TJPA - 0811035-92.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2025 12:28
Juntada de Certidão
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20/10/2024 03:03
Decorrido prazo de EDILSON F. DOS SANTOS - ME em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:54
Decorrido prazo de EDILSON F. DOS SANTOS - ME em 15/10/2024 23:59.
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04/10/2024 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
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04/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0811035-92.2021.8.14.0301 Nome: EDILSON F.
DOS SANTOS - ME Endereço: Travessa Mauriti, 951, PASSAGEM DUAS NAÇÕES, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-650 CERTIDÃO Certifico que a parte requerida interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID nº 120954668, está acompanhada de advogado e requereu benefício da justiça gratuita.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 30 de setembro de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
30/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:07
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2024 18:01
Decorrido prazo de EDILSON F. DOS SANTOS - ME em 18/07/2024 23:59.
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22/07/2024 17:39
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2024 00:07
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0811035-92.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: EDILSON F.
DOS SANTOS - ME RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA COLONNA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por EDILSON F.
DOS SANTOS – ME em face ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA COLONNA.
Relata a parte autora que prestou serviços para a reclamada consistente na retirada de entulhos e locação de contêiner, durante o período de 22/07/2015 a 03/02/2017, mas que não foi pago pelos serviços, no valor de R$ 39.829,71, conforme notas fiscais em anexo.
Afirma que ingressou com duas ações judiciais anteriormente, quais sejam, ação de nº 0838395-07.2018.814.0301 e nº 0831368-36.2019.814.0301, que tramitaram nesta vara de juizado, no entanto, ambas foram extintas sem resolução do mérito.
Aduz que tentou receber os valores em várias oportunidades, mas sem êxito, propôs a presente ação pleiteando o pagamento de R$ 39.829,71.
Devidamente citada, a requerida arguiu a prescrição quinquenal do débito cobrado.
Arguiu, ainda, sua ilegitimidade passiva, bem como afirmou que o valor da causa está errado.
No mérito, argumentou que é uma associação sem fins lucrativos criada pela empresa Marroquim Junior e que a gestão administrativa, financeira, logística e executiva era de responsabilidade da referida empresa.
Que foi surpreendida com as notas apresentadas nesta ação, pois a associação não detinha conhecimento e gerência sobre a contratação e pagamento dos prestadores de serviço.
Atribuiu a obrigação do pagamento à empresa Marroquim, afirmando que já enfrentou situação semelhante na justiça do trabalho, sendo reconhecida sua ausência de responsabilidade.
Ao final, requereu a improcedência da ação. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, acolho parcialmente a preliminar de prescrição arguida pela reclamada.
Verifica-se que o autor pretende a cobrança de crédito referente a serviço prestado do período de 22/07/2015 a 03/02/2017.
Conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil (CC), o prazo de prescrição para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 05 (cinco) anos.
No caso em análise, o autor argumenta que a prescrição foi interrompida, tendo em vista o ajuizamento das ações de nº 0838395-07.2018.814.0301 e nº 0831368-36.2019.814.0301, no entanto, a interrupção não ocorreu, explico.
Conforme art. 240, §1º do CPC: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. (grifos nossos) A partir da leitura do citado dispositivo, verifica-se que a interrupção da prescrição apenas ocorre quando proferido o despacho que ordena a citação.
Entretanto, da análise das ações nº 0838395-07.2018.814.0301 e nº 0831368-36.2019.814.0301, verifica-se que em nenhuma delas foi proferido despacho inicial.
Em ambos, este juízo proferiu despacho determinando a emenda da inicial e em razão do não cumprimento, os processos foram extintos em razão do indeferimento da petição inicial.
Logo, a interrupção da prescrição não ocorreu.
No presente caso, o fato gerador do litígio ocorreu no período de 27/07/2015 a 03/02/2017, tendo sido a presente ação ajuizada somente em 24/02/2021, portanto, depois do prazo prescricional previsto em lei para o crédito correspondente ao período de 27/07/2015 a 23/02/2016.
Logo, não havendo comprovação de qualquer causa ou condição de suspensão do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral quanto ao período de 27/07/2015 a 23/02/2016.
Assim, a análise da presente ação se dará somente quanto ao valor pleiteado relativo ao período de 24/02/2016 a 03/02/2017.
Pois bem.
Quanto às demais preliminares, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a requerida consta como tomadora dos serviço em todas as notas apresentadas pelo reclamado.
Igualmente rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, uma vez que o valor apontado pelo reclamante é o que ele pretende a título de cobrança, nesta ação.
Passo ao mérito.
Quanto aos demais meses, não obstante as alegações da reclamada, tenho que restou comprovada a relação negocial entre as partes litigantes, bem como a prestação do serviço, mediante a juntada das notas fiscais de ID 23358739 - Pág. 12 a Pág. 24, devidamente emitidas pelo sistema da secretaria municipal de finanças do município de Belém, nas quais constam a reclamada como tomadora do serviço e o autor como prestador.
Assim, mostra-se devido o valor do serviço consubstanciado nas referidas notas, que perfaz o montante de R$ 5.510,00, valor sem atualização.
Ressalto que no diz respeito à nota fiscal de ID 23358739 - Pág. 12 apenas os serviços de 25/02/2016 e 29/02/2016 foram considerados.
Quanto à atualização do débito, é cediço que é corolário do inadimplemento do pagamento na data aprazada.
A atualização monetária é devida a partir do vencimento da obrigação, ou seja, 30 dias depois de emitida a nota fiscal. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.967 - RS (2019/0314293-0)).
Já quanto ao termo inicial da incidência dos juros moratórios, cumpre salientar que, em se tratando de mora ex re, devem incidir da data do vencimento do título (30 dias após a emissão da nota fiscal), conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1987128 - SP (2022/0048628-4)).
Em vista disso, é caso de procedência parcial da demanda, devendo a atualização do débito ocorrer da forma acima descrita.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na presente demanda, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a reclamada a pagar à parte autora, o valor de R$ 5.510,00 (cinco mil quinhentos e dez reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de 30 (trinta) dias após a emissão das notas fiscais, nos termos da fundamentação da presente sentença.
Por derradeiro, julgo extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, II do CPC e 206, § 5º, I do CC, no que diz respeito ao período de 27/07/2015 a 23/02/2016.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 28 de Junho de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível Juiz de Direito Respondendo pelo Juizado de Acidentes de Trânsito Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Turma Recursal Permanente JEC Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA -
04/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2022 14:21
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 13:54
Juntada de Petição de termo de audiência
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09/08/2022 13:50
Audiência Una realizada para 09/08/2022 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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01/08/2022 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2022.
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30/07/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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28/07/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 16:58
Audiência Una designada para 09/08/2022 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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12/06/2022 16:58
Juntada de Petição de termo de audiência
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12/06/2022 16:56
Juntada de Petição de termo de audiência
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12/06/2022 16:43
Audiência Una realizada para 06/06/2022 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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07/06/2022 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2022.
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07/06/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 09:12
Juntada de Certidão
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04/06/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 15:14
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 11:07
Processo Desarquivado
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07/04/2022 13:58
Arquivado Definitivamente
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07/04/2022 13:46
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 13:17
Juntada de Petição de identificação de ar
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04/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0811035-92.2021.8.14.0301 Nome: EDILSON F.
DOS SANTOS - ME Endereço: Travessa Mauriti, 951, PASSAGEM DUAS NAÇÕES, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-650 Nome: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA COLONNA Endereço: Rua dos Caripunas, 1500, casa 1510, casa 1522, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-337 DESPACHO- MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: Mantenho a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
03/08/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2021 09:37
Audiência Una designada para 06/06/2022 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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03/08/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 09:49
Conclusos para despacho
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01/03/2021 09:49
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2021 22:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/02/2021 22:39
Audiência do art. 334 CPC Conciliação cancelada para 11/05/2021 10:29 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/02/2021 22:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 22:18
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 16:13
Declarada incompetência
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13/02/2021 22:11
Conclusos para decisão
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13/02/2021 22:11
Audiência Conciliação designada para 11/05/2021 10:29 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/02/2021 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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