TJPA - 0800085-55.2021.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 13:36
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 11:16
Arquivado Definitivamente
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05/04/2022 11:13
Juntada de Certidão
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05/04/2022 11:11
Transitado em Julgado em 10/08/2021
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24/09/2021 19:23
Publicado Despacho em 22/09/2021.
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24/09/2021 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800085-55.2021.8.14.0032 Nome: FRANCISCO FIGUEIRA DA SILVA Endereço: Irmã Pantoja, 17, Curaxi, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: desconhecido Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA12633 Endereço: rua mendonça furtado, 408, pajuçara, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Endereço: Rua General Câmara, 230, ANDAR 7 AO 11, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-230 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Rua Dr.
José Macher, 47, agencia 5741, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB: PA15674-A Endereço: AFFONSO JOSE AIELLO, 6 100, CASA C 22, VILLAGIO II, BAURU - SP - CEP: 17018-900 Advogado: PAULO ANTONIO MULLER OAB: RS13449 Endereço: PEDRO IVO, 715, APT 1301, MONT SERRAT, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90450-210 DESPACHO R.
H. 1.
Proceda-se a emissão de certidão indicando o débito de custas judiciais e após encaminhe-se à SEFA para a inscrição em dívida ativa. 2.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Monte Alegre/Pará, 20 de setembro de 2021.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
20/09/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 14:34
Determinação de arquivamento
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20/09/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 13:28
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2021 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO FIGUEIRA DA SILVA em 09/09/2021 23:59.
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17/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Provimento 006/2006 – CJRMB, § 2º, XI, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, FAÇO INTIMAÇÃO da(s) parte(s) requerente(s), através de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais finais de ID 30618623 no valor de R$ 997,59 (novecentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos).
Monte Alegre, 16 de agosto de 2021.
Karoline Ferreira de Andrade Auxiliar Judiciário Mat. 168262 -
16/08/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
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02/08/2021 11:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/08/2021 11:25
Juntada de Certidão
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29/07/2021 10:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/07/2021 16:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/07/2021 14:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/07/2021 09:30 Vara Única de Monte Alegre.
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20/07/2021 19:21
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2021 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 10:13
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 15:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/07/2021 09:30 Vara Única de Monte Alegre.
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26/02/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800085-55.2021.8.14.0032 Nome: FRANCISCO FIGUEIRA DA SILVA Endereço: Irmã Pantoja, 17, Curaxi, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: desconhecido Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA012633 Endereço: rua mendonça furtado, 408, pajuçara, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Endereço: Rua General Câmara, 230, ANDAR 7 AO 11, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-230 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Rua Dr.
José Macher, 47, agencia 5741, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc... 1.
O processo deverá seguir o Rito Sumaríssimo da Lei nº. 9.099/95, conforme requerido à exordial. 2.
Consoante disposto no artigo 54 da Lei nº. 9.099/1995, fica dispensado, em primeiro grau, o pagamento de custas, taxas ou despesas, para acesso ao Juizado Especial, pela parte requerente. 3.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em que o autor pretende que se determine aos requeridos que procedam a suspensão imediata das cobranças de valores oriundos de seguro descontados de sua conta bancária, sob pena de multa diária. 4.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). 5.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). 6.
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). 7.
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). 8.
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). 9.
Em um juízo de cognição sumária (superficial), compulsando os documentos probatórios carreados aos autos, e dentro dessa compreensão do instituto, pode-se dizer, aqui, estão presentes a verossimilhança e o risco de dano, com fundado receio de sua possível irreparabilidade.
Assim é que há verossimilhança, na medida em que o Autor ajuizou em face dos requeridos Ação sob o argumento de não ter efetuado nenhum negócio jurídico com os requeridos, no sentido de adquirir qualquer seguro que seja, nem autorizou ninguém a fazer.
Trata-se de afirmação de fatos negativos, em virtude dos quais, a evidência, não se poderia exigir do autor a produção de prova.
De outra parte, a permanência dos sobreditos descontos, ante o valor da aposentadoria percebida pelo requerente, representa risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo por tais motivos, cabível a antecipação de tutela.
O provimento, ademais, não é irreversível, razão pela qual torna-se possível a antecipação dos efeitos da tutela. 10.
Os Tribunais pátrios já decidiram situação idêntica: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE FRAUDULENTO.
Desconto mensal em conta-corrente de recebimento de depósito de benefício previdenciário para amortização das parcelas da suposta dívida - Concessão de liminar para inibir os descontos - Ilegalidade da apropriação (artigos 7º, inciso X, da Constituição Federal e 649, inciso IV, do Código de Processo Civil) - Necessidade de inibição imediata de iminente dano irreparável - Contrato, ademais, sequer trasladado - Decisão mantida - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 0504761-71.2010.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Correia Lima. j. 29.11.2010, DJe 27.01.2011).”. 11.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para em via de consequência determinar aos requeridos que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam a suspensão dos descontos objeto da demanda, junto à conta bancária de titularidade do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento, que limito a 30 (trinta) dias.
Intime-se. 12.
Atentem-se aos réus que, nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento (20%) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 13.
Atentem-se às partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). 14.
Citem-se os requeridos, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 21/07/2021, às 09hr30min, ressaltando-se que as ausências injustificadas dos mesmo acarretará nos efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor.
Ressaltem-se, também, que eventuais contestações deverão ser oferecidas até a data da audiência anteriormente aprazada. 15.
Intime-se o requerente, para comparecimento à audiência, através de seus advogados, via publicação no DJE, ressaltando-se que a ausência injustificada daquela acarretará na extinção do processo sem julgamento do mérito, e condenação no pagamento das custas processuais. 16.
Ressaltem-se às partes, ainda, que as testemunhas, no máximo de 03 (três) para cada, deverão comparecer independentemente de intimação. 17.
P.
R.
I.
C. 18.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial. Monte Alegre/PA, 22 de janeiro de 2021.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
23/01/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2021 09:40
Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2021 23:27
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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