TJPA - 0805260-29.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (8828/)
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26/11/2021 08:47
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 08:47
Baixa Definitiva
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26/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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26/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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26/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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26/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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26/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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26/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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04/11/2021 00:04
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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03/11/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0805260-29.2021.8.14.0000 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 3991, Liberdade, SANTARéM - PA - CEP: 68040-148 AGRAVADO: JOELSON DE CASTRO FERREIRA JUNIOR, MARLENE LUIZA MARTH, RAIMUNDO TRINDADE DA SILVA, SILVIA GERALDA DOS SANTOS E SILVA, PABLO RODRIGO GUIMARAES DA SILVA, MANOEL CLEMENTINO PEREIRA PEDROSO Nome: JOELSON DE CASTRO FERREIRA JUNIOR Endereço: Avenida Borges Leal, 4150, Caranazal, SANTARéM - PA - CEP: 68040-665 Nome: MARLENE LUIZA MARTH Endereço: Avenida Crisântemo, 968, - de 821/822 ao fim, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68020-250 Nome: RAIMUNDO TRINDADE DA SILVA Endereço: Rua Chico Irene, 168, Floresta, SANTARéM - PA - CEP: 68025-025 Nome: SILVIA GERALDA DOS SANTOS E SILVA Endereço: Avenida Paulo Maranhão, 1000, casa B, - até 1488/1489, Rodagem, SANTARéM - PA - CEP: 68030-630 Nome: PABLO RODRIGO GUIMARAES DA SILVA Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 700, Santarenzinho, SANTARéM - PA - CEP: 68035-000 Nome: MANOEL CLEMENTINO PEREIRA PEDROSO Endereço: Rua Barão de São Nicolau, 864, - de 893/894 ao fim, Urumari, SANTARéM - PA - CEP: 68020-520 Advogado: NATAN SIQUEIRA RODRIGUES OAB: PA30459-A Endereço: PADRE FELIPE BETENDORF, 1351, - de 859/860 ao fim , DIAMANTINO, SANTARéM - PA - CEP: 68020-580 Advogado: RUAN BITENCOURT DE SOUSA SANTOS TEIXEIRA OAB: PA31507-A Endereço: Rua Iguaçu, 376, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68020-020 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARÁ, na condição de fiscal da lei, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da vara agrária de Santarém/PA em 28.05.2021 (Num. 27384357 - Pág. 1), nos autos da Ação de Reintegração de Posse com pedido Liminar – Processo nº 0804848-42.2021.8.14.0051 (sistema PJE), movida por JOELSON DE CASTRO FERREIRA JUNIOR E OUTROS em desfavor de MANOEL CLEMENTINO PEREIRA PEDROSO, a qual declinou da competência para processar o feito, assim decidindo: Observa-se que na presente demanda inexiste conflito coletivo agrário ou fundiário.
Ademais, não se vislumbra nos autos interesse público, seja pela natureza da lide ou pela qualidade de quaisquer das partes, capaz de justificar a competência desta Vara Especializada na apreciação e julgamento do feito.
Desta forma, não sendo este Juízo competente para apreciar e julgar o presente feito, determino a secretaria da Vara que proceda a redistribuição da presente ação. É o que basta relatar.
DECIDO.
Em consulta realizada ao sistema PJE de 1º grau, na data de hoje, ficou constatada a prolação de sentença de mérito (Num. 32299539 - Pág. 1) nos autos do processo n. 0804848-42.2021.8.14.0051, extinguindo-o em 20.08.2021, contendo o seguinte dispositivo: SENTENÇA: RH.
Tendo em vista que não houve o recolhimento das custas no prazo estipulado, estando a segunda parcela vencida desde a data de 04/08/2021, proceda-se ao cancelamento da distribuição, com a baixa definitiva dos autos (art. 290, CPC) [...] Destarte, diante da sentença acima destacada, resta prejudicado o exame do presente recurso, em razão da perda superveniente do seu interesse recursal, em consonância com a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por se encontrar prejudicado em face da perda superveniente de seu objeto, diante da sentença proferida nos autos originais.
Serve a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Belém, data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador – Relator - 
                                            
28/10/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 09:26
Não conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (AUTORIDADE)
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10/09/2021 08:37
Conclusos ao relator
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10/09/2021 08:36
Juntada de Certidão
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10/09/2021 00:02
Decorrido prazo de SILVIA GERALDA DOS SANTOS E SILVA em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO TRINDADE DA SILVA em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:02
Decorrido prazo de PABLO RODRIGO GUIMARAES DA SILVA em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:02
Decorrido prazo de MANOEL CLEMENTINO PEREIRA PEDROSO em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:02
Decorrido prazo de MARLENE LUIZA MARTH em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:02
Decorrido prazo de JOELSON DE CASTRO FERREIRA JUNIOR em 09/09/2021 23:59.
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24/08/2021 00:02
Decorrido prazo de MARLENE LUIZA MARTH em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:02
Decorrido prazo de MANOEL CLEMENTINO PEREIRA PEDROSO em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:02
Decorrido prazo de SILVIA GERALDA DOS SANTOS E SILVA em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:02
Decorrido prazo de JOELSON DE CASTRO FERREIRA JUNIOR em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:02
Decorrido prazo de PABLO RODRIGO GUIMARAES DA SILVA em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO TRINDADE DA SILVA em 23/08/2021 23:59.
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16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 14 de agosto de 2021 - 
                                            
14/08/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0805260-29.2021.8.14.0000 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 3991, Liberdade, SANTARéM - PA - CEP: 68040-148 AGRAVADO: JOELSON DE CASTRO FERREIRA JUNIOR, MARLENE LUIZA MARTH, RAIMUNDO TRINDADE DA SILVA, SILVIA GERALDA DOS SANTOS E SILVA, PABLO RODRIGO GUIMARAES DA SILVA, MANOEL CLEMENTINO PEREIRA PEDROSO Nome: JOELSON DE CASTRO FERREIRA JUNIOR Endereço: Avenida Borges Leal, 4150, Caranazal, SANTARéM - PA - CEP: 68040-665 Nome: MARLENE LUIZA MARTH Endereço: Avenida Crisântemo, 968, - de 821/822 ao fim, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68020-250 Nome: RAIMUNDO TRINDADE DA SILVA Endereço: Rua Chico Irene, 168, Floresta, SANTARéM - PA - CEP: 68025-025 Nome: SILVIA GERALDA DOS SANTOS E SILVA Endereço: Avenida Paulo Maranhão, 1000, casa B, - até 1488/1489, Rodagem, SANTARéM - PA - CEP: 68030-630 Nome: PABLO RODRIGO GUIMARAES DA SILVA Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 700, Santarenzinho, SANTARéM - PA - CEP: 68035-000 Nome: MANOEL CLEMENTINO PEREIRA PEDROSO Endereço: Rua Barão de São Nicolau, 864, - de 893/894 ao fim, Urumari, SANTARéM - PA - CEP: 68020-520 Advogado: NATAN SIQUEIRA RODRIGUES OAB: PA30459 Endereço: Rua Padre Felipe Betendorf, 1351, - de 859/860 ao fim, Diamantino, SANTARéM - PA - CEP: 68020-580 Advogado: RUAN BITENCOURT DE SOUSA SANTOS TEIXEIRA OAB: PA31507 Endereço: Rua Iguaçu, 376, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68020-020 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela de urgência antecipada recursal interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Agrária da Comarca de Santarém/PA nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar (processo eletrônico nº 0804848-42.2021.8.14.0051) ajuizada por JOELSON DE CASTRO FERREIRA JUNIOR e outros em face de MANUEL CLEMENTINO PEREIRA PEDROSO, que determinou a redistribuição da ação ao juízo competente para processá-la e julgá-la, sob o fundamento de que na presente demanda inexiste conflito coletivo agrário ou fundiário, não havendo, ainda, interesse público, seja pela natureza da lide ou pela qualidade de quaisquer das partes capaz de justificar a competência da vara especializada na apreciação e julgamento do feito.
Em suas razões recursais, o representante do Ministério Público, ora agravante, sustenta que não merece prosperar a decisão agravada, inicialmente pela necessidade de intimação do Ministério Público antes de serem proferidas decisões em ações possessórias rurais coletivas, em observância à orientação da Corregedoria de Justiça nas Comarcas do Interior do TJPA no Ofício Circular nº 0844/2008-CJCI.
Argumenta, ainda, a competência da vara agraria para processar e julgar o feito, aduzindo, em suma, que se trata de litígio coletivo pela posse de terra, uma vez que as partes autoras da ação formam um litisconsórcio ativo necessário simples; que objeto da demanda é imóvel rural identificado em sobreposição ao assentamento de reforma agrária federal de natureza coletiva PAE Eixo Forte, pelo que a posse rural se compreende no caso como o exercício direto, continuo, racional e pacifico de atividades agrárias, destinadas a possibilitar condições suficientes e necessárias ao seu uso econômico.
Sustenta que é incontroverso que os critérios legais para designar a competência material da Vara Agrária de Santarém de processar e julgar a presente lide estão preenchidos, em obediência à Lei Complementar Estadual nº 14, de 17 de novembro de 1993 e à Resolução nº 018/2005-GP do TJE/PA.
Requer, nesse sentido, o conhecimento do recurso e, preliminarmente, a concessão de tutela de urgência para que seja mantida a competência para processar e julgar a ação na vara agrária, ou que seja concedido o efeito suspensivo à eficácia da decisão guerreada.
No mérito, requer que seja reconhecida a competência da Vara Agrária de Santarém para apreciação e julgamento do feito e determinando o retorno dos autos para a Vara Agrária. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, alega o Ministério Público a necessidade de suspensão da decisão uma vez que não fora previamente intimado para se manifestar nos autos, o que seria obrigatório ante a natureza do litígio, que envolve conflito coletivo pela posse de imóvel rural.
Conheço do recurso do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade, O cerne do pedido liminar, seja na forma de concessão de tutela de urgência recursal ou efeito suspensivo à eficácia da decisão guerreada é que a Ação de Reintegração de posse que gerou o presente recurso permaneça em trâmite na Vara Agrária da Comarca de Santarém/PA.
Pois bem.
Da análise dos autos principais e das razoes iniciais verifica-se que se trata de ação possessória proposta por 5 particulares em face de 1 réu, supostamente invasor de suas propriedades, sustentando, em suma, que são legítimos copossuidores pro diviso do terreno localizado no Ramal Tira Ressaca, o qual foi desmembrado durante o tempo e repassada a posse para diversas pessoas até chegar aos atuais possuidores, reconhecendo seus direitos individuais sobre o todo.
De posse disso, percebe-se, ao menos neste momento processual, que os interesses em conflito são puramente privados, sem qualquer transcendência para o campo social e agrário, o que foi, inclusive, afirmado pelos autores em petição juntada aos autos do processo principal, em que aduzem (Num. 27211838 - Pág. 1): A decisão em comento solicita a juntada de alguns documentos a fim de que seja demonstrada a posse agrária dos requerentes.
No entanto, cabe informar que os imóveis dos quais a posse é objeto desta lide, não possuem qualquer conflito agrário, tornando impossível a apresentação dos documentos solicitados.
Assim, ante a impossibilidade de apresentação dos documentos solicitados, calcado na legislação civil, requer o devido prosseguimento do feito.
Grifo nosso.
Destaca-se, nesse sentido, que o fato de as partes formarem um litisconsorte ativo necessário simples não é, ao menos em tese, capaz de configurar o litígio como coletivo de forma a atrair a competência da vara agrária, mas sim a natureza dos direitos em debate.
Neste sentido, a resolução n. 18/2005 do Tribunal de Justiça do Pará, ao definir as competências das varas agrárias do Estado, assim dispôs: Art. 1º: As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural.
Parágrafo Único: Em outras ações em área rural, inclusive nas individuais, poderá ser estabelecida a competência das Varas Agrárias, desde que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, a ser definido por ato do Presidente do Tribunal, em cada caso concreto e em qualquer fase do processo, de ofício, por requerimento das partes, do Juiz, do Ministério Público ou de órgão fundiário da União ou do Estado dirigido diretamente à Presidência do Tribunal, processado sem efeito suspensivo.
Grifo nosso.
Quanto ao conceito de imóvel rural, o estatuto da terra, lei n. 4.504/64 assim o conceitua por meio de seu art. 4º, inciso I: Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se: I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada; Grifo nosso.
No caso, em que pese a parte agravante sustentar que o imóvel em litígio estaria assentado em área de reforma agrária, não junta aos autos qualquer documento que demonstre tal alegação, assim como, pelo menos em sede de cognição sumária, não se constata a existência de atividade de natureza agrícola, de cultura efetiva e/ou exploração econômica, ou qualquer viés social, de forma que reste clara uma perspectiva de supremacia do interesse publico sobre o privado, características peculiares da posse agrária, nos termos do art. 186 da Constituição Federal, in verbis: Art. 186.
A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Isso posto, em sede de cognição sumária, verifico estarem ausentes os requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, previsto no art. 995, parágrafo único do CPC, eis que os elementos constantes nos autos não evidenciam o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, motivo pelo qual não concedo o efeito suspensivo pretendido.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício.
Após, conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR - RELATOR - 
                                            
30/07/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 13:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2021 12:41
Conclusos ao relator
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10/06/2021 12:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/10/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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