TJPA - 0807372-68.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 11:59
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 00:12
Publicado Despacho em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0807372-68.2021.8.14.0000 (29) Comarca de Origem: Belém Órgão Julgador: Seção de Direito Público Classe: Mandado de Segurança Impetrante: Franklin Welson Maciel Peralta Advogados: Amanda Carolina da Silva Santos OAB/PA 30.243 Impetrado: Juiz da Vara Distrital de Mosqueiro Relator (a): Des.
Roberto Gonçalves de Moura DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FRANKLIN WELSON MACIEL PERALTA contra ato praticado pelo Juízo da Vara Distrital de Mosqueiro da Comarca de Belém/PA.
Em despacho (id. 6426667, págs. 1/3), determinei que o impetrante procedesse a emenda à inicial para fins de comprovação dos requisitos da assistência judiciária gratuita.
Conforme certificado (id. 6959492, pág. 1), o impetrante não atendeu ao despacho .
Em decisão (id. 7102560, págs. ½), indeferi a petição inicial com arrimo no artigo 321 c/c 485, I, ambos do CPC.
Através do petitório (id. 7368262, pág. 1), o impetrante informa o conhecimento da decisão e que o Juiz de origem reformulou a sua decisão.
Desse modo, ausente informação acerca de interposição de recurso, proceda-se à baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste Relator.
Sem custas, ante a gratuidade que ora defiro e sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009) Publique-se e intimem-se. À Secretaria para as devidas providencias.
Belém, PA, 31 de janeiro de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator -
31/01/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 18:07
Determinado o arquivamento
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10/01/2022 08:30
Conclusos ao relator
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30/11/2021 22:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/11/2021 00:01
Publicado Sentença em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0807372-68.2021.8.14.0000 (29) Comarca de Origem: Belém Órgão Julgador: Seção de Direito Público Classe: Mandado de Segurança Impetrante: Franklin Welson Maciel Peralta Advogados: Amanda Carolina da Silva Santos OAB/PA 30.243 Impetrado: Juiz da Vara Distrital de Mosqueiro Relator (a): Des.
Roberto Gonçalves de Moura DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FRANKLIN WELSON MACIEL PERALTA contra ato praticado pelo Juízo da Vara Distrital de Mosqueiro da Comarca de Belém/PA.
Em despacho (id. 6426667, págs. 1/3), determinei que o impetrante procedesse a emenda à inicial para fins de comprovação dos requisitos da assistência judiciária gratuita.
Conforme certificado (id. 6959492, pág. 1), o impetrante não atendeu ao despacho .
Decido.
Considerando-se que foi facultado ao impetrante emendar a inicial comprovando a situação de hipossuficiência e se mantendo inerte quanto a determinação, não resta outra solução senão o indeferimento da petição inicial na forma dos artigos 321, parágrafo único c/c 485, I, ambos do CPC[1].
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Proceda-se à baixa eletrônica dos autos do acervo deste Relator. À Secretaria para as devidas providencias.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, PA, 16 de novembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator [1] Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; -
17/11/2021 08:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/11/2021 08:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/11/2021 23:37
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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14/11/2021 12:51
Conclusos para decisão
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14/11/2021 12:51
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 13:21
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 08:14
Juntada de Certidão
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05/11/2021 00:14
Decorrido prazo de FRANKLIN WELSON MACIEL PERALTA em 04/11/2021 23:59.
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22/10/2021 00:07
Decorrido prazo de FRANKLIN WELSON MACIEL PERALTA em 21/10/2021 23:59.
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28/09/2021 00:09
Publicado Despacho em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Proc. nº 0807372-68.2021.8.14.0000 -28 Tribunal Pleno Mandado de Segurança com Pedido de Liminar Impetrante: Franklin Welson Maciel Peralta Impetrado: Juiz de Direito da Vara Distrital de Mosqueiro, Comarca de Belém Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FRANKLIN WELSON MACIEL PERALTA contra ato praticado pelo Juízo da Vara Distrital de Mosqueiro da Comarca de Belém/PA.
O impetrante requer o deferimento da medida liminar, com expedição de mandado para que seja determinada a cassação da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que determinou que as lojas de conveniência do Distrito de Mosqueiro permaneçam abertas somente até 01h00 da manhã, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) Analisando os autos, tem-se que o impetrante requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao fundamento de que não possui condições financeiras para arcar com o ônus do processo.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que o CPC/15, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50, previu em seu artigo 98 a possibilidade de concessão da justiça gratuita à pessoa física ou jurídica que demonstrar a ausência de recursos financeiros para arcar com as custas processuais, verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Todavia, no caso em questão, em que pese as razões suscitadas no presente writ, não vislumbro, até o presente momento, a situação de miserabilidade jurídica do impetrante a ponto de lhe ensejar a concessão da gratuidade judicial requerida.
Isso porque, apesar do impetrante ter afirmado tal situação na peça vestibular, tal declaração, por si só, e desacompanhada de outras provas que demonstrem o alegado, mostra- se insuficiente para o deferimento da benesse.
Todavia, conforme preconiza a legislação processual, compete ao julgador determinar que a parte postulante da gratuidade de justiça comprove a alegação de hipossuficiência, para, assim, deliberar sobre a concessão ou não do benefício quando não vislumbrar de plano os requisitos para a sua concessão, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC/15, “verbis”: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode se formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (grifei).
No caso, não vislumbrando, até o presente momento, elementos que evidenciem a hipossuficiência econômica, determino que o impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial com a última declaração de seu Imposto de Renda, demonstrativo e comprovantes de despesas ordinárias suas e de sua família, por entender que os referidos documentos são indispensáveis para deliberação acerca da gratuidade de justiça requerida, além da juntada de documentos que julgue relevantes para comprovar a sua alegação de que faz jus aos benefícios da gratuidade processual.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, volte conclusos.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém, 20 de setembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
26/09/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 14:29
Conclusos para despacho
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20/09/2021 14:29
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2021 00:01
Decorrido prazo de FRANKLIN WELSON MACIEL PERALTA em 25/08/2021 23:59.
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05/08/2021 14:35
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0807372-68.2021.8.14.0000 Classe: Mandado de Segurança Impetrante: Franklin Welson Maciel Peralta Impetrado: Juiz de Direito da Vara Distrital de Mosqueiro, Comarca de Belém DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA que aponta como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Distrital de Mosqueiro, Comarca de Belém.
Ocorre que, nos termos do Regimento Interno, art. 29, I, “a”[1], compete a Seção de Direito Público processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos de autoridades no âmbito do Direito Público, não sujeitas à competência do Tribunal Pleno.
Assim, encaminhem-se os autos à Vice-presidência visando a redistribuição do presente feito à Seção de Direito Público. À secretaria para as providências.
Belém, 2 de agosto de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] RITJE Art. 29.
A Seção de Direito Público é composta pela totalidade dos Desembargadores das Turmas de Direito Público e será presidida pelo Desembargador mais antigo integrante desta seção, em rodízio anual, e a duração do mandato coincidirá com o ano judiciário, competindo-lhes: (Redação dada pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016) I - processar e julgar: (...) a) Os mandados de segurança contra atos de autoridades no âmbito do Direito Público, não sujeitas à competência do Tribunal Pleno;”. -
03/08/2021 09:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/08/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 17:20
Declarada incompetência
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02/08/2021 16:29
Conclusos para decisão
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02/08/2021 16:29
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2021 14:21
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2021 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2021 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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