TJPA - 0802363-08.2021.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 08:28
Conclusos para decisão
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20/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 10:09
Apensado ao processo 0800273-56.2023.8.14.0039
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09/03/2023 15:33
Decorrido prazo de RILDOMAR LOPES DE OLIVEIRA em 06/03/2023 23:59.
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25/01/2023 10:11
Juntada de Certidão
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20/01/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 08:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/12/2022 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2022 08:19
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 12:57
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 03:14
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
06/12/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 10:11
Processo Desarquivado
-
28/11/2022 10:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2022 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2022 10:38
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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06/09/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 13:50
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2022 12:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/09/2022 12:30
Juntada de Certidão
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25/08/2022 13:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/08/2022 13:41
Transitado em Julgado em 25/08/2022
-
24/08/2022 08:54
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDIM AMERICA LTDA em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 08:54
Decorrido prazo de RILDOMAR LOPES DE OLIVEIRA em 22/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 01:17
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
30/07/2022 01:17
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
30/07/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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27/07/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2022 10:03
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 10:03
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 04:39
Decorrido prazo de RILDOMAR LOPES DE OLIVEIRA em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 19:04
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2022 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2022 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2022 13:26
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 01:29
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0802363-08.2021.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se a parte que requereu a diligência para que, no prazo de 30 dias, proceda ao recolhimento das custas INTERMEDIÁRIAS, sobrestando a realização do ato.
Paragominas, 28 de março de 2022 TASSIA MURARO AIRES -
01/04/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2021 10:46
Conclusos para decisão
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07/10/2021 03:42
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDIM AMERICA LTDA em 06/10/2021 23:59.
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06/10/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 14:01
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0802363-08.2021.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se a parte REQUERENTE para que, no prazo de 15 dias, MANIFESTE-SE SOBRE A CERTIDÃO DO(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA.
Paragominas, 13 de setembro de 2021 RENATA MURYEL LEITE DE LACERDA -
13/09/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2021 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2021 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAGOMINAS 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse Processo n: 0802363-08.2021.814.0039 Autor: RESIDENCIAL JARDIM AMÉRICA LTDA Endereço: Rodovia PA-256, S/N, Quadra 25, Lote 8, Bloco B, Loteamento Nova Conquista, CEP: 68.628-000, Paragominas-PA Ré: RILDOMAR LOPES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Adenades Dos Santos Barbosa, Quadra 34, Lote 21, nº 204, Tropical, Paragominas-Pará, CEP 68.626-717 Decisão Interlocutória/Ofício/Mandado/Carta Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido liminar de reintegração de posse, a fim de que o autorseja reintegrado, liminarmente, na posse do imóvel objeto do contrato sub judice.
A presente ação tem cumulação de pedidos, envolvendo questão possessória e de rescisão contratual, portanto não se está diante de uma ação puramente possessória, daí porque as regras da ação possessória não se aplicam integralmente.
Por se tratar de ação com cumulação de pedidos, a questão deve ser analisada com cautela.
As regras da experiência comum, subministradas pelo que ocorre em contratos de adesão como o que está sendo discutido nos autos, indicam muitas vezes a existência de cláusulas abusivas.
No caso do contrato em comento, as cláusulas referentes à rescisão preveem diversas multas e retenções em favor do promitente vendedor que indicam abusividade.
Ademais, a teor da súmula 543 do STJ eventuais valores devidos ao promitente comprador devem ser devolvidos de forma imediata.
Recomendável, portanto, a formação do contraditório.
Ademais, não obstante a constituição em mora do devedor feita extrajudicialmente, não restou demonstrado nos autos o perigo de dano que o aguardo na formação do contraditório possa acarretar ao autor, razão pela qual indefiro o pedido de reintegração de posse sem oitiva da parte contrária, podendo reavaliar o pedido sob o prisma da tutela de evidência após a manifestação do réu.
Deixo de designar audiência de mediação e conciliação (art. 334 do CPC), em razão da excepcionalidade de atos presenciais no fórum em razão da pandemia covid19, podendo fazê-lo oportunamente.
Citem-se e intimem-se.
Servirá cópia desta decisão como mandado/ofício/carta.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
02/08/2021 23:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 23:50
Expedição de Mandado.
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19/07/2021 19:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2021 10:46
Conclusos para decisão
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01/07/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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