TJPA - 0843134-18.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2021 08:01
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2021 09:15
Juntada de Informações
-
07/10/2021 09:11
Juntada de Ofício
-
28/09/2021 13:42
Transitado em Julgado em 06/09/2021
-
03/09/2021 00:22
Decorrido prazo de LAURINEY CARVALHO DA SILVA em 02/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:25
Decorrido prazo de LAURINEY CARVALHO DA SILVA em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:25
Decorrido prazo de LUDMILA RAMOS DA SILVA em 24/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA ajuizada por LAURINEY CARVALHO DA SILVA e LUDMILA RAMOS DA SILVA, ambos qualificados nos autos, com fundamento no art. 1.699 do Código Civil.
Narra a inicial, sucintamente, que por força da sentença prolatada nos autos do processo *00.***.*00-43-0, o pai e primeiro requerente se obrigou a pagar à filha e segundo requerente pensão alimentícia na ordem de 14% (quatorze por cento) de seu vencimento e demais vantagens.
Ocorre que a alimentanda já alcançou a maioridade civil, trabalha e, por conseguinte, possui meios próprios de prover sua subsistência, daí porque requereram a exoneração da obrigação alimentar.
Despicienda a intervenção do Ministério Público, vez que há não interesse de incapaz a ser tutelado (artigo 698 do CPC).
II.
FUNDAMENTAÇÃO Diz o caput do artigo 200 do Código de Processo Civil: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Dispõe o artigo 840 do Código Civil que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
O artigo 487 do Código de Processo Civil determina: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação.
O acordo foi formulado por pessoas capazes e devidamente representadas, sendo o objeto lícito, os documentos necessários foram juntados, as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, os interesses existentes nos autos foram preservados.
Logo, considerando que o acordo se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, homologo, por sentença, o acordo celebrado pelos interessados, materializado na manifestação de vontades constante da inicial (ID 27650566), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando, por consequência, o pai/requerente LAURINEY CARVALHO DA SILVA exonerado da obrigação de prestar alimentos à filha/requerente LUDMILA RAMOS DA SILVA.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre os interessados, extingo o processo, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Custas na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, oficie-se à fonte pagadora para proceder ao cancelamento do desconto da pensão alimentícia e, arquivem-se os autos com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Belém/PA, data registrada eletronicamente.
JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Juiz de Direito -
02/08/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 11:29
Homologada a Transação
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28/07/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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