TJPA - 0109057-47.2015.8.14.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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25/03/2024 12:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/03/2024 12:46
Baixa Definitiva
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01/03/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:08
Publicado Ementa em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 11:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO – DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339, CPB) – SENTENÇA CONDENATORIA – RECURSO QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA PROBATORIA – IMPROVIMENTO. 1.
Comete o delito de denunciação caluniosa aquele que der causa à efetiva instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
O intuito da norma é proteger a administração da justiça, evitando que acusações mentirosas movimentem desnecessariamente os entes estatais como delegacias, tribunais, Ministério Público, para investigar uma pessoa por um crime que não cometeu.
Restou configurada a denunciação caluniosa em que o ora apelante registrou boletim de ocorrência afirmando que a vítima havia cometido o crime contra meio ambiente, inclusive matando seu equino por envenenamento, sem, no entanto, demonstrar de forma contundente e comprovadamente, a autoria delitiva do ofendido, restando, ao contrário, cristalino, pelo arcabouço probatório, que tal crime inexistiu.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que à unanimidade de votos, conhece do recurso e nega-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora - Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. -
07/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:48
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 13:26
Conhecido o recurso de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA - CPF: *15.***.*54-04 (APELANTE) e não-provido
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06/02/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 15:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/12/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 08:08
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 15:24
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2022 15:05
Juntada de Petição de parecer
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11/05/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2022 15:28
Conclusos para decisão
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25/04/2022 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2022 12:08
Declarada incompetência
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07/04/2022 10:27
Conclusos para despacho
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07/04/2022 10:27
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2022 10:09
Recebidos os autos
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07/04/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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