TJPA - 0844106-85.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2022 02:20
Decorrido prazo de ROMULO AUGUSTO DO AMARAL RODRIGUES em 09/03/2022 23:59.
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13/03/2022 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/03/2022 23:59.
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13/03/2022 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/03/2022 23:59.
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11/03/2022 09:20
Arquivado Definitivamente
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11/03/2022 09:19
Transitado em Julgado em 11/03/2022
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07/03/2022 09:28
Processo Desarquivado
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07/03/2022 09:27
Arquivado Definitivamente
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11/02/2022 03:19
Publicado Sentença em 11/02/2022.
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11/02/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0844106-85.2021.8.14.0301 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RÉU: REU: ROMULO AUGUSTO DO AMARAL RODRIGUES Trata-se de BUSCA E APREENSÃO movida por RADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de ROMULO AUGUSTO DO AMARAL RODRIGUES.
Em face do pedido de desistência acostado aos autos e frente a ausência de contestação da parte requerida, passo a análise do pedido.
Breve relatório.
DECIDO.
Ante o pleito de ID. 32642752, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, determino o recolhimento de eventual Mandado de Busca e apreensão do referido veículo objeto da lide, bem como dê-se baixa a eventual anotação do bem via RENAJUD, caso haja ocorrido no curso da demanda.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Determino o arquivamento do feito após transcurso do prazo recursal, procedendo às anotações e baixas devidas.
P.R.I.C.
RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito Substituto Auxiliar da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
09/02/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 11:15
Extinto o processo por desistência
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09/02/2022 08:33
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 10:55
Juntada de Petição de certidão
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20/10/2021 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2021 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:16
Decorrido prazo de ROMULO AUGUSTO DO AMARAL RODRIGUES em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/09/2021 23:59.
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25/08/2021 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/08/2021 23:59.
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24/08/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2021 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/08/2021 23:59.
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16/08/2021 10:50
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0844106-85.2021.8.14.0301 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 RÉU: Nome: ROMULO AUGUSTO DO AMARAL RODRIGUES Endereço: Passagem Pinheiro Filho, 38, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-330 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo automotor ajuizado com fundamento no Decreto-Lei 911, de 01/10/1969.
As partes estão devidamente identificadas na inicial.
O autor sustenta que concedeu o requerido financiamento para aquisição do veículo descrito da inicial, que deveria ser pago na forma e condições contratualmente estabelecidas, as quais não estão sendo cumpridas pela ré, tendo sido notificada extrajudicialmente.
Requereu a concessão da liminar a procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
O art. 3º do DL 911/69 impõe a concessão da liminar diante da mora, cuja prova se faz pela notificação (art. 2º § 2º), juntada aos autos pelo requerente e enviada para o endereço da parte requerida, o que se mostra suficiente (RECURSO ESPECIAL Nº 897.593 – SP e AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 752.529 – RS).
No sentido da firmação acima, reproduzo a menta do AgRg no Resp. 752.529 – MS: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
VENCIMENTO DO PRAZO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Constituído em mora o devedor, seja por meio de notificação extrajudicial ou protesto de título, é de rigor a concessão da liminar na ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
Agravo regimental não-provido.
Assim defiro a liminar e determino a busca e apreensão do veículo, que deve ser depositado com o representante legal do requerente ou quem por ele for indicado por escrito.
No prazo de 5 (cinco) dias depois de executada a liminar a requerida “poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
A requerida poderá apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do cumprimento da liminar, ficando ciente que não o fazendo serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344, CPC), permitindo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
A cópia desta decisão servirá como mandado de citação e intimação, nos termos do Provimento n.º03/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, 10 de agosto de 2021 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
11/08/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 10:58
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2021 23:18
Conclusos para decisão
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09/08/2021 23:18
Juntada de Certidão
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06/08/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Alienação Fiduciária] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nos termos do §3 do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento), sob pena de cancelamento da distribuição. (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém, (Pa), 31 de julho de 2021. _______________________________________________ SERVIDOR DA 2º UPJ CÍVEL DE BELÉM -
31/07/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2021 11:26
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2021 11:26
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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