TJPA - 0826267-47.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 19:38
Conclusos para despacho
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18/08/2025 05:12
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 05:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2025 03:36
Decorrido prazo de VERA LUCIA MAFRA RUIZ em 28/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:38
Decorrido prazo de VERA LUCIA MAFRA RUIZ em 21/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de VERA LUCIA MAFRA RUIZ em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de VERA LUCIA MAFRA RUIZ em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:05
Decorrido prazo de VERA LUCIA MAFRA RUIZ em 12/05/2025 23:59.
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07/07/2025 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 09:55
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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07/07/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0826267-47.2021.8.14.0301 REQUERENTE: VERA LUCIA MAFRA RUIZ REQUERIDO: EDINA DO SOCORRO LAMEIRA BURITI DESPACHO
Vistos.
Trata-se de comunicação de renúncia ao mandato apresentada pela advogada Taize Mendes da Silva – OAB/PA 27630, nos autos da presente ação possessória com pedido de indenização por danos morais e materiais, movida por Vera Lúcia Mafra Ruiz.
Nos termos do art. 5º, §3º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o advogado poderá renunciar ao mandato, devendo notificar o cliente, permanecendo responsável pelos atos processuais por 10 (dez) dias após a notificação, salvo se substituído antes.
Consta nos autos que a parte autora foi regularmente notificada da renúncia em 11/09/2024, conforme comprovação apresentada pela patrona renunciante.
Assim, esgotado o prazo legal, impõe-se a adoção das providências necessárias à regularização da representação processual da parte autora.
Nos termos do art. 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, a ausência de representação processual deve ser suprida no prazo assinalado pelo juízo, sob pena de extinção do feito.
Diante do exposto, intime-se pessoalmente a parte autora, Vera Lúcia Mafra Ruiz, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Havendo a constituição de novo patrono, Intime-se do Despacho de ID. 142139174.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para deliberação.
Deverá a 2º UPC Civel desabilitar a patrona Taize Mendes da Silva – OAB/PA 27630.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente Lailce Ana Marron da Silva Cardoso Juíza de Direito Respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
26/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:58
Decorrido prazo de EDINA DO SOCORRO LAMEIRA BURITI em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:58
Decorrido prazo de EDINA DO SOCORRO LAMEIRA BURITI em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0826267-47.2021.8.14.0301 REQUERENTE: VERA LUCIA MAFRA RUIZ REQUERIDO: EDINA DO SOCORRO LAMEIRA BURITI DESPACHO SANEADOR Vistos, etc.
Trata-se de ação possessória c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por VERA LÚCIA MAFRA RUIZ em face de EDINA DO SOCORRO LAMEIRA BURITI, com alegações de turbação/esbulho possessório decorrente da construção de muro que teria invadido parte do imóvel da autora.
A parte requerida apresentou contestação acompanhada de reconvenção, na qual defende a legalidade da construção do muro, sustentando que este integra sua propriedade, cuja aquisição remonta a período anterior ao ingresso da autora no imóvel.
Juntou contrato de compra e venda, declaração do centro comunitário e registros fotográficos para amparar sua tese defensiva.
Em réplica, a autora impugnou os fundamentos da contestação, reiterou os argumentos da inicial, especialmente quanto à ilegalidade da construção do muro e ao esbulho possessório, e suscitou duas preliminares, a saber: i) ausência de cabimento da reconvenção, por suposta inadequação da via eleita; e ii) incompetência da Justiça Comum, sob alegação de que o valor da causa se enquadraria na competência dos Juizados Especiais.
Passo à análise.
DA PRELIMINAR SUSCITADA Da alegada incompetência da Justiça Comum Não assiste razão à autora.
A presente demanda versa sobre direito real de posse e propriedade, matéria que é excluída da competência do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 3º, §1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, que veda o processamento de ações possessórias perante aquele juízo, mesmo quando o valor da causa seja inferior a 40 salários-mínimos.
Ademais, a autora pleiteia indenização por danos morais e materiais, cuja complexidade e natureza subjetiva também afastam a aplicação do rito sumaríssimo.
Rejeito, assim, a preliminar arguida.
DA RECONVENÇÃO No que tange a alegação de ausência de cabimento da reconvenção, essa sim merece prosperar.
Verifica-se que as ações possessórias possuem natureza dúplice, conforme se verifica do Art. 556 do CPC/2015 “ Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
A jurisprudência revela que AÇÃO POSSESSÓRIA – Imóvel financiado em nome da autora, sendo que parte do valor da parcela de entrada foi pago pela ré, sua mãe – Pretensão da autora de que seja reconhecida a ocorrência de doação do referido valor e de que seja considerada única possuidora do imóvel – Bem adquirido em esforço conjunto para moradia da família – Ausência de elementos que indiquem a suposta doação: – Elementos dos autos que corroboram as alegações da ré de que pagou o valor da parcela de entrada para aquisição do imóvel a fim de que este servisse de residência a toda a família.
RECONVENÇÃO - Ação de reintegração de posse – Caráter dúplice – Inteligência do artigo 556 do CPC – Discussão a respeito do domínio que foge ao âmbito das ações possessórias – Ausência de interesse de agir: - Incabível a reconvenção nas ações possessórias, tendo em vista que o réu pode pedir o reconhecimento da posse e indenização por danos na própria contestação – Impossibilidade de se discutir a respeito do domínio do bem – Extinção sem resolução de mérito – Honorários advocatícios devidos em favor do patrono do autor reconvindo que apresentou resposta.
RECURSO DA RÉ E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10149482820178260003 SP 1014948-28 .2017.8.26.0003, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 05/08/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2020).
Sendo assim, os pedidos que desbordam da relação possessória, que importariam indevida ampliação do objeto, por conta do caráter dúplice, atribuído às ações possessórias, é desnecessária a reconvenção, e, quanto aos pedidos que desbordam da relação possessória, que poderiam ensejar o cabimento de reconvenção, tem-se que estes importariam a indevida ampliação do objeto da demanda, motivo pelo qual a reconvenção deve ser rejeitada., permanecendo somente a contestação apresentada.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Considerando que a relação processual se encontra regularmente estabelecida, com partes devidamente representadas, tempestiva apresentação de defesa e réplica, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357, caput, do CPC.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se como pontos controvertidos da demanda: i.
A efetiva ocorrência de esbulho ou turbação possessória pela parte requerida, mediante construção de muro em área que seria de propriedade/posse da autora; ii.
A existência e a extensão dos danos materiais alegadamente sofridos pela autora em decorrência da destruição de parte da edificação e da perda de materiais oriundos do benefício do "Cheque Moradia"; iii.
A configuração de danos morais e a sua quantificação, caso reconhecido o ilícito da requerida; iv.
A existência de boa-fé na conduta da requerida ao edificar muro na divisa dos imóveis, incluindo a análise do histórico de posse e eventuais acordos com a antiga posseira.
DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS Foram apresentados requerimentos probatórios pelas partes, notadamente no documento de ID nº 128149414, por meio do qual a parte requerida pugna por: Produção de prova pericial para aferição das metragens dos imóveis; Intimação de testemunhas e antigos donos dos imóveis para comprovação de cessão de uso de parte do terreno; Requisição de documentos à associação de moradores responsável pelo loteamento.
A parte autora, por sua vez, já havia indicado testemunhas anteriormente (ID nº 27077344), as quais renunciou na audiência de instrução, enquanto a parte ré não se manifestou a tempo sobre eventual interesse em audiência, incorrendo em preclusão.
Verifica-se que os elementos já constantes nos autos, incluindo fotografias, documentos de aquisição, croquis e boletim de ocorrência, bem como a narrativa contida nas peças processuais, permitem a formação do convencimento judicial suficiente à apreciação do mérito.
Além disso, ambas as partes renunciaram expressamente à produção de outras provas em audiência ou incorreram em preclusão, conforme consignado na ata e petições posteriores, não subsistindo, assim, justa causa para a realização de novas diligências ou provas, tampouco qualquer nulidade processual.
Quanto à prova pericial, ora requerida novamente pela parte ré, trata-se de reiterado pedido já indeferido nos autos, que não trouxe qualquer elemento novo ou imprescindível à elucidação da controvérsia.
Ademais, as metragens apresentadas pelas partes carecem de documentos públicos ou registros imobiliários hábeis à sua verificação por perícia, tratando-se de área informalmente ocupada, o que restringe a utilidade do meio técnico pretendido.
Por essas razões, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro os pedidos formulados no ID nº 128149414.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Estando o feito suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto: a) Rejeito as preliminares arguidas pela parte autora; b) Declaro o processo saneado; c) Fixo os pontos controvertidos conforme delineado; d) Indefiro os pedidos probatórios formulados no ID nº 128149414; e) Determino o julgamento antecipado do mérito, por desnecessidade de produção de outras provas.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias e querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, bem como para manifestarem-se sobre qualquer outra providência que entendam necessária.
Findo o prazo a decisão se torna estável.
Com manifestação das partes, retornem os autos CONCLUSOS.
Sem manifestação, conclusos para julgamento.
P.R.I.C Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
30/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:03
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 12:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/09/2024 10:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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22/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/09/2024 10:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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25/07/2024 11:43
Audiência Conciliação cancelada para 21/09/2021 10:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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20/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:04
Conclusos para despacho
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28/02/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 22:22
Decorrido prazo de EDINA DO SOCORRO LAMEIRA BURITI em 01/02/2024 23:59.
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20/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 08:06
Conclusos para despacho
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31/08/2023 08:06
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 13:28
Decorrido prazo de EDINA DO SOCORRO LAMEIRA BURITI em 27/06/2022 23:59.
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28/07/2023 13:28
Juntada de identificação de ar
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28/07/2023 02:49
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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28/07/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0826267-47.2021.8.14.0301 REQUERENTE: VERA LUCIA MAFRA RUIZ REQUERIDO: EDINA DO SOCORRO LAMEIRA BURITI D E S P A C H O
Vistos.
INTIME-SE a ré/reconvinte para se manifestar sobre a contestação à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC).
Somente após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 26 de julho de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
26/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 12:27
Conclusos para despacho
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18/04/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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07/04/2023 02:30
Decorrido prazo de VERA LUCIA MAFRA RUIZ em 29/03/2023 23:59.
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13/03/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 07:47
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
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09/03/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial [Esbulho / Turbação / Ameaça] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: VERA LUCIA MAFRA RUIZ Tendo em vista a CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO TEMPESTIVAS com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 6 de março de 2023 __________________________________________ WANESSA REGINA MENDONCA RAYOL SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
06/03/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 18:43
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 20:30
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2022 23:48
Juntada de Petição de diligência
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08/12/2022 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2022 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2022 11:58
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 11:55
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 02:11
Decorrido prazo de SOCORRO em 14/06/2022 23:59.
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24/05/2022 01:25
Publicado MANDADO em 24/05/2022.
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24/05/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 12:08
Expedição de Carta.
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14/10/2021 02:52
Decorrido prazo de VERA LUCIA MAFRA RUIZ em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 02:52
Decorrido prazo de SOCORRO em 13/10/2021 23:59.
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24/09/2021 11:25
Publicado Despacho em 20/09/2021.
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24/09/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0826267-47.2021.8.14.0301 REQUERENTE: VERA LUCIA MAFRA RUIZ REQUERIDO: SOCORRO Endereço: Rua da Redenção, 388, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66079-090 D E S P A C H O
Vistos.
Diante dos fatos narrados na certidão de ID 30684744, deixo de designar nova data para audiência de justificação e determino a reiteração da diligência de citação da Requerida no mesmo endereço constante da Inicial (ID 26280495), a fim de que o pedido liminar seja analisado somente após o oferecimento da contestação.
Cite-se a Requerida, para, querendo, oferecer contestação, no prazo do caput do artigo 564 do CPC, cujo termo inicial será contado nos termos do inciso II do artigo 231, ficando a Ré advertida dos efeitos material e processual da revelia constantes dos artigos 344 e 346 do CPC.
Encaminhe-se em anexo ao mandado a cópia da Peça Exordial.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 16 de setembro de 2021.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/09/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 09:03
Conclusos para despacho
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14/09/2021 00:25
Decorrido prazo de VERA LUCIA MAFRA RUIZ em 13/09/2021 23:59.
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09/09/2021 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2021 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2021 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0826267-47.2021.8.14.0301 REQUERENTE: VERA LUCIA MAFRA RUIZ REQUERIDO: SOCORRO D E S P A C H O
Vistos.
Após a análise dos autos, verifiquei que a parte ré não fora devidamente citada, e, por esta razão, redesigno a audiência de justificação prévia para o dia 21.09.2021 às 10h.
Ressalto que a referida audiência ocorrerá por meio de videoconferência na sala de audiências virtuais desta 7ª Vara Cível e Empresarial, cujo endereço eletrônico é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjM3ZjU3NTAtNGFjMS00YmEyLTlkNDMtODYxZmVhNDZkZWIx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2276c5313c-2846-4b7b-8658-8a6da41f8708%22%7d Quanto às testemunhas arroladas em petição ID 27077344, deverão estas participar do ato independentemente de intimação e também por meio da sala de audiências virtuais.
Intimem-se e cite-se.
Cumpra-se.
Belém, 3 de agosto de 2021.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
18/08/2021 13:55
Expedição de Mandado.
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18/08/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 13:52
Audiência Conciliação designada para 21/09/2021 10:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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04/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0826267-47.2021.8.14.0301 REQUERENTE: VERA LUCIA MAFRA RUIZ REQUERIDO: SOCORRO D E S P A C H O
Vistos.
Após a análise dos autos, verifiquei que a parte ré não fora devidamente citada, e, por esta razão, redesigno a audiência de justificação prévia para o dia 21.09.2021 às 10h.
Ressalto que a referida audiência ocorrerá por meio de videoconferência na sala de audiências virtuais desta 7ª Vara Cível e Empresarial, cujo endereço eletrônico é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjM3ZjU3NTAtNGFjMS00YmEyLTlkNDMtODYxZmVhNDZkZWIx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2276c5313c-2846-4b7b-8658-8a6da41f8708%22%7d Quanto às testemunhas arroladas em petição ID 27077344, deverão estas participar do ato independentemente de intimação e também por meio da sala de audiências virtuais.
Intimem-se e cite-se.
Cumpra-se.
Belém, 3 de agosto de 2021.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
03/08/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 01:17
Decorrido prazo de SOCORRO em 26/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 01:17
Decorrido prazo de VERA LUCIA MAFRA RUIZ em 26/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 08:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2021 08:27
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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