TJPA - 0802827-37.2021.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 20:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 07:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
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12/06/2025 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 11:25
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 13:45
Juntada de Ofício
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13/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0802827-37.2021.8.14.0005 Assunto: Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: ANTONIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS Requerido: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DECISÃO 1.
Defiro o pedido de desarquivamento dos autos, considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. 2.
Certifique se o requerido foi intimado da expedição do alvará de id nº 130487517. 2.1.
Em caso negativo, intime-se o requerido.
Após a intimação do requerido, ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. 2.2.
Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. 2.3.
Em caso positivo, retornem os autos conclusos para análise do pedido de id nº 138584425.
P.I.C.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
08/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:43
Processo Reativado
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12/03/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 10:13
Juntada de Alvará
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23/10/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 12:19
Baixa Definitiva
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04/07/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:49
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2023 11:18
Juntada de Certidão
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01/10/2022 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2022 23:59.
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22/08/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2022 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/05/2022 23:59.
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08/05/2022 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/05/2022 23:59.
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08/05/2022 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/05/2022 23:59.
-
08/04/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 14:55
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2022 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2021 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 00:32
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo nº: 0802827-37.2021.8.14.0005 Ação de Alvará Judicial AUTOR: ANTONIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO 1.
Converto o feito em diligência para determinar a intimação da parte autora, a fim de proceder a inclusão dos demais herdeiros no polo ativo da demanda, considerando que na certidão de óbito Id. 28195755 informa que a de cujus deixou dois filhos, sendo um menor atualmente, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Cumprido o item anterior, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. 3.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
P.I.C.
Altamira/PA, 5 de novembro de 2021.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira 05 -
17/11/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 10:02
Conclusos para despacho
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05/11/2021 10:02
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2021 16:01
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2021 13:52
Juntada de Ofício
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09/09/2021 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2021 23:59.
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27/08/2021 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2021 23:59.
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12/08/2021 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2021 11:34
Mandado devolvido cancelado
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10/08/2021 13:16
Juntada de Outros documentos
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09/08/2021 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2021 09:40
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2021 09:38
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0802827-37.2021.8.14.0005 DECISÃO-MANDADO 1.
Recebo a inicial considerando que preenchido os requisitos do art. 319 do C.P.C. 2.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC. 3.
Passo a análise do pedido de tutela de urgência: Em sede Tutela Antecipada a pleiteia a parte autora a concessão de liminar para autorizar o Requerente à proceder o levantamento da quantia depositada em nome da de cujus.
Conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência será concedida quando presente à probabilidade dos fundamentos fáticos da demanda, aptos a convencer o julgador, bem como que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação relacionado à demora natural da entrega definitiva da prestação jurisdicional, e desde que inexista perigo de irreversibilidade das consequências práticas do provimento antecipado.
Cabe frisar que, para a concessão da referida tutela faz-se imprescindível a presença de ambos os pressupostos, ausência de um já é suficiente para negar a pretensão.
No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Entendo que quanto ao pedido de Tutela de Urgência, não merece guarida a sua pretensão, em um juízo de cognição sumária, uma vez que é necessário, no caso, a instrução processual para apreciação do seu pedido.
Em relação, a alegação de perigo da demora é, por demais, genérica e abstrata.
Não foram trazidos dados específicos ou provas idôneas capazes de demonstrar, concreta e efetivamente a necessidade de uma decisão liminar.
Assim, é bem de ver que os próprios requisitos cumulativos da tutela de urgência não restam atendidos, in casu, havendo óbice ao deferimento da pretensão, entender de outra forma resultaria em resolução do mérito processual sem que houvesse a oportunidade para o exercício do contraditório e ampla defesa.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada. 4.
Oficie-se ao Consórcio Nacional Honda a fim de informar a este juízo acerca de existência de valores em nome da de cujus JOELMA SEBASTIANA DA SILVA NEGRÃO, C.P.F. *78.***.*49-53, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Oficie-se ao INSS solicitando informações acerca da existência de dependentes habilitados em nome da falecida, naquele órgão, no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Após, faça-se os autos conclusos.
P.I.C.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e oficio, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.3009 e 003/2009, com a redação que lhe de o Provimento nº 011/2009- CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, 26 de julho de 2021.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA 05 -
04/08/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 11:02
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 11:00
Juntada de Informações
-
04/08/2021 10:54
Juntada de Ofício
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27/07/2021 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2021 10:38
Conclusos para decisão
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13/07/2021 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2021 08:28
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/06/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 14:13
Conclusos para despacho
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22/06/2021 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2021 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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