TJPA - 0807732-03.2021.8.14.0000
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 11:27
Transitado em Julgado em 22/10/2023
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17/04/2024 09:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/04/2024 09:04
Juntada de Certidão
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11/04/2024 10:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/04/2024 08:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/04/2024 23:59.
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07/04/2024 05:00
Decorrido prazo de JANIO JEAN VIANA SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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26/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 09:22
Juntada de despacho
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04/11/2022 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/11/2022 13:57
Expedição de Certidão.
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30/10/2022 03:12
Decorrido prazo de JANIO JEAN VIANA SANTOS em 28/10/2022 23:59.
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26/10/2022 20:17
Decorrido prazo de JANIO JEAN VIANA SANTOS em 20/10/2022 23:59.
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29/09/2022 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/09/2022 23:59.
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26/09/2022 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2022.
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25/09/2022 00:58
Decorrido prazo de JANIO JEAN VIANA SANTOS em 19/09/2022 23:59.
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25/09/2022 00:46
Decorrido prazo de PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO DA PGE/PA em 02/09/2022 23:59.
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25/09/2022 00:46
Decorrido prazo de PROCURADOR DO ESTADO - COORDENADOR JURÍDICO DA SEPLAD em 02/09/2022 23:59.
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24/09/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
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11/09/2022 00:24
Decorrido prazo de JANIO JEAN VIANA SANTOS em 09/09/2022 23:59.
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07/09/2022 18:02
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2022 00:48
Publicado Sentença em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 18:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/08/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 00:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2022 11:16
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 11:15
Expedição de Certidão.
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27/03/2022 01:18
Decorrido prazo de JANIO JEAN VIANA SANTOS em 21/03/2022 23:59.
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04/03/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 13:08
Expedição de Certidão.
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23/01/2022 01:25
Decorrido prazo de JANIO JEAN VIANA SANTOS em 21/01/2022 23:59.
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11/12/2021 01:05
Decorrido prazo de JANIO JEAN VIANA SANTOS em 10/12/2021 23:59.
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04/12/2021 04:23
Decorrido prazo de PROCURADOR DO ESTADO - COORDENADOR JURÍDICO DA SEPLAD em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 04:23
Decorrido prazo de PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO DA PGE/PA em 03/12/2021 23:59.
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25/11/2021 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2021 00:51
Publicado Sentença em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0807732-03.2021.8.14.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JANIO JEAN VIANA SANTOS IMPETRADO: PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO DA PGE/PA e outros (2), Nome: PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO DA PGE/PA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: PROCURADOR DO ESTADO - COORDENADOR JURÍDICO DA SEPLAD Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 00, 00, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam os autos de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por JÂNIO JEAN VIANA SANTOS, já qualificado, em face de ato atribuído à PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTECIOSO - PGE, do PROCURADOR E COORDENADOR DA SEPLAD e da SECRETÁRIA GERAL DA SEPLAD.
Narra a peça inaugural, em síntese, que o impetrante é policial militar do Estado do Pará da ativa e que recebia a parcela intitulada Adicional de Interiorização, em virtude da lotação no interior do Estado, por força de sentença judicial transitada em julgado.
Todavia, em junho de 2021, foi surpreendido com a retirada do referido Adicional da sua folha salarial.
Afirma que o ato praticado pela(s) autoridade(s) coatora(s) é ilegal, razão pela qual ajuíza a presente ação mandamental, pugnando pela concessão de liminar, a fim de que seja determinado o restabelecimento do pagamento da vantagem, e no mérito, a concessão definitiva da segurança, com o pagamento a contar de junho de 2021.
Juntou documentos à inicial.
O juízo concedeu a liminar pleiteada (ID. 35912009).
A Autoridade dita Coatora ofertou suas informações de praxe, através da PGE (ID. 36885082 e anexos), alegando, em síntese, a necessidade do Estado do Pará ingressar na lide, a ilegitimidade passiva da Procuradoria Geral Adjunta do Contencioso e do Coordenador Jurídico da SEPLAD, a inexistência de direito líquido e certo, pois a suspensão do pagamento do adicional estaria em conformidade com a decisão do STF no julgamento da ADI 6321.
Em parecer, o Parquet opinou pela concessão da segurança (ID. 40654177).
Por fim, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por policial militar da ativa, em que requer o restabelecimento do pagamento de Adicional de Interiorização que percebia em sua folha salarial até o mês de junho de 2021.
O Estado do Pará, através da PGE, requereu a sua inclusão à lide, o que julgo realmente necessário, pois, tratando-se a presente ação sobre verbas de servidor da ativa, compete ao Estado a gerência de tais recursos.
Porém, observo que o Estado do Pará já consta no polo passivo da ação no Sistema PJE, sendo despicienda a sua inclusão.
Quanto a alegação de ilegitimidade passiva da Procuradoria Geral Adjunta do Contencioso e do Coordenador Jurídico da SEPLAD, tenho por reconhecê-las, haja vista que suas contribuições para a feitura do ato apontado como coator (Ofício nº 000729/2021 PGE-GAB-PCDM, ID. 35748016), são apenas assessórias, opinativas, e sem carga decisória.
Assim, deverá permanecer no polo passiva da demanda apenas a Secretária Geral da SEPLAD, pois esta sim é a verdadeira autoridade coatora com poderes decisórios para a prática do ato aqui debatido.
Nesse sentido, é o entendimento dado através da decisão da Ex.ª Des.
Ezilda Pastana Mutran, em decisão em sede de Mandado de Segurança 0806554-19.2021.8.14.0000, de 06/10/2021.
Passemos à análise do mérito.
A ação de Mandado de Segurança tem previsão constitucional e é utilizada sempre que qualquer da sociedade se vê atingido em seu direito líquido e certo por um ato de autoridade pública.
Nestes casos, o atingido impetra o mandamus para ver restituído o seu direito lesado.
A teor do artigo 1º, da Lei nº 12.016/09: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Com efeito, no procedimento especial do mandado de segurança, dois são os pressupostos específicos da ação: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado no writ.
No caso presente, vejo que o ato apontado como coator se consubstancia no Ofício nº 000729/2021 PGE-GAB-PCDM (ID. 35748016), expedido pela Procuradoria Geral do Estado do Pará ao Coordenador Jurídico da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração – SEPLAD, em abril do corrente ano, orientando a suspensão do Adicional de Interiorização da folha de pagamento do impetrante, o que se deu a partir de junho de 2021.
Argumenta o impetrante que a retirada do adicional fere seu direito líquido e certo, judicialmente reconhecido por sentença transitada em julgado, bem como, que viola a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº. 6321-PA, quanto à determinação da prevalência da coisa julgada.
Diante disso, entendo assistir razão aos argumentos do impetrante, haja vista a robusteza do direito líquido e certo alegado, o qual se encontra demonstrado de plano.
Explico. É fato que em fevereiro de 2021, no julgamento da ADI nº. 6321-PA, o STF declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº. 5.652/1991, que regulamentou a concessão de Adicional de Interiorização aos servidores públicos militares do Estado do Pará.
Assim julgou o STF, conforme trecho do Acórdão abaixo transcrito: “ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, na conformidade da ata de julgamento, por maioria, em julgar procedente o pedido formulado na ação direta para: a) declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, nos termos do voto da Relatora, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.
Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020” (GRIFOS NOSSOS).
Frisa-se que a decisão do Supremo conferiu eficácia ex nunc ao julgado, para produzir efeitos a partir da data de seu julgamento, relativamente aos que já estavam recebendo o adicional de interiorização por decisão administrativa ou judicial, sendo, contudo, ressalvada a coisa julgada nos seguintes termos: “Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento” (GRIFEI).
No caso dos autos, o impetrante comprova que já recebia a verba antes mesmo da declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora pelo STF, conforme sentença judicial transitada em julgado em 2014 (IDs. 35748028, 35748029 e 35748030).
Assim, enquadra-se na determinação do STF no julgamento da ADI 6321-PA, no tocante à preservação da coisa julgada nos casos em que tenham sobrevindo e antecedam a declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual nº. 5.652/1991.
Disto depreende-se que o ato administrativo que suprimiu o pagamento do adicional ao impetrante merece ser refutado, pois viola direito líquido e certo. É que a decisão definitiva proferida pelo STF em ação direta de inconstitucionalidade produz efeito erga omnes e vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal (art. 102, § 2º da Constituição Federal).
Conforme já exposto no teor da decisão que conferiu a liminar ao impetrante, acerca do tema, o TJPA consignou que: “as decisões judiciais com trânsito em julgado e que já tiveram esgotado o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória estão imunes à decisão que declarou a inconstitucionalidade da norma, com efeitos ex nunc” (Apelação Cível 0004687-38.2014.8.14.0301, rel.
Des.
Roberto Gonçalves, data da publicação: 21/08/2021).
Nesse sentido, também colaciono decisão análoga: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PAGAMENTO E INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
POLICIAIS MILITARES SEDIADOS NO INTERIOR.
JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF ATRAVÉS DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.321/PA DO INCISO IV DO ARTIGO 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/1991 QUE INSTITUIU E REGULAMENTOU REFERIDO BENEFÍCIO.
EFEITO “EX NUNC” DA MENCIONADA DECISÃO.
DESCABIMENTO, DIANTE DO MENCIONADO JULGADO, DO DIREITO AO RECEBIMENTO E INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO EM QUESTÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO INTENTADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA ALTERADA NOS TERMOS DO PROVIMENTO RECURSAL.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O Supremo Tribunal Federal proferiu o julgamento, em 21/12/2020, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.321 do Estado do Pará, por meio do qual declarou a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991 do Pará que instituiu e regulamentou, respectivamente, o adicional de interiorização aos policiais militares deste Estado, além de conferir eficácia ex nunc à decisão, de modo a produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente àqueles que já estivessem recebendo o benefício mediante decisão administrativa ou judicial, tendo a ADI transitado em julgado em 20/02/2021. 2.
As decisões judiciais com trânsito em julgado e que já tiveram esgotado o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória estão imunes à decisão que declarou a inconstitucionalidade da norma, com efeitos ex nunc, contudo, sendo que, no caso dos autos, a sentença não chegou a ser cumprida, diante do recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, bem como pelo sobrestamento dos autos.
Dessa forma, em nenhum momento restou pago o adicional de interiorização, de maneira que se aplica ao autor, ora apelado, a modulação dos efeitos que conferiu eficácia ex nunc à decisão que julgou procedente a ADI 6.321/PA. 3.
Recurso conhecido e provido.
Em remessa necessária, modificada a sentença nos termos do provimento recursal. À unanimidade. (TJPA, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0023027-98.2012.8.14.0301, rel.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura, data da publicação: 14/08/2021) Logo, mediante as provas pré-constituídas e a matéria de direito sobre a qual versa o pedido do impetrante, estando evidente o ato coator, tenho que a medida que se impõe é a concessão da ordem, ante a plausibilidade do direito líquido e certo do impetrante.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, RATIFICO A MEDIDA LIMINAR DEFERIDA (ID. 35912009), pelos seus próprios fundamentos, e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à(s) Autoridade(s) Impetrada(s) que suspenda(m), em definitivo, o ato coator e restabeleça(m) o pagamento do Adicional de Interiorização à folha salarial do impetrante, a contar de junho de 2021, data em que foi suprimido, nos termos da fundamentação supra e do julgamento da ADI nº. 6321-PA, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida.
Sem condenação em custas e despesas processuais pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Deixo de condenar a parte impetrada em honorários advocatícios, consoante previsão do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda de Belém ES -
16/11/2021 15:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/11/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 13:09
Concedida a Segurança a JANIO JEAN VIANA SANTOS - CPF: *42.***.*72-68 (IMPETRANTE)
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10/11/2021 13:35
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 13:35
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2021 19:15
Juntada de Petição de parecer
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09/11/2021 03:33
Decorrido prazo de JANIO JEAN VIANA SANTOS em 08/11/2021 23:59.
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27/10/2021 03:06
Decorrido prazo de JANIO JEAN VIANA SANTOS em 26/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:24
Decorrido prazo de PROCURADOR DO ESTADO - COORDENADOR JURÍDICO DA SEPLAD em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:23
Decorrido prazo de PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO DA PGE/PA em 20/10/2021 23:59.
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18/10/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 19:22
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 19:21
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/10/2021 23:59.
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05/10/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 12:26
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2021 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2021 12:23
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2021 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2021 00:46
Publicado Decisão em 30/09/2021.
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30/09/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 22:49
Juntada de Petição de parecer
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0807732-03.2021.8.14.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JANIO JEAN VIANA SANTOS IMPETRADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PARA e outros, Nome: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, - de 1454/1455 ao fim, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PARA Endereço: desconhecido Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO Endereço: Travessa Chaco, 2350, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-542 DECISÃO LIMINAR JÂNIO JEAN VIANA SANTOS, já qualificado na inicial, impetra MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato atribuído à PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO DA PGE/PA e ao PROCURADOR DO ESTADO – COORDENADOR JURÍDICO DA SEPLAD, pelos fatos e fundamentos abaixo demonstrados.
Relata o impetrante que é policial militar do Estado do Pará e que recebia adicional de interiorização em virtude da lotação no interior do Estado, por força de decisão judicial.
Informa que, em dezembro de 2020, fora julgada a ADI 6321 reconhecendo a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 5.652/1991, a qual versava sobre o adicional de interiorização.
Aduz que a decisão do STF teve efeito modulatório fixando a eficácia ex nunc relativamente aos militares que já estavam recebendo o aludido adicional por decisão administrativa ou judicial.
Entretanto, afirma que, apesar do entendimento firmado pelo STF, os militares do Estado do Pará foram surpreendidos pela retirada indevida da verba de seus contracheques a partir de junho de 2021.
Alega que, diante da supressão da parcela, em resposta aos questionamentos administrativos realizados pelos militares, a SEPLAD – Secretaria de Planejamento e Administração do Estado do Pará, informou que a supressão da vantagem deu-se em cumprimento ao processo administrativo nº 2021/469806 – Ofício 729/2021-PGE/GAB/PCDM, fundamentado na Ação Ordinária nº 0800155-08.2020.8.14.0000.
Portanto, irresignado com a conduta administrativa, ajuíza a presente ação mandamental a fim de que seja declarada a nulidade do ato coator (ofício 729/2021-PGE/GAB/PCDM), bem como para que seja determinado o restabelecimento do pagamento do adicional de interiorização.
Requereu a concessão de medida liminar.
Juntou documentos.
Os autos vieram redistribuídos em razão da decisão de ID 35748022.
Era o necessário relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade específicos, recebo a inicial e passo a apreciar o pedido liminar.
Trata-se de mandado de segurança em que se requer a declaração de nulidade de ato administrativo que determinou a supressão de vantagem pecuniária do contracheque do impetrante, denominada de adicional de interiorização, instituída pela Lei estadual nº 5.652/1991, declarada inconstitucional pelo STF na ADI 6321-PA.
O ato coator se consubstancia no Ofício nº 000729/2021 PGE-GAB-PCDM, expedido pela Procuradoria Geral do Estado do Pará ao Coordenador Jurídico da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração – SEPLAD, em abril do corrente ano, orientando a sustação do pagamento do adicional de interiorização a todos os militares que recebem a verba lotados no interior.
Sustenta o impetrante que a retirada do adicional pelas autoridades coatoras fere seu direito líquido e certo ao recebimento da vantagem reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, assim como viola a decisão do Supremo na ADI 6321-PA quanto à determinação da prevalência da coisa julgada.
Pois bem.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença.
Trata-se na espécie de medida acauteladora de possível direito do Impetrante.
Sua concessão somente é autorizada se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade, e se a eficácia da medida, se concedida ao final, vier a aniquilar o direito do Impetrante.
Portanto, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente à análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão. É nesse contexto que entendo assistir razão aos argumentos do impetrante, restando presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada.
Vejamos.
De fato, em fevereiro de 2021, no julgamento da ADI 6321-PA, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 5.652/1991, que cuidou do adicional de interiorização a servidores militares, conforme o Acórdão proferido: “ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, na conformidade da ata de julgamento, por maioria, em julgar procedente o pedido formulado na ação direta para: a) declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, nos termos do voto da Relatora, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.
Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.” Deste modo, a decisão do Supremo conferiu eficácia ex nunc ao julgado para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estavam recebendo o adicional de interiorização por decisão administrativa ou judicial, sendo ressalvada a coisa julgada nos seguintes termos: “Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento.” grifei No caso dos presentes autos, o impetrante comprova que já recebia a verba antes da declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora, com fundamento em decisão judicial transitada em julgado, de acordo os documentos de ID 35748028, 25748029 e 35748030.
Assim, considerando a determinação do STF no julgamento da ADI 6321-PA no tocante à preservação da coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam a declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual nº 5652/1991, o ato administrativo que suprimiu o pagamento do adicional ao impetrante merece ser refutado.
Saliento que a decisão definitiva proferida pelo STF em ação direta de inconstitucionalidade produz efeito erga omnes e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal (art. 102, § 2º, da Constituição Federal).
Acerca do tema o TJPA consignou que “as decisões judiciais com trânsito em julgado e que já tiveram esgotado o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória estão imunes à decisão que declarou a inconstitucionalidade da norma, com efeitos ex nunc. (Apelação Cível 0004687-38.2014.8.14.0301, rel.
Des.
Roberto Gonçalves, data da publicação: 21/08/2021).
Neste sentido colaciono a ementa de decisão análoga proferida pelo TJPA: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PAGAMENTO E INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
POLICIAIS MILITARES SEDIADOS NO INTERIOR.
JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF ATRAVÉS DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.321/PA DO INCISO IV DO ARTIGO 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/1991 QUE INSTITUIU E REGULAMENTOU REFERIDO BENEFÍCIO.
EFEITO “EX NUNC” DA MENCIONADA DECISÃO.
DESCABIMENTO, DIANTE DO MENCIONADO JULGADO, DO DIREITO AO RECEBIMENTO E INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO EM QUESTÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO INTENTADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA ALTERADA NOS TERMOS DO PROVIMENTO RECURSAL.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O Supremo Tribunal Federal proferiu o julgamento, em 21/12/2020, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.321 do Estado do Pará, por meio do qual declarou a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991 do Pará que instituiu e regulamentou, respectivamente, o adicional de interiorização aos policiais militares deste Estado, além de conferir eficácia ex nunc à decisão, de modo a produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente àqueles que já estivessem recebendo o benefício mediante decisão administrativa ou judicial, tendo a ADI transitado em julgado em 20/02/2021. 2.
As decisões judiciais com trânsito em julgado e que já tiveram esgotado o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória estão imunes à decisão que declarou a inconstitucionalidade da norma, com efeitos ex nunc, contudo, sendo que, no caso dos autos, a sentença não chegou a ser cumprida, diante do recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, bem como pelo sobrestamento dos autos.
Dessa forma, em nenhum momento restou pago o adicional de interiorização, de maneira que se aplica ao autor, ora apelado, a modulação dos efeitos que conferiu eficácia ex nunc à decisão que julgou procedente a ADI 6.321/PA. 3.
Recurso conhecido e provido.
Em remessa necessária, modificada a sentença nos termos do provimento recursal. À unanimidade. (TJPA, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0023027-98.2012.8.14.0301, rel.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura, data da publicação: 14/08/2021) Logo, mediante as provas pré-constituídas depreende-se que o impetrante reúne os requisitos necessários para o deferimento da liminar pleiteada, restando presente a verossimilhança das alegações e o periculum in mora, considerando a natureza da verba retirada.
Ressalto ainda que a vedação contida no art. 7º. §2º, da Lei nº 12.016/2009, inclusive já declarada inconstitucional pelo Supremo (ADI 4296), não abrange os casos em que o pedido antecipatório tenha por objeto o restabelecimento de vantagem pecuniária suprimida em folha de pagamento do servidor público, como in casu.
Isto posto, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA A FIM DE SUSPENDER O ATO ATRIBUÍDO ÀS AUTORIDADES COATORAS E DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AO IMPETRANTE, nos termos da fundamentação, do julgamento da ADI 6321-PA e da Sentença e de ID 35748028.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda o ESTADO DO PARÁ, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Finalmente, nos termos do art. 139, X, do CPC, OFICIE-SE ao Ministério Público do Estado do Pará a fim de dar-lhe ciência do objeto da presente ação, ante diversas demandas repetitivas individuais sobre o assunto, para, se for o caso, propor a ação coletiva respectiva.
No mais, à UPJ para que retifique o polo passivo da lide.
Notifiquem-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém AC -
28/09/2021 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2021 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 09:55
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2021 09:51
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 11:48
Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2021 07:56
Conclusos para decisão
-
25/09/2021 07:56
Distribuído por sorteio
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807732-03.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Seção de Direito Público RECURSO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) COMARCA: BELéM IMPETRANTE: JANIO JEAN VIANA SANTOS Advogado(s) do reclamante: DENNIS SILVA CAMPOS IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ, SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
QUESTIONAMENTO QUANTO A DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR O FEITO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DISPOSTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Embargos de declaração conhecidos, porém não providos.
DESISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA opostos em face da decisão de declínio de competência para processar e julgar o feito e, em consequência, encaminhamento dos autos a uma das varas competentes da Fazenda Pública da Primeira Instância.
O embargante alega que a mesma causa de pedir já apreciada por outros membros do Tribunal Pleno e o entendimento firmado foi no sentido de redistribuir o mandamus à Seção de Direito Público, indicando, decisões de mandados de segurança n.º 0807473-08.2021.8.14.0000, relator Des Roberto Gonçalves Moura; 0807090-30.2021.8.14.000, relatora Desa Elzida Mutran e 0806458-04.2021.8.14.0000, relator Des José Maria Teixeira do Rosário.
Assim, entende que resta claro a divergência de tratamento em situação idêntica, do ponto acima abordado, não tendo outro caminho senão opor os presentes Embargos Declaratórios, pelo que requer o chamamento do feito, com a urgência devida, para tornar sem efeito a decisão retro, no sentido de anular o encaminhamento dos autos a uma das varas da Fazenda Pública da Primeira Instância, e, assim, modificar a decisão para dar prosseguimento do presente na Seção de Direito Público para evitar prejuízos sem precedentes ao impetrante. É o sucinto relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço.
Como cediço, os embargos de declaração servem para sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, ou, ainda, corrigir erro material, consoante prescreve o art. 1.022, do CPC/2015, verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Analisando as razões recursais, observa-se que os argumentos expendidos sobre a decisão embargada de incompetência do Tribunal de Justiça para julgar o feito, sob questionamento de a causa de pedir já foi apreciada por outros membros do Tribunal Pleno, não merecem prosperar, tendo em mira que existência de decisões apreciadas por membros deste Tribunal não implica na mudança de entendimento firmado na decisão embargada.
Vale lembrar que se tratam de decisões precárias e que podem sofrer modificações no decorrer da tramitação processual e, ainda, ressalto que nas decisões judiciais devem prevalecer o livre convencimento motivado do relator, tal como proposto pelo artigo 131 do Código de Processo Civil, com a observância do devido processo legal, capaz de assegurar a legitimidade das decisões, a imparcialidade do juiz e o pleno exercício do contraditório.
Presente essa moldura, mantenho a diretiva de incompetência deste Tribunal para apreciação de mandando de segurança contra ato, efetivamente, praticado pela Procuradora Geral Adjunta do Estado do Pará e contra suposto ato da Secretária de Estado de Planejamento e Administração.
Releva pontuar que restou consignado na decisão embargada que a ilegitimidade da Secretária de Estado, uma vez que não foi quem praticou o ato coator.
Além disso, foi evidenciado que Procuradora Geral Adjunta do Contencioso, Ana Carolina Lobo Gluck Paul Peracchi, autoridade que praticou o ato coator, não se encontra elencada no art. 161, I, “c”, da Constituição do Estado do Pará.
Assim, não havendo qualquer vício a ser sanado na decisão embargada, conheço dos Embargos de Declaração, porém lhes nego provimento, inclusive para fins de prequestionamento.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), 27 de agosto de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
05/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807732-03.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Seção de Direito Público RECURSO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) COMARCA: BELéM IMPETRANTE: JANIO JEAN VIANA SANTOS Advogado(s) do reclamante: DENNIS SILVA CAMPOS IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ, SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR – SUSTAÇÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO.
ATO PRATICADO PELA PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO 1º GRAU.
I – Ato coator da lavra de autoridade diversa da apontada como coatora.
Ato da Procuradora Geral Adjunta não pode ser atribuído à Secretária de Estado de Planejamento e Administração.
Reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade impetrada.
II – Resta inviável a apreciação de mandado de segurança contra ato da Procuradora Geral Adjunta, de vez que esta autoridade não se encontra elencada no rol previsto no art. 161, I, c, da Constituição Estadual, declinando-se a competência a uma das Varas da Fazenda Pública.
III - Incompetência reconhecida de ofício.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado contra ato dito abusivo atribuído A EXMA.
SRA.
PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO – PGE, ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACCHI e SECRETÁRIA GERAL DA SEPLAD, HANA SAMPAIO GHASSAN.
O impetrante informa que é servidor militar, na classe dos militares da ativa e da reserva lotados no interior do Estado, que vinha recebendo normalmente em seus contracheques a gratificação denominada de “Adicional de interiorização”, obtida pela “via judicial ou administrativa”.
Refere que, em dezembro de 2020, houve julgamento da ADI 6321, a qual se questionava a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 5.652/1991 que versava, exclusivamente, sobre o Adicional de Interiorização, tendo sido julgado parcialmente favorável ao Estado do Pará e, nos efeitos modulatórios, restou fixada a eficácia “ex-nunc” para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estevam recebendo o aludido adicional por decisão administrativa ou judicial.
Pontua que, apesar do entendimento firmado pelo STF na ADI 6321, os militares do Estado do Pará foram surpreendidos pela retirada indevida do adicional de interiorização dos seus contracheques da folha salarial do mês de junho de 2021 A retirada do adicional de interiorização deu-se em cumprimento à ordem da Procuradora Geral Adjunta do Estado, relacionado ao processo administrativo n.º 2021/469806 – Ofício 729/2021-PGE/GAB/PCDM, o qual foi baseado em Ação Ordinária de nº 0800155-08.2020.8.14.0000, tendo como orientação a sustação do pagamento do adicional de interiorização ao demandante e a todos os militares que recebam em folha a verba a título de concessão, isto é, que estejam lotados no interior.
Ressalta que, o processo administrativo em comento versa sobre um caso específico e não abrange a todos os militares, e, mesmo assim, a vantagem sequestrada é oriunda de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, caracterizada como coisa julgada e insuscetível de rediscussão da matéria, o que torna o ato praticado pela PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO, determinando ao COORDENADOR JURÍDICO DA SEPLAD e esse à SECRETÁRIA GERAL DA SEPLAD, que o colocou em prática, um ato totalmente ilegal e arbitrário, contrariando os princípios norteadores do direito.
Assim, requer liminar a concessão de liminar para determinar a anulação por completo do ato coator (Oficio 729/2021-PGE/GAB/PCDM) e seus conexos, além de determinar o restabelecimento da vantagem denominada “Adicional de Interiorização” junto ao contracheque do militar. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita requerido pelo impetrante.
Compulsando os autos, deparo-me, de plano, com um óbice processual para processamento do presente mandamus nesta instância, face o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Secretária de Estado de Planejamento e Administração - SEPLAD, uma das autoridades indicadas como coatora na exordial.
Isso porque, observo que o ato apontado como coator, qual seja, a ordem de sustação do pagamento do adicional de interiorização ao impetrante e a todos os militares que recebam em folha a verba a título de concessão, não é da lavra da Exma.
Secretária de Estado de Planejamento e Administração - SEPLAD, mas sim da Procuradora Geral Adjunta do Contencioso, Ana Carolina Lobo Gluck Paul Peracchi, conforme se verifica do documento juntado.
Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
Assim, constatado que o ato impugnado é de responsabilidade da Procuradora Geral Adjunta do Contencioso, imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva da impetrada Secretária de Estado de Planejamento e Administração – SEPLAD.
Nesse contexto, imperioso, também, o reconhecimento da incompetência absoluta desta Corte de Justiça para o julgamento da causa, por força do art. 161, I, “c”, da Constituição do Estado, haja vista que a autoridade indicada como coatora que atrairia a competência deste Tribunal para processar e julgar a demanda, no caso, a Secretária de Estado de Planejamento e Administração - SEPLAD, não possui legitimidade passiva para o feito, restando inviabilizado o prosseguimento da ação nesta instância.
Ademais, tratando-se na realidade de Mandado de Segurança contra ato da Procuradora Geral Adjunta do Contencioso, autoridade que deve ser processada e julgada perante o Juízo de 1.º grau, eis que não constante no rol previsto no art. 161, I, “c” da Constituição Estadual como detentora da prerrogativa de foro perante o TJPA, verifico a incompetência originária deste Tribunal para processamento e julgamento do feito, na forma da regra de competência ratione personae, portanto, absoluta, que pode ser reconhecida de ofício.
Inclusive esse é o entendimento sedimentado nesta Corte de Justiça, senão vejamos: “MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRATICADO POR SECRETARIO ADJUNTO DE ESTADO.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
AUTORIDADE NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 161, I, ALÍNEA “C”, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO UNÂNIME.” (TJPA.
Proc.
Nº 2015.02326441-33, Ac. 147.931, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 30/06/2015, Publicado em 02/07/2015) “MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRATICADO POR SECRETARIO ADJUNTO DE GESTÃO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
ART. 161, ALÍNEA C, DA CONTITUIÇÃO ESTADUAL.
AUTORIDADE QUE NÃO GOZA DAS PRERROGATIVAS DE SECRETÁRIO DE ESTADO.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. (Proc.
Nº 2014.04609661-77, Ac. 137.607, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-09-11, Publicado em 2014-09-15)” Assim, sendo o ato adstrito à Procuradora Geral Adjunta do Contencioso e tendo sido esta indicada no polo passivo do presente mandamus, torna imperiosa a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para o julgamento da causa, por força do art. 161, I, “c”, da Constituição do Estado, restando inviabilizado o prosseguimento da ação nesta instância.
Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR ATRIBUÍDO AO PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM.
AÇÃO MANDAMENTAL COM O FIM DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS NA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO PELOS DIAS PARADOS EM DECORRÊNCIA DE MOVIMENTO GREVISTA.
INCOMPETENCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ EM JULGAR ORIGINARIAMENTE O FEITO.
COMPETENCIA DO JUÍZO DE 1ª GRAU DAS VARAS FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 161, C DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTIGO 29, I, A DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1 - A competência em mandado de segurança é definida em função da autoridade que praticou o ato impugnado e, assim, por força do art. 161, I, "c", da constituição do Estado do Pará c/c artigo 29, I, A do Regimento Interno deste TJ/PA, quando se trate de ato praticado pelo Prefeito Municipal a competência é do juízo de 1º grau de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém, para o qual se deve declinar a competência. 2 ? AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (2018.05065164-05, 199.182, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-12-11, Publicado em 2018-12-14) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ATO DE PREFEITO MUNICIPAL.
INCOMPETENCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ EM JULGAR ORIGINARIAMENTO O FEITO.
COMPETENCIA DO JUÍZO DE 1ª GRAU DA COMARCA DE CASTANHAL.
INTELIGENCIA ARTIGOS 161, C DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTIGO 27, I, A do RITJPA. 1.
A competência em mandado de segurança é definida em função da autoridade que praticou o ato impugnado e, assim, por força do art. 161, I, "C", da constituição do Estado do Pará c/c artigo 27, I, A do RITJEPA, quando se trate de ato praticado pelo prefeito municipal a competência é do juízo cível de 1º grau, para o qual se deve declinar a competência. 2.
Competência definida. retornem os autos para a Comarca de Castanhal, para seu regular andamento. (2015.02458485-49, Não Informado, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-07-10, Publicado em 2015-07-10) Ante o exposto, declino, de ofício, da competência para processar e julgar o presente feito, determinando, em consequência, o encaminhamento dos autos a uma das varas competentes da Fazenda Pública da Primeira Instância.
Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 03 de agosto de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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