TJPA - 0847012-19.2019.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 12:47
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 12:46
Transitado em Julgado em 27/05/2022
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17/05/2022 09:25
Juntada de Alvará
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07/05/2022 07:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/04/2022 23:59.
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07/05/2022 07:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 28/04/2022 23:59.
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07/05/2022 07:54
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA em 28/04/2022 23:59.
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07/05/2022 07:54
Decorrido prazo de LUCILENE PEREIRA ROSA em 28/04/2022 23:59.
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01/04/2022 02:41
Publicado Sentença em 01/04/2022.
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01/04/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
LUCILENE PEREIRA ROSA e LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizaram a presente Ação de Alvará Judicial pleiteando o levantamento de seguro desemprego, FGTS, PIS e saldos de contas bancárias deixados por Lucas Anderson Rosa da Silva.
Foi deferida a gratuidade da justiça, e, em seguida, os requerentes emendaram a inicial juntando declaração de inexistência de descendentes, nem bens em peça autônoma (ID 13043264).
Em seguida, foi oficiado à Caixa Econômica Federal para informar se o falecido deixou saldo de conta bancária e valores de FGTS, PIS e seguro desemprego, tendo o banco confirmou ter localizado apenas saldo de FGTS no valor de R$90,22 (noventa reais e vinte e dois centavos), não identificando saldos de cotas do PIS e Seguro Desemprego (ID 18590117).
O Instituto Nacional de Seguridade Social esclareceu não ter localizado registro de beneficiário habilitado em nome do extinto, conforme certidão ID 30624616, e por fim, a pesquisa realizada via SISBAJUD não encontrou saldos de contas bancárias conforme documento em anexo. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de Alvará Judicial, no qual os requerentes objetivam o levantamento de valores deixados pelo falecido Sr.
Lucas Anderson Rosa da Silva, relativo ao seguro desemprego, FGTS, PIS e saldos de contas bancárias perante a Caixa Econômica Federal.
A lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, assim estabelece: “Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.” Assim, a norma legal autoriza o levantamento de valores devidos pelos empregadores aos empregados e dos montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação PIS-PASEP não recebidos em vida pelos titulares, que serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na ordem legal, independentemente de inventário ou arrolamento.
No caso dos autos, os documentos anexados ao processo confirmam um valor líquido de apenas R$90,22 (noventa reais e vinte e dois centavos) a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em nome do extinto (ID 18590117), além disso comprovaram que o falecido não tinha dependentes habilitados perante o órgão previdenciário - INSS (ID 30624616) e que os requerentes são os seus genitores, que era solteiro e não deixou filhos.
Dessa forma, como o Sr.
Lucas Anderson Rosa da Silva faleceu sem dependentes habilitados perante o INSS, os valores deixados devem ser pagos aos seus herdeiros segundo a ordem legal da sucessão prevista no Art. 1.829 do Código Civil Brasileiro.
Logo, não tendo o extinto deixado descendentes nem cônjuge sobrevivente, deve ser reconhecido, exclusivamente, o direito sucessório dos seus genitores (ascendentes) de levantarem a integralidade dos valores deixados pelo de cujus, na forma legal.
Ante o exposto, defiro pedido de alvará, haja vista que a documentação anexada comprova a condição dos requerentes LUCILENE PEREIRA ROSA e LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA, de pais e únicos sucessores do falecido pela ordem prevista em lei.
Expeça-se o competente alvará em nome dos requerentes para o levantamento do saldo de FGTS, junto à Caixa Econômica Federal, cabendo a cada herdeiro o valor correspondente a 50% (cinquenta) por cento do montante deixado.
Deixo de condenar os requerentes ao pagamento das despesas e custas processuais, em face da concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 29 de março de 2022.
Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito -
30/03/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 14:25
Julgado procedente o pedido
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29/03/2022 10:32
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 10:31
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2021 12:50
Expedição de Certidão.
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25/08/2021 00:24
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA em 24/08/2021 23:59.
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18/08/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 09:00
Juntada de Outros documentos
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03/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Assunto: [] Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Autor: REQUERENTE: LUCILENE PEREIRA ROSA e outros Intimo a parte autora a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da resposta de ofício em anexo. (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém, (Pa), 2 de agosto de 2021.
SERVIDOR -
02/08/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 09:48
Expedição de Certidão.
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05/02/2021 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2021 09:49
Juntada de Ofício
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02/02/2021 22:45
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 10:11
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 12:19
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 08:21
Expedição de Certidão.
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19/10/2020 16:54
Juntada de Outros documentos
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06/10/2020 10:21
Juntada de Ofício
-
19/09/2020 00:47
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:47
Decorrido prazo de LUCILENE PEREIRA ROSA em 18/09/2020 23:59.
-
26/08/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 17:10
Conclusos para despacho
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24/08/2020 17:10
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2020 22:12
Expedição de Certidão.
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01/08/2020 23:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 20:21
Outras Decisões
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28/07/2020 10:40
Conclusos para decisão
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28/07/2020 10:40
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2020 08:50
Juntada de Ofício
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11/07/2020 04:00
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
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11/07/2020 04:00
Decorrido prazo de LUCILENE PEREIRA ROSA em 03/07/2020 23:59:59.
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17/04/2020 08:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2020 11:10
Juntada de Ofício
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09/10/2019 01:08
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA em 08/10/2019 23:59:59.
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01/10/2019 18:21
Juntada de Petição de petição
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16/09/2019 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 10:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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10/09/2019 08:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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03/09/2019 15:28
Conclusos para decisão
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03/09/2019 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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