TJPA - 0801114-42.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2021 09:04
Arquivado Definitivamente
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17/09/2021 09:03
Baixa Definitiva
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17/09/2021 00:01
Decorrido prazo de RIO ISAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:01
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEDROSA DE ARAUJO em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:01
Decorrido prazo de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA em 16/09/2021 23:59.
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24/08/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZODE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801114-42.2021.8.14.0000 AGRAVANTES: RIO ISAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA E MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA AGRAVADO: MARCO ANTONIO PEDROSA DE ARAUJO RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PREPARO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por RIO ISAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA E MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Lucros Cessantes, Danos Materiais e Morais ajuizada por MARCO ANTONIO PEDROSA DE ARAUJO.
Foi determinada a intimação dos Agravantes para comprovar o pagamento do preparado e realizar seu recolhimento em dobro (ID 5762307).
Não houve manifestação, consoante certidão de ID 5934411. É o Relatório.
DECIDO.
Primeiramente, ressalto que não merece ser conhecido o presente recurso face ausência de preparo.
Na espécie, observa-se que os Recorrentes não instruiram o Recurso de Agravo de Instrumento com o comprovante de pagamento do preparo, o que o torna irregular, por não trazer a segurança necessária à efetiva quitação das custas processuais, implicando, por via de consequência, na deserção do recurso.
Com efeito, o Novo Código de Processo Civil prevê em seu art. 1.007 a pena de deserção do recurso, caso não seja comprovado o preparo do mesmo no momento de sua interposição, vejamos: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Esse é o entendimento desta E.
Corte de Justiça e de outros Tribunais pátrios: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA IN TOTUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (2016.04363919-05, 166.806, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-27, Publicado em 2016-10-31) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO SEM A JUNTADA DOS COMPROVANTES ORIGINAIS DO PREPARO.
APLICAÇÃO DO ART. 511 DO CPC/73.
JUNTADA DE CÓPIA DOS COMPROVANTES.
RECURSO DESERTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Com base no artigo 511, do CPC de 1973, o recurso de apelação deve ser interposto juntamente com o preparo, com os comprovantes originais de seu pagamento, não sendo admitido a juntada de cópia; 2.
Deve ser respeitada a regularidade formal como pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, sendo necessária a juntada do preparo, por meio de seus comprovantes originais, no ato de interposição do recurso; 3.
No caso em apreço a apelação cível foi interposta sem a juntada dos comprovantes originais do preparo.
Portanto, o recurso deve ser considerado deserto; 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2016.01878714-06, 159.431, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-12, Publicado em 2016-05-16) A propósito, o C.
STJ já firmou entendimento no sentido de que não deve ser conhecido recurso interposto sem a efetiva comprovação do preparo, nos termos do art. 1.007, caput, do NCPC: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DO PAGAMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, não se pode conhecer de recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Na data da interposição do recurso especial, o recolhimento do preparo deveria ser feito por meio da GRU, e não por boleto bancário, em razão da Resolução 1/2014, editada pelo STJ. 3.
Na linha da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recolhimento do preparo em guia diversa daquela prevista na resolução em vigor no momento da interposição do recurso especial conduz ao reconhecimento de sua deserção. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 636.560/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 25/06/2015). (Grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DESCABIMENTO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO.
PETIÇÃO AVULSA.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
ESTATUTO DO IDOSO.
ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003.
APLICABILIDADE EM AÇES ESPECÍFICAS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3.
Ademais, o art. 511, caput, do CPC, de forma clara e taxativa, estabelece que a parte recorrente deve efetuar o preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.
A exigência, no caso dos embargos de divergência, está legalmente prevista na Lei n. 11.636/2007, c/c a Resolução n. 1/2014 do Superior Tribunal de Justiça. (...). (AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1155764/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015). (Grifei).
Cumpre ressaltar ainda que os Agravantes foram intimados primeiramente a comprovarem o recolhimento do preparo, não tendo se desincumbido de sua obrigação, motivo pelo qual entendo pelo não conhecimento do recurso.
Por todos os fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO o presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Operada a preclusão, arquive-se.
Belém, 13 de agosto de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
23/08/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2021 17:55
Não conhecido o recurso de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-16 (AGRAVANTE) e RIO ISAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-47 (AGRAVANTE)
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12/08/2021 09:21
Conclusos para decisão
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12/08/2021 09:20
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2021 09:10
Juntada de Certidão
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12/08/2021 00:02
Decorrido prazo de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA em 11/08/2021 23:59.
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12/08/2021 00:02
Decorrido prazo de RIO ISAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 11/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:00
Intimação
Vistos etc.
Tendo em vista que não houve comprovação do recolhimento de custas no ato da interposição do agravo de instrumento, intime-se o agravante para comprovar o pagamento do preparo e pagá-lo em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, sob pena de ser reconhecida a deserção recursal.
A secretária para as devidas providências.
Belém/PA, 02 de agosto de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado -
03/08/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 12:18
Conclusos para decisão
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21/07/2021 12:18
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 12:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/07/2021 12:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/07/2021 12:15
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 08:46
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2021 03:29
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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