TJPA - 0846229-90.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2023 07:11
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0846229-90.2020.8.14.0301 DESPACHO Considerando a certidão Id num. 97833563, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para ulteriores de direito.
Belém/PA, 31 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
31/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 12:59
Conclusos para despacho
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31/07/2023 12:59
Juntada de Certidão
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23/07/2023 04:19
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA JUNIOR em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA JUNIOR em 19/07/2023 23:59.
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17/07/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 03:08
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
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28/06/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 26 de junho de 2023.
ANA KAREN COSTA LIMA -
26/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 11:44
Juntada de Certidão
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23/03/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 09:43
Juntada de Petição de apelação
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23/03/2023 08:50
Decorrido prazo de VIVIANE GARCEZ em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:50
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA JUNIOR em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 02:45
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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01/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
Analisando os presentes autos, verifica-se a oposição de embargos de declaração por meio do id 80941497, pela parte Requerente, questionando a sentença proferida por este juízo.
A parte Embargada ofereceu manifestação aos embargos opostos.
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
O Embargante não demonstrou as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam a omissão, contradição, obscuridade ou erro material que se mostram presente, rediscutindo, em essência, o mérito da decisão recorrida.
Trata a irresignação da parte recorrente de mero inconformismo em relação ao mérito da decisão questionada, pelo que os presentes embargos de declaração se mostram protelatórios.
Tal articulação mostra incabível, devendo a parte Embargante manejar o recurso cabível para referida rediscussão do mérito.
Ex positis, este juízo desacolhe os Embargos de Declaração opostos, mantendo in totum a decisão questionada.
Belém, 27 de fevereiro de 2023.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
27/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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25/02/2023 13:04
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2023 09:15
Publicado Despacho em 08/02/2023.
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10/02/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
R.H.
Intime-se a parte requerente/embargada, por meio de seu procurador, para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos por meio do id 80858939.
Belém (PA), 16 de janeiro de 2023.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
06/02/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 10:00
Conclusos para despacho
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16/01/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 20:47
Juntada de Petição de diligência
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02/11/2022 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2022 18:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/09/2022 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2022 12:40
Desentranhado o documento
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22/09/2022 12:40
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 12:40
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 12:39
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 12:37
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR id 59460891, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 25 de julho de 2022 BENILMA GUTERRES NOGUEIRA -
25/07/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 06:56
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2022 06:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2022 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2022 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2022 14:21
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 14:21
Expedição de Mandado.
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12/02/2022 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA JUNIOR em 09/02/2022 23:59.
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22/01/2022 06:02
Publicado Sentença em 16/12/2021.
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22/01/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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15/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0807100-78.2020.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA JUNIOR ajuizou AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO em face de VIVIANE GARCEZ, todos qualificados nos presentes autos do processo eletrônico, aduzindo o seguinte: Articula o requerente que firmou com a parte requerida contrato de locação verbal do imóvel para fins não residenciais discriminado na petição inicial: imóvel localizado no Edifício Francisco Chamie, nº 226, sala 1309 e 1310, Bairro: Campina, CEP: 66013-060, pelo prazo de 12 (doze) meses, pacto este celebrado com a vigência da locação por prazo indeterminado a partir de novembro de 2017.
Ocorre que a locatária deixou injustificadamente de efetuar o pagamento dos aluguéis desde junho de 2018, bem como inadimpliu a obrigação de pagar as taxas condominiais, perfazendo o débito até a data da propositura da ação no montante de R$ 56.601,45 (cinquenta e seis mil, seiscentos e um reais e quarenta e cinco centavos.
Requer, pois, o despejo da Locatária, bem como que esta seja condenada a pagar o débito existente devidamente atualizado.
Junta ao pedido os documentos constantes dos autos.
Regularmente citada, a parte Requerida deixou de apresentar defesa nos autos, pelo que, ato contínuo, este juízo decretou a pena de revelia e a consequente imputação de confissão ficta quanto a matéria de fato alegada na inicial, conforme decisão id 32910335.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se ao julgamento do feito.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Analisando o pedido, observa-se que a parte Requerida, regularmente citada, deixou de contestar a Ação, devendo ser aplicada a pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, tudo dentro da conformidade do disposto no art. 344 do CPC, bem como considerando o disposto no art. 355, II do CPC, os quais dispõem in verbis: ‘‘Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor’’. ‘‘Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349’’.
Sobre a revelia, importantes as lições de Humberto Theodoro Junior: ‘‘Ocorre a revelia ou contumácia quando, regularmente citado, o réu deixa de oferecer resposta à ação, no prazo legal.
Como já se expôs, o réu não tem o dever de contestar o pedido, mas tem o ônus de fazê-lo.
Se não responde ao autor, incorre em revelia, que cria para o demandado inerte um particular estado processual, passando a ser tratado como um ausente do processo.
E em outro trecho, ensinando sobre os efeitos materiais da decretação da revelia: ‘‘É de se ter em conta que a revelia, qualquer que seja a condição em que se configurou, nem sempre anula o poder de iniciativa probatória do juiz, na tentativa de busca da verdade real (art. 370).225 Entretanto, para que a presunção do art. 344 deixe de ser observada, é necessário que elementos dos próprios autos a comprometam.
Fora daí, em se tratando de direitos disponíveis, o juiz não pode deixar de submeter-se à presunção legal e de pronunciar, de imediato, o julgamento antecipado da lide, tal como impõe o art. 355, II.
Não há, em suma, um poder discricionário que lhe permita aplicar, ou não, a presunção em causa, segundo uma livre opção de conveniência.
Somente fatos concretos e relevantes do processo, comprometedores da verossimilhança da versão do autor, podem autorizar o afastamento dos efeitos da revelia, se o objeto litigioso, repita-se, girar em torno de direitos disponíveis’’ (THEODORO JR., Humberto.
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Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book) (grifou-se).
Segundo a peça de arranque, as partes celebraram contrato de locação de bem imóvel para fins não residenciais, o qual é conceituado da seguinte forma por Sylvio Capanema de Souza: ‘‘Partindo-se, portanto, do conceito genérico do contrato de locação de coisas constante do Código Civil, tanto o passado quanto o atual, podemos dizer que a locação do imóvel urbano é o contrato pelo qual alguém, a quem chamamos de locador, se obriga a ceder a outrem, a quem denominamos locatário ou inquilino, o uso ou gozo de imóvel urbano, por certo tempo determinado, ou não, mediante remuneração.
Trata-se, como é fácil perceber, de contrato bilateral, sinalagmático, do qual emergem para ambas as partes, múltiplas obrigações.
O locador, por exemplo, suporta as obrigações de entregar a coisa locada em estado de servir ao uso a que se destina, de manter a sua forma, de fazer as reparações dos danos decorrentes do uso normal, e muitas outras, aliás, elencadas na própria lei, em capítulo específico, do qual trataremos mais tarde’’ (SOUZA, Sylvio Capanema de.
A Lei do Inquilinato comentada. 10.ª ed. rev., atual. e ampliada.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, e-book).
A onerosidade do contrato é inerente à relação jurídica apreciada nos presentes autos, pelo que o locatário tem o dever de adimplir as obrigações relativas aos alugueres e demais encargos da locação constantes do contrato como decorrência da contraprestação do uso e gozo do bem imóvel.
Segundo a exordial, mencionada obrigação de pagar foi inadimplida pela parte devedora, a qual devidamente citada na demanda, não promoveu a purgação da mora, razão pela qual o caso em tela se subsume aos ditames do art. 9°, III, da lei de locações: ''Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las (grifou-se).
Apreciando o contexto probatório constante dos autos, verifica-se que a celebração de contrato de locação entre as partes se mostra incontroversa pela decretação da pena de confissão quanto a matéria de fato, bem como o autor juntou as planilhas de débito com a relação dos alugueres e encargos da locação inadimplidos constantes da petição inicial com a devida notificação da mora do devedor (documento id 19249899 - Pág. 1).
Considerando a prova escrita colacionada, a qual merece credibilidade em razão do seu não questionamento por força da pena de confissão ficta ora aplicada, procedente é o reconhecimento da rescisão contratual e, consequentemente, procedente é a pretensão de despejo e a de cobrança de alugueres e encargos da locação manejada pelo Requerente na petição inicial.
No que tange a cobrança de alugueres e encargos da locação em atraso, trata-se de dívida líquida e com vencimento certo, pelo que aplica a seguinte orientação do Superior Tribunal de Justiça: ‘‘STJ-0937828) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
OBRIGAÇÃO COM PRAZO DE VENCIMENTO CERTO.
MORA EX RE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu não haver comprovação de que os valores cobrados teriam sido utilizados para amortização de um débito maior existente entre as partes.
Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. 3.
Tratando-se de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.001.068/MG (2016/0273787-1), 4ª Turma do STJ, Rel.
Antônio Carlos Ferreira.
DJe 27.11.2017)’’.
Deve o montante da condenação ser devidamente atualizado pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento das obrigações cobradas.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I e art. 355, II, todos do CPC, este juízo julga procedente a pretensão da parte Requerente constante da Exordial para, nos termos do que dispõe o art. 9º, III c/c art. 62, I da Lei nº. 8.245/96, declarar rescindido o contato de locação celebrado entre as partes e decretar o despejo de devedor locatário, VIVIANE GRACEZ.
Fixa-se, na conformidade do que dispõe o art. 63, §1º da mencionada lei, o prazo de 15 (quinze) dias, para a desocupação voluntária do imóvel.
Sem caução para o cumprimento da execução provisória, nos termos da inteligência do caput do art. 64 c/c art. 9°, III, todos da lei de locações.
Caso não haja desocupação voluntária, expeça-se o mandado de desocupação compulsória, deferindo desde já força policial, caso haja necessidade.
Considerando que o imóvel foi locado para fins não residenciais e o aluguel mensal previsto no contrato é de R$ 1.500,00, inaplicável o art. 4°, da Lei federal n° 14.216/2021.
Este juízo condena a parte Requerida ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação nos seguintes termos: aluguel e juros, no total de R$ 49.194,29 e taxas condominiais, no montante de R$ 7.407,16, valores estes que devem ser corrigidos pelo IGP-M, acrescido de juros de 1% ao mês desde o vencimento das obrigações cobradas; deve ser observado que, das tabelas constantes aos autos, o requerente já aplicou os juros moratórios de 1%.
Condena-se também a parte Demandada revel ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Ressalta-se, ainda, que o reconhecimento da obrigação de pagar ora julgada procedente abrange também os alugueres e encargos da locação que venceram durante a tramitação do feito até a efetiva desocupação do imóvel.
Considerando que o aluguel mensal é de R$ 1.500,00, respaldado no que preceitua o art. 58, III, da Lei de Locações, este juízo corrige de ofício o valor da causa para que conste o montante de R$ 18.000,00, devendo ser realizada a alteração no PJE.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.
Feito que tramita sob o regime da justiça gratuita em favor do requerente.
Em caso de eventual recurso de Apelação, encaminhem-se os presentes autos ao E.
TJE/PA.
P.R.I.C.
Belém, 14 de dezembro de 2021.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
14/12/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 12:45
Julgado procedente o pedido
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01/12/2021 12:48
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 12:48
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2021 12:44
Juntada de Certidão
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22/09/2021 21:37
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA JUNIOR em 17/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 17:43
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
22/09/2021 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
09/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.0846229-90.2020.8.14.0301 DECISÃO Da análise dos autos, verifico que, embora o AR ID Num. 21129846 não tenha sido pessoalmente recebido pela ré, a citação reputa-se válida porquanto o endereço de entrega corresponde a condomínio edilício.
Vislumbro, no caso, a hipótese prevista no art. 248, §4º do CPC.
Sendo assim, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho ID Num. 29844388 e, ato contínuo, face a certidão ID Num. 29836497, decreto a REVELIA da parte ré.
Levando em conta que a revelia não induz necessariamente procedência do pedido, OPORTUNIZO ao(à) requerente um prazo de 05 dias para que informe a necessidade de produção de provas, apontando aquelas que pretende produzir e justificando a imprescindibilidade.
Fica o(a) requerente advertido(a) que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
Belém, 26 de agosto de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/09/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 12:53
Expedição de Certidão.
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18/08/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0846229-90.2020.8.14.0301 DESPACHO Considerando que o AR de citação da requerida VIVIANE GARCEZ foi assinado por terceiro conforme se depreende do documento juntado no id 21129846, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente novo endereço para citação da parte ré ou manifeste-se da maneira que entender cabível.
Transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será extinto, nos termos do art.485, IV do CPC.
Certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
Belém/PA, 20 de julho de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
02/08/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 09:20
Conclusos para despacho
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20/07/2021 09:20
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2021 23:30
Expedição de Certidão.
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13/11/2020 09:51
Juntada de Petição de identificação de ar
-
21/10/2020 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA JUNIOR em 20/10/2020 23:59.
-
09/10/2020 09:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/09/2020 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 08:52
Não Concedida a Medida Liminar
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24/09/2020 08:41
Conclusos para decisão
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24/09/2020 08:41
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2020 18:40
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2020 18:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2020 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/08/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 13:25
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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