TJPA - 0844476-64.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2021 13:53
Arquivado Definitivamente
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21/09/2021 11:15
Decorrido prazo de ANA CELIA SOUZA DA CONCEICAO em 17/09/2021 23:59.
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21/09/2021 02:38
Publicado Sentença em 01/09/2021.
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21/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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13/09/2021 10:12
Audiência Una cancelada para 20/10/2021 10:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM SENTENÇA Processo nº 0844476-64.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Reclamante: Nome: ANA CELIA SOUZA DA CONCEICAO Endereço: Passagem Samarina, 27, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-740 Reclamado: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1195, 4 ANDAR, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004
Vistos.
Relatório dispensado, na forma do art. 38, da LJE.
DECIDO.
A Autora, intimada a emendar a inicial, quedou-se inerte, pelo que, não há como se dar prosseguimento ao feito, de modo que, com fundamento no art. 330, I, do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO.
Desnecessária a intimação pessoal da parte nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que aplico por analogia.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Lei nº 9.0.99/95, art. 55).
Arquive-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura por certificado digital. -
30/08/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 18:47
Indeferida a petição inicial
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30/08/2021 13:39
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 13:38
Expedição de Certidão.
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27/08/2021 00:30
Decorrido prazo de ANA CELIA SOUZA DA CONCEICAO em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 00:25
Decorrido prazo de ANA CELIA SOUZA DA CONCEICAO em 26/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0844476-64.2021.8.14.0301 Autos de [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: ANA CELIA SOUZA DA CONCEICAO Endereço: Passagem Samarina, 27, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-740 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1195, 4 ANDAR, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 DESPACHO-MANDADO Trata-se de ação em que a reclamante requer a concessão de tutela de urgência para que a reclamada retire o seu nome dos cadastros de inadimplentes, em decorrência do débito mencionado na petição inicial.
Assim, INTIME-SE a reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial: 1.
Juntando comprovante de que formulou reclamação prévia juntamente à reclamada, a fim de demonstrar a pretensão resistida; 2.
Apresentando comprovante (extrato) de ocorrência da negativação válido, emitido por órgão de proteção ao crédito (SPC/SERASA ou CDL), comprovando a alegada inscrição, já que o comprovante juntado foi emitido por sites e não pelos órgãos responsáveis; 3.
Apresentando comprovante de cobrança, ou semelhante, em que conste a informação a respeito da empresa cedente do crédito que deu causa à inscrição do seu nome junto aos cadastros de inadimplentes, considerando que a reclamada atua no ramo de compra e recuperação de créditos originários de outras empresas; 4.
Informando se mantém ou manteve alguma relação jurídica com a empresa cedente do crédito, e se contraiu perante a mesma o débito que deu origem à inscrição negativa de seu nome.
Decorrido o prazo assinalado com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009/CJRMB, de 22 de janeiro de 2009.
Belém, data e assinatura infra por certificado digital.
I -
04/08/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 08:31
Conclusos para despacho
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04/08/2021 08:30
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2021 12:12
Audiência Una designada para 20/10/2021 10:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/08/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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