TJPA - 0117135-80.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 14:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/11/2022 14:21
Baixa Definitiva
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25/11/2022 14:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/11/2022 14:08
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
25/11/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 14:07
Juntada de Certidão
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01/08/2022 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
01/08/2022 13:35
Juntada de Certidão
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28/01/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
13/01/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 00:03
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA ROCHA ALVES em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 00:03
Decorrido prazo de ROSEANE SEADE VIEIRA ALVES em 12/11/2021 23:59.
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05/11/2021 13:09
Juntada de Certidão
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03/11/2021 00:00
Publicado Despacho em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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27/10/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 13:37
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2021 00:09
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA ROCHA ALVES em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 00:09
Decorrido prazo de ROSEANE SEADE VIEIRA ALVES em 14/10/2021 23:59.
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14/10/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 00:09
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA ROCHA ALVES em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 00:09
Decorrido prazo de ROSEANE SEADE VIEIRA ALVES em 23/09/2021 23:59.
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21/09/2021 11:47
Publicado Decisão em 21/09/2021.
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21/09/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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17/09/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 09:06
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 18:09
Recurso Especial não admitido
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31/08/2021 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2021 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2021 11:01
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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31/08/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso especial opostos nos autos. 27 de agosto de 2021 -
27/08/2021 12:38
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/08/2021 12:35
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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27/08/2021 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 09:25
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 00:01
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA ROCHA ALVES em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 00:01
Decorrido prazo de ROSEANE SEADE VIEIRA ALVES em 26/08/2021 23:59.
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26/08/2021 22:37
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA – RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS APELANTES CONFIGURADA - DANOS MATERIAIS – CARACTERIZAÇÃO – LUCROS CESSANTES DEVIDOS – VALORES FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS – COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL ANTES DA EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL – ILEGALIDADE – RESPONSABILIDADE DAS CONSTRUTORAS – RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NA FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO – VALOR FIXADO QUE OBSERVA OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-No presente caso, conforme se depreende, embora as empresas requeridas tenham pactuado contrato de compra e venda com prazo de entrega do imóvel para junho/2014, com prorrogação por mais 180 (cento e oitenta) dias, até o ajuizamento da ação, isto é, decorridos mais de ano da data final para o cumprimento da obrigação, não efetuaram a entrega da obra, restando caracterizado o ato ilícito perpetrado pelas empresas rés em razão do atraso na entrega do imóvel, e ainda, mostrando-se devida a reparação civil pelos danos sofridos. 2- Há a presunção em favor do consumidor quanto aos lucros cessantes derivados do atraso na entrega do imóvel.
Ora, se as requeridas são as únicas responsáveis pelo atraso da obra, é desarrazoado exigir do consumidor que arque com os custos desta demora.
Assim, tendo sido elas quem descumpriu o contrato, nada mais justo que também respondam pelas consequências econômicas da transgressão, nos termos do art. 395 do CC. 3- Em relação à restituição dos valores pagos a título de taxa condominial, observa-se que os apelados somente foram imitidos na posse do imóvel em março de 2016 e, considerando que as apelantes não se desincumbiram de comprovar a responsabilidade dos autores pelo atraso na entrega do imóvel, outra conclusão não se pode chegar que não seja a de que a cobrança pela taxa condominial antes da efetiva entrega também se mostrou ilegal, cabendo às construtoras, ora recorrentes, a responsabilidade pela restituição de tais valores. 4-No tocante aos danos morais, observa-se que o atraso na entrega do imóvel se estendeu por período considerável, além daquele pactuado contratualmente, a caracterizar a existência de inquestionáveis danos morais diante da frustração da expectativa dos consumidores. 5-Nesse sentido, não há dúvida de que os desgastes emocionais sofridos pelos autores, ultrapassaram aqueles dissabores decorrentes de um mero inadimplemento contratual, devendo as rés serem responsabilizadas pelos danos morais causados.
Na espécie, não se tratou de um mero atraso tolerável na entrega do imóvel, mas, sim, de um ilícito contratual, ensejador de dano moral. 6-Assim, sopesando o transtorno suportado pelos autores, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter inibidor e compensatório, observa-se que o montante fixado, se mostra em patamar adequado e justo para reparação financeira do dano, em harmonia com os parâmetros que devem ser observados e o caso em análise. 7-Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, sendo apelantes DIRECIONAL ENGENHARIA S/A E AMETISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e apelados JÚLIO CESAR DA ROCHA ALVES E ROSEANE SEADE VIEIRA ALVES.
Acordam Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. -
04/08/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 11:10
Conhecido o recurso de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A - CNPJ: 16.***.***/0041-90 (APELANTE) e não-provido
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03/08/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 10:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/06/2021 13:00
Conclusos para julgamento
-
07/06/2021 13:00
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 10:26
Conclusos ao relator
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20/05/2021 10:25
Juntada de Certidão
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19/05/2021 11:27
Juntada de Petição de identificação de ar
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14/05/2021 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2021 13:15
Juntada de Informações
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09/04/2021 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 12:37
Conclusos ao relator
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08/04/2021 12:36
Juntada de Certidão
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08/04/2021 00:22
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 06/04/2021 23:59.
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08/04/2021 00:22
Decorrido prazo de AMETISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/04/2021 23:59.
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29/03/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 10:46
Conclusos ao relator
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17/03/2021 10:27
Recebidos os autos
-
17/03/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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