TJPA - 0806620-96.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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21/10/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 09:37
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:34
Baixa Definitiva
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19/10/2024 00:18
Decorrido prazo de LOURDES COVRE VIEIRA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806620-96.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS OAB/PA 21.148-A; JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/PA 21.078-A AGRAVADA: LOURDES COVRE VIEIRA ADVOGADO: ÍTALO RAFAEL DIAS OAB/PA 24.702 EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS QUE JUSTIFIQUE A CONTINUIDADE DA COBRANÇA.
ASTREINTES.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
DESCONTOS MENSAIS.
DESCABIMENTO DA MULTA DIÁRIA.
PERIODICIDADE.
NECESSIDADE DE REFORMA.
ASTREINTES REVISTA PARA ESTABELECER QUE A MULTA SEJA APLICADA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) POR CADA DESCONTO INDEVIDO, COM LIMITE MÁXIMO DE R$ 10.000.00 (DEZ MIL REAIS).
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
OBRIGAÇÃO A SER CUMPRIDA PELA PARTE RÉ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão do MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA (proc. nº. 0803001-74.2021.8.14.0028), determinou o despejo da requerida, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, com a suspensão do cumprimento da decisão liminar, por se tratar de imóvel cuja atividade se enquadra dentre uma das hipóteses previstas na Lei Estadual nº. 9.212/21, tendo como agravado LOURDES COVRE VIEIRA.
Em breve síntese da inicial, a autora afirmou que foi vítima de um empréstimo fraudulento, e requereu liminarmente a suspensão dos descontos efetuados em razão do empréstimo.
A decisão agravada deferiu a liminar pretendida nos seguintes termos (id. 28141115- autos originais): 16.
Com esses fundamentos, defiro o pedido liminar para: a) determinar que o banco demandado se abstenha de realizar qualquer cobrança relativa a esse empréstimo realizado em nome da parte requerente no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), até determinação judicial em sentido contrário; b) autorizo o depósito judicial no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) a ser feito pela autora, ficando ciente que poderá acessar o portal externo do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e emitir o boleto de depósito judicial no valor acima citado, devendo apresentar o comprovante de pagamento nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. 17.
Fixo multa diária para o caso de descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contra esta decisão, se insurgiu o réu, BANCO DO BRASIL S/A, no presente agravo de instrumento (id. 5638202).
Em suas razões recursais o agravante busca a reforma do interlocutório alegando a regularidade dos procedimentos realizados.
Aduz que a parte agravada não demonstrou a verossimilhança de suas alegações, uma vez que para existência desta, necessário se faz apresentação de prova inequívoca, o que não fora feito.
Sustenta a desproporcionalidade das astreintes aplicadas, tendo sido fixada em valor excessivo, pugnando pela sua redução, bem como, questiona a periodicidade da multa.
Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo.
Foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso e a antecipação da tutela, conforme decisão de id. 5720193.
Em sede de contrarrazões (id. 6118710) refutou os argumentos apresentados pela agravante e pugnou pela manutenção da decisão.
A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 20619358). É o relatório.
Decido.
Prima facie, destaca-se que por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 cumulado com o art. 133, incisos XI e XII do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: CPC/2015 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Regimento Interno TJE-PA Art. 133.
Compete ao relator: [...] XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal; b) a Acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte; Cinge-se a controvérsia recursal acerca do acerto ou suposto desacerto da decisão de 1º Grau, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela a requerida/agravada, para que o agravante deixasse de realizar os descontos junto a aposentadoria da parte autora sob pena de pagamento de multa, assim pugna pela reforma da decisão para indeferir a tutela, caso não seja suspensa, pugna pela redução do valor das astreintes e reforma da periodicidade da multa.
A legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral, de provimento provisório à parte demandante, antes do exaurimento cognitivo do feito, que se consolidará com a sua devida instrução processual.
Vide art. 300 do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Da leitura do dispositivo supra, depreende-se que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a existência do pedido da parte; a prova inequívoca dos fatos alegados; o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de risco ao resultado útil ao processo; a fundamentação da decisão antecipatória e a possibilidade de reversão do ato concessivo. É sabido que, para a concessão da tutela antecipada, exige-se a prova inequívoca, ou seja, aquela capaz de persuadir o julgador da verossimilhança das alegações e tal exigência se deve ao fato de que se trata de medida de caráter excepcional, uma vez antecipatória do provimento final.
Assim, os documentos que acompanham o instrumento devem formar um conjunto probatório suficientemente coeso, apto a convencer, sob uma análise superficial, de que os fatos narrados são verdadeiros.
Analisados os autos, verifica-se que a questão em debate se relaciona à validade do empréstimo descontado no benefício de aposentadoria do agravado pela instituição financeira agravante.
Na hipótese, evidencia-se que a suspensão dos descontos referente ao empréstimo consignado efetuado pela parte agravante, determinada pelo juízo primevo, decorreu da necessidade de averiguação da ocorrência ou não de fraude no ajuste bancário que teria sido pactuado entre as partes, situação que somente será definida através da devida instrução do feito.
Insta observar, ainda, mostrar-se inconteste o prejuízo ocasionado pelos descontos efetuados em sua verba alimentar e, assim, estando o feito em fase probatória, afigura-se prudente a suspensão dos descontos.
Dessa forma, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está consubstanciado em favor do agravado, face os prejuízos inerentes aos descontos que vêm sendo efetuados em seu provento.
Ademais, a manutenção da suspensão dos descontos não causará qualquer prejuízo à parte agravante, que poderá reativá-los caso comprove a regularidade da contratação, bem como receberá, posteriormente, eventuais valores que lhe sejam devidos.
Nesse sentido, vejamos precedente deste E.
Tribunal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART.300 DO CPC/15 EM FAVOR DO AGRAVADO.
EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS.
ASTREINTES.
MECANISMO ADOTADO POR NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO PARA FINS DE COMPELIR UMA DAS PARTES A NÃO DEIXAR DE CUMPRIR UMA DECISÃO JUDICIAL.
DESTE MODO, A IMPOSIÇÃO DE MULTA POSSUI UM CARÁTER PREVENTIVO E NÃO PUNITIVO, POIS A PARTE SOMENTE INCORRERÁ NO SEU PAGAMENTO CASO DESCUMPRA A DECISÃO IMPOSTA.
VALOR DE R$1.000,00 (MIL REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO DEVE SER MANTIDO, COM LIMITE MÁXIMO DE R$30.000.00 (TRINTA MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Ainda pairam dúvidas acerca de uma suposta fraude realizada em seu nome, sendo que tal situação será decidida de forma exauriente, após o Devido processo legal e toda a produção probatória que competirá às partes.
Assim, acertadamente o Juízo de Piso entendeu presentes os requisitos impostos pelo art.300 do CPC/15, a saber a fundamentação relevante que conduza a uma probabilidade do direito e o risco resultante da demora no provimento jurisdicional, determinando assim a suspensão dos descontos sob pena de multa.
II – O presente momento processual clama de fato por esta suspensão, ao menos até que se tenha a possibilidade de um Juízo de exauriente em sede de Primeiro grau.
Enquanto isso, melhor que se aguarde o desfecho sem que sejam realizadas as cobranças, posto que está configurado o periculum in mora inverso em favor da Agravada.
III - No tocante à multa imposta, sabe-se que é um mecanismo adotado por nosso ordenamento jurídico para fins de compelir uma das partes a não deixar de cumprir uma decisão judicial.
Deste modo, a imposição de multa possui um caráter preventivo e não punitivo, pois a parte somente incorrerá no seu pagamento caso descumpra a decisão imposta.
IV- No caso em tela estamos diante de uma grande instituição financeira insurgindo-se contra uma multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, até o limite máximo de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Considerando-se o valor fixado e o porte econômico do banco agravante, impossível que se fale em risco para sua saúde financeira ou mesmo em enriquecimento sem causa para a Agravada. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0809944-31.2020.8.14.0000 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 22/02/2022) 0AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
DETERMINAÇÃO PARA QUE O BANCO SE ABSTENHA DE EFETUAR OS DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO CONSUMIDOR.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE.
CARÁTER COERCITIVO DA ORDEM JUDICIAL.
VALOR ARBITRADO ATENDE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJ-PA – AI 0809188-56.2019.8.14.0000, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-23, Publicado em 2021-03-30) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – DESCONTO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – FEITO EM FASE PROBATÓRIA – POSSIBILIDADE DE FRAUDE – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS – ASTREINTES – PATAMAR RAZOÁVEL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – A suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravada, determinada pelo juízo primevo, decorreu da necessidade de averiguação da ocorrência ou não de fraude no ajuste bancário que teria sido pactuado entre as partes, situação que somente será definida através da devida instrução do feito. 2 – Insta observar, ainda, que a recorrida é idosa, percebendo modica aposentadoria, sendo inconteste o prejuízo ocasionado pelos descontos efetuados em sua verba alimentar e, assim, estando o feito em fase probatória, afigura-se prudente a suspensão dos descontos. 3 – O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está consubstanciado em favor da agravada, face os prejuízos inerentes aos descontos que vêm sendo efetuados no seu benefício previdenciário. 4 – Ademais, a manutenção da suspensão dos descontos não causará qualquer prejuízo à parte agravante, que poderá reativá-los caso comprove a regularidade da contratação, bem como receberá, posteriormente, eventuais valores que lhe sejam devidos. 5 – Acerca das astreintes, é imperioso reconhecer que a multa imposta, tem o condão de assegurar o cumprimento da determinação judicial, encontrando-se o valor fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7 – Recurso conhecido e desprovido, para manter integralmente a decisão agravada, nos termos da fundamentação. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0810983-29.2021.8.14.0000 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 26/04/2022) (Grifo nosso) Noutra ponta, no que concerne às astreintes, é imperioso reconhecer que a multa imposta, tem o condão de assegurar o cumprimento da determinação judicial, devendo o valor fixado estar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, no que tange o pedido de minoração da multa aplicada para a hipótese de descumprimento da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento, entendo-a proporcional, uma vez que o empréstimo questionado tem o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) tendo devolvido judicialmente o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), conforme comprovante anexado no id. 28487659 dos auto originais.
No entanto, quanto a periodicidade da multa, verifico que os descontos são realizados mensalmente, mostrando-se incabível a aplicação de multa diária, devendo ser reformada a decisão neste ponto.
Nesse sentido, colaciona-se o julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA REQUERIDA, - ACARRETANDO DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA -, E QUE A MESMA INFORMA NÃO TER CELEBRADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDO NA ORIGEM.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,0 (QUINHENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE DE R$ 10.000, 00 (DEZ MIL REAIS).
DESCONTOS MENSAIS.
DESCABIMENTO DA MULTA DIÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROIDO.
PERIODICIDADE DAS ASTREINTES REVISTA, PARA ESTABELECER QUE A MULTA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) SEJA APLICADA A CADA DESCONTO IRREGULAR, ATÉ O MONTANTE D R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
RESTANTE DA DECISÃO MANTIDO. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0806644-27.2021.8.14.0000 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 22/03/2022) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS REFERENTE A UM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SOB PENA DE IMPOSIÇÃO MULTA DIÁRIA DE R$500,00, LIMITADA A R$20.000,00.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300, CPC E QUANTO AOS VALORES DAS ATREINTES.
NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA PERIODICIDADE PARA QUE OCORRA A CADA DESCONTO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0815176-53.2022.8.14.0000 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 31/01/2023) (Grifo nosso) Desse modo, pelas razões expostas, deve ser acolhido o pedido do agravante, para que a multa por descumprimento seja reformada para R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicada por cada desconto indevido, e não diariamente, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, e CONCEDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que a multa por descumprimento seja reformada para R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicada por cada desconto indevido, e não diariamente, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Às baixas de estilo.
Publique-se e Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
24/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:03
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTORIDADE) e provido em parte
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20/09/2024 10:22
Conclusos para decisão
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20/09/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 15:37
Conclusos ao relator
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07/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
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07/06/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 08:47
Conclusos ao relator
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23/02/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:18
Decorrido prazo de LOURDES COVRE VIEIRA em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:04
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
despacho Retifique a secretaria os polos do recurso que se encontram invertidos.
Após, conclusos para decisão.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
25/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:14
Juntada de Certidão
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24/01/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 11:25
Conclusos para despacho
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23/01/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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07/02/2022 22:49
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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13/10/2021 12:14
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2021 23:59.
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25/08/2021 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806620-96.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS OAB/PA 21.148-A ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/PA 21.078-A AGRAVADA: LOURDES COVRE VIEIRA ADVOGADO: ÍTALO RAFAEL DIAS OAB/PA 24.702 RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E C I S Ã O O EXMO.
SR.
JUIZ CONVOCADO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S/A objetivando a reforma do decisum interlocutório de id 284115 (autos originários) proferido pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, que deferiu antecipação de tutela no sentido de determinar que o banco recorrente se abstenha de realizar qualquer cobrança relativa ao empréstimo realizado em nome da parte autora no valor de R$ 40.000,00, tendo fixado multa diária, para o caso de descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por LOURDES COVRE VIEIRA em desfavor da Instituição Bancária Agravante, Proc. nº. 0803001-74.2021.8.14.0028.
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 5638202, o banco Agravante se insurge contra o interlocutório objurgado, sustentando a ausência dos requisitos legais para concessão da medida antecipatória, bem como que a multa diária fixada desatende aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, gerando enriquecimento ilícito a parte Agravada.
Finaliza apontando o malferimento aos arts. 497 do CPC, 412 do CC/2022 e Enunciado 144 do FONAJE.
Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para cassar a liminar deferida e, ao final, pelo seu provimento.
Juntou documentos aos ids. 5638203, 5638204 e 5638205.
Distribuído nesta Instância Revisora, coube-me a relatoria do feito, consoante registro no sistema. É o suficiente a relatar.
D E C I D O Satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal.
Preparo recursal recolhido conforme comprovantes de ids. 5638203, 5638204 e 5638205.
Conheço do presente recurso.
Nesta Instância Revisora a parte Agravante submete suas pretensões à apreciação objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com posterior reforma do interlocutório que deferiu pedido de concessão de tutela de urgência nos autos do Proc. nº 0803001-74.2021.8.14.0028.
No caso, em uma visão perfunctória própria deste momento inicial, não resta evidenciada a probabilidade do provimento recursal delineado pelo banco Agravante.
Nesse sentido, verifica-se que a Sra.
LOURDES COVRE VIEIRA, ora agravada, trouxe aos autos de origem elementos que corroboram a tese sustentada de que fora realizado um empréstimo bancário em seu nome, porém, sem o seu consentimento, conforme referenciado na inicial da ação anulatória de contrato bancário com inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência, para o qual, o magistrado de piso, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, determinando ao banco Agravante que se abstenha de realizar qualquer cobrança relativa ao empréstimo questionado pela autora no valor de R$ 40.000,00, tendo fixado multa diária no valor de R$ 1.000,00, para o caso de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse vértice, se torna necessário a oportunização do contraditório, impossibilitando a concessão da suspensão do ato judicial pretendido, até a produção de provas.
Quanto ao valor da multa na ordem liminar, descabida sua redução, em prol de assegurar o cumprimento da Ordem, mostrando-se tal valor fixado condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração o porte econômico da instituição financeira Agravante, sendo adequado para se resguardar o bem protegido pelo interlocutório.
Logo, não se vislumbra razão plausível para modificação do decisum hostilizado neste momento, tampouco a ocorrência de risco de dano grave ou de difícil reparação à Agravante.
Assim, para o momento, concluo pela ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único do CPC-15, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado.
EX POSITIS, ESTOU POR INDEFERIR O PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, DEVENDO O MAGISTRADO DE ORIGEM PROSSEGUIR COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL DO FEITO.
I.
Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém (PA), 21 de julho de 2021.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES JUIZ CONVOCADO RELATOR -
04/08/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 10:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2021 11:22
Conclusos ao relator
-
12/07/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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