TJPA - 0059947-37.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 08:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/11/2021 08:36
Baixa Definitiva
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11/11/2021 00:25
Decorrido prazo de M A DA ROCHA ALVES em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:25
Decorrido prazo de M A DA ROCHA ALVES em 10/11/2021 23:59.
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14/10/2021 00:10
Publicado Sentença em 14/10/2021.
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14/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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13/10/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0059947-37.2013.8.14.0301 EMBARGANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA ID Num. 2203033 RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO VERIFICADA.
PROVIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO.
DECLARAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO E JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO.
I – MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: A APELAÇÃO foi interposta através do protocolo postal em 05/03/2018 , enquanto o final do prazo ocorreu em 06.03.2018, motivo pelo qual o recurso deve ser considerado tempestivo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDO.
II – MÉRITO DA APELAÇÃO ID NUM 1560063: Deve ser provida a apelação da instituição financeira, eis que realmente o instrumento contratual (Num. 1560051 - Pág. 18) não prevê a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC).
APELAÇÃO PROVIDA.
III – Em consequência do provimento da apelação da instituição financeira, deve ser redistribuído o ônus da sucumbência para condenar o consumidor (autor na inicial) ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, em razão da improcedência da demanda.
Todavia, a exigibilidade das custas judiciais e honorários ficará suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil – CPC, em razão do deferimento da justiça gratuita em primeiro grau (Num. 1560049 - Pág. 7).
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da Decisão Monocrática constante no ID Num. 2203033 de minha lavra, com a ementa nos seguintes termos: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I - A Prova pericial é desnecessária, quando for de direito a matéria deduzida.
II - A orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada na Súmula 539 estabelece que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Feito julgado monocraticamente, nos termos do art. 932 do Novo CPC.
APELO IMPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO AYMORE FINANCIAMENTOS S.A INTEMPESTIVO.
Em suas razões recursais (Num. 2588087), o embargante sustenta omissão, consubstanciada no não conhecimento da apelação por intempestiva sem considerar que o recurso foi protocolado por meio de protocolo postal dentro do prazo recursal.
Neste sentido, sustenta que a decisão monocrática incorreu em error in iudicando ao concluir pela intempestividade do recurso.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão monocrática e conhecer da apelação para dar provimento conforme as razões apresentadas. É o relatório.
DECIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO POR AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A( ID NUM 2588087).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Prima facie, constanto que merece prosperar a pretensão do embargante, na medida que de fato o recurso foi interposto dentro do prazo recursal.
Com efeito, no caso em tela a decisão embargada concluiu pela intempestividade da Apelação, levando em consideração a data do Protocolo do Fórum Cível de Belém, em 12.03.2018.
Todavia, o recurso foi interposto através do PROTOCOLO POSTAL, em 05.03.2018 (ID 1560063 - Pág. 1), nos moldes da Resolução 12/2015 TJPA, devendo ser considerada esta como data da interposição.
Desta forma, tendo sido interposto através do protocolo postal em 05/03/2018 e o final do prazo ocorreu em 06.03.2018, o recurso deve ser considerado tempestivo.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA PROVÊ-LOS reformando O CAPÍTULO DA DECISÃO MONOCRÁTICA ID NUM. 2203033 PARA CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO POR AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ID NUM. 1560063.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Diante do provimento dos Embargos de Declaração ID NUM 2588087, cumpre analisar o mérito da apelação interposta pela instituição financeira no ID 1560063.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a sentença apelada (ID NUM 1560057) jugou parcialmente procedente a demanda para 1) declarar a legalidade da capitalização de juros e 2) declarar a ilegalidade da cobrança de TAC e TEC.
Em suas razões recursais (ID 1560063 - Pág. 1 - 20), aduz o apelante que embora a sentença recorrida tenha julgado parcialmente procedente a demanda, acolhendo os pedidos de ilegalidade da cobrança de comissão de permanência, TAC e TEC, o instrumento contratual não prevê a cobrança de tais encargos.
Assim requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente os pedidos formulados pelo consumidor no 1º Grau.
Concluo que deve ser provida a apelação da instituição financeira, eis que realmente o instrumento contratual (Num. 1560051 - Pág. 18) não prevê a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC).
Sendo assim, o consumidor apelado não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo e seu direito, na medida em que não provou a cobrança dos encargos que sustenta serem indevidos.
De fato, a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito, constitui cobrança abusiva a partir da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, consoante resta pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através dos temas 618, 619 e 620, conforme indica o julgamento do REsp nº. 1.251.331/RS: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. (....) 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Outrossim, ressalto que o instrumento contratual mencionado prevê a cobrança de Tarifa de Confecção de Cadastro, a qual não se confunde com a Tarifa de Abertura de Crédito – TAC, esta sim impugnada pelo consumidor em sua petição inicial.
A Tarifa de Confecção de Cadastro pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira de acordo com as súmulas 565 e 566 do STJ: Súmula 565-STJ: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.
Súmula 566-STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Portanto, deve ser provida a apelação de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A para reformar a sentença objurgada e julgar improcedente a demanda, eis que não se verifica no instrumento contratual Num. 1560051 - Pág. 18 a cobrança de TAC E TEC.
DISPOSITIVO.
I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID NUM 2588087 PROVIDOS para declarar a TEMPESTIVIDADE da Apelação ID NUM 1560063, tendo em vista que foi protocolada dentro do prazo recursal através do protocolo postal; II - APELAÇÃO interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A no ID NUM 1560063 PROVIDA para reformar a sentença ID NUM 2203033 para julgar improcedente a demanda, eis que não se verifica cobrança de TAC e TEC no instrumento contratual Num. 1560051 - Pág. 18.
II - Em consequência do PROVIMENTO DA APELAÇÃO ID NUM 1560063, deve ser REDISTRIBÚIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA para condenar o consumidor (autor na inicial) ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, em razão da improcedência da demanda.
Todavia, a exigibilidade das custas judiciais e honorários ficará suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil – CPC, em razão do deferimento da justiça gratuita em primeiro grau (Num. 1560049 - Pág. 7).
III – Em consequência do provimento da apelação ID NUM 1560057 interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, a ementa da decisão monocrática ID NUM 2203033 passa a ter a seguinte redação: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
APELAÇÃO DO CONSUMIDOR: I - A Prova pericial é desnecessária, quando for de direito a matéria deduzida.
II - A orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada na Súmula 539 estabelece que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Feito julgado monocraticamente, nos termos do art. 932 do Novo CPC.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: Não verificada a cobrança de TAC e TEC no instrumento contratual, a sentença deve ser reformada para afastar a condenação do banco. Ônus da sucumbência redistribuído para condenar o consumidor ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios de 10%, verbas cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil – CPC, em razão do deferimento da justiça gratuita em primeiro grau (Num. 1560049 - Pág. 7).
RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO AYMORE FINANCIAMENTOS S.A CONHECIDO E PROVIDO.
IV – TORNO SEM EFEITO O DESPACHO ID NUM 5819008 que determinou recolhimento em dobro das custas do Agravo Interno ID Num. 2619114, eis que o Juízo de origem deferiu o benefício da Justiça Gratuita ao consumidor (agravante) na decisão ID Num. 1560049 - Pág. 7.
Belém (PA), 27 de setembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
12/10/2021 23:20
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 17:47
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELADO) e provido
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11/10/2021 17:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/09/2021 10:57
Conclusos para decisão
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27/09/2021 10:56
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2021 08:27
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2021 08:24
Juntada de Certidão
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12/08/2021 00:02
Decorrido prazo de M A DA ROCHA ALVES em 11/08/2021 23:59.
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12/08/2021 00:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:00
Intimação
Vistos etc.
Compulsando os autos, constata-se que o Agravante, quando da interposição do recurso de Agravo Interno, em 09/01/2020, não comprovou respectivo preparo, o qual se tornou obrigatório a partir da vigência da Lei nº 8.583 de 28 de dezembro de 2017.
Desse modo, intime-se a parte recorrente, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco dias) úteis, comprovar o recolhimento em dobro o preparo do recurso de Agravo Interno, conforme determina o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Após retornem-me os autos conclusos com a devida urgência.
Belém, 30 de julho de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado -
03/08/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 13:11
Conclusos para despacho
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02/08/2021 13:11
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2021 13:11
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2020 00:07
Decorrido prazo de M A DA ROCHA ALVES em 27/02/2020 23:59:59.
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14/02/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 09:43
Ato ordinatório praticado
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14/02/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 09:42
Ato ordinatório praticado
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31/01/2020 00:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/01/2020 23:59:59.
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31/01/2020 00:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/01/2020 23:59:59.
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31/01/2020 00:04
Decorrido prazo de M A DA ROCHA ALVES em 30/01/2020 23:59:59.
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09/01/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
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17/12/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2019 12:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 11:59
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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12/09/2019 14:52
Conclusos para decisão
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12/09/2019 14:52
Movimento Processual Retificado
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03/04/2019 08:23
Conclusos para julgamento
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03/04/2019 08:22
Movimento Processual Retificado
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02/04/2019 15:24
Conclusos para decisão
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02/04/2019 15:03
Recebidos os autos
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02/04/2019 15:01
Recebidos os autos
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02/04/2019 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
12/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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