TJPA - 0826467-54.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 00:32
Decorrido prazo de RAYMUNDA NONATO CONDE CORREA em 03/05/2023 23:59.
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11/06/2023 00:40
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA BASTOS ELIAS em 25/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:40
Decorrido prazo de RAYMUNDA NONATO CONDE CORREA em 25/04/2023 23:59.
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10/06/2023 03:30
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA BASTOS ELIAS em 20/04/2023 23:59.
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08/05/2023 09:27
Apensado ao processo 0843745-97.2023.8.14.0301
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08/05/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 09:26
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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30/03/2023 03:47
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0826467-54.2021.8.14.0301 REQUERENTE: RAYMUNDA NONATO CONDE CORREA REQUERIDO: ANGELA CRISTINA BASTOS ELIAS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada em 04.05.2021 por RAIMUNDA NONATO CONDE CORREA em face de ANGELA CRISTINA BASTOS ELIAS, ambos qualificados nos autos.
Despacho inicial(ID Num. 30683136) datado de 03.08.2021.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
D E C I D O.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual (art. 202, inciso I do Código Civil).
Analisando os autos, constato que desde o surgimento da pretensão de cobrança da dívida, em 06/08/2014 até a data do despacho que ordenou a citação, transcorreram mais de cinco anos, sem que o lapso prescricional previsto no art. 206 § 5º, I, do CC/02, tenha sido interrompido.
Logo, prescrita a pretensão do autor para a cobrança do crédito, deve a prescrição, por ser matéria de ordem pública, ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Belém, 28 de março de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:56
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 10:07
Decorrido prazo de RAYMUNDA NONATO CONDE CORREA em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:16
Decorrido prazo de RAYMUNDA NONATO CONDE CORREA em 17/11/2022 23:59.
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20/10/2022 02:56
Publicado Despacho em 19/10/2022.
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20/10/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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17/10/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 12:55
Conclusos para despacho
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17/10/2022 12:55
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 13:04
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 03:33
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA BASTOS ELIAS em 16/02/2022 23:59.
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04/02/2022 08:37
Juntada de identificação de ar
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29/01/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
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29/01/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2021 00:16
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA BASTOS ELIAS em 25/08/2021 23:59.
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26/08/2021 00:16
Decorrido prazo de RAYMUNDA NONATO CONDE CORREA em 25/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0826467-54.2021.8.14.0301 REQUERENTE: RAYMUNDA NONATO CONDE CORREA REQUERIDO: ANGELA CRISTINA BASTOS ELIAS Endereço: Rua Rosa Moreira Nº 15, 3º andar, Bairro do Telégrafo, CEP 66113-115, Belém/PA.
D E S P A C H O/M A N D A D O
Vistos.
Cite-se o réu para pagar a dívida, acrescida das custas e de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor principal, facultando-lhe oferecer embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701, do CPC).
Dispenso o pagamento das custas se houver o pagamento integral do débito no prazo supracitado (art. 701, §1º, CPC).
Apresentados embargos monitórios, intime-se o autor a se manifestar em 15 (quinze) dias (art. 702, §5º), voltando-me conclusos para análise.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Cumpra-se.
Belém, 3 de agosto de 2021.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
03/08/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 14:02
Conclusos para despacho
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02/08/2021 14:02
Expedição de Certidão.
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29/05/2021 00:48
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA BASTOS ELIAS em 28/05/2021 23:59.
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29/05/2021 00:48
Decorrido prazo de RAYMUNDA NONATO CONDE CORREA em 28/05/2021 23:59.
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27/05/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 21:22
Conclusos para decisão
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04/05/2021 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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