prosseguimento da execução. É o relatório.
Em processo de execução judicial, o Código de Processo Civil prescreve algumas hipóteses que permitem o executado se manifestar quanto à existência, a validade e eficácia da cobrança.
Nos termos do art. 803 do CPC é nula a execução quando o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; o executado não for regularmente citado; ou quando for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Além disso, o art. 917 do CPC estabelece que nos embargos à execução, o devedor poderá alegar a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; ou qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Outro ponto que o Código de Processo Civil favorece o devedor é a possibilidade deste em depositar o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da dívida e requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme preconiza o art. 916, caput, do CPC.
Ocorre que ao se compulsar os autos, constata-se que o devedor reconhece a dívida imputada, deduzindo a ocorrência de força maior.
Contudo, não diz o que seria esse fato superveniente que teria o impedido de arcar com o pagamento da obrigação avençada, tampouco juntou qualquer documento que explicite o que é essa força maior.
Não esqueçamos que mesmo durante a fase de execução, compete a cada uma das partes o ônus probatório de suas alegações, nos termos do art. 373 do CPC.
Logo, inviável o acolhimento desta argumentação pela parte executada.
Outrossim, quanto ao argumento de que o imóvel em que reside é bem de família, anote-se que não foi juntado nos autos qualquer registro imobiliário que aponte que o executado seja proprietário do bem, tampouco possua somente esse bem e muito menos que tenha ocorrido a averbação do referido instituto no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 260 da Lei de Registros Públicos.
Ademais, insta salientar que competirá ao Oficial de Justiça a verificação in loco se o imóvel poderá ou não ser penhorado, observando-se as disposições do art. 833 do Código de Processo Civil.
Por tal motivo, também não acolho a argumentação prevista.
Cabe registrar que o executado não utilizou a garantia prevista no art. 916, caput, do CPC.
Portanto, considerando que não há qualquer causa que justifique a extinção ou suspensão da execução é que deixo de acolher os embargos opostos.
Condeno o executado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, sendo a exigibilidade suspensa ante a gratuidade judiciária que outorgo nesta oportunidade.
Decorrido o prazo recursal e considerando a preferência de penhora discriminado na inicial, determino que o exequente junte a planilha de débito atualizada, promovendo-se, posteriormente, a pesquisa e bloqueio SISBAJUD e RENAJUD.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/ofício/alvará/prisão/penhora/avaliação, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Bel.
Nivaldo O.
Filho Magistrado -
06/12/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 19:17
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/08/2021 11:23
Conclusos para decisão
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26/08/2021 00:15
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DA FONSECA GOMES em 25/08/2021 23:59.
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24/08/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 00:00
Intimação
Proc. nº 0800024-03.2020.8.14.0010 Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, 7 andar, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: ANTONIO JORGE COLARES CARNEIRO Endereço: Avenida Gurupá, 1456, Aeroporto, BREVES - PA - CEP: 68800-000 DESPACHO Certifique-se quanto a tempestividade dos presentes Embargos à Execução.
Após, INTIME-SE a parte exequente, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE Juiz de Direito da 2ª Vara Cumulativa de Breves/PA -
03/08/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 11:57
Juntada de Certidão
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29/07/2021 14:03
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2021 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 14:19
Conclusos para despacho
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12/07/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2020 13:58
Expedição de Mandado.
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10/02/2020 11:58
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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07/02/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2020 13:08
Conclusos para despacho
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07/02/2020 13:08
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2020 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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