TJPA - 0806428-66.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 14:41
Baixa Definitiva
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22/10/2024 00:35
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE MELO BASTOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:03
Publicado Acórdão em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0806428-66.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: PEDRO PAULO DE MELO BASTOS AGRAVADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS – TUTELA DE URGÊNCIA – INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-Nos termos do art. 300, CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. 2-No presente caso, em que pese o agravante ter demonstrado que, de fato, adquiriu o imóvel da empresa agravada, inexiste, neste momento processual, elemento inequívoco que enseje a responsabilidade da recorrida pela transferência do bem, sendo este, inclusive, o ponto controvertido da lide, que somente será elucidado no decorrer da instrução processual.
Ademais, já houve o decurso de mais de 06 (seis) anos sem que o recorrente agisse com o fim de regularizar e transferir o imóvel em litígio, o que afasta o perigo de dano apto a ensejar o deferimento da liminar. 4-Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora-Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por PEDRO PAULO DE MELO BASTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/Pa que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS (Proc. nº. 0829699-74.2021.8.14.0301), indeferiu o pedido de tutela de urgência, diante da ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo como agravada EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
O agravante, em suas razões recursais, alega que ao contrário do exposto na decisão objurgada, resta evidente a presença dos requisitos legais autorizadores à concessão da tutela antecipada pleiteada.
Afirma que a presença de perigo de dano grave ou risco útil do processo pode ser observada a partir do fato de que a Agravada está há anos ludibriando o Agravante, afirmando que está realizando todas as ações necessárias para a transferência do bem e, agora, com a propositura da ação, irá adiantar as medidas para a transferência da titularidade do imóvel para evitar o desfazimento do negócio jurídico.
Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar à Agravada que se abstenha de realizar quaisquer tentativas de transferência da propriedade do imóvel para o Agravante até o julgamento final da lide.
Os autos foram inicialmente distribuídos ao então Juiz Convocado Amílcar Roberto Bezerra Guimarães, oportunidade em que, em sede de decisão preliminar (ID Nº. 5761130), indeferiu o pedido liminar.
Contra tal decisum, a parte agravante interpôs Agravo Interno (ID Nº. 6130383).
Em sede de contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID Nº. 6130482), a agravada refuta todos os argumentos trazidos pelo recorrente, pugnando pela manutenção da decisão em todos os seus termos.
Regularmente redistribuído, coube-me a relatoria do feito. É o Relatório que encaminho para julgamento no Plenário Virtual.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir o voto.
Prima facie, convém esclarecer que o Agravo Interno interposto pelo agravante, resta prejudicado em razão do julgamento de mérito que ora se faz.
Cinge-se a controvérsia à análise da configuração ou não dos requisitos ensejadores para concessão da tutela de urgência.
Nos termos do art. 300, CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, vejamos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." A respeito do assunto, preleciona Fredie Didier Júnior: "A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora) (art. 300, CPC)." (Curso de Direito Processual Civil, Editora JusPODIVM, 10ª edição, volume 2, 2015, p. 594) No presente caso, em que pese o agravante ter demonstrado que, de fato, adquiriu o imóvel da empresa agravada, inexiste, neste momento processual, elemento inequívoco que enseje a responsabilidade da recorrida pela transferência do bem, sendo este, inclusive, o ponto controvertido da lide, que somente será elucidado no decorrer da instrução processual.
Ademais, já houve o decurso de mais de 06 (seis) anos sem que o recorrente agisse com o fim de regularizar e transferir o imóvel em litígio, o que afasta o perigo de dano apto a ensejar o deferimento da liminar.
A Tutela pretendida pelo agravante se mostra até contraditória, na medida em que pleiteia a abstenção por parte da recorrida de transferir o imóvel, providência esta, que segundo o recorrente, espera há anos, restando cristalina, portanto, a ausência do periculum in mora.
A respeito do assunto, colaciono Jurisprudência Pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - NÃO COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( CPC, art. 300).
Assim, a ausência de um desses requisitos cumulativos enseja o indeferimento do pedido de tutela de urgência. (TJ-MG - AI: 10000220195416001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 10/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
A concessão de tutela provisória de urgência está condicionada à probabilidade do direito e ao perigo de dano.
A ausência de qualquer desses requisitos impede o deferimento do respectivo requerimento.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AI: 14029038120218120000 MS 1402903-81.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 30/09/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2021).
Desta feita, não merece reparos a decisão agravada, devendo ser mantida em todos os seus termos diante da não preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão guerreada, que indeferiu a tutela de urgência diante da ausência dos requisitos ensejadores para sua concessão. É COMO VOTO.
Belém, datado e assinado digitalmente.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora-Relatora Belém, 24/09/2024 -
25/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:55
Conhecido o recurso de PEDRO PAULO DE MELO BASTOS - CPF: *08.***.*51-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/09/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/08/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 07:38
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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19/01/2024 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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19/01/2024 15:28
Declarada suspeição por RICARDO FERREIRA NUNES
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19/01/2024 15:16
Conclusos para decisão
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19/01/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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16/11/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 23:13
Conclusos para despacho
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14/11/2023 23:13
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 23:13
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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24/05/2022 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2022 22:49
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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24/09/2021 10:54
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2021 10:29
Juntada de Certidão
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24/09/2021 00:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/09/2021 23:59.
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31/08/2021 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos.
Belém, 27 de agosto de 2021 -
27/08/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 08:59
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 00:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/08/2021 23:59.
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26/08/2021 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806428-66.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: PEDRO PAULO DE MELO BASTOS ADVOGADO: ARTHUR SISO PINHEIRO – OAB/PA 17.657 ADVOGADO: LEONARDO MAIA NASCIMENTO – OAB/PA 14.871 AGRAVADA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
JUIZ CONVOCADO AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém que indeferiu pedido de tutela de urgência nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta pelo Agravante em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (Proc. nº 0829699-74.2021.8.14.0301).
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 5623678, o Agravante se insurge contra o interlocutório recorrido, alegando, em síntese, que ao contrário do exposto na decisão objurgada, resta evidente a presença dos requisitos legais autorizadores à concessão da tutela antecipada pleiteada.
Afirma que a presença de perigo de dano grave ou risco útil do processo pode ser observada a partir do fato de que a Agravada está há anos ludibriando o Agravante, afirmando que está realizando todas as ações necessárias para a transferência do bem e, agora, com a propositura da ação, irá adiantar as medidas para a transferência da titularidade do imóvel para evitar o desfazimento do negócio jurídico.
Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar à Agravada que se abstenha de realizar quaisquer tentativas de transferência da propriedade do imóvel para o Agravante até o julgamento final da lide.
Com a distribuição dos autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria. É o suficiente a relatar.
D E C I D O Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso.
Preparo recursal devidamente recolhido, conforme comprovantes de id’s. 5623679 a 5623681.
De acordo com a nova sistemática do Código de Processo Civil-15 (art. 1019 e art. 300), recebido o recurso, o relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Ressalte-se que o deferimento da tutela antecipada recursal se condiciona a observância dos requisitos inclusos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Nesta instância revisora a Agravante submete suas pretensões à apreciação objetivando a concessão de antecipação de tutela recursal, com posterior reforma do interlocutório que indeferiu pedido de tutela de urgência nos autos do processo de origem.
Transcrevo o decisum recorrido: “Vistos etc.
PEDRO PAULO DE MELO BASTOS ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, aduzindo que adquiriu um imóvel de propriedade da ré no município de Santa Maria do Pará, por intermédio da VIP LEILÕES, em fevereiro de 2015 e que o preço foi integralmente quitado.
No entanto, afirma que, até hoje, a transferência da propriedade não foi efetivada por desídia da ré que não promoveu a baixa da matrícula do imóvel na comarca da Nova Timboteua para que fosse aberta uma nova matrícula no cartório de Santa Maria, conforme exigiu o cartório competente.
Outrossim, relata que o imóvel foi invadido em dezembro de 2020 e que a ré também não vem adotando qualquer providência judicial para resguardar a posse do bem, ônus que lhe cometia porque nem a propriedade nem a posse lhe foram transmitidas.
Nesse contexto, pretende a nulidade do negócio jurídico ou sua rescisão, pugnando pela concessão da tutela de urgência para que a ré se abstenha de lhe transferir a propriedade do imóvel.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, segundo art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não verifico a urgência necessária à concessão da tutela, pois não há prova de que a ré vem promovendo as medidas necessárias para regularizar a matrícula do imóvel, cuja situação, inclusive, foi a que deu ensejo a propositura da presente ação.
Além do mais, a transferência da propriedade para o autor depende, também, de sua conduta ao anuir com os procedimentos.
Assim sendo, indefiro a tutela de urgência por não vislumbrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo neste momento processual.
Cite-se o réu EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada da carta de citação aos autos, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual e diante da crise de saúde instaurada pela pandemia do coronavírus, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, 11 de junho de 2021.
Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito.” Em análise perfunctória dos fundamentos recursais verifica-se a ausência dos requisitos legais exigidos para a concessão da antecipação da tutela recursal.
O Recorrente narra em suas razões recursais que a Agravada tem postergado as responsabilidades que lhe cabem na realização da transferência do imóvel nos últimos 6 (seis) anos, mas que, em fevereiro deste ano uma representante da Agravada lhe afirmou que conseguiria iniciar a documentação de transferência, o que demonstraria a risco ao resultado útil ao processo, tendo em vista que o Recorrente visa a desconstituição do negócio jurídico.
Contudo, constata-se que o Agravante só ajuizou a demanda de origem em 26.05.21, meses após a alegada informação prestada pela representante da Agravada, postura que contradiz a alegada urgência da situação.
Assim, embora o Agravante tenha alegado a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não logrou comprovar nos autos recursais a existência de elementos que subsidiem as suas alegações.
Portanto, em análise não exauriente, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único e art. 1019, I do CPC-15, devendo ser indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
EX POSITIS, HEI POR INDEFERIR O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
I.
Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II).
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. À Secretaria para as providencias.
Em tudo certifique.
Belém (PA), 27 de julho de 2021.
AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz convocado relator -
04/08/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2021 12:19
Conclusos ao relator
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09/07/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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